- Direito Processual Civil
- Direito Processual Penal
- Advogado
- Superior Tribunal de Justiça
- Tribunal Superior do Trabalho
- Supremo Tribunal Federal
- Pena
- Direito do Trabalho
- Advocacia
- Propaganda Enganosa
- Trânsito
- Contratos
- Exame da Ordem dos Advogados
- Administração Pública
- Concurso Público
- Crime Cibernético
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Energia
- Direito das Sucessões
- Direito do Consumidor
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Improbidade Administrativa
- Pensão Alimentícia
- Responsabilidade Civil
- Marco Civil da Internet
- Ensino Jurídico
STJ (Abril 22) - Integrar Organização criminosa, por si só, não justifica a prisão preventiva
👉👉👉👉Grupo Mentoria em HC e REsp - Whatsaap - Todo dia Jurisprudência
https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10
👉👉👉👉 Me siga no INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv :
https://www.instagram.com/p/Caze8qIr_X_GQtJkSb8E4az2bMqiVVWOXZEL3g0/?utm_medium=copy_link
HC 708.148-SP - Julgamento: 05/04/2022 - Informativo 732 - STJ
Tese Jurídica Simplificada
A denúncia por crime de Organização Criminosa não justifica, por si só, a imposição de prisão preventiva.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 708.148 - SP (2021/0374432-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade. 4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que não garantam eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. 5. É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo provido. Ordem concedida de ofício
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.