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3 de Maio de 2024

STJ 2022- Estupro de Vulnerável - Nulidade da Preventiva por Falta de Fundamentação Concreta

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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 93, IX, DA CF. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da Lei Penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Decreto de prisão destaca o flagrante o perigo à ordem pública, conveniência da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Não vislumbro, nesses termos, elemento individualizador do ato apontado como criminoso apto a traduzir especial gravidade capaz de abalar a ordem pública ou mesmo risco à aplicação da Lei Penal. Trata-se de fundamentação genérica, passível de aplicação em inúmeros casos de qualquer delito. 3. Ordem concedida para permitir que o paciente aguarde o trânsito em julgado do processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (STJ; HC 627.181; Proc. 2020/0300672-3; PA; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/02/2022; DJE 01/04/2022)

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