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20 de Junho de 2024

[Resumo] Informativo STF 1090

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Resumo da notícia

Quer ficar por dentro das últimas novidades da jurisprudência do STF? Acesse a Edição 1090 do informativo de jurisprudências do Tribunal e conheça as duas teses de repercussão geral veiculadas nesta edição. 📚🤓💻

Olá amigos,

Se você está em busca de informações atualizadas sobre jurisprudência do STF, não pode perder a Edição 1090 do novo informativo.

Confira a íntegra da nova edição clicando AQUI.

Confira abaixo os julgados mais importantes da edição e atualize seus conhecimentos jurídicos.

Abraços e até breve!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGO PÚBLICO – TRANSPOSIÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • Transposição de emprego público para o quadro estatutário sem prévia aprovação em concurso público
  • RE 1.232.885/AP (Tema 1.128 RG), relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.”

Resumo: São vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso público ( CF/1988, art. 37, II)— a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de observância da prévia aprovação em certame, seja no provimento originário, seja no derivado.

Nesse contexto, a exigência de concurso público encontra fundamento no postulado da isonomia de acesso a cargos públicos e na concretização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.


DIREITO ADMINISTRATIVO – CARREIRA POLICIAL – TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES – DISCIPLINA – HIERARQUIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO DE REUNIÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
  • Policiais civis e restrições à promoção ou à participação em manifestações
  • ADPF 734/PE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59

Resumo: É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.

Apesar da imprescindibilidade da liberdade de expressão, enquanto direito fundamental que visa evitar a prática de censura pelo Estado, é possível restringi-lo como qualquer outro, ante a inexistência de direitos intocáveis.

As carreiras da área de segurança pública devem obediência aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a corporação, incumbindo-lhes a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social.

Nesse contexto, as restrições da lei estadual impugnada são adequadas, necessárias e proporcionais. Isso porque os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da Administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. , XVI, da CF/1988, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”.

Assim, cumpre conciliar esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis e, de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.


DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – RELAÇÕES DE PARENTESCO – DIREITO À FILIAÇÃO BIOLÓGICA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PROTEÇÃO DA INTIMIDADE – SIGILO DE DADOS
  • Coleta e arquivamento de material genético de nascituros e parturientes sem prévio consentimento
  • ADI 5.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 13.4.2023

Tese fixada: “É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.”

Resumo: É inconstitucional — por violar os direitos à intimidade e à privacidade ( CF/1988, art. , X), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na dimensão da proibição do excesso — norma estadual que determina a hospitais, casas de saúde e maternidades a coleta compulsória de material genético de mães e bebês na sala de parto e o subsequente armazenamento à disposição da Justiça para o fim de evitar a troca de recém-nascidos nas unidades de saúde.

A lei estadual impugnada, a pretexto de proteger o direito à filiação biológica, viola o direito à privacidade de pessoas em estado de extrema vulnerabilidade, uma vez que há coleta e armazenamento de material genético sem prévio consentimento. Nesse contexto, infringe a autonomia da vontade da parturiente ao se valer de instrumento coercitivo desproporcional para a tutela de interesse eminentemente privado do destinatário da norma, além de comprometer a autodeterminação informativa dos titulares desses dados, pois os impede de decidir sobre sua divulgação e utilização.

Os dados genéticos são classificados como sensíveis, de modo que, mesmo que houvesse consentimento da parturiente, o direito à privacidade ainda estaria violado, visto que o texto da lei impugnada é vago em relação ao tratamento dos dados genéticos armazenados, o que constitui severo risco à integridade digital dos indivíduos.

A ausência de previsão quanto à destinação dos dados, bem como aos mecanismos para sistematizar a coleta, a guarda eficaz e a sua posterior exclusão, permite a utilização do material coletado para quaisquer interesses, como a mercantilização e o perfilamento dos dados, o que pode ocasionar uma série de violações a direitos fundamentais, como, por exemplo, a discriminação genética de pessoas com doenças congênitas.

Além disso, há medidas mais efetivas e menos custosas e interventivas na esfera privada dos indivíduos para se evitar a troca de bebês nas unidades de saúde. Exemplos disso são o uso de pulseiras numeradas na mãe e no filho, o uso de grampo umbilical, a identificação da gestante no momento da admissão, em conjunto com a posterior identificação do recém-nascido no momento do nascimento, e a possibilidade da permanência do pai no momento do nascimento do filho. De qualquer forma, o mais adequado é que o material genético seja coletado a partir do instante em que ocorrer a dúvida sobre possível troca.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – DIREITO PENAL – CRIME MILITAR – PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA
  • Liberdade de expressão e proibição de manifestação pública de militar contra atos de superiores ou resoluções do Governo
  • ADPF 475/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59

Resumo: O art. 166 do Código Penal Militar ( CPM)é compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, pois as restrições por ele impostas são adequadas e proporcionais quando consideradas as peculiaridades das atribuições militares e a singularidade de suas carreiras, que possibilita aos seus integrantes a submissão a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores públicos civis em geral.

O artigo impugnado, ao reprimir a crítica dos militares “a ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, pretende evitar excessos no exercício à liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, desse modo, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade.

Contudo, a norma não limita o exercício da liberdade de expressão dos militares para toda e qualquer situação. Podem existir casos em que o seu alcance não abrangerá a crítica ou a manifestação realizada pelo militar. Nesse contexto, devem ser analisadas e sopesadas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de aferir a presença de todas as elementares do tipo penal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – PODER LEGISLATIVO – DEPUTADOS E SENADORES – REMUNERAÇÃO – VINCULAÇÃO
  • Vinculação da remuneração dos deputados estaduais aos valores pagos aos deputados federais
  • ADI 6.545/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por representar modalidade de reajustamento automático e, desse modo, violar o princípio da reserva legal ( CF/1988, art. 27, § 2º), o pacto federativo e a vedação à equiparação entre espécies remuneratórias ( CF/1988, art. 37, XIII)— lei estadual que vincula a remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais.

Com a edição da EC 19/1998, a fixação do subsídio dos deputados estaduais passou a ser exigida por meio de lei com o estabelecimento do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos deputados federais como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais.

Entretanto, não se extrai da regra constitucional autorização para que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais, o que faria com que qualquer aumento no valor deste implicasse, automaticamente, aumento daquele.

Respeitados os limites constitucionais, os estados federados possuem autonomia para a fixação da remuneração de seus agentes políticos ( CF/1988, art. 25), mas existe vedação expressa à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, objetivando, justamente, impedir as majorações remuneratórias em cadeia.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA – SEGURANÇA PÚBLICA – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
  • Criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaecos) por leis estaduais
  • ADI 2.838/MT, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59
  • ADI 4.624/TO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59

Resumo: São constitucionais leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs) — órgãos de cooperação institucional dentro da estrutura do Ministério Público local — com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção.

A Constituição Federal de 1988 ampliou o papel do Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade e do regime democrático, e permitiu à legislação ordinária a fixação de outras funções, quando compatíveis com sua finalidade constitucional.

Nesse contexto, esta Corte assentou, inclusive em sede de repercussão geral, a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, observados os direitos e garantias de indivíduos investigados pelo Estado.

A estruturação do GAECO — como órgão interno na estrutura do Parquet e coordenado por membro da própria instituição, com o apoio das Polícias Civil e Militar — garante ampla autonomia funcional aos seus membros, bem como autonomia administrativa e financeira, com previsão de destinação orçamentária específica dentro do orçamento ministerial.

Ademais, o duplo vínculo hierárquico dos servidores de corporações policiais integrantes do GAECO, enquanto durar a sua atuação, não configura inconstitucionalidade. Trata-se de hipótese semelhante à que ocorre nos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos, em que a vinculação disciplinar permanece na “carreira-mãe”, de modo que se cria uma vinculação apenas funcional para o exercício das funções inerentes ao próprio GAECO.


DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES – SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL – REGISTRO DA CANDIDATURA – CAMPANHA ELEITORAL – QUOCIENTE PARTIDÁRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS POLÍTICOS – PARTIDOS POLÍTICOS – PODER LEGISLATIVO
  • Candidaturas “sub judice” no sistema eleitoral proporcional e aproveitamento dos votos pelos partidos políticos
  • ADI 4.513/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59
  • ADI 4.542/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59
  • ADPF 223/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”

Resumo: Em regra, nas eleições proporcionais, devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados aos candidatos “sub judice” cujos registros de candidatura estejam deferidos ou sem análise pela Justiça eleitoral na data da realização do sufrágio e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial.

As candidaturas sub judice referem-se aos candidatos cujos pedidos de registro ainda não contam com deferimento definitivo na data das eleições e compreendem três situações distintas: (i) pedido de registro indeferido com recurso pendente, (ii) pedido de registro deferido com recurso pendente; e (iii) pedido de registro ainda não apreciado.

Por força dos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema eleitoral proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 ( Lei das Eleicoes) deve ser interpretado no sentido de excluir da contagem para as legendas apenas os votos atribuídos ao candidato sub judice cujo registro esteja indeferido no dia da votação.

Na hipótese de registro de candidatura deferido ou não apreciado, e cuja situação venha a ser revertida por decisão judicial após as eleições, os votos, embora não possam ser aproveitados pelo próprio candidato, serão contabilizados em favor da agremiação pela qual ele concorreu, contribuindo para a formação do quociente partidário.

Ademais, não fica impedida a posterior anulação de votos quando comprovado qualquer tipo de má-fé, fraude ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro ou retardar a apreciação do pedido de registro de candidato manifestamente inelegível. Nesse contexto, é possível excepcionar a regra geral de aproveitamento dos votos para as agremiações, a fim de se evitar que sejam criadas burlas ao sistema e para reprimir as tentativas capazes de afetar a própria normalidade eleitoral.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PIS /PASEP E COFINS – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – COMBUSTÍVEIS – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
  • PIS/PASEP e COFINS: majoração indireta da carga tributária e imposição de observância da regra da anterioridade nonagesimal
  • RE 1.390.517/PE (Tema 1.247 RG), relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 12.4.2023

Tese fixada: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.”

Resumo: Por configurar majoração tributária indireta, o redimensionamento dos coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS promovido pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017 submete-se à anterioridade nonagesimal ( CF/1988, art. 195, § 6º).

O entendimento consolidado desta Corte anota que a regra da anterioridade nonagesimal incide na hipótese de decreto regulamentar que eleva o percentual da alíquota da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, ainda que a majoração tributária ocorra de forma indireta, como na redução de benefício fiscal.

Na espécie, o agravamento do ônus tributário impõe a necessidade do devido resguardo do lapso temporal previsto constitucionalmente, com a finalidade de assegurar princípios como os da segurança jurídica, previsibilidade orçamentária dos contribuintes e não surpresa.

____________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1090. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1090.pdf >

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1 Comentário

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Fernando Geribello
1 ano atrás

ADPF 475/DF supracitada.
"Concessa venia", o Exmo. Min. Dias Toffolli ao falar sobre LIBERDADE DE EXPRESSÃO, deveria lembrar seu par Min. Alexandre de Moraes que CENSURAR emissoras de rádio, jornalistas e os (as) cidadãos (ãs) brasileiros (as) fere cláusula pétrea da Lei Fundamental, ato/fato que aprendemos nos Bancos Acadêmicos, mas que foi olvidado por várias vezes por este Ministro que se diz "guardião da Constituição Federal" mas que NÃO é obedecido por ele, Exmo. Min. Alexandre de Moraes!!! continuar lendo