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7 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STJ - Edição especial nº 10

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá!

Mais uma edição especial dos informativos STJ foi divulgada esta semana. Vamos conhecer mais esses julgados?

Acesse a íntegra da nova edição AQUI.

Abaixo um resumo do informativo com as suas principais informações, ok?

Abraço e até a próxima!

CORTE ESPECIAL

EREsp 1.734.930-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/9/2022, DJe 29/9/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Execução fiscal. Conta corrente conjunta. Ação ajuizada em face de apenas um dos titulares. Penhora da totalidade. Presunção relativa de rateio em partes iguais. Demonstração dos valores que integram o patrimônio de cada um.

DESTAQUE: Na conta corrente conjunta solidária presume-se a divisão do saldo em partes iguais, ficando eventual penhora limitada à metade do numerário do total encontrado, na hipótese de execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo sob segredo judicial, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 7/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Direitos indígenas. Impacto negativo nas tradições, modo de viver e terras que habitam e utilizam. Interesse da coletividade indígena. Discussão sobre a ocorrência ou não de efetiva demarcação da terra. Irrelevância. Delitos que ultrapassam a violação de direito individual indígena. Competência da Justiça Federal.

DESTAQUE: O que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, sendo despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena.

CC 190.445-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/9/2022, DJe 30/9/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Conflito negativo de competência. Ação penal em estágio avançado na justiça estadual. Instrução encerrada. Declinação de competência para justiça federal. Indícios insuficientes para deflagrar a ação penal quanto aos crimes de evasão de divisas e lavagem transnacional. Circunstância apta a obstar o deslocamento da ação por força da regra de conexão (Súmula 122/STJ). Manutenção do desmembramento. Competência do juízo estadual para julgar os crimes estaduais.

DESTAQUE: A reunião dos feitos por força de conexão não ostenta natureza absoluta, sendo adequado excepcionar a sua incidência na hipótese em que a aplicação ensejaria um atraso na tramitação de ação em estágio avançado (instrução encerrada).

QUINTA TURMA

AgRg no HC 749.440-SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Embriaguez ao volante. Condução de veículo automotor sem a devida habilitação para dirigir. Concurso material de crimes. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Legalidade.

DESTAQUE: Tendo havido a indicação de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, não incide o concurso formal aos tipos penais dos artigos 306 (embriaguez ao volante) e o art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro.

Processo sob segredo de justiça. Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 22/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Furto. Valor da res furtiva. Multirreincidência. Atipicidade material. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade.

DESTAQUE: É inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio.

AgRg no AREsp 2.101.521-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 28/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Fraude no exame da OAB. Corrupção ativa. Dosimetria da pena. Vetoriais negativas. Culpabilidade elevada. Bacharel em direito. Fundamento idôneo.

DESTAQUE: A utilização, por bacharel em direito, de seus conhecimentos acerca do exame da OAB para participar de esquema de fraude a essa seleção justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.

AgRg no AREsp 2.115.857-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, por maioria, julgado em 25/10/2022, DJe 5/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Trafico de drogas. Expressiva quantidade de entorpecentes. Cadeia produtiva do crime. Organização criminosa. Envolvimento. Condição de "mula" do tráfico. Não Reconhecimento. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não incidência.

DESTAQUE: A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo descaracterizam a condição de pequeno traficante - ou traficante ocasional - impedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.

AgRg no HC 673.891-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Inadmissibilidade da pronúncia. Configuração de excesso de linguagem. Possível influência sobre o ânimo dos jurados. Ilegalidade manifesta.

DESTAQUE: A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos.

AgRg no HC 676.091-PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 19/8/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Operação complexa. Atuação de diferentes órgãos de polícia. Situação diversa da mera atuação de rotina dos órgãos fazendários. Distinguishing. Violação de domicílio empresarial. Necessidade de controle jurisdicional prévio do ato. Falta de mandado judicial. Constrangimento ilegal evidenciado. Declaração de nulidade das provas colhidas de forma ilícita.

DESTAQUE: Não há falar em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia administrativa (Receita Federal, Ministério Público e Polícia Federal).

AgRg no HC 735.745-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Prisão preventiva. Indícios de autoria. Gravidade do delito. Periculosidade do agente. Coação de testemunhas. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência.

DESTAQUE: A periculosidade do agente e a intimidação de testemunha justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

AgRg no HC 760.405-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Prisão preventiva. Regime prisional semiaberto. Efetiva adequação ao regime intermediário. Compatibilidade.

DESTAQUE: A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário.

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Audiência por videoconferência. Oitiva da vítima e da testemunha. Temor dos depoentes. Retirada do réu da sala de audiência. Possibilidade. Presença da defesa técnica no ato processual. Contraditório e ampla defesa. Não violação.

DESTAQUE: No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos.

AgRg no AREsp 2.004.877-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Denúncia anônima. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas.

DESTAQUE: A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio.

AgRg no REsp 2.011.577-GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Decisão de absolvição sumária. Interposição de recurso em sentido estrito. Recebimento como apelação. Tempestividade e ausência de má-fé. Aplicação do princípio da fungibilidade. Possibilidade.

DESTAQUE: É possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual.

SEXTA TURMA

REsp 1.923.803-AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Estabelecimento prisional. Ocultação de drogas na região pélvica. Modus operandi comum à prática delitiva. Maior reprovabilidade da conduta. Inexistência.

DESTAQUE: A ocultação de drogas na região pélvica, por si só, não constitui fundamento idôneo para negativar a culpabilidade.

HC 654.870-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/9/2022, DJe 30/9/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Pacote Anticrime. Progressão de regime. Execução em separado de cada uma das guias de execução. Possibilidade. Reincidência. Consideração individual de cada delito.

DESTAQUE: Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é possível a execução em separado de cada uma das guias de execução, de modo que o cálculo para obtenção de benefícios que dizem respeito à execução penal deve considerar a primariedade em parte da pena, a reincidência comum em outra e a reincidência específica apenas nas guias que dizem respeito a crimes de mesma natureza.

AgRg no HC 708.400-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ingresso forçado em domicílio. Intimação de testemunha. Atitude suspeita do irmão da testemunha. Fundadas razões. Inexistência. Mandado judicial. Necessidade.

DESTAQUE: O fato de policiais, em diligência para intimar testemunha, considerarem suspeita a atitude do irmão desta, por si só, não justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso forçado no domicílio.

AgRg no HC 523.501-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Programa CGJ-APOIA. Magistrado designado para atuar como cooperador. Prolator da sentença. Princípio da identidade física do juiz. Violação. Não configuração.

DESTAQUE: Se o magistrado prolator da sentença estava designado pelo Programa CGJ-Apoia para atuar como cooperador na respectiva vara, não há abalo ao princípio da identidade física do juiz.

AgRg no HC 690.299-PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Inquérito policial. Término. Prazo impróprio. Excesso de prazo. Investigação que perdura por anos a fio. Princípio da razoabilidade. Violação. Ilegalidade configurada. Trancamento. Possibilidade.

DESTAQUE: Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 do Código de Processo Penal) seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, devendo pautar-se pelo principio da razoabilidade.

HC 737.549-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 12/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. ART. 93, IX, da CF/88. Art. 315, § 2º, III, do CPP.

DESTAQUE: O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal.

HC 740.431-DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Homicídio. Autópsia psicológica. Prova atípica. Possiblidade. Falibilidade de provas científicas. Controle de admissibilidade. Viés subjetivo. Cotejo com demais provas acostadas aos autos.

DESTAQUE: A "autópsia psicológica" constitui prova atípica admissível no processo penal, cabendo ao magistrado controlar a sua utilização no caso concreto.

REsp 1.958.753-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2022, DJe 30/9/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Peculato. Perícia. Indeferimento. Fundamentação inidônea. Imprescindibilidade evidenciada. Infração que deixou vestígios. Materialidade delitiva. Comprovação. Ônus da acusação. Ausência. Absolvição devida.

DESTAQUE: Se a suposta prática de crime de peculato ocorreu por meio que deixou vestígios, consubstanciada em fraude na escrituração contábil da municipalidade, mostra-se indispensável a prova pericial, sob pena de ofensa ao art. 386, II, do Código de Processo Penal.

AgRg no HC 709.901-RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 7/10/2022.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Pena. Remição. Trabalho externo. Atividades como produtor rural. Auto controle de carga horária. Impossibilidade total de fiscalização. Indeferimento.

DESTAQUE: A remição pelo trabalho pressupõe o exercício de atividade laboral mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo o auto controle de carga horária.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência - Edição Especial nº 10. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0010E.pdf >

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