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3 de Maio de 2024
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    STF realiza sessão extraordinária nesta quarta-feira, às 9h

    há 16 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária extraordinária desta quarta-feira (3), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Reclamação (RCL) 4998

    Relator: Eros Grau

    Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária X Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta Incra contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o sobrestamento de ação de desapropriação do imóvel denominado Boa Esperança, localizado no município de Campo Verde. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida por esta Corte no MS nº 24.484/DF , que reconheceu a legalidade do decreto do presidente da República e declarou o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária. O ministro-relator deferiu a medida liminar. Dessa decisão foi interposto agravo regimental.

    Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo STF no MS nº 24.484/DF foi desrespeitada.

    PGR: Pela procedência da reclamação, prejudicado o agravo regimental.

    Mandado de Segurança (MS) 26690

    Lyana Helena Joppert Kalluf Pereira x Procurador-Geral da República

    Relator: Eros Grau

    Mandado de Segurança contra ato do procurador-geral da República que indeferiu a inscrição definitiva da impetrante no 23º concurso público para provimento de cargos de procurador da república, sob o fundamento de não conseguir comprovar no ato de inscrição definitiva a exigência de três anos de atividade jurídica na condição de bacharel em direito, conforme estabelece o art. 129 , 3º , da CF . Lyana sustenta que foi aprovada no concurso do Ministério Público do Estado do Paraná e empossada em abril de 2005 e que suas atividades profissionais preenchem os requisitos do mencionado artigo. O relator deferiu liminar para que Lyana pudesse participar das provas orais realizadas nos dias 14 e 15 de junho. Passada essa fase, Lyana requer a extensão da liminar porque foi aprovada em todas as fases do concurso e classificada em 17º lugar, tendo, portanto, todas as condições legais para tomar posse no cargo, bem como exercer com competência e legitimidade a função a qual foi aprovada. A Presidência deferiu em parte o pedido de extensão da liminar, apenas para assegurar a reserva de vaga da impetrante, mantidos o resultado e a classificação final do concurso em apreço.

    Em discussão: Saber se, no caso, a exigência da atividade jurídica ofende os princípios da razoabilidade, da finalidade, e da legalidade.

    PGR: Pela denegação da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2501

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

    Interessado: Associação das Fund. Educ. de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais

    Trata-se de ação, com pedido de medida liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 81 e 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais . A PGR requer que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão "permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação", constante do inciso II do 1º do artigo 82 do ADCT da Constituição mineira .

    Em discussão: saber se as normas impugnadas invadem a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Saber se as instituições de ensino superior criadas pelo Estado de Minas Gerais, mas mantidas por particulares, estão submetidas ao Sistema Estadual de Ensino e são supervisionadas pelo Conselho Estadual de Educação.

    PGR: Manifesta-se pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 328

    Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    Relator: Ricardo Lewandowski

    ADI contra o parágrafo único do artigo 102 da Constituição do Estado de Santa Catarina , cujo texto dispõe: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. O requerente, adotando os fundamentos apresentados em representação, alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 37 , inciso II ; 129 , e e 130 , todos da Constituição Federal , na medida em que atribui a competência para o exercício das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a funcionários públicos guindados as esses cargos sem a realização prévia de concurso público.

    Em discussão: Saber se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual pode ser exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 23632

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Município de Apicum-Açu x Presidente do TCU

    Trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União TCU, consubstanciado na Decisão Normativa nº 028 /99, que aprovou, para o exercício de 2000, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159 , inciso I , alíneas a e b , da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881 de 27 de agosto de 1981. Sustenta, em síntese, que na decisão normativa atacada, a quota de participação do Município foi reduzida de 0,8 (zero vírgula oito) para 0,6 (zero vírgula seis), configurando ato ostensivo do Presidente do TCU, o que violou direito liquido e certo do impetrante. Alega que a decisão normativa deixou de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios FPM previsto na LC nº 91 /97, que manteve pelo art. 2º, a partir de 1988, o mesmo percentual concedido em 1987 aos Municípios cujo índice diminuiu em razão da redução da população. Aduz, ainda, que foi beneficiado nos anos de 1998 e 1999 pela Lei complementar nº 91 /97, que lhe atribui o mesmo coeficiente praticado no ano de 1997 (no caso 0,8), assim como tal regra deveria prevalecer para os anos de 2000, 2001 e 2002, sujeitando-se apenas a norma descrita no 1º do artigo deste diploma legal, onde é aplicado um redutor financeiro de 20% no ano de 1999, 40% no ano de 2000, 60% no ano de 2001, e 80% no ano de 200....

    Em discussão: Saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91 /97, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do Município impetrante no FPM.

    PGR: Pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26461

    Florisvaldo Rodrigues da Silva x Presidente do Tribunal de Contas da União

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Mandado de Segurança contra ato do presidente do TCU, que indeferiu o pedido do impetrante de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, em razão da não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de efetiva atividade rural, e o aposentou, compulsoriamente, por ter completado 70 anos de idade, com proventos proporcionais. Florisvaldo alega violação do direito adquirido, em face das disposições do artigo das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003, e ofensa à coisa julgada. O relator deferiu a medida liminar e suspendeu o ato impugnado, com o conseqüente restabelecimento do cômputo do tempo de atividade rural para fins de aposentadoria voluntária do impetrante.

    Em discussão: Saber se o ato impugnado desconsiderou coisa julgada, ato jurídico perfeito ou a incidência de suposta decadência. Saber se ato impugnado ofende o princípio do devido processo legal.

    PGR: Pela concessão da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26210

    Tânia Costa Tribe x Tribunal de Contas da União

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Mandado de Segurança contra decisão do TCU que, em Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) condenou a impetrante ao pagamento da importância de R$ em razão do descumprimento dos itens 5 . 7 e 5 .11 da Resolução Normativa nº 5/87, de 4/2/1987, daquele Conselho, que fixam a obrigação de o bolsista retornar ao Brasil para aplicar os conhecimentos adquiridos após término da concessão de bolsa de estudos no exterior, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão. A impetrante sustenta, em síntese: a) a ocorrência da prescrição do direito de ressarcimento dos valores supostamente devidos porque a Administração permaneceu inerte após o transcurso de cinco anos do início do seu termo inicial de contagem, qual seja, o término do prazo de concessão da bolsa sem a comprovação de defesa de tese; b) violação aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, ao argumento de que o termo de concessão da bolsa de estudos não apresentava de forma expressa e explícita a obrigação de a bolsista retornar ao País para aplicar o conhecimento adquirido no curso; d) violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta o lapso temporal de sete anos entre o término das obrigações da impetrante com o CNPq e a notícia, por essa autarquia, do retorno obrigatório ao País; tampouco a decisão do TCU, tomada após 12 anos do referido termo. O relator indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se ocorreu a prescrição qüinqüenal da pretensão de ressarcimento dos gastos decorrentes da concessão da bolsa de estudos. Saber se o termo de concessão da bolsa de estudos violou os princípios da boa-fé e da moralidade administrativa. Saber se a decisão impugnada ofende o princípio da segurança jurídica.

    PGR: Pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 24020

    Hélio Mário Arruda x Tribunal de Contas da União

    Relator: Joaquim Barbosa

    Mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União, objetivando a suspensão e a anulação do procedimento administrativo destinado a apurar supostas irregularidades referentes ao exercício do cargo de assessor no gabinete de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em razão da existência de indícios de nepotismo cruzado. O impetrante sustenta a incompetência do TCU para apurar tais fatos, porque o art. 71 , III , da Constituição impede que a Corte de Contas apure ilegalidades em nomeações para cargo em comissão. Afirma, ainda, que o TCU não pode investigar o mérito de decisões administrativas de nomeação para cargo em comissão. Por fim, alega violação ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de defender-se a tempo. A liminar foi indeferida pelo Ministro Moreira Alves. Em 19.05.2004, o impetrante peticionou requerendo a concessão da liminar com fundamento em fato novo consistente na iminência de inscrição de seu nome no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais). Alegou que a inscrição ocasionaria sua injusta e arbitrária desmoralização pública, tanto em decorrência do dano patrimonial, consistente no abalo de seu crédito, como do dano moral, causado pelo abalo de sua imagem social. O relator deferiu a liminar para que o TRT- 17ª Região se abstivesse de inscrever o nome do impetrante no Cadin até o julgamento final do mandado.

    Em discussão: Saber se o TCU tem competência para apurar os fatos descritos no mandado de segurança. Saber se houve violação ao devido processo legal.

    PGR: Manifesta-se pela concessão da segurança.

    Ação Cível Originária (ACO) 889

    Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro x Ministério Público do Estado de São Paulo

    Relatora: Ellen Gracie

    Trata-se de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo para apreciar fato delituoso apurado em inquérito policial. Segundo consta dos autos, o inquérito foi instaurado no Sétimo Distrito Policial de Santos/SP, com a finalidade de apurar suposto ilícito penal, previsto no art. 171 do CP . Devidamente relatado, os autos do inquérito foram encaminhados à 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santos/SP. O promotor de Justiça declinou de suas atribuições para oficiar no feito, afirmando que o delito teria se consumado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, local onde a vítima havia efetuado os depósitos e o autor obtivera a vantagem ilícita. Com essa manifestação da Promotoria, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Santos/SP remeteu os autos ao Ministério Público do Rio de Janeiro. Por sua vez, a Promotora do Ministério Público do Rio de Janeiro, discordando do pronunciamento exarado pelo membro do Ministério Público paulista, suscitou o presente conflito de atribuições.

    Em discussão: Saber se há conflito de atribuições e a qual das promotorias cabe a propositura de ação penal em relação aos fatos narrados.

    PGR: Opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a atribuição da 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santos/SP.

    Ação Cível Originária (ACO) 1179

    Ministério Público Federal x Ministério Público do estado da Paraíba

    Relatora: Ellen Gracie

    Cuida-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do estado da Paraíba, que tem por objetivo a apuração de eventual prática do crime de desacato cometido por servidora do TRT da 13ª Região contra o juiz titular da 4ª Vara do Trabalho. Foi instaurado processo administrativo disciplinar em que se determinou a pena de advertência à servidora por infringência aos arts. 116 , IX , XI e 117 , V da Lei nº 8.112 /90. Em seguida, o Ministério Público Federal instaurou o procedimento investigatório a fim de apurar o possível ilícito de desacato. O processo foi remetido ao Ministério Público do estado da Paraíba sob o argumento de que o magistrado não se encontrava em serviço no momento da ocorrência dos fatos e que as declarações da servidora não guardavam nexo com suas funções, firmando-se a competência da Justiça Estadual. Ao receber o procedimento investigatório, o Ministério Público estadual requereu a redistribuição do feito ao Juizado Especial Criminal, tendo em vista o menor potencial ofensivo do delito investigado. Consoante o parecer ministerial, o Juízo da 5ª Vara Criminal declinou da competência em favor do Juizado Especial da Comarca de Campina Grande/PB. Em audiência realizada neste Juizado, o Ministério Público Estadual opinou pela declinação de competência pelo fato da vítima ser um juiz trabalhista e estar no exercício de sua função. O parecer foi acolhido e os autos foram remetidos à Justiça Federal. O Ministério Público Federal requereu que o Juízo suscitasse o conflito negativo de competência, reiterando entendimento no início manifestado no sentido de que não se exige que a ofensa aconteça enquanto o funcionário desempenha a função, mas é preciso que o motivo esteja ligado diretamente com o exercício da função. O Juízo da 6ª Vara Federal de Campina Grande não concordou com o posicionamento do Ministério Público Federal e declarou que ambos (representante e representado) invocaram prerrogativas funcionais imanentes aos cargos, consistente no atendimento preferencial em agência bancária situada no prédio do fórum, sem obedecer à fila. Assim, afastou a hipótese de conflito de competência e suscitou a hipótese de conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito.

    Em discussão: Saber se a competência para apuração dos fatos é do Ministério Público Federal ou do Ministério Público estadual.

    PGR: Pelo conhecimento do conflito para que seja reconhecida a atribuição do Ministério Público Federal.

    Ação Rescisória (AR) 1519

    União x Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda. e outras

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Revisor: Maurício Corrêa

    Constitucionalidade da cobrança do Finsocial no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com a majoração dos arts. da Lei nº 7.787 /89; 1º da Lei nº 7.984 /89 e 1º da Lei nº 8.147 /90. AR fundada no inciso V do art. 485 do CPC , alegando violação literal aos referidos dispositivos das Leis nºs 7.787 /89, 7.894 /89 e 8.147 /90; ao inciso I do art. 195 da CF e ao art. 56 do ADCT. Defende a inaplicabilidade da Súmula 343 . Nega uma das rés, em defesa, a qualificação jurídica que lhe foi atribuída, dizendo-se empresa mista, que pratica o comércio e a indústria de produtos agrícolas. As outras duas sustentam que a simples alteração da jurisprudência da Corte sobre a matéria não dá azo à propositura de rescisória.

    Em discussão: Saber se a interpretação controvertida de textos da legislação infraconstitucional e constitucional, à época da decisão, possibilita ação rescisória com fundamento no art. 485 , V , do CPC .

    PGR: opinou pela procedência.

    A mesma matéria será apreciada na AR 1523 .

    Ação Cível Originária (ACO) 342 Ag. Reg. nos Embargos à Execução

    União X Estado do Paraná

    Relator: Sidney Sanches (aposentado)

    A ação cível originária foi julgada procedente no sentido de impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados os Estados do Paraná e Pará, a partir do julgamento da causa a titulo de participação no produto de arrecadação do imposto único sobre energia elétrica (IUEE), bem como a entrega das quantias indevidamente retidas a partir de 26/6/1980. A União opôs embargos à execução alegando prescrição, nulidade da execução e excesso nos cálculos apurados (excesso de execução). O agravo regimental alega a nulidade da decisão por ter sido proferida monocraticamente. Insiste, também, na prescrição, na nulidade da e no excesso da execução.

    Em discussão: Saber se embargos à execução podem ser decididos monocraticamente. Saber se no caso em pauta há prescrição acerca dos valores retidos. Saber se no caso em pauta aplica-se a liquidação por cálculos. Saber se no caso em pauta há excesso na execução em relação ao momento em que se deu cumprimento à decisão. Saber se no caso em pauta os juros de mora incidem apenas após a citação ou se são pertinentes em relação às parcelas retidas nos anos de 1988 e 1989.

    PGR: Pelo provimento do recurso.

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