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25 de Maio de 2024

A Economia Segundo a Constituição do Brasil

há 10 meses

Resumo do artigo

O relatório “A Economia Segundo a Constituição do Brasil” apresenta o estudo constitucional da economia brasileira para que o leitor compreenda as origens, os meios e os fins da gestão econômica dessa República, gestão pública e privada, de acordo com sua Carta Magna. Nesse cenário, considerando que a Constituição Federal é a coordenadora da economia nacional, o presente estudo orienta-se pelo Direito Constitucional e sua interpretação. No desenvolvimento do presente relatório o leitor percebe que a República do Brasil garante a liberdade econômica, desde que observadas garantias mínimas como a proteção ao trabalhador, ao consumidor, ao meio ambiente e a segurança econômica nacional.

ACLÓBIO HENRIQUE RUTZ TURIM

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Cursando Especialização em Direito Internacional. Nome na citação: ACLÓBIO HENRIQUE. Nome na referência: RUTZ TURIM, Aclóbio Henrique.

A ECONOMIA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

Rio Branco do Sul – Paraná - Brasil

2023

1) Resumo

O relatório “A Economia Segundo a Constituição do Brasil” apresenta o estudo constitucional da economia brasileira para que o leitor compreenda as origens, os meios e os fins da gestão econômica dessa República, gestão pública e privada, de acordo com sua Carta Magna. Nesse cenário, considerando que a Constituição Federal é a coordenadora da economia nacional, o presente estudo orienta-se pelo Direito Constitucional e sua interpretação. No desenvolvimento do presente relatório o leitor percebe que a República do Brasil garante a liberdade econômica, desde que observadas garantias mínimas como a proteção ao trabalhador, ao consumidor, ao meio ambiente e a segurança econômica nacional.

Palavras-Chave: Economia – Brasileira – Direito - Constituição .

2) Introdução

O presente relatório apresenta a pesquisa dos fundamentos, diretrizes, objetivos e rumos da economia da República Federativa do Brasil segundo as linhas traçadas em sua Constituição Federal. Desse modo, nesse estudo, a pesquisa não parte de manuais de fora do estudo do Direito Constitucional, mas se inicia e se encerra dentro da própria disciplina; é a investigação da economia brasileira observada no Estatuto Maior desse País.

Com isso, evita-se que os cidadãos brasileiros, e demais pessoas interessadas, debatam a economia nacional e demais políticas públicas desse País sem antes conhecer a Fonte ( Constituição) de onde tudo se inicia, sejam as soluções ou os entraves ao desenvolvimento do Estado.

3) Objetivo

Por meio desse relatório busca-se o estudo e divulgação de como deve ser a economia brasileira, não segundo os livros próprios e teorias técnicas de economia, mas de acordo com o próprio Livro Constitucional do Brasil.

Com isso, objetiva-se a apresentação do ponto de partida do debate econômico, de modo que o leitor, em suas análises e discussões econômicas, não parta de um ponto ou teoria abstrata da Constituição, mas sim dessa própria Carta Magna, pois é através desse Estatuto Maior, traçado pelo povo, que as demais leis, resoluções e outras medidas decisórias se impõem e interferem no cenário econômico.

Objetiva-se que o leitor saiba como a economia brasileira é, o que dela se pode esperar e para onde ela vai, independentemente do governo do período, visto que os governantes, apesar de terem diferentes bandeiras e posições partidária e/ou ideológicas, devem ter como fundamento e ponto de partida de suas políticas econômicas aquilo que está na Constituição do seu País.

Objetiva-se, conjuntamente, que o presente relatório sirva de contribuição de estudo para a escolha dos governantes quando das eleições e também de contribuição de estudo para os gestores públicos e privados em seus ministérios, e, além disso, que possa inspirar emendas ou reformas constitucionais na atual Constituição da Republica Federativa do Brasil, desde que necessárias e boas para o País.

4) Materiais e Procedimentos

Para a elaboração desse relatório foi utilizada a produção dos fundamentos econômicos firmados pelo Poder Constituinte pátrio e pelo Poder Legislativo por ele estabelecido. Como complemento de estudo, principalmente para explicações dos dispositivos econômicos postos na Carta Magna brasileira, também foram utilizadas legislações infraconstitucionais (textos legais hierarquicamente abaixo da Constituição). Em outras palavras, nessa pesquisa é estudada a economia brasileira traçada pelo Poder Constituinte, com explicações encontradas no próprio texto constitucional - o Estatuto Maior1 - ou nas demais normas legais nacionais - aprovadas pelo Poder Legislativo, inclusive tratados nacionais que o Brasil é signatário-. Eventualmente, como complementação para a interpretação dos referidos dispositivos da Constituição, foram utilizados livros de doutrina do Direito Constitucional, sem prejuízo da utilização de materiais forasteiros à Academia do Direito, mas auxiliares nessa interpretação.

5) Discussão: Exposição dos Resultados

O Art. 219 da Constituição da Republica Federativa do Brasil estabelece que “o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal”.

Nossa Constituição Federal estabeleceu o sistema capitalista na prática econômica sem abrir mão da proteção dos direitos sociais e coletivos, como proteção do meio-ambiente, do trabalhador e do consumidor. Nos termos do Art. 3º, incisos I, II e III, da Constituição Federal, nosso Estatuto Maior, pode-se perceber que constituem objetivos da República do Brasil o desenvolvimento econômico e a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, através de uma sociedade solidária; portanto, percebe-se que a escolha do Constituinte não foi de eliminar as desigualdades, mas reduzi-las; a pobreza, sim, deve ser eliminada.

É importante não esquecer do contexto da década de 80 do século XX, quando nosso Estatuto Maior foi promulgado: A União Soviética já dava sinais de sucumbência diante do capitalismo ocidental. Todavia, já participavam e tinham influência junto ao Poder Constituinte aquelas pessoas que lutaram contra o Regime Militar dos anos 1964-1985 e também pessoas simpáticas com aqueles princípios sociais apregoados pelos socialistas e/ou comunistas. Assim, na Assembleia Constituinte dos Oitenta, de um lado o entendimento de que o sistema capitalista prevaleceu, d’outro, presente a busca pelos direitos sociais e, de certa forma, a busca por um País maternal. Nesse cenário surge a atual Constituição da Republica Federativa do Brasil que defende a propriedade privada, grande ou pequena, desde que atendida a função social e, ao mesmo tempo, apresenta-se como um Estado Social (não confundir com Estado socialista).

Os direitos sociais, mencionados no segundo parágrafo do presente tópico, são definidos no Art. 6º do Estatuto Maior que tem atualmente esta redação: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Registre-se que esse texto não é o original estabelecido pelo Constituinte de 1988, visto que as Emendas Constitucionais números 26 de 2000, 64 de 2010 e 90 de 2015 acrescentaram outros direitos sociais além daqueles estabelecidos pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988. Saiba-se que a Emenda Constitucional 26 incluiu o direito social à moradia e que a Emenda Constitucional 64 incluiu o direito social à alimentação. Já a Emenda Constitucional 90 incluiu o direito social ao transporte.

Não só, por meio da Emenda Constitucional nº 114 de 2021, acrescentou-se este parágrafo ao referido Art. 6º: “Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária”.

Sobre os direitos coletivos, também mencionados naquele segundo parágrafo deste tópico, sua definição legal está no Código de Defesa do Consumidor que os conceitua como sendo aqueles direitos “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (Art. 81, parágrafo único, inciso II, do CDC2).

Portanto, os direitos coletivos são direitos que transcendem os indivíduos, vão para além dos limites da esfera individual de uma pessoa, alcançando ela e outras pessoas, não podendo esses direitos experimentar divisão, isso é, todas as pessoas daquela relação são titulares do todo desse direito. A referida relação jurídica base demonstra que há uma vinculação jurídica prévia, entre os titulares, em torno do direito protegido ou a ser reparado; o Dr. Ricardo da Silva Gama3 leciona que:

“a relação jurídica base que confere aos sujeitos a titularidade de um direito coletivo pode decorrer da lei ou dos contratos, por exemplo, uma convenção coletiva de trabalho relativa a determinada categoria profissional” (GAMA, 2020, p. 23).

Registre-se que a titularidade de direito coletivo é um grupo, categoria ou classe de pessoas; ou seja, não são todas as pessoas indistintamente consideradas, mas apenas aquelas que, em razão daquela relação jurídica base, estão dentro da esfera de uma classe, categoria ou grupo. Portanto, os titulares desses direitos são determináveis.

Essa definição de direitos coletivos não se restringe somente ao campo das relações de consumo, mas alcança todas as áreas do Direito com que forem pertinentes.

Sobre o direito ao meio ambiente, a diretriz está assentada no Art. 225 da Carta Mãe do Estado brasileiro: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; fundamento esse que deve ser um dos pilares da atividade econômica, sendo vedadas práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (Art. 225, inciso VII, CF). É de ressaltar-se que o Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional nº 96 de 2017, decidiu que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (Art. 225, § 7º, CF).

Ainda sobre o meio ambiente, compete ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (Art. 225, inciso V, CF).

Já sobre o direito social ao trabalho, recomenda-se a leitura do Art. 7º, e seus respectivos incisos, da Constituição Federal, no qual se impõem uma política destinada à melhoria da condição social do trabalhador. Entre os direitos do trabalhador, por exemplo, incluem-se o direito à associação profissional/sindical (Art. , CF) e greve (Art. , CF), também compreendidos como direitos individuais de expressão coletiva. Não olvidemos que os sindicatos foram forças para o enfrentamento das penosas condições de trabalho durante a Revolução Industrial, sendo um dos protagonistas para a construção das atuais economias. Importante registrar que o Art. 7º, XI, da mencionada Carta Magna assegura aos trabalhadores rurais e urbanos a “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Os dispositivos referidos estão inseridos no Título II da Constituição Federal, que elenca os direitos e garantias fundamentais. Saliente-se que a Carga Magna brasileira coloca o trabalho com raiz da formação da nossa ordem social (Art. 193, CF).

Nos dizeres do então Papa João Paulo II7:

“O trabalho é o ónus do homem. É a actividade consciente e pessoal do homem — é o seu contributo para a grande tarefa das gerações, a da manutenção e do progresso da humanidade, das nações e das famílias. É evidente que os homens, que realizam um determinado trabalho, têm direito de se associar com liberdade precisamente em razão deste trabalho, com a finalidade de assegurar todos os bens para os quais o trabalho deve servir. Trata-se aqui de um dos fundamentais direitos da pessoa, do direito do homem como sujeito próprio do trabalho que, "dominando a terra" (para usar as palavras bíblicas) exactamente mediante o trabalho — quer contemporaneamente que, no âmbito do trabalho e em relação com o trabalho, a vida humana nesta terra "se torne verdadeiramente humana" e seja "sempre mais humana" (como lemos entre outras coisas nos textos do último Concílio) (...) A actividade dos sindicatos não tem carácter político, nem deve ser instrumento da acção de ninguém, de nenhum partido político, para poder concentrar-se, de maneira exclusiva e plenamente autónoma, no grande bem social do trabalho humano e dos homens do trabalho” (Vaticano, 1981).

Ainda sobre o direito social ao trabalho, o autor do presente artigo defende como base primordial para uma relação de trabalho o conceito trazido pelo supracitado artigo 225, caput, do nosso Estatuto Maior, no sentido de que essa relação, essencial à sadia qualidade de vida, deve ter como filosofia a ideia de que o direito ao trabalho deve estar inserido numa relação equilibrada entre empregador e empregado, sendo dever do Poder Público, dos trabalhadores e da atividade empresarial privada protegê-lo contra eventuais abusos, preservando um ambiente sadio de trabalho para os presentes e futuros empregadores e empregados.

Por sua vez, o conceito que deve guiar a economia brasileira na proteção ao direito social destinado ao consumidor é encontrado no Art. 4º da Lei Nacional nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor2, que tem esta redação: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores , o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...)”. Essa política nacional deve ser uma diretriz tanto da atividade do Poder Público (Art. , XXXII, da CF), quanto da atividade econômica privada (Art. 170, V, da CF).

Sobre a livre iniciativa como fundamento da economia brasileira, fincada pelo Constituinte de 88, encontramos um dos seus conceitos na Lei Nacional nº 13.874 de 20194 que impõem ao Poder Público o dever de evitar o abuso no seu poder regulatório. Importante registrar que as normas públicas sobre a atividade econômica privada devem ser interpretadas em favor dessa liberdade econômica de, livremente, investir (§ 2º da referida Lei).

Lá atrás, o Eminente Professor José Afonso da Silva5 soube captar o espírito daquela Assembleia Nacional Constituinte ao assim lecionar sobre a liberdade de iniciativa econômica privada, defendendo, ao que parece, a função social da atividade econômica:

“É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com o objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário. Daí por que a iniciativa econômica pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais, se torna legítima, por mais ampla que seja, quando destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” ( SILVA, 2008, p. 794).

Na sequência, ao tratar da livre concorrência, o nobre Professor assim leciona sobre os Artigos 170, IV, e 173, § 4º, ambos da CF:

“Os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência, contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista. A Constituição reconhece a existência do poder econômico. Este não é, pois, condenado pelo regime constitucional. Não raro esse poder econômico é exercido de maneira anti-social. Cabe, então, ao Estado intervir para coibir o abuso.

[aspas para citação de doutrina] “Quando o poder econômico passa a ser usado com o propósito de impedir a iniciativa de outros, com a ação no campo econômico, ou quando o poder econômico passa a ser o fator concorrente para um aumento arbitrário de lucros do detentor do poder, o abuso fica manifesto.”26 [26 = Cf. Guilherme A. Canedo de Magalhães, O abuso do poder econômico: apuração e repressão, Rio de Janeiro, Artenova, 1975, p. 16; cf. também Benjamin M. Shieber, Abuso do poder econômico, p. 3, citando Agamenon Magalhães; Ruy de Souza, Abuso do poder econômico, p. 17].

Essa prática abusiva, que decorre quase espontaneamente do capitalismo monopolista, é que a Constituição condena, não mais como um dos princípios da ordem econômica, mas como um fator de intervenção do Estado na economia, em favor da economia de livre mercado” (SILVA, 2008, p. 795).

É no Título VII, Capítulo I, Art. 170, desse Estatuto Maior que estão estabelecidos os Princípios gerais que devem ser a base de nossa atividade econômica: valorização do trabalho humano, livre iniciativa e livre concorrência, existência digna, soberania nacional, propriedade privada e sua função social, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego. Veremos, a seguir, a conceituação de cada um deles:

O trabalho humano, como adiantado, é um direito social e fundamental dos indivíduos (Título II, Art. , CF), sendo o trabalhador protegido, inclusive, em face da automação (Art. , VII, CF). Por sua vez, a livre iniciativa, como vimos, é, em resumo, a liberdade de investimento econômico livre do excesso regulatório pelo Poder Público (obedecida a razoabilidade e proporcionalidade), buscando (o autor econômico) sua função de, na medida de sua atividade, contribuir para o desenvolvimento coletivo. Já a livre concorrência assenta-se na Constituição para coibir práticas, tanto estatais quanto privadas, que levem ao monopólio desta ou daquela atividade econômica e, mesmo exisitindo competição mercantil, não se afasta sua função social, sendo permitida a intervenção estatal para coibir, por exemplo, o aumento abusivo dos lucros de uma empresa em nítido prejuízo e indignidade do povo.

Outro princípio geral da economia é a existência digna. Nesse assunto é preciso ter em mente que o conceito de dignidade (da pessoa humana) ganha notória força com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 19486 diante dos horrores experimentados e sofridos com as guerras e o pacto da nações para que esses acontecimentos nefastos não se repitam.

É provável que um dos odes mais belos e conhecidos sobre a dignidade da pessoa humana seja aquele de Martin Luther King Jr., do dia 28 de agosto de 1963, na Capital Washington, nas escadarias do Lincoln Memorial, conclamando os defensores da igualdade entre brancos e negros a não se embrenharem no vale do desespero, para que de todos os lugares ressoe a liberdade. Nesse cenário, é necessário lembrar suas palavras e readaptá-la a todos os povos do mundo, todas as terras, todos os credos, todos os sexos/condições sexuais, todas as etnias, todos os seres humanos e quiçá a tudo o que respira:

“(...) Tenho um sonho que um dia esta nação levantar-se-á e viverá o verdadeiro significado da sua crença: "Consideramos estas

verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais". Tenho um sonho que um dia nas montanhas rubras da Geórgia os filhos de antigos escravos e os filhos de antigos proprietários de escravos poderão sentar-se à mesa da fraternidade. Tenho um sonho que um dia o estado do Mississipi, um estado deserto, sufocado pelo calor da injustiça e da opressão, será transformado num oásis de liberdade e justiça. Tenho um sonho que meus quatro pequenos filhos viverão um dia numa nação onde não serão julgados pela cor da sua pele, mas pela qualidade do seu carácter. Tenho um sonho, hoje. Tenho um sonho que um dia o estado de Alabama, cujos lábios do governador actualmente pronunciam palavras de... e recusa, seja transformado numa condição onde pequenos rapazes negros, e raparigas negras, possam dar-se as mãos com outros pequenos rapazes brancos, e raparigas brancas, caminhando juntos, lado a lado, como irmãos e irmãs. Tenho um sonho, hoje. Tenho um sonho que um dia todos os vales serão elevados, todas as montanhas e encostas serão niveladas, os lugares ásperos serão polidos, e os lugares tortuosos serão endireitados, e a glória do Senhor será revelada, e todos os seres a verão, conjuntamente. Esta é nossa esperança. Esta é a fé com a qual regresso ao Sul. Com esta fé seremos capazes de retirar da montanha do desespero uma pedra de esperança. Com esta fé poderemos transformar as dissonantes discórdias de nossa nação numa bonita e harmoniosa sinfonia de fraternidade. Com esta fé poderemos trabalhar juntos, rezar juntos, lutar juntos, ir para a prisão juntos, ficarmos juntos em posição de sentido pela liberdade, sabendo que um dia seremos livres.” (Martin Luther King Jr, 196312). ,

Outro ode à dignidade também está nesta estrofe da canção brasileira “Tocando em Frente”, de Almir Sater e Renato Teixeira (199_): “Cada um de nós compõe a sua história / Cada ser em si / Carrega o dom de ser capaz / E ser feliz”8.

Nesse horizonte, é possível defender que o lema da Revolução Francesa é aplicável ao conceito de dignidade: Liberté, Egalité, Fraternité (Liberdade, Igualdade, Fraternidade). Liberdade no sentido de defesa da propriedade e também de que todos são livres, dentro de suas capacidades, para empreenderem suas jornadas conforme suas próprias deliberações, experimentando o mínimo de intervenção estatal inibitória, na linha de que essa intervenção não deve ir além do estritamente necessário. Igualdade no sentido de políticas públicas que alavanquem camadas inferiores da pirâmide socioeconômica, bem como o combate a privilégios que acarretem em infortúnios de outrem. Fraternidade no sentido de solidariedade estatal e social, considerando, pois, que estamos interligados em conexões socioeconômicas ou num condomínio social e que cada um deve ter, pois, o senso de compromisso para com o próximo; dessa forma, a fraternidade é, por exemplo, a responsabilidade de todos por aquilo que é de todos, como, v.g, o meio ambiente; a política estatal de redistribuição de rendas, nesse cenário, também pode ser considerada como inserida no lema da fraternidade. Tais ideais inspiraram a construção da Constituição Federal brasileira de 1988.

Nesse contexto, torno a fazer registro do discurso7 do Papa João Paulo II para a Delegação do Sindicato Independente Autônomo Polaco “SOLIDARNOSC” no dia 15 de Janeiro de 1981, aplicável ao conceito de fraternidade (Movimento Solidariedade) nas relações de trabalho:

“ (...) Alegro-me porque os acontecimentos do Outono passado, a começar das memoráveis semanas de Agosto, deram ocasião a que se manifestasse a mesma solidariedade, que chamou sobre si a atenção de vastas camadas da opinião pública do mundo inteiro. Todos salientaram a particular maturidade que a sociedade da Polónia — e de modo especial os homens do trabalho — manifestaram ao enfrentar e resolver os difíceis problemas, que se lhes apresentaram num momento crítico para o País. No quadro de fundo dos acontecimentos que não faltam no mundo de hoje — e nos quais tão frequentemente o método de acção se torna violência e prepotência, fundamentado no terror activo em diversos países, que não poupa a vida de homens inocentes — exactamente tal modo de agir, isento da violência e da prepotência, que procura as soluções baseando-se no diálogo recíproco e nas motivações fundamentais, e que tem presente o bem comum, dignifica tanto os representantes do mundo do trabalho do Litoral, da Silésia e das outras regiões do País — aqueles que actualmente se associaram em "Solidarnosc" — como também os representantes das autoridades estatais da Polónia.” (Vaticano, 1981)

Em arremate, falar em dignidade é falar que cada ser, pessoa natural (física) ou jurídica, é compositor de sua própria história, o autor de si mesmo.

A soberania nacional é outro princípio geral da atividade econômica do Brasil, formalizada pela independência nacional de que trata o Art. 4º, I, do Estatuto Maior da República brasileira. Inclusive, o parágrafo único desse Art. 4º tem uma diretriz direta para as relações econômicas do nosso País no plano internacional ao pontuar que “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”, fundamento do direito interno para a participação brasileira no Mercosul.

O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), segundo o Art. 1º do Decreto Nacional nº 350/1991 9, incialmente pactuado entre as Repúblicas da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, tem por objetivo o compromisso dos Estados Partes de harmonizarem suas legislações para lograrem o fortalecimento do processo de integração com o fim especial de: i) livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os Países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outras medida de efeito equivalente; ii) o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômicos-comerciais regionais e internacionais; iii) a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegárias, de transporte e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes.

Por sua vez, sobre a função social da propriedade, nos termos escritos na Constituição Federal, temos que a propriedade urbana cumpre sua função social “quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (Art. 182, § 2º, CF). O plano diretor “é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (Art. 182, § 1º, CF). Logicamente, por exemplo, os empreendimentos empresariais da cidade devem obedecer esse planejamento lançado pela Municipalidade. Por sua vez, o Art. 186 da Carta Magna canarinha reza que a propriedade rural atende sua função social quando obedece aos seguintes requisitos: “I- Aproveitamento racional e adequado; II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

O princípio econômico de defesa do consumidor na economia nacional vem de decisão do Poder Constituinte Originário. Isso porque o Art. 5º, XXXII, uma cláusula original e pétrea, impõem ao Estado brasileiro que legisle para a defesa do consumidor. Por sua vez, o princípio de defesa do meio ambiente está poeticamente resumido no Art. 225 da Constituição Federal que é de teor seguinte: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futura gerações”.

Já a política de redução das desigualdades sociais e regionais pode vir através de, por exemplo, incentivos fiscais (Art. 151, inciso 1, CF), concessão de créditos públicos com juros baixos para financiamento estudantil, e da criação do sistema da Zona Franca de Manaus.

A Zona Franca de Manaus, nos termos do Art. do Decreto-Lei nº 288/1967 10, “é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”.

Finalmente, a busca do pleno emprego, fomento obrigatório do Estado, em cooperação com a iniciativa privada, sendo primordial o engajamento desta, pois trata-se de uma de suas funções sociais através da justiça social nos ensinamentos acima expostos de José Afonso da Silva. Não só, o pleno emprego deve também ser combinado com os direitos dos trabalhadores, entre os quais os do Art. 23, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece a livre escolha do emprego, em condições justas e favoráveis, com remuneração justa e igual por igual trabalho; os do Art. 6º, II, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais11, onde se conclamam os Estados nacionais a assegurarem o pleno exercício desse direito (trabalho), com esta diretriz política: “orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais”.

Importante registrar que nos anos posteriores à promulgação da Constituição vieram outras Emendas nessa ordem constitucional econômica estabelecendo a possibilidade de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços (Art. 170, VI), tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Brasil (Art. 170, IX), inclusive, estabelecendo o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente da autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (Art. 170, Parágrafo Único).

Frisa-se que o Poder Constituinte de 1988 deixou clara a importância do capital privado para o desenvolvimento do Brasil, estabelecendo que somente em nome da segurança nacional ou do relevante interesse coletivo é possível, não obrigatório, que o Estado brasileiro exerça diretamente a atividade econômica (Art. 173, CF).

Nesse horizonte, o Poder Constituinte decidiu que devem ser de monopólio do Estado brasileiro os mercados de petróleo, gás natural, outros hidrocarbonetos fluídos, além da atividade nuclear (art. 177, caput e seus incisos, CF). Com exceção da atividade nuclear, o Governo Federal poderá estabelecer acordos com empresas estatais ou privadas para a realização de tais atividades.

Por falar em atividade de energia, o Constituinte decidiu que cabe ao Poder Público manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, a fim de assegurar-lhe tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis (Art. 225, inciso VIII).

Não pode passar despercebido que, no texto constitucional do Art. 21, o Poder Constituinte Originário de 1988 decidiu que compete à União manter o serviço postal (inciso X), o correio aéreo nacional (inciso X) e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão estas atividades (inciso XII): os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com o Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos -contudo, não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida (Art. 177, § 4º, CF)-; a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estados ou Territórios; os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; os portos marítimos, fluviais e lacustres.

Além disso, o Congresso Nacional, através de seu Poder Constituinte Derivado, estabeleceu, por meio da Emenda Constitucional nº 8 de 1995, que também compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (inciso XI no Art. 21) e também os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens (inciso XII, alínea ‘a, no Art. 21).

Outra atividade que compete ao Ente estatal é o transporte coletivo, atividade essa reconhecida expressamente como essencial pelo texto constitucional. Reza o Art. 30, inciso V, da Magna Carta brasileira que compete aos Municípios, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, organizar e prestar esse serviço quando for de interesse local.

No mais, o Estado brasileiro, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esta base determinante para o setor público e indicativa para o setor privado, isso com o propósito de manter um desenvolvimento nacional equilibrado (Art. 174, § 1º, CF), inclusive com a concessão de incentivos fiscais por parte da União para promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País (Art. 151, inciso 1, CF), sendo esse um dos elementos para a redução da desigualdades sociais e regionais, de que trata o Art. 3º, inciso III, da Constituição.

É importante frisar que compete à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (Art. 21, inciso VI, CF), emitir moeda (Art. 21, inciso VII, CF), administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada (Art. 21, inciso VIII, CF). Também compete à União elaborar o plano nacional de desenvolvimento econômico e social do País (Art. 21, inciso IX, da Constituição Federal).

6) Conclusão

Diante de todo o exposto, com o objetivo inicial de apresentar ao leitor quais são as regras angulares e fins da economia brasileira, para que este estudo sirva de conhecimento para debates econômicos e gestão da máquina econômica, sem prejuízo de inculcar ao leitor ideias de eventuais mudanças constitucionais, pode-se concluir o que segue:

A economia brasileira, pela Constituição Federal dessa República, está aberta para a livre atuação do empreendedor, desde que observadas garantias que respeitem o ser humano, o meio ambiente e a continuidade da atividade econômica no Brasil. Ademais, a atuação estatal na referida atividade somente será admitida para fomento dessa livre atuação com as mencionadas observações. Inclusive, o Ente estatal somente atuará diretamente na atividade econômica em laborações estratégicas para o País ou segurança nacional, como, por exemplo nos setores de energia (petróleo, água e luz), podendo conceder tais atividades, exceto no setor nuclear, para que um terceiro particular as faça.

Registre-se, no que diz respeito à emenda constitucional, que, nos termos do Art. 60 da Constituição estudada, esta somente pode ser emendada “mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”. Aprovada, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Art. 60, § 3º). Em tempo, importante salientar que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais” (Art. 60, § 4º); logicamente esse § 4º não poderá sofrer supressão, pois, do contrário, seria a destruição do texto constitucional como um todo.

Após esse estudo deixo os seguintes questionamentos para reflexão, futuras pesquisas e replicação científica: A República Federativa do Brasil cumpre integralmente seu ordenamento econômico traçado em sua Carta Régia ? Em caso negativo, os problemas percebidos na economia brasileira são consequências dos dispositivos legais apresentados ao longo desse relatório ou eventualmente é a falta de cumprimento desses dispositivos a razão dos embaraços para o progresso ? Como melhor cumprir tais mandamentos constitucionais ou corrigir eventuais entraves legais percebidos pelo leitor ?

7) Lista de Referências

1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm;

2 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Código de Defesa do Consumidor (Lei Nacional nº 8.078 de 1990). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm;

3 GAMA, Ricardo da Silva. Direito Processual Ambiental. Curitiba: Contentus, 2020, p. 23;

4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Nacional nº 13.874 de 2019);

5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª edição, 2008, Editora Malheiros, pp. 794 e 795.

6 ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos;

7 A SANTA SÉ. Discurso do Papa João Paulo II à Delegação do Sindicato Independente Autónamo Polaco “SOLIDARNOSC” presidido por Lech Walesa, Sala do Consistório, 15 de Janeiro de 1981. Disponível em: https://www.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/speeches/1981/january/documents/hf_jp-ii_spe_19810115_solidarnosc.html, acesso dia 02/04/2023;

8 SATER, Almir Eduardo Melke; OLIVEIRA, Renato Teixeira de. Tocando em Frente. 199_. 3:05. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=CugYXgJ2SFI;

9 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Decreto Nacional nº 350 de 1991;

10 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Decreto-Lei nº 288 de 1967;

11 ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm;

12 GOVERNO DOS AÇORES. Discurso de Martin Luther King, Jr. em Washington, D.C., a capital dos Estados Unidos da América, em 28 de Agosto de 1963, após a Marcha para Washington. Disponível em: http://srec.azores.gov.pt/dre/sd/115152010600/nova/dcsh/12/discurso_martin_luther_king.pdf), acesso dia 21 de março de 2023.

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