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5 de Maio de 2024

A responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho

Publicado por Mauro Augusto
há 7 anos

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho busca tratar da possibilidade de atribuir ao empregador a responsabilidade objetiva em virtude dos danos causados ao empregado em decorrência dos acidentes do trabalho, durante as atividades laborais.

Foi utilizada a metodologia de abordagem dedutiva e o indutiva, e a fim de termos uma melhor compreensão dos temas, seguindo-se então o desenvolvimento sequencial e continua dos assuntos a serem abordados.

Iniciaremos pelo estudo da evolução histórica do acidente do trabalho, seguido pela avaliação histórica no Brasil e análise da legislação brasileira frente ao direito do trabalho, bem com a evolução protetiva dos trabalhadores, buscando demonstrar as formas de acidente de trabalho, quais sejam, acidente típico, doenças ocupacionais, acidentes do trabalho equiparado e acidente in itinere (de trajeto).

Feito isso, em um segundo momento explanar-se-á sobre a responsabilidade civil e seu conceito, observando os aspectos históricos de sua evolução. Far-se-á um estudo da teoria da responsabilidade civil, bem como de seus elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal. Com destaque para a diferença entre a teoria subjetiva da responsabilidade e a teoria objetiva. Encerra-se esse capítulo com a apreciação das causas excludentes da responsabilidade.

E na sequência, correlacionar-se-á a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho com as duas teorias discutidas a respeito da responsabilidade civil, quais sejam: a teoria da responsabilidade subjetiva, preconizada no art. 186 e 927, caput do Código Civil de 2002, assim como no art. , XXVIII da Constituição Federal, e a teoria objetiva prevista no novel diploma civilista em seu artigo 927, parágrafo único. Demonstrar-se-ão os argumentos legais e sociais que viabilizem a responsabilização do empregador no acidente laboral com base na teoria objetiva, amparada pelos fundamentos da teoria do risco, sendo então apresentados os possíveis parâmetros para atingir os quantitativos indenizatórios dos danos materiais e morais advindos de um acidente laboral. Em seguida, apresentar-se-ão as regras para definição de competência e julgamento das ações indenizatórias de acidente de trabalho. E finalmente, apresentar-se-ão os argumentos da melhor teoria a ser adotada com base na Trabalho de Conclusão de Curso desenvolvida.

Este tema atual e importante, sendo um direito do trabahador, onde no Brasil, no ano 20157, 17.911 acidentes (acréscimo de 0,55% em relação a 2012) e 2.797 mortes (acréscimo de 1,05%), o país segue acumulando prejuízos de toda ordem. Perdas financeiras com a concessão de benefícios acidentários, redução da produtividade e vidas precocemente interrompidas pelas más condições de saúde e segurança no ambiente laboral são os danos mais visíveis de uma realidade na qual os indicadores negativos avançam quando deveriam recuar.

2. O ACIDENTE DO TRABALHO

2.1. Breves Considerações Históricas

O homem em sua natureza, tem no trabalho uma condição inerente a vida, seja por uma questão de sobrevivência, necessidades econômicas ou satisfação de suas necessidades, o certo é que a própria evolução da sociedade e desenvolvimentos dos povos se pauta na ideia de trabalho.

Esta relação homem trabalho sempre esteve associada aos fatores de riscos relacionados as atividades laborais, sendo os agentes de riscos os diretamente relacionados à saúde ou doença e o trabalho.

Desde os egípcios, passando por gregos e romanos, conforme apontamentos de Hertz Jacinto Costa, já existiam “referências relativas à saúde ou doença e o trabalho, embora de forma muito restrita”. (COSTA, 2009, p.15).

Os acidentes do trabalho e a saúde dos trabalhadores, não eram importantes por vários motivos que passavam deste a mão de obra escrava e a mão de obra descartável, não havia preocupações com os trabalhadores, com suas condições de trabalho, muito menos com as consequências destes na vida dos trabalhadores. Isso se dava principalmente pelo fato de que “o trabalho era tido como atividade destinada às classes mais baixas e que, por isso mesmo, não dependia de proteção maior. ” (COSTA, 2009, p.18)

A partir do século XIX, com o incremento da industrialização, somado às precárias condições de trabalho vislumbradas à época, o número de trabalhadores mortos e mutilados aumentou bem como os reflexos sociais desse problema.

Com a Revolução Industrial que os estudos na área da perigo e riscos, perdas e danos tiveram seu início, já que as máquinas necessitavam de homens treinados e capacitados para operá-las e uma vez que “foi substituído o trabalho manual do homem pelo uso de máquinas no processo produtivo. (...) A partir desse momento começou a haver uma certa preocupação com o acidentado”. (BARAÚNA, 2000, p. 421)

A Revolução Industrial foi acompanhada por quebra de paradigmas e a criação de novos, onde o trabalhador passa a ser uma peça com mais destaque no processo produtivos.

A consideração destes novos fatos, foi a criação de sistema, pelo Estado, que protegessem os empregados dos desmandos realizados pelos empregadores em frente aos flagrantes abusos cometidos por estes, detentores dos meios de produção.

Hertz Costa complementa: “A dignidade que antes não era questão importante para os industriais, com o início da nova era social em que caberia ao Estado procurar nivelar o interesse da sociedade e não apenas o individual, passou a ter outro sentido de consideração. O Estado deveria, pois, satisfazer o bem-estar da coletividade, criando limitações aos interesses exclusivamente pessoais, intervindo, se necessário, para a proteção dos fracos e desamparados. ” (COSTA, 2009, p. 19)

Movimentos no mundo todo levaram os Estados e governos à posicionarem-se, fatos que constitucionalizaram os direitos trabalhistas.

2.2. O Brasil e o Acidente do Trabalho

Foi através do Código Comercial Brasileiro, editado em 1850, que continua em vigor até os dias de hoje, as primeiras referências, conforme Hertz Costa, é o “as primeiras referências à matéria de acidente do trabalho”. (COSTA, 2009, p. 43)

Transformação como o surgimento da OIT como órgão internacional de proteção ao trabalho, impulsionaram a criação de normas trabalhistas no país. Costa ressalta, entretanto, que “nossa evolução legislativa não se fez sem tropeços, pela simples razão de que a matéria acidentária jamais foi questão prioritária em nosso Parlamento e havia, ademais, a resistência patronal, entendendo que isso diminuía os lucros’”. (COSTA, 2009, p. 45)

2.3. As Legislações Acidentárias

Acompanhando o cenário internacional, o Brasil edita então, em 1919, o Decreto Legislativo n. 3.724, o qual disciplinava pela primeira vez o acidente do trabalho no país:

“Art. 1º - Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei: o produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinando lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituam a causa única da morte ou perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. ”

Em 1934 é editado o Decreto n. 24.637, que incluiu como acidente do trabalho, em seu art. , “toda lesão corporal, perturbação funcional ou doença produzida pelo exercício do trabalho ou em consequência dele. ”

As concausas, o acidente in itinere, as normas de segurança e medicina do trabalho, o seguro contra acidentes do trabalho, a readaptação profissional, dentre outras garantias, que foram incorporadas à legislação acidentária com o advento do Decreto-Lei n. 7.036, de 1944, no desenvolvimento do trabalho trataremos de cada uma delas individualmente, neste decreto encontra-se, pela primeira vez, a possibilidade de cumulação dos direitos acidentários com as reparações por responsabilidade civil.

Em contrapartida, conforme Brandão, no referido decreto também “foi prevista a obrigação dos empregados de observarem as normas de segurança emitidas por seu empregador”. (BRANDÃO, 2009, p. 29)

Estabelecida em 1967 a Lei 5.316, garantiu o monopólio estatal no que se refere ao seguro de acidentes do trabalho e definiu acidente de trabalho, em seu art. , como sendo o que ocorre “pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

A Lei 6.367, editada em 1976, manteve a estatização do seguro de acidente do trabalho a cargo da Previdência Social, e delimitou, em seu artigo , o acidente de trabalho como sendo aquele que se dá ”pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda e redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ”

Com o advento da Lei 8.213, datada de 24 de julho de 1991, a matéria acidentária regida pela Lei 6.367/76, embora não expressamente revogada, passou a ser regulada pela legislação previdenciária, em vigor até os dias atuais.

2.4. Conceito

O acidente de trabalho está ligado diretamente as questões de perdas e danos de pessoas, materiais, produtos, tempo e consequentemente de dinheiro, o impacto social é incalculável.

Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, os acidentes custaram R$ 70 bilhões em 7 anos, forma 5 milhões de acidentes de trabalho ocorridos no Brasil entre 2007 e 2013, data da última atualização do anuário estatístico da Previdência Social, 45% (quase 2.5 milhões) acabaram em morte, em invalidez permanente ou afastamento temporário do emprego. Só nesse período, o desembolso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com indenizações aos acidentados foi de R$ 58 bilhões. Além da pensão por morte e invalidez, o INSS paga ainda o salário do segurado a partir do 16º dia de ausência no emprego.

No Brasil, as legislações relacionadas ao saúde e segurança do trabalhador são desenvolvidas, revogadas e reestruturadas regularmente. Preocupações com os trabalhadores, lucratividade das empresas e até mesmo jogadas políticas servem de embasamento para tais modificações.

Na Lei 8.213/91, no artigo 19, dispõe dos Planos e Benefícios da Previdência Social, onde encontra-se a delimitação para acidente de trabalho:

“Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ”

2.5. Espécies de Acidente do Trabalho

A legislação acidentária no Brasil, ainda tem no seu objetivo principal tratar as consequências do acidente muito pouco é feito para ser dar a atrativa relacionado ao processo de prevenção, e se torna incapaz para dar fim a estes eventos.

Desse modo, tentando facilitar a classificação e identificação dos acidentes do trabalho, a doutrina, pautada nos dispositivos legais que regulamentam tal instituto, subdivide, basicamente, tais acidentes em:

· Acidente típico;

· Doenças ocupacionais;

· Acidente de trajeto;

· Concausas;

Estatísticas oficiais da Previdência Social e Ministério do Trabalho são divulgadas nas três espécies consideradas principais, sejam elas: o acidente típico, as doenças ocupacionais e o acidente de trajeto.

2.5.1. Acidente Típico

Para Hertz Costa, o acidente típico, também conhecido como acidente- tipo ou acidente modelo, “se define como um ataque inesperado ao corpo humano, ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas”. (COSTA, 2009, p. 81)

Costa ainda complementa asseverando que “no acidente tipo, ao contrário da doença ocupacional, conhece-se perfeitamente o momento da lesão, podendo ser estabelecida a cronologia entre lesões sucessivas”. (COSTA, 2009, p. 81)

Em suma, conforme preceitua o art. 19 da Lei 8.213/91, tem-se como elementos caracterizadores do acidente do trabalho típico:

a) a existência de evento danoso decorrente do exercício do trabalho, este prEstado pelo empregado ou pelos segurados especiais;

b) a lesão corporal ou perturbação funcional decorrente desse evento danoso; e, por fim,

c) a constatação de perda total ou parcial da capacidade laborativa, ou até mesmo da morte do obreiro.

A constatação do nexo de causalidade, ou nexo etiológico, também se faz necessária para a caracterização do infortúnio, uma vez que precisa restar provada a relação de causa e efeito entre a atividade do empregado e o acidente tido como decorrente do exercício do trabalho.

2.5.2. Doenças Ocupacionais

As doenças ocupacionais são consideradas como acidentes do trabalho, conforme preceitua o artigo 20 da Lei 8.213/91:

“Art. 20 – “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior as seguintes entidades mórbidas:

– Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

– Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

A equiparação entre acidente e doença ocupacional se dá apenas no plano jurídico, com efeitos nas reparações e nos direitos que resultam para o trabalhador nos dois casos. Ambos possuem conceitos e características distintas; “enquanto o acidente é um fato que provoca lesão, a enfermidade profissional é um Estado patológico ou mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador”. (RUSSOMANO, apud OLIVEIRA, 2008, p. 45)

A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, porquanto que a doença do trabalho, por mais que tenha origem na atividade do trabalhador, não necessariamente vincula-se a esta ou aquela profissão. (OLIVEIRA, 2008, p. 46)

As doenças profissionais dispensam o trabalhador do ônus probatório, ao contrário das doenças do trabalho que o exigem. Isso pelo fato de que, embora a presunção de ter o obreiro ingressado no trabalho em perfeitas condições de saúde, ou portando determinada doença não impeditiva para seu trabalho.

Não se enquadram como doenças do trabalho, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91:

a) As doenças degenerativas;

b) Inerentes a grupos etários;

c) Que não produzam incapacidade laborativa;

d) Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

2.5.3. Acidente de Trajeto

Também conhecido como acidente in itinere, o acidente de trajeto encontra-se equiparado ao acidente de trabalho conforme disposto na Lei 8.213/91, art. 21:

“Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Para Hertz Costa, o acidente in itinere, é aquele que “ocorre na realização de trabalho externo por determinação do empregador, ou no percurso da prestação de serviço do trabalhador até sua residência, ou vice-versa”. Considera, o autor, como hipóteses de acidente de trajeto, o disposto nas alíneas a, b e d, do inc. IV, art. 21, da Lei 8.213/91. (COSTA, 2009, p. 94)

Hertz assevera que, por fugir do controle direto do empregador, alguns requisitos são tidos como indispensáveis para a configuração do acidente in itinere, sejam eles: “

a) que o percurso habitual não tenha sido interrompido, isto é, que haja uma concordância cronológica;

b) que o percurso não tenha sido alterado para atendimento de interesses particulares, ou seja, que exista concordância topográfica”. (COSTA, 2009, p. 94)

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, 5º Região, assim se posiciona:

ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA. O acidente que ceifou a vida do ex-empregado não pode ser caracterizado como acidente de trabalho, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas em Lei. A ausência de nexo de causalidade entre a morte do obreiro e seu trabalho, nos termos da legislação vigente, conduz à improcedência dos pedidos de responsabilidade civil da reclamada.

ESPÓLIO DE WUEDSON DOS SANTOS COSTA interpõe recurso ordinário, nos termos das folhas 130 a 141, contra a sentença de folhas 122 a 128, proferida nos autos da reclamação trabalhista por ele proposta em face de PRO MATRE DE JUAZEIRO.

A reclamada ofereceu contrarrazões às folhas 144 a 147.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer à folha 151.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Busca o autor a reforma da sentença a fim de que sejam deferidos os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de moto sofrido pelo trabalhador após sair embriagado de festa de confraternização da empresa. Defende que se trata de acidente de trabalho in itinere, razão pela qual deve a empresa ser responsabilizada civilmente.

Não lhe assiste razão.

Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

2.5.4. Concausas

Apesar de inicialmente rejeitada, a teoria das concausas é admitida na legislação brasileira desde o Decreto-Lei 7.036/44, sendo que, na legislação atual, Lei 8.213/91, encontra-se equiparada ao acidente do trabalho conforme dispõe o art. 21, em seu inciso I, in verbis:

“Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; ”

No que diz respeito ao acidente do trabalho em si, pelo menos uma causa deve ter origem ocupacional. “Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário”. (OLIVEIRA, 2008, p. 52)

O empregador deverá ter seus PCMSO – Programa de Controle de Saúde Ocupacional, onde os exames admissionais, periódicos, por troca de função e admissionais, através dos ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, possa identificar através de avaliação médica de seus empregados as predisposições de modo a não permitir que estes trabalhem em áreas propensas a maximizar os riscos de doenças e infortúnios laborais, evitando assim uma futura responsabilização civil.

O médico responsável pela avaliação, a seu critério, poderá exigir exames complementares em razão da função que o trabalhador venha a exercer na empresa. Ressalte-se ainda que todos os resultados de exames deverão ser comunicados ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

2.6. Segurança e Medicina do Trabalho

A saúde consiste em direito de todos e dever do Estado, conforme proclama o art. 196 da Constituição Federal. Ao trabalhador, por sua vez, é garantido o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de higiene e segurança”, conforme dispõe o art. 7º, inc. XXII, do referido diploma.

Arnaldo Süssekind assevera: “O disposto no inciso XXII [CF] contém somente uma diretriz para ser observada pela lei e demais fontes formais do Direito do Trabalho. Os ‘riscos inerentes ao trabalho’, nele referidos, dizem respeito aos infortúnios do trabalho, isto é, aos acidentes e doenças profissionais. Eles podem ser não apenas reduzidos, como pretende a Lei Maior, mas eliminados ou neutralizados, sobretudo pela engenharia de segurança do trabalho. Já a medicina do trabalho vela tanto pela saúde do trabalhador na empresa, como pela higiene do ambiente onde ele presta serviços, constituindo assim complemento indispensável do sistema de prevenção dos infortúnios do trabalho. ” (SUSSEKIND, 2004, p. 260)

No ordenamento jurídico vasta é a legislação que dispõe acerca da proteção e saúde do trabalhador. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, dedica um de seus capítulos às normas referentes à Segurança e o art. , da CF/88, ainda contém outros incisos que foram estabelecidos em prol da saúde dos trabalhadores, dentre eles destacamos o seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador e de suma importância para o presente estudo.

O Capítulo V, Título II, CLT, Medicina do Trabalho. A Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego é quem regula tais institutos através das Normas Regulamentares (NR).

E no âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), tem se preocupado ativamente com as condições de trabalho, higiene e segurança do trabalhador, desde sua criação.

A CLT, em seu art. 157, regula as obrigações pertinentes às empresas:

“Art. 157 – Cabe às empresas:

I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – Instruir os empregados através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Em contrapartida, os empregados, conforme disposto no art. 158 do citado diploma, devem observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções e ordens de serviço emitidas pelo empregador, como também colaborar com a empresa no que diz respeito à aplicação das referidas normas, sob pena de incorrer em falta grave.

Incumbe às Delegacias do Trabalho a fiscalização das empresas no que se refere ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, podendo, inclusive, determinar obras e reparos necessários a serem realizados sob pena de penalidades caso as regras impostas sejam descumpridas.

2.7. Medidas Preventivas

Por medida de segurança a CLT, em seu art. 160, caput e parágrafos, prevê a necessidade de inspeção prévia e aprovação das instalações do estabelecimento empresarial antes que a atividade laboral nele tenha início. Novas inspeções deverão ser realizadas a cada modificação substancial nas instalações, mesmo que sejam de equipamentos. Tais inspeções ficam a cargo da autoridade regional competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho; a Delegacia Regional do Trabalho.

Poderá o Delegado Regional do Trabalho interditar equipamentos, setores ou até mesmo estabelecimentos “à vista de laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador”, podendo, inclusive, mediante decisão fundamentada, embargar obras indicando as providências a serem tomadas pelo empregador de modo a evitar infortúnios trabalhistas.

O exame médico, outra exigência legislativa, consiste em uma das medidas preventivas de medicina do trabalho, sendo de suma importância para a matéria da infortunística trabalhista. Através dele o empregador poderá analisar o perfil de seu empregado e alocá-lo em serviço compatível com suas condições de saúde.

A periodicidade dos exames é estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego levando em consideração o risco da atividade bem como o tempo de exposição do trabalhador.

A Norma Regulamentadora n. 7 (NR 7) da Portaria 3.214/7821 do Ministério do Trabalho e Emprego, contém maiores esclarecimentos acerca desta medida preventiva. Ressalta ainda que, em função do Decreto 90.880/85.

As empresas devem manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (SESMT), conforme regulamenta a NR 4 da Portaria 23.214/78, com profissionais qualificados, médicos e engenheiros do trabalho, conforme as características de cada atividade.

2.8. Equipamento de Proteção Individual

São considerados equipamentos de proteção individual (EPIs) todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador.

A empresa fica obrigada a fornecer gratuitamente, conforme regulamenta o art. 166 da CLT, equipamentos de proteção individual adequados ao risco profissional, bem como em perfeito Estado de conservação e funcionamento. Isso é devido sempre que as medidas de ordem geral não resultarem em completa proteção ao trabalhador no que couber aos riscos de acidentes e danos à saúde.

A NR 6 da Portaria 3.214/78, é quem especifica as regras sobre os Equipamentos de Proteção Individual, mais conhecidos como EPIs. No âmbito rural é a NR 4 da mesma Portaria a responsável pela especificação daqueles. (MARTINS, 2006, p. 625)

Os EPIs só poderão ser postos à venda mediante Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho, devendo ainda estar em perfeito Estado de conservação e funcionamento. Ressalte-se que o empregador deve adquirir o tipo de EPI adequado às atividades do empregado, tornar obrigatório seu uso, fornecer treinamento, fiscalizar a utilização e substituir os equipamentos que porventura venham a ser extraviados ou danificados e cabe ao empregado usar os EPI e conserva-los, substituindo todas as vezes que assim se fizer necessário.

2.9. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) encontra-se regulamentada pela NR 5 da Portaria 3.214/78 e, pelo que se extrai do art. 163 da CLT, sua instituição é obrigatória.

A CIPA por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existente e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam, assim como orientando os trabalhadores quanto a sua prevenção. ”

Conforme disposição legal, o correto funcionamento da CIPA pressupõe a efetiva participação do trabalhador na elaboração das normas referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho. Apontam-se como obstáculos ao alcance de tal objetivo a falta de consciência por parte de alguns empregadores, bem como o excessivo papel político que alguns sindicatos conferem à referida comissão, desvirtuando-a de seu objetivo maior que é a proteção ao trabalhador.

Os representantes dos empregados na CIPA, conforme disposição legal, são protegidos contra a despedida arbitrária, possuindo, inclusive estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano ao final do seu mandato.

3. TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL

3.1. Conceito de Responsabilidade Civil

Inicialmente, cabe apontar que a responsabilidade civil pode ser conceituada por meio do critério normativo, do critério obrigacional ou por meio dos fatos que lhe dão causa.

No aspecto normativo, a reponsabilidade civil pode ser compreendida como um conjunto de normas que visam a recompor o patrimônio daquele que foi ofendido por um ato ilícito ou por causa da exposição ao risco.

Em termos obrigacionais, “a responsabilidade civil seria a genérica obrigação atribuída a toda pessoa física ou jurídica, de reparar o dano causado, em virtude de sua ação ou omissão, caracterizada por um dever jurídico preexistente (BRANDÃO, 2009, p. 209).

Qualquer que seja o conceito eleito, independentemente do critério adotado, nota-se que a responsabilidade civil possui repercussão na responsabilização do empregador que causa danos oriundos de infortúnios do trabalho, pois nas relações laborais o empregador tem obrigações constitucionais, legais e regulamentares quanto à integridade física, moral e patrimonial de seus empregados, sendo-lhe vedado abusar de seu direito de propriedade e sendo dele o ônus das atividades de risco, conforme posteriormente se analisará.

3.2. Fundamentos da Responsabilidade Civil e os Infortúnios Laborais

A responsabilidade civil tem duas dimensões de fundamentos: as necessidades individuais e as necessidades coletivas.

As necessidades individuais que dão suporte ao instituto da responsabilidade civil são expressas na demanda de reparação do dano patrimonial e na demanda de compensação dos danos extrapatrimoniais causados por atividade lesiva de outrem, com o intuito de resguardar a integridade patrimonial e moral da vítima no plano de sua existência enquanto indivíduo.

No plano coletivo, a responsabilidade civil atua sob a necessidade da salvaguarda da integridade do convívio em sociedade.

Sendo assim, a responsabilidade civil do empregador em matéria de acidentes e doenças laborais tem como fundamentos preservação da dignidade humana do trabalhador e à conservação de sua capacidade de produzir riqueza para si, para sua família e para a coletividade, tendo importantes repercussões individuais e coletivas, de acordo com os fundamentos gerais da responsabilidade civil.

3.3. Natureza Jurídica da Responsabilidade Civil

“A responsabilidade civil tem natureza jurídica dúplice, sendo assim, pode-se inferir que o aspecto reparatório ou compensatório da responsabilidade civil em face do ofendido tem por finalidade o retorno das coisas ao Estado em que se encontravam antes do evento danoso, convertendo-se a reparação no pagamento de indenização equivalente, caso não seja possível a reposição patrimonial em espécie.

Por seu turno, o aspecto punitivo e pedagógico da reparação civil tem por escopo persuadir o ofensor a não mais praticar atos ilícitos causadores de danos, assim como visa a responsabilizar o autor de danos de acordo com os riscos de suas atividades neste último caso, em conformidade com a teoria da responsabilidade civil objetiva

Nas questões que envolvem infortúnios laborais, a natureza jurídica dúplice da responsabilidade civil é plenamente exercitada ao servir de ferramenta reparatória em favor da vítima trabalhadora, e ao servir de veículo sancionatório e pedagógico em face do empregador causador de danos.

3.4. Elementos ou pressupostos da responsabilidade civil

A responsabilidade civil surge com a ocorrência de um dano, e sua finalidade é reparar o dano patrimonial e compensar o dano extrapatrimonial. Imperioso se faz então discorrer sobre os elementos da responsabilidade civil, quais sejam:

a) A conduta humana;

b) O dano ou prejuízo;

c) O nexo causal;

d) A culpa.

Estando esta última, para a responsabilidade objetiva, implícita, ou seja, desnecessária se faz a prova de sua existência. Considerando a espécie responsabilidade objetiva, o elemento culpa passou a ser tratado pela doutrina como elemento acidental – devido à falta de generalidade.

3.4.1. Conduta humana

A voluntariedade se define como a principal característica da conduta humana consciente, ou seja, exige-se um agente que tenha discernimento e consciência do que faz com a liberdade de escolha que possui. Vale ressaltar que o termo voluntariedade se refere à consciência do que se está fazendo, e não necessariamente, à intenção de causar dano.

Tanto na responsabilidade subjetiva, quanto na responsabilidade objetiva, esta voluntariedade representa a capacidade de autodeterminação do agente, configurando o conhecimento dos atos materiais praticados e não necessariamente o conhecimento da ilicitude do ato.

A conduta humana calcada na voluntariedade poderá ser positiva ou negativa, ou seja, se fundar em uma ação ou omissão.

A conduta positiva traduz-se por um fazer, um agir do agente, que se concretiza, como por exemplo, a determinação do patrão para que o empregado pratique ato para o qual não foi devidamente treinado.

A conduta negativa é a ausência do fazer, com a presença da voluntariedade da conduta para o reconhecimento da responsabilidade civil; é a omissão voluntária à prática de um ato que, se levado a efeito, possivelmente, teria evitado um dano. Como exemplo na relação de emprego, cita-se o patrão que se abstém ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados ao mister laboral de seus colaboradores.

3.4.2. Dano

O segundo elemento ou pressuposto da responsabilidade civil é o dano ou prejuízo, pois sem danos não há o que reparar, e imputar a alguém o dever de indenizar sem a existência de dano caracteriza enriquecimento sem causa.

Segue o conceito elaborado por Melo (MELO, 2006, p.162): “O dano é o objeto da responsabilidade civil, sem danos, não há falar em responsabilização do agente causador de um ato ilícito ou não. O ato ilícito, com efeito, é elemento constitutivo, na teoria subjetivista, do dever de indenizar, pelo que, comete-o quem viola direito e causa dano a outrem. Assim, se o elemento subjetivo da culpa é o dever violado e a responsabilidade é uma reação provocada pela infração a um dever preexistente, de outro lado, embora tenha havido violação de um dever jurídico, mesmo com culpa ou dolo por parte do infrator, somente nascerá à obrigação de indenizar, pela responsabilidade civil, se ficar comprovada a existência de um dano concreto. ”

O dano é requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade; exigem-se, porém, alguns requisitos para que o dano seja indenizável, quais sejam: a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa; a certeza do dano; a subsistência do dano.

3.4.3. Nexo causal

O nexo causal representa o terceiro pressuposto da responsabilidade civil. Constitui- se por ser a ligação, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado produzido, qual seja o dano sofrido pela vítima. O fato lesivo deve ser procedente da ação, seja diretamente ou como consequência previsível.

Rui Stoco assim esclarece o vínculo entre a conduta e o resultado danoso: “Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um “erro de conduta”, não basta, ainda, que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois, se não houver um prejuízo, a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário, além da ocorrência dos dois elementos precedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado. ” (STOCO, 2004, p.146)

Daí conclui-se que, se não identificado o nexo causal que leva o ato danoso ao seu responsável, não haverá possibilidade de ressarcir a vítima.

Trata-se então, o nexo causal, de elemento indispensável também na orbita trabalhista para averiguar a responsabilidade oriunda de acidente do trabalho.

O nexo causal pode ser excludente e, portanto, excludentes da responsabilidade, quais sejam: a culpa exclusiva da vítima; caso fortuito ou força maior; e fato de terceiro. Ou seja, apesar de alguns acidentes ocorrerem durante a prestação de serviço na relação laboral, não autorizarão o acolhimento da responsabilidade civil do empregador.

3.4.4. Culpa

Antes de adentrar ao conceito de culpa, é importante destacar que, apesar de mencionada na lei, mais precisamente no artigo 186 do Código Civil, através das expressões “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”, o elemento culpa, especialmente após a edição do Código Civil de 2002, deixou de ser pressuposto geral da responsabilidade civil. Isso devido ao fato de que, o novo Código recebeu uma nova espécie de responsabilidade, a responsabilidade civil objetiva, que prescinde do elemento culpa para a sua configuração.

A culpa em sentido amplo ou lato sensu é aquela na qual se verifica o dolo, onde a atuação do agente se deu de forma intencional, ou seja, ele agiu conscientemente, procurou o resultado: violar um direito alheio. No dolo o agente aspira a ação e também o resultado, sendo a sua conduta, ilícita desde a origem.

A culpa em sentido estrito ou stricto sensu, também denominada culpa aquiliana, por sua vez, é aquela na qual se verifica a negligência, imprudência e imperícia, em relação ao direito alheio. Consiste na falta de diligência, não havendo a deliberação de violar um dever.

Independentemente da modalidade de culpa – lato ou stricto sensu, dolo ou negligência, imprudência e imperícia – ela implica na violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção de medidas capazes de evitá-los, e não exime o agente da sua responsabilidade.

3.5. Responsabilidade Indenizatória

Com o evento de um acidente trabalho o direito à indenização à vítima ou a sua família é um pressuposto. Pode ocorrer três tipos de consequências em um acidente: morte da vítima, incapacidade temporária para o trabalho ou incapacidade permanente. Para cada existe regramentos próprios, como veremos a seguir.

No entanto, é necessário qualificar e dimensionar os danos, conforme já analisados anteriormente, e a partir da qualificação do tipo de Dano se passará a dessa definição da possibilidade de analisar cada tipo de indenização.

3.5.1. Morte da Vítima

Se o acidente de trabalho tiver como resultado a morte da vítima, o diploma legal aplicável é o art. 948 do CC:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

O inciso I do referido dispositivo trata dos danos emergentes (o que efetivamente perdeu); o inciso II, dos lucros cessantes (o que deixou de ganhar) e o caput não exclui outras reparações.

Em caso de morte, danos emergentes em caso de morte da vítima referem-se a todas as despesas com que a família arcou.

Com relação aos lucros cessantes, deve ser observado a indenização prevista no inciso II do art. 948 do CC tem como destinatárias as pessoas a quem a vítima devia alimentos, tendo, portanto, natureza de prestação de alimento.

A previsão de determinada indenização durante o tempo provável de vida da vítima, utilizam-se, analogicamente, os dispositivos do art. 29, parágrafo 7º e 8.º, da Lei 8.213/1991 e os artigos e do Decreto nº 3.266/1999. Os referidos diplomas adotam os índices de mortalidade indicados pelo IBGE para alcançar o tempo provável de vida da vítima.

3.5.2. Incapacidade Temporária e Permanente

A incapacidade da vítima é um dos resultados com lesões que gerem incapacidade à vítima, podendo essa ser temporária ou permanente.

Devemos verificar no art. , inciso XXVIII, da CF, bem como o entendimento sumular n. 229 do STF, trata-se aqui da indenização civil pelo acidente, excluindo-se a abordagem referente ao benefício previdenciário.

Em relação à incapacidade permanente, deve-se utilizar o disposto no art. 950 do CC:

Art. 950. Se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Será verificado caso a caso e uma abordagem específica em relação a atividade da vítima, ou seja, se esta atividade original não puder mais ser exercida a referida conclusão dependerá da análise do caso concreto, podendo ser diversa para cada tipo de atividade, conforme bem observa:

A fixação da indenização correspondente à incapacidade permanente dependerá, primeiramente, de sua comprovação, através de perícia e, posteriormente, da análise das consequências que essa incapacidade gerou, pode-se assim organizar os tipos de indenização:

a) Se gerar inabilitação para a profissão que a vítima exercia, mas com possibilidade de readaptação para o trabalho em outra função, a indenização será nos moldes já citados, independentemente de a vítima continuar trabalhando em outra atividade, pois visa-se indenizar a incapacidade para o exercício de sua atividade normal/habitual.

b) Se gerar incapacidade para o exercício de qualquer profissão ou atividade, ao se fixar o valor da indenização, deve-se ter em mente tanto o que a vítima gastou instantaneamente com a incapacidade quanto aquilo que deixou de ganhar (lucros cessantes), aí incluindo-se a remuneração que poderia ganhar se pudesse, ao menos, exercer outra atividade ou profissão.

c) Se gerar incapacidade total para qualquer atividade e ainda com necessidade permanente do auxílio de outra pessoa para os atos normais da vida diária, a indenização, além dos parâmetros traçados no item b, deverá incluir os gastos com a pessoa que auxiliará a vítima em suas atividades cotidianas.

Em relação à incapacidade temporária, a indenização devida está disciplinada pelo art. 949 do CC:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

O acidente de trabalho pode incapacitar a vítima para o exercício de sua atividade de forma temporária, visto que as lesões não foram tão graves a ponto de afastá-lo permanentemente de suas funções. No entanto, exigirão um lapso temporal para tratamento e recuperação. Se essa situação ocorrer, o empregado, a partir do 16º dia do acidente (durante esse período o empregador está obrigado a pagar integralmente o salário da vítima, como se verá adiante), terá direito a ser indenizado por tudo aquilo que gastar na recuperação (danos emergentes), pelo que deixar de ganhar (lucros cessantes) e, além disso, em razão do princípio da restitutio in integrum, por qualquer outro prejuízo que tiver, nos moldes do citado art. 949 do CC.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dissertamos sobre a Responsabilidade Civil no Acidente de Trabalho, com uma visão histórica que nos mostra que o acidente de trabalho acompanha o homem deste de suas primeiras atividades laborais, observamos que no decorrer do tempo as legislação no Brasil tem amenizados os efeitos destas ocorrências pessoais, que causam tanto prejuízo e dores, na sociedade, nas famílias e nas empresas; empresas que passam pelo trauma de registrarem mortes em suas histórias, investem anos e dinheiro para que a moral e a produtividade de suas equipes se superem.

Na minha visão é importante sim as ações coercivas sobre os responsáveis pelo acidente, o pagamento de indenizações por perdas pagas pelas empresas e pelo Estado são justas e obrigatórias, mas acredito não serem suficientes.

Onde devemos agir, como as empresas devem investir seus lucros? Na cultura e no comportamento seguro de seus empregados, ações que venham a evitar os acidentes, é mais barato investir na prevenção de acidentes do que gastar nas consequências dos mesmos.

Algumas ações preventivas como criar valores relacionado a segurança e a saúde do trabalhador, valores que sejam difundidos e creditados deste a mais alta direção até o chamado “chão de fábrica” da empresa, uma cultura pró segurança e saúde do trabalhador, são estes valores que farão da segurança do trabalhador um a preocupação de todos, “eu me importo com a minha segurança e a dos meus colegas”, um ambiente sadio e saudável para desenvolver as atividades laborais.

Difundir o conceito de “Dono”, onde cada empregado tem sobre a sua responsabilidade de conhecer: sua atividade; perigos da empresa; riscos da atividade; as pessoas, relatando e corrigindo incidentes, a fim de evitar os acidentes.

Ter uma liderança presencial e exemplo me relação aos assuntos de segurança meio ambiente, que participem de todos os programas comportamentais destes dos diálogos diários de segurança, o cumprimento das ordens de serviços, nas inspeções e check-list.

E por fim, implantar a cultura da Disciplina - Constância na execução de padrões, normas, procedimentos e regras de trabalho / Realizar as tarefas, todas as vezes, da maneira como elas foram especificadas, descritas, planejadas.

Esta são ferramentas básicas para que os ambientes se tornem seguros e que os acidentes pessoais aconteçam e por consequência não serão necessárias as ações de responsabilidade civil.

As empresas necessitam ser excelentes nos aspectos de segurança e saúde, investir na educação e nos comportamentos das pessoas, buscar incansavelmente um ambiente de trabalho seguro e saudável.

“Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito. ” Will Durant, 1947.

5. REFERÊNCIAS

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_____. Constituição Federal. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____. Lei n.º 3266/99. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____. Lei n.º 5316/67. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____. Lei n.º 6367/76. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____. Lei n.º 7036/44. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____. Lei n.º 8213/91. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____. Lei n.º 9880/99. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____. Ônus da Prova nas Indenizações Acidentárias. Disponível em:com.br/noticia143.htm>acessado em 17 de fevereiro de 2014.

_____. Portaria 3.214/178 – NR 4. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____. Portaria 3.214/178 – NR 5. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____. Portaria 3.214/178 – NR 6. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____. Portaria 3.214/178 – NR 7. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____. Prescrição no Acidente de Trabalho. Disponível em: http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9165688/recurso-ordinario-record-464200403102005-sp-004... Acessado em: 25 de fevereiro de 2016.

_____. Súmulas Vinculantes. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

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BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. ed. São Paulo: LTr, 2009.

BRASIL. Código Civil. In: Vade Mecum Ridel. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

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OLIVEIRA, Daniel U. Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, Disponível em: Acessado em: 25 de fevereiro de 2016.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à lei de acidentes do trabalho. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, v.I.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do trabalho. 3 ed. São Paulo: Ltr, 2004.

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