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29 de Abril de 2024

Contrato de Namoro x União Estável

há 4 anos

CONTRATO DE NAMORO X UNIÃO ESTÁVEL

por Heitor Neves Duarte

RESUMO

As relações afetivas-amorosas que ocorrem no seio da sociedade também são objeto de regulamentação legal, pois uma vez que o Estado entende que tal relação amorosa é tida como entidade familiar, a mesma recebe proteção especial do Estado e acarreta direitos e obrigações. Nem todas as relações afetivas-amorosas implicam direitos e deveres, ainda assim muitos são os que tentam burlar o sistema jurídico brasileiro utilizando de predicados legais e até mesmo ilegais para alcançar este fim. No cenário jurídico, os doutrinadores têm se posicionado de lados distintos acerca das questões concernentes as relações afetivas-amorosas que não sejam o casamento. Tendo em vista a frequente divergência doutrinária acerca do contrato de namoro e sua validade jurídica, o presente estudo aborda o tema Contrato de Namoro x União Estável. A pesquisa foi realizada tendo por procedimento metodológico, a pesquisa bibliográfica. Sendo assim, foi utilizado neste presente trabalho, doutrinas, leis, jurisprudências e artigos de internet que tratam acerca do tema, afim de demonstrar a diferença entre o contrato de namoro e a união estável e seus efeitos no mundo jurídico. Para tanto, foi necessário descobrir se contrato de namoro poderia perder sua validade e passar a ser considerada a união estável. Assim como fora de extrema relevância para o trabalho, definir o que viria a ser namoro simples, bem como a sua distinção do namoro qualificado. Este trabalho objetivou demonstrar a diferença entre o contrato de namoro e a união estável e seus efeitos jurídicos. Com o fim de identificar através da das leis, doutrinas, jurisprudências e artigos, se contrato de namoro é meio hábil a impedir a comunicabilidade patrimonial entre os companheiros, realizou-se, então, uma pesquisa de cunho bibliográfico.

Palavras-chave: Contrato de Namoro. União Estável. Objetivo de Constituir Família.

1 INTRODUÇÃO

Este estudo traz uma abordagem acerca de duas relações afetivas-amorosas quais sejam, namoro e união estável, analisando quais são os limites impostos pela lei e se o contrato de namoro pode perder sua validade jurídica e passar a ser considerado como união estável.

O namoro, por sua vez, é uma relação conhecida de todos na sociedade, contudo, pouco se sabe sobre ele no que concerne aos seus efeitos jurídicos, requisitos, qualificação, dentre outras particularidades dessa relação.

Os livros mais antigos, dentre eles a bíblia, mostram que sempre existiram as relações afetivas-amorosas. Ocorre que nem sempre estas relações foram regulamentadas, diferidas ou conceituadas, tal regulamentação se deu gradativamente com o tempo, e, com o tempo, novas espécies de relações surgiram, causando dificuldade até mesmo para doutrinadores que divergem em diversos pontos acerca do assunto.

Diante do desconhecimento por parte da maioria das pessoas com relação a distinção entre as relações afetivas-amorosas e suas implicações jurídicas, requisitos e conceitos, surgem diversas demandas judiciais que seriam proativamente evitadas, caso houvesse mais conhecimento sobre o assunto.

Ante ao exposto, surge uma indagação muito importante ao presente tema, visto que se trata de tema relevante ao Direito Brasileiro, sobretudo àqueles que possuem pouca instrução sobre o tema e, com isso, carregam uma dúvida pertinente: o contrato de namoro pode perder sua validade e passar a ser união estável?

Em análise à pergunta, levantaram-se as seguintes hipóteses: I) o contrato de namoro pode perder sua validade, mas não passa a ser considerado união estável; II) contrato de namoro é meio hábil para impedir a configuração da união estável; III) o contrato de namoro não prevalece sobre a verdade fática, portanto, pode perder sua validade e passar a ser união estável.

O contrato de namoro visto por olhar doutrinário pode ser enxergado como um contrato de natureza bilateral e válido, ao passo que também é visto por alguns doutrinadores como inexistente e, à vista disso, invalido, razão pela qual foi elegido o presente tema, para que ao fim seja desvendado se este possuiu ou não validade, bem como se sobrepõe a união estável não formalizada.

2 REVISÃO DE LITERATURA

2.1 DA UNIÃO ESTÁVEL

2.1.2 Do conceito

A união estável é uma relação muito conhecida na sociedade, no entanto, pouco se conhece a respeito do seu conceito jurídico ou doutrinário. Marcada pela desnecessidade de solenidades, ela é popularmente conhecida como “morando juntos”, “amasiados”, ou até como ato de “juntar as escovas de dentes”, contudo, possui conceituação doutrinária, podendo ser definida nas palavras de Diniz:

União respeitável entre homem e mulher que revela a intenção de vida em comum, tem a aparência de casamento e é reconhecida pela Carta Magna como entidade familiar. É a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família desde que não haja impedimento matrimonial.” (DINIZ, 2005, p. 795).

O conceito oferecido pelo dicionário é um pouco parecido com o doutrinário, pois reúne algumas das condições que qualificam a união estável. O dicionário parece conceituar de forma mais acertada, isto se observado as recentes decisões dos tribunais acerca da questão de sexo entre os companheiros, pois o termo utilizado deixa em aberto, dando margem a interpretação. No dicionário Significados (dicionário online) encontra-se: “União estável é um contrato firmado entre duas pessoas que vivem em relação de convivência duradoura e estabilizada, e com o intuito de firmar um núcleo familiar”. (SIGNIFICADOS, 2019, s.p.).

Para Lôbo (2010), a união estável é um ato-fato jurídico, justamente pela questão da união estável ser um fato da vida, existente ainda que não haja formalidades como as do casamento, por exemplo.

Mesmo no conceito apresentado pelo dicionário, que não é um dicionário jurídico, tampouco tem qualquer relação com o Direito, vê-se que está presente a pretensão de formar família que é o âmago da união estável. Por ser uma relação jurídica mais conhecida que o contrato de namoro, a questão conceitual da união estável não é um problema a qualquer interessado em seu conceito.

2.1.3 Do marco histórico da união estável

Na vigência do Código Civil de 1916, a única relação afetiva-amorosa reconhecida pelo Código era o casamento, tido como entidade familiar. Os filhos advindos das relações afetivas-amorosas fora do casamento eram reconhecidos como “filhos ilegítimos”. Aos casados que haviam se separado de fato, mas não de direito, viviam em uma relação chamada de concubinato.

Farias e Rosenvald (2019), explicam, ainda, que o concubinato, se dava por duas modalidades, quais sejam, o concubinato impuro e o concubinato puro. O impuro se dava quando a pessoa, já casada, entrava em um novo relacionamento, porém, informal. Já a pura, era como se fosse uma união estável, pois a pessoa se relacionava com a outra de maneira informal, mas sem qualquer impedimento nupcial.

No cenário atual, se tratando de união estável, esta pode ser mais facilmente convertida em casamento, como se encontra na Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º: “[...] a união estável entre homem e mulher será reconhecida como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, devendo a lei facilitar a conversão desta em casamento.” (BRASIL, 1998, p. 59).

Com a promulgação da Constituição da Republica, o antigo concubinato puro, agora é reconhecido como entidade familiar, razão pela qual se insere nas normas do Direito das Famílias, recebe proteção do Estado, assim como ocorre no casamento. Uma das razões para a mudança de nomenclatura foi justamente para evadir de estigmas e preconceitos. (FARIAS e ROSENVALD, 2019).

Os dois grandes marcos históricos que deram nome e força à União Estável, antes conhecida como concubinato puro ou impuro, foram as Leis de nº 8971, de 29/12/1994 e a Lei nº 9278 de 13/05/1996, que tratavam/regulamentavam a respeito dos direitos da (o) companheira (o) a alimentos e a sucessões, bem como da regulamentação do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, respectivamente.

2.1.4 Dos requisitos e impedimentos para a configuração da união estável

A união estável possui ausência de solenidades e ocorre ainda que não esteja formalizada, desde que não contenha nenhum impedimento para sua configuração. E isso significa que a união estável possui requisitos para sua configuração. Estes requisitos para a configuração da união estável, se encontram no Código Civil, bem como em diversas doutrinas, com destaque para a doutrina de Maria Helena Diniz, que diz:

[...] convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação. (DINIZ, 2008, p. 368)

Para Chaves e Rosenvald (2019), há de se observar a presença dos requisitos subjetivos e objetivos. Por requisito subjetivo entende-se que é o animus familae. Já por requisitos objetivos, entende-se que são os citados nos artigos acima, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura.

Faz-se mister informar que a união estável não depende de prazo mínimo, e nem mesmo de morar na mesma casa, como já visto acima nas palavras da mestra Maria Helena Diniz (2008). Assim, orienta a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, que traz o seguinte teor: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.

A união estável é uma situação fática que ocorre no seio da sociedade e pode ser comprovada ainda que não se tenha uma escritura pública de união estável ou um documento particular para que comprove esta união. Segundo o disposto no artigo art. 22, do Decreto nº 3.048, de 06/05/99, há outros meios que podem ser utilizados na comprovação da união estável, dentre eles os mais comuns são as testemunhas, as contas conjuntas, prova de mesmo domicílio, dentre outras.

Portanto, a união estável passa a existir ainda que informalmente, isto é, sem documentação adequada, bastando para tanto que esta cumpra os requisitos legais previstos no art. 1.723 do Código Civil de 2002, que são:

1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (BRASIL, 2002, p. 185).

Se cumpridos os requisitos para a configuração da união estável, ela já passa a existir, ainda que não se tenha documento público ou particular, pois se trata de uma situação fática, podendo ser comprovada, por exemplo, através de testemunhas, documentos que indiquem vida em comum, como declaração do imposto de renda que conste o interessado na qualidade de dependente.

Por outro lado, o Código Civil, no artigo 1.723, parágrafo 1º, tratou de um importante fator a respeito da união estável que é o seu impedimento. Para tanto, faz-se necessário extrair a ideia a partir o texto legal: “§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

O artigo 1.521 do mesmo Código trata que não se pode casar os irmãos (unilaterais ou bilaterais), ascendentes com descendentes, pessoas casadas, adotado com o filho do adotante, cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte. A exceção mais importante fica para as pessoas casadas, onde se observa, que as que estão separadas de fato, podem constituir nova sociedade conjugal de fato.

Conforme assevera Farias e Rosenvald (2019, p.498):

Trata-se de regra do mais alto relebo, incorporando, corretamente, o caráter efetivo do Direito das Famílias pós-moderno, ao proclamar que se o casal já está separado de fato (ou seja, se já cessou o afeto), não há motivo para impedir a configuração da união convivencial. Assim, se uma pessoa casada, porém já separada de fato há algum tempo, passa a manter uma relação estável, é possível configurar uma nova entidade familiar, fazendo cessar, automaticamente, os efeitos da união anterior (apesar do afirmam, em péssima redação, os arts. 1.642, V, e 1.830 do Código Civil).

Sempre que se fala em união estável, busca-se os elementos caracterizadores e pouco se discute sobre os que descaracterizam a união estável e, estes, são tão importantes quanto àqueles.

2.2 DO CONTRATO DE NAMORO

2.2.1 Do conceito de contrato de namoro e sua evolução histórica

É comum, ao ler alguma doutrina que trata acerca do contrato de namoro, perceber que a mesma não traz o conceito do que vem a ser um contrato de namoro e a sua origem histórica, indo diretamente ao ponto de sua validade e eficácia, esquecendo o conceito, o que dificulta ainda mais o entendimento de alguém leigo sobre o assunto. Assim sendo, será visto a seguir o conceito de namoro e de contrato, respectivamente, para que se compreenda melhor o tema.

Inicialmente, se tratando do conceito de namoro, para Cunha (2015), namoro nada mais é que uma relação afetiva da qual não é e nem se pode considerar entidade familiar. Acontece que a configuração do namoro, está atrelada ao prazer de viverem juntos e ao mesmo tempo, não terem a intenção de constituir família.

Se tratando do conceito de contrato que se pode achar contido na doutrina, segundo o entendimento de Diniz:

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. (DINIZ, 2008, p. 30).

Nas palavras de Veloso (2016), contidas em seu artigo “é namoro ou união estável?”, publicado na internet, é possível se obter tal conceituação:

É uma declaração bilateral em que pessoas maiores, capazes, de boa-fé, com liberdade, sem pressões, coações ou induzimento, confessam que estão envolvidas num relacionamento amoroso, que se esgota nisso mesmo, sem nenhuma intenção de constituir família, sem o objetivo de estabelecer uma comunhão de vida, sem a finalidade de criar uma entidade familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem patrimonial, ou conteúdo econômico. (VELOSO, 2016, s.p.).

Em consonância com o exposto acima, o contrato de namoro é, portanto, um documento pelo qual os namorados formalizam a vontade recíproca de declarar que não convivem em união estável, visando impedir uma eventual comunicabilidade de patrimônio no futuro entre os então namorados.

Após elucidado o conceito de namoro, bem como o conceito doutrinário concernente ao significado de contrato, torna-se facilitada a compreensão do tema. Indo, agora, à sua origem histórica.

Segundo Freitas e Gonçalves (2017) o contrato de namoro surgiu com o advento da Lei 9.278/96, lei esta que regulamentou o artigo 226 § 3º da Constituição Federal que excluiu a necessidade de 5 anos de relação para configuração da União Estável. Ribeiro (2014) corrobora do entendimento de Freitas e Gonçalves, defendendo sob o mesmo argumento de que a Lei 9.278/96 foi que de certa forma, deu origem ao contrato de namoro, quando esta referida lei afastou o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de convivência para que fosse reconhecida a união estável.

Nasce a partir daí como meio de proteção ao patrimônio daqueles que desejavam impedir a comunicabilidade de bens entre o par. Este contrato surge justamente com a intenção acima referida, mas, deve-se observar a função social do contrato, bem como o caso concreto vez que a união estável é uma questão de fato.

2.2.2 Dos requisitos para a formação do contrato de namoro

Ao falar dos requisitos para o contrato de namoro, basta-se verificar se não estão presentes os requisitos que qualificam a união estável, como visto acima. Para maior esclarecimento, faz-se mister a utilização do art. do Código Civil que dispõe: “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. (BRASIL, 2002, p. 185).

De acordo com Farias e Rosenvald (2019), o intuito principal de se fazer um contrato de namoro é o de descaracterizar a união estável. Corrobora nesse sentido, Dias (2016, p.406), ao afirmar que a “[...] ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro”.

Na inteligência do artigo 1.725 do Código Civil citado acima, com enfoque na palavra “salvo” que traz a conotação de uma exceção, o contrato de namoro possui finalidade de excluir as relações patrimoniais, ou seja, impedir a comunicabilidade dos bens patrimoniais entre o casal de namorados.

Para Veloso (2016), o contrato de namoro deve conter uma declaração de forma expressa e inequívoca, sem ilicitude ou fraude, sem violação das normas imperativas, observando os princípios da boa-fé e da probidade, sem violar os bons costumes ou a ordem pública e, por fim, a inexistência de uma relação considerada jurídica, a exemplo, união estável ou casamento. Ele explica, ainda, que se não há lei que proíba, então, não é ilícito.

2.2.3 Das características do contrato de namoro

De acordo com o que se pode extrair do ensino de Veloso (2016) o contrato de namoro surge com a finalidade única de tentar evitar a configuração união estável, para que não ocorra a comunicabilidade de patrimônio. Não goza de direitos patrimoniais como na união estável, a exemplo, direitos sucessórios e divisão dos bens adquiridos na constância da união em caso de dissolução da união estável. Os namorados, desde logo, confeccionam um contrato e nos dizeres do mesmo expressam suas vontades e pretensões com respeito a relação afetiva-amorosa. Assim como na união estável não exige tempo mínimo e nem limita tempo máximo para qualificar ou desqualificar a relação.

Quanto a sua natureza jurídica, Montemurro (2013), argumenta que o contrato de namoro não pertence ao ramo dos contratos sinalagmáticos, pois não há que se falar em direitos ou em obrigação. O contrato de namoro também tem a ausência de solenidade, isto é, não tem formalidade uma vez que a lei não trata especificadamente sobre o contrato em questão, apenas deixa em aberto quando diz no artigo 1.725 do Código Civil “salvo contrato escrito entre os companheiros”

Para Diniz (2008), o contrato, seja bilateral ou plurilateral, é instrumento hábil para regulamentar a vontade das partes, constituindo, portanto, uma espécie de negócio jurídico.

E ainda, Gonçalves (2012, p.22), explica que:

Os contratos distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios jurídicos bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos.

Por fim, Dias (2010, p.186) expõe que:

Não há como previamente afirmar a incomunicabilidade quando, por exemplo, segue-se longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum. Nessa circunstância, emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação convencional de bens, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade do patrimônio adquirido durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento do outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio no caso de namoro seguido de união estável. Mister negar eficácia ao contrato prejudicial a um do par. Repita-se: o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico.

Todo contrato deve cumprir a função social do contrato para que passe pelo crivo jurídico dos contratos. Pelo princípio da função social, Kumpel e Ferrari (2017), ensinam que tal princípio além de conduzir os paradigmas de todo o sistema constitucional, dá poder ao Estado-Juiz para que este possa ordenar e reordenar os contratos, com o objetivo de que estes contratos dignifiquem a pessoa humana.

O Código Civil é incisivo ao tratar da função social, em seu artigo 421, que diz “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Ou seja, todo contrato deve passar pelo crivo da função social. Seguindo entendimento do CC, temos Rosenvald, in verbis:

A função social se converte na própria ratio de qualquer ato de autonomia privada, não mais como um limite externo e restritivo à liberdade do particular, mas como limite interno hábil a qualificar a disciplina da relação negocial a partir da investigação das finalidades empreendidas pelos parceiros por meio do contrato. (ROSENVALD, 2014, p. 199).

Vale ressaltar que segundo Kumpel e Ferrari (2017), este princípio visa garantir a dignidade da pessoa humana que seria alcançada nos casos de pensão por morte por exemplo, direito este que não é alcançado por pessoas que simplesmente possuem um contrato de namoro, pois neste contrato os impactos patrimoniais são inexistentes em comparação com a união estável.

Assim como os contratos devem cumprir a função social do contrato, há de se observar também se o contrato respeita o princípio da boa-fé. Diz o artigo 422 do Código Civil de 2002 “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. E ainda, o artigo 113 do mesmo Código, que descreve: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Diante de tais artigos, afinal, qual o conceito de boa-fé? Visto que o conceito de boa-fé se faz mister a compreensão do dispositivo legal, a doutrina conceituou a boa-fé e esta se divide em duas espécies, quais sejam; boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva. De forma suscinta, o conceito de boa-fé objetiva está ligado à honestidade, a agir de maneira digna a confiança que foi depositada pela outra parte do contrato.

Neste mesmo sentido, entende Rosenvald:

O princípio compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizando por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. (ROSENVALD, 2014, p. 159).

Por boa-fé subjetiva, entende-se que é a situação onde a parte não tem total conhecimento sobre a real situação jurídica. Como o próprio nome diz, está ligada a subjetividade de cada indivíduo, como este indivíduo acredita ser o certo e o ato perfeito.

2.2.4 Da validade do contrato de namoro

Ao se falar de validade de contrato dentro do âmbito civil, torna-se quase impossível não mencionar a Teoria da Escada Ponteana de que trata a respeito da existência, validade e eficácia de um negócio jurídico. De acordo com Cunha (2015.) em seu artigo “Teoria da Escada Ponteana”, publicado no site Jusbrasil, a teoria ora citada não foi totalmente adotada pelo Código Civil, porém, aceita pela doutrina, razão pela qual a referida teoria serve mais para entendermos o negócio jurídico e também ser alvo de debates nas doutrinas.

Não obstante a isto, levando em consideração no plano da existência, o contrato de namoro, tem agentes capazes, sendo seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável, além disso, de acordo com o artigo 104 do Código Civil, tal espécie de contrato possui validade, pois o ordenamento jurídico não exige que a forma seja prescrita em lei, apenas que não seja proibida.

Quando se fala em questão ao plano da eficácia, esta é “relativa, pois a união estável, como já enfatizado, um fato jurídico, um fato da vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da convivência humana” (GONÇALVES, 2012, p.22)

Importante frisar que contrato de namoro será nulo quando sua intenção for justamente burlar a lei acerca da comunicabilidade de patrimônio em razão da configuração da união estável. Assim se entende pela inteligência do artigo 166 do Código Civil, que diz: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;”.

Os namorados que desejarem dar publicidade ao contrato de namoro, devem registrar o mesmo em um Cartório de Registo Civil, o que servirá de prova futura de que entre eles naquela data havia a mesma ideia acerca da relação.

2.2.5 Do namoro qualificado

O namoro qualificado, por sua vez, se trata de um namoro com o objetivo de constituir família, porém, este objetivo é apenas no futuro. Não havendo ainda a comunhão de vida. Assim Maluf e Maluf, (2013, p. 371) abordam o tema fornecendo esclarecedora lição. Segundo os eminentes autores:

No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.

Para corroboração deste entendimento, há de se observar o entendimento de Dias (2015, p.260):

Somente geram responsabilidades e encargos os relacionamentos que levam ao envolvimento de vidas a ponto de provocar verdadeira mescla de patrimônios. Só assim o Judiciário admita partilha dos bens adquiridos após o início do vínculo de convivência.

Eis a diferença entre eles, o namoro qualificado tem intenção futura de formar família, no contrato de namoro não há esta intenção, por fim, na união estável esta intenção não é futura, ela é presente, já ocorreu e continua ocorrendo.

2.3 IMPLICAÇÕES JURÍDICAS

2.3.1 Das diferenças entre namoro e união estável

Diferenciar namoro de união estável não é tarefa fácil nem mesmo para os operadores do direito, levando em conta que ambas são relações amorosas existentes na sociedade. A diferenciação entre os dois institutos é de suma importância, principalmente pelo fato de o namoro não ser considerado uma relação jurídica para efeitos jurídicos, tais como pensão por morte, sucessão, entre outros. Ou seja, diferenciar namoro de união estável é a parte mais importante deste trabalho, não só deste trabalho, mas também de vários doutrinadores e juízes que já se depararam com esta difícil tarefa. Deve-se lembrar, também do namoro qualificado que é aquele que de acordo com Dabus Maluf, (2013) a vontade de formar família existe, mas no futuro.

Schumacker Andrade, (2016, s.p.) explica que o namoro precede a união estável que poderá se dar no decorrer do namoro em um momento que se encontrar os requisitos já citados, como a publicidade, estabilidade, continuidade e vontade de constituir família, sendo este último, exclusivos da união estável e do namoro qualificado. Importante frisar que nem todo namoro se transforma em união estável, por motivos diversos.

Não é difícil encontrar este assunto em palco judicial, pois se trata de um tema de relevância ímpar para o Direito Brasileiro. Para tanto, pode-se observar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Amapá, que traz de forma clara a diferenciação entre namoro qualificado e união estável, em consonância com a doutrina. Diferenciação esta que em palco judicial, foi assim definida:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NAMORO QUALIFICADO. APELO DESPROVIDO. 1) A união estável se caracteriza pela pública e contínua convivência de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme disposto no art. da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996. 2) A existência de “namoro qualificado” é insuficiente para configurar união estável, se ausentes outros elementos que demonstrem o propósito de constituir família. [...] (TJ-AP – APL: 00082359620178030002 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 22/08/2019, Tribunal). (grifo nosso)

A diferença entre namoro qualificado e união estável está justamente no tempo em que a vontade de constituir família está depositada, veja:

A diferença existente entre o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, ou seja, a vontade de constituir família, a qual deverá ser consumada, pois além da existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social.(ANDRADE, 2016, s.p.).

Em consonância com o ensinamento de Figueiredo (2017), namoro pode ser distinguido da união estável através de um importe fator caracterizador primordial da união estável: a vontade de constituir família. Não havendo tal requisito, não se pode falar em união estável. O namoro também possui publicidade, continuidade, estabilidade, mas esbarra nesta linha tênue que tem extrema relevância para o Direito. No namoro não é considerado como direito do namorado (a) à pensão alimentícia, partilha de bens, sucessão, entre outros, por não ser uma relação reconhecida como entidade familiar.

A união estável, segundo o disposto no Código Civil Brasileiro no artigo 1.723 e na doutrina, possui elementos caracterizadores essenciais, os quais, norteiam, deixa clara e evidente as suas características, quais sejam, publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituir família.

Mercedes (2017), explica que a união estável pode ser formalizada através de documento público, isto é, feito em cartório por um tabelião de notas ou documento particular, isto é, feito pelas próprias partes ou terceiro. Neste documento público ou particular será possível escolher o regime patrimonial de bens que vigorará entre os companheiros.

Segundo explica Alves (2014), a união estável possui também, elementos caracterizadores acidentais, tais como, tempo, prole e coabitação. Veja bem, tais elementos ora mencionados (os acidentais) não são essenciais para caracterizar a união estável, mas são meios de prova que poderiam ser utilizados judicialmente em uma ação de reconhecimento de união estável.

O namoro pode ser distinguido da união estável, através de um importante fator caracterizador primordial da união estável: a vontade de constituir família. Não havendo tal requisito, não se pode falar em união estável. O namoro também possui publicidade, continuidade, estabilidade, mas esbarra nesta linha tênue que tem extrema relevância para o Direito. No namoro não é considerado como direito do namorado (a) a pensão alimentícia, partilha de bens, sucessão, entre outros (Figueiredo, 2017).

2.4 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

Assim como na doutrina, diversos tribunais já se posicionaram no sentido de que a realidade fática é o que deve prevalecer e, de fato, tem prevalecido. Se não houve os requisitos contidos no artigo 1.723, não há que se falar em união estável. Contudo, se há união estável, o contrato de namoro não é capaz de impedir o reconhecimento dela. Nisto, se vê a eficácia relativa ou parcial do contrato de namoro, vez que este, embora seja válido, não é instrumento hábil para impedir a união estável.

AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO. RECONHECIMENTO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES, MAS NÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PRETENDIDA. MERO NAMORO QUE SE TRANSFORMOU EM NOIVADO. PARTES QUE NÃO CHEGARAM A COABITAR. DIREITO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES APLICADOS NA CONSTRUÇÃO DA CASA. AUSÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 0004580- 40.201308.26.0189, rel. Des. Theodureto Camargo, julgado em 11.8.2015). (grifo nosso)

Inclusive, o que fica estabelecido na jurisprudência é que apesar dos namorados terem organizado tudo na tentativa de constituir um vínculo formal posteriormente, qual seja, o casamento, antes disso o que tinham não era amparado pela legislação como entidade familiar, mas apenas como um noivado. Desta situação se pode concluir que nem mesmo o noivado é caracterizado como união estável, e enquanto não passar de apenas duas pessoas que no futuro querem constituir família, estão apenas vivendo um namoro qualificado.

Por isso, no noivado, assim como, no namoro na sua forma simples ou qualificada, os namorados e noivos, não podem exigir um do outro os deveres que são impostos aos casados e companheiros, além disso, não podem exigir que bens adquiridos particularmente, sejam partilhados, a não que se prove que a aquisição foi conjunta. (FARIAS e ROSENVALD, 2019, p. 190)

Por outro lado, corroborando com o que fora apresentado outrora, é importante trazer à baila, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e esta talvez seja uma das jurisprudências que melhor fundamentam a decisão acerca do tema, veja:

[...] Diante da situação de insegurança, começou a se decantar a necessidade de o casal de namorados firmar contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. No entanto, esse tipo de avença, com o intuito de prevenir responsabilidades, não se dispõe de nenhum valor, a não ser o de monetizar singela relação afetiva. [...] “a coabitação não é requisito imprescindível para configuração da união estável; basta-se que a situação fática demonstre uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, principalmente, a affectio maritalis à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar”. [...] É incontestável: havia união estável entre Maria Carlota e Eduardo. (TRF-2 0 1628871520144025151 0162887-15.2014.4.02.5151, Data de Julgamento: 17/11/2015, 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro). (grifo nosso)

Além disso, conforme salientado acima, o namoro não pode ser convertido em união estável, se na realidade esta não existe, neste caso o juiz não pode substituir a vontade das partes de não constituir família e reconhecer uma união estável que entre os namorados, não existe. Em contrapartida, a simples hipótese de existir coabitação, ou melhor, comunhão de vida entre os companheiros, ainda que não morem na mesma casa, este fato de morar em casas diferentes, não é capaz de impedir que a união estável se caracterize, neste caso apresenta-se a Súmula do STF nº 382, corroborando com todo o apresentado: “Súmula 382. A vida em comum sob o mesmo teto more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”.

Neste caso em questão, é de se observar que outros motivos, podem apresentar que apesar de não morarem juntos, por diversos motivos, podendo ser eles em decorrência do serviço, eles cumprem com os requisitos da convivência, mútua assistência, vida social em comum, sendo assim, constituindo uma entidade familiar, apesar de não viverem sob o mesmo teto. (FARIAS e ROSENVALD, 2019, p. 505-506)

Outrossim, encontra-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também no mesmo sentido, dando primazia a verdade real dos fatos para a caracterização da união estável, como se vê:

A união estável não e inaugurada nem criada por um negócio jurídico. A essência da relação não é definida pelo contrato, muito menos pelo olhar da sociedade, ou de testemunhas em audiência Essa modalidade de união é uma situação de fato que se consolida com o decorrer do tempo (donde surgiu o requisito "relação duradoura", ou "razoável duração") e não depende de nenhum ato formal para se concretizar. Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um "contrato de namoro" não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato a união tiver sido estável. A contrario senso, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável o "contrato de união estável"celebrado antecipariamente à consolidação desta relação não será eficaz ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico. (STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.402 – RJ) (grifo nosso)

Portanto, como visto acima, os tribunais têm se posicionado pautando em dois pilares que se destacam entre os demais, quais sejam, a vontade de constituir família e a realidade fática, ou melhor, primazia da realidade. Sendo assim, como visto acima, o contrato de namoro tem validade e pode evitar a comunicação de bens, se de fato não existir a união estável, pois se por outro lado, existir, aplica-se o Regime da Comunhão Parcial de Bens, que é o regime supletivo legal, aplicado quando ocorre o silêncio das partes.

6 OBJETIVOS

6.1 OBJETIVO GERAL

Demonstrar a diferença entre contrato de namoro e união estável e seus efeitos jurídicos.

6.1.2 Objetivos Específicos

· Apresentar a problemática relacionada ao contrato de namoro quando confrontado com a união estável;

· Distinguir o contrato de namoro da união estável;

· Demonstrar se o contrato de namoro pode perder sua validade no mundo jurídico;

· Identificar se o contrato de namoro passa pelo crivo jurídico dos contratos;

· Concluir que o contrato de namoro não é o meio mais seguro de se impedir a comunicação patrimonial entre os companheiros.

7 METODOLOGIA

A temática do presente trabalho pressupõe a indispensabilidade de uma pesquisa de cunho bibliográfico, com base no discurso de Severino (2011, p.122), “Os textos tornam-se fontes dos temas a serem pesquisados”. Este modo de pesquisa, ou seja, a pesquisa bibliográfica fora escolhida por permitir uma visão mais profunda, com fulcro em fontes primárias e secundárias, fontes estas, hábil para que se trace um panorama concernente ao que já foi pesquisado e escrito sobre a temática dos alimentos gravídicos.

Com relação à sua abordagem, será qualitativa, sendo considerada o aprofundamento das discussões concernente à temática. Isto, em concordância com Malhotra (2001, p.155) “É uma metodologia de pesquisa não-estruturada, exploratória, baseada em pequenas amostras que proporciona percepções e compreensão do contexto do problema”.

O método de abordagem será o dedutivo, vez que, em concordância com Marconi e Lakatos:

Tem o desígnio de ampliar o alcance dos conhecimentos, admite diferentes graus de forças, dependendo da premissa de sustentarem a conclusão. Esse método aumenta o conteúdo das premissas com precisão, os argumentos sacrificam a ampliação do conteúdo para atingir a certeza. (MARCONI e LAKATOS, 2007, p.34)

Tendo o objetivo de se aprofundar nas ideias como meio hábil para reconhecimento do objeto concernente ao estudo, será adotado o método de pesquisa exploratória, histórica e documental, como meio de se discriminar as respostas para o problema de pesquisa, considerando a necessidade de se dar legitimidade à análise proposta a partir da imposição do problema e dos objetivos do estudo.

8 RESULTADOS E DISCUSSÃO

O presente trabalho objetivou estudar acerca do Contrato de Namoro x a União Estável, analisando o tratamento jurídico e doutrinário acerca das questões relacionadas ao tema para que, ao fim, fosse (ou não) desvendada a resposta do problema.

O contrato de namoro e a união estável são relações afetivas amorosas revestidas de algumas similaridades, tendo sua diferenciação por uma linha tênue chamada “vontade de constituir família”. Em caso de confronto entre o contrato de namoro e a união estável, sendo esta última reconhecida, não há contrato de namoro que impeça a qualificação da união estável, ou seja, o contrato de namoro perde sua validade jurídica e passa a ser união estável. Sendo, portanto, relativa e eficácia do contrato de namoro. (GONÇALVES, 2012).

Embora se tenha quem pense o contrário, o contrato de namoro tem demonstrado existência, validade e até mesmo eficácia, no entanto, esta última não é plena, é relativa. Deste modo, este contrato passa pelo crivo jurídico dos contratos se partir dos pressupostos contidos na Teoria da Escada Ponteana. (CUNHA, 2015).

Com relação às hipóteses levantadas, se vê que a primeira hipótese não se mostrou válida, pois o contrato de namoro pode perder a sua validade e mais do que isso, ele passará sim a ser considerado união estável. É o que se entende conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 2º Região (2015).

A segunda, também caiu por terra tendo em vista que o contrato de namoro não é meio hábil para impedir a configuração da união estável, pois, como visto no presente trabalho, o Superior Tribunal de Justiça (2015) decidiu um litígio reafirmando a posição majoritária da doutrina. A união estável é um fato da vida, prevalecendo ao disposto no contrato. A terceira hipótese levantada foi a única que estava correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência.

A sociedade está em uma constante evolução marcada por um viés mais liberal, surgindo com isso novas relações e negócios jurídicos no seio da sociedade e o Direito deve se atentar para isso, principalmente por ainda não existir uma pacificação por parte da doutrina, lei específica, nem tampouco um entendimento formalizado pelo Supremo Tribunal Federal.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando se iniciou o trabalho de pesquisa, constatou-se que haviam dúvidas acerca do contrato de namoro x a união estável, tendo em vista as divergências doutrinárias sobre o tema. Diante disso a pesquisa teve como objetivo demonstrar a diferença entre contrato de namoro e união estável e seus efeitos jurídicos. Contudo, o presente trabalho não teve por escopo esgotar o tema.

A união estável que é uma relação muito parecida com o casamento, porém se difere deste no que tange à sua formalidade. No Código Civil de 1916 a união estável não era reconhecida pelo Código, tal relação era conhecida como concubinato. O namoro simples não possui entre o par a vontade de constituir família. Já no namoro qualificado essa pretensão existe, mas no futuro. Até a presente data, o namoro não é uma relação reconhecida como entidade familiar pelo Código Civil de 2002, em vigência. O marco histórico da união estável se deu na promulgação da Constituição Federal de 1988, enquanto o marco histórico do contrato de namoro se deu em 1996 com o advento da Lei 9.278/96.

Por outro lado, se tratando dos requisitos, foi visto que o namoro, não possui nenhum requisito legal nem impedimento, mas se for formalizar esse namoro através do contrato de namoro, aí sim, terão de ser observadas as regulamentações legais acerca dos contratos. Já a união estável, por sua vez, possui requisitos para sua configuração, exigindo que a convivência seja pública contínua e duradoura e ainda com intuito de constituir família, podendo ser impedida nas hipóteses do artigo 1.521 do Código Civil e acarreta direitos que o namoro não pode acarretar como, por exemplo, pensão por morte.

Pode-se afirmar com base na posição majoritária da doutrina que o contrato de namoro é válido. Ora, se não é proibido, é permitido. Foi possível constatar que o referido contrato possui existência, validade e eficácia, esta última é considerada relativa pelo fato do contrato não ter força jurídica para descaracterizar uma união estável que é reconhecida ainda que não se emita documento público ou particular para sua comprovação, assunto já pacificado.

A difícil tarefa de diferenciar o namoro da união estável já foi palco de jurisprudência citada neste trabalho. Pode-se concluir que o fator diferencial entre namoro simples ou qualificado e união estável está na vontade de constituir família. O namoro simples não possui tal vontade. O namoro qualificado deposita esta vontade no futuro. E a união estável possui essa vontade no tempo presente, sendo equiparada ao casamento e reconhecida como entidade familiar pela Carta Magna.

A problemática que fora proposta relacionada ao contrato de namoro quando confrontado com a união estável se mostrou solucionada, pois verificou-se que a união estável ocorre mesmo sem a necessidade de formalidade e que no momento em que a união estável ocorre, o contrato de namoro perde a sua validade no mundo jurídico.

Para que se tenha efetividade quando a intenção for de que não sejam comunicados os patrimônios na união estável, por segurança, é imprescindível que se faça uma declaração pública ou particular de união estável, na qual, se declare o regime de separação total de bens para que este seja adotado entre os companheiros. Isso, se existir uma união estável, não sendo recomendado aos que namoram.

Outrossim, com relação objetivo de concluir se o contrato de namoro é o meio mais seguro de se impedir a comunicação patrimonial entre os companheiros, tal objetivo fora cumprido, concluindo que o contrato de namoro não é meio hábil para impedir a comunicação patrimonial entre os companheiros, somente entre o par. Podendo o contrato de namoro servir de prova judicial para comprovação de que na data tal não havia ainda a união ou até mesmo ser acoplado a outros documentos para que se prove, em juízo, se for o caso, que não havia união estável entre os litigantes.

Por fim, foi possível concluir que o contrato de namoro é uma declaração bilateral onde as partes declaram que não vivem em união estável, ou seja, entre eles, a vontade é de que o patrimônio não se comunique. Com a recente, decisão do STF que declarou o artigo 1.790 do Código Civil inconstitucional, a companheira passou a ser equiparada a cônjuge. Esta decisão, para alguns, não foi tão boa assim, pois entendem que a união estável por ser uma situação fática, que se configura mesmo sem nenhuma solenidade é, agora, como um casamento forçado. Diante disso, surge uma indagação: em respeito a vontade declarada das partes, deveria o Legislativo dar mais força jurídica ao contrato de namoro?

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DATING CONTRACT X STABLE UNION

ABSTRACT

Affective-loving relationships that occur within society are also subject to legal regulation, since once the State understands that such a loving relationship is considered a family entity, it receives special protection from the State and entails rights and obligations. Not all affective-loving relationships entail rights and duties, yet many are those who try to circumvent the Brazilian legal system using legal and even illegal predicates to achieve this end. In the legal scenario, indoctrinators have been taking sides on issues related to affective-loving relationships other than marriage. In view of the frequent doctrinal divergence about the dating contract and its legal validity, this study addresses the theme Dating Contract x Stable Union. The research was carried out using bibliographic research as methodological procedure. Therefore, in this present work, doctrines, laws, jurisprudence and internet articles dealing with the subject were used in order to demonstrate the difference between the dating contract and the stable union and its effects on the legal world. For that, it was necessary to find out if the dating contract could lose its validity and start to be considered the stable union. Just as it was extremely important for the job to define what would become simple dating, as well as its distinction from qualified dating. This work aimed to demonstrate the difference between the dating contract and the stable union and its legal effects. In order to identify through laws, doctrines, jurisprudence and articles, whether a dating contract is a capable means of preventing patrimonial communicability between members, a bibliographic research was then carried out.

Keywords: Dating Contract. Stable Union. Objective of Establishing a Family.

REFERÊNCIAS

ALVES, Jones Figueirêdo. Convivência preliminar contratada não é união estável. Não paginado. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2014-jan-07/jones-figueiredo-convivencia-preliminar-contratada-nao-união-estável>. Acesso em 10 de maio de 2020.

AMAPÁ, Tribunal de Justiça. Apelação 00082359620178030002. Acórdão nº: 127003, Processo nº: 0008235-96.2017.8.03.0002, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS. Macapá, 22 de agosto de 2019. Disponível em: < https://tj-ap.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/751009587/apelacao-apl-82359620178030002-ap/inteiro-te.... Acesso em: 26 maio de 2020.

ANDRADE, Schumacker. União estável e namoro: qual é a diferença? Não página. Disponível em: .< https://schumackerandrade.jusbrasil.com.br/artigos/301863995/união-estavelenamoro-qualea-diferenca>. Acesso em 10 de maio de 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Ed. Senado, 1988.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1149402 RJ 2017/0196452-8. Agravante: Rubens da Lyra Pereira. Advogado: Marco Antônio Noel Gallicchio. Agravado: União. Relator: Ministro Og Fernandes. DJ 15/09/2017. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/499312520/agravo-em-recurso-especial-aresp-1149402-rj-20.... Acesso em: 26 de maio de 2020.

CHAVES E ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Contratos: Teoria geral dos contratos em espécie. 4. ed. Salvador: Juspodivim, 2014.

______. Curso de Direito Civil. Famílias. 8º edição, 2016. Editora Juspodivim.

CUNHA, Everton Gomes. Teoria de Escada Pontena. Disponível em: .< https://evertondacunha.jusbrasil.com.br/artigos/723343224/teoria-da-escada-ponteana>. Acesso em 5 de maio de 2020.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 186 p.

______. Manual de direito das famílias. 4 Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

______. Manual de Direito das Famílias. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011.

______. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.

______. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo, 2008.

FARIAS E ROSENVALD. Curso de Direito Civil: Famílias. Volume 6. 11 edição. Editora Juspodivim, 2019.

FIGUEIREDO, Luciano L. Afinal, é namoro ou união estável? Não paginado. Disponível em: .< https://www.migalhas.com.br/depeso/257410/afinalenamoro-ou-união-estável>. Acesso em 12 de maio de 2020.

FREITAS E GONÇALVES. Contrato de namoro. 31 de julho de 2017. Não paginado. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262838,21048-Contrato+de+namoro>. Acesso em: 26 de outubro de 2019.

GAIOTTO, Washington. A União Estável no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Não Paginado. Disponível em:< https://washingtongaiotto.jusbrasil.com.br/artigos/111589809/a-união-estável-no-ordenamento-jurídico.... Acesso em: 26 de outubro de 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.

JUSTI, J.; VIEIRA, T. P. Manual para padronização de trabalhos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu. Rio Verde: Ed. UniRV, 2016.

JUSBRASIL, Código Civil. Não paginado. Disponível em: < https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/codigo-civil-lei-10406-02#art-113>. Acesso em: 20 de outubro de 2019.

KUMPEL E FERRARI. Tratado Notarial e Registral. Tabelionato de notas. 3ª edição, 2018.

LÔBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. 2010. Editora: Saraiva.

MALHOTRA, N. Pesquisa de marketing. 3.ed. Porto Alegre: Bookman, 2001.

MARCONI, M. A; LAKATOS, E. V. Metodologia científica. São Paulo: Editora Atlas, 2004.

MONTEMURRO, Danilo. Contrato de namoro é valido, mas tem pouca utilidade. Não paginado. Disponível em: .< https://www.conjur.com.br/2013-nov-17/danilo-montemurro-contrato-namoro-valido-utilidade>. Acesso em 20 de maio de 2020.

MERCEDES, Rafaella. Declaração de união estável – aprenda como oficializar sua união. Não paginado. Disponível em: .< https://rafaellamercedes.jusbrasil.com.br/noticias/440131877/declaracao-de-união-estável-aprenda-como-oficializarasua-união#:~:text=A%20uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel%20poder%C3%A1%20ser,Registro%20de%20T%C3%ADtulos%20e%20Documentos.>. Acesso em 20 de maio de 2020.

PEDROSA, Marcos. Princípio da Boa Fé. Não paginado. Disponível em:< https://marcospedrosapedrosa.jusbrasil.com.br/artigos/111813775/principio-da-boa-fe>. Acesso em: 25 de outubro de 2019.

PEREIRA, Paulo. Direito Civil – Contratos. Não paginado. Disponível em: < http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/contrato.html>. Acesso em: 25 de outubro de 2019.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Contrato de namoro estabelece diferença em relação a união estável. Não paginado. Disponível em: .< https://www.conjur.com.br/2015-mai-10/processo-familiar-contrato-namoro-estabelece-diferenca-relacao-união-estável>. Acesso em 5 de maio de 2020.

RAMOS E GONÇALVES, A união estável no Direito civil brasileiro: regras, lacunas e perspectivas futuras. Outubro de 2016. Não paginado. Disponível em:.< https://jus.com.br/artigos/52566/a-união-estável-no-direito-civil-brasileiro-regras-lacunaseperspe.... Acesso em: 20 de outubro de 2019.

RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional Federal (2ª Região). Sentença nº 01628871520144025151 0162887-15.2014.4.02.5151. Autora Maria Carlota Notini da Silveira. Réu: INSS. Juiz Federal Victor Roberto Corrêa de Souza. Rio de Janeiro, 17 novembro 2015. Disponível em: <. https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/630893065/1628871520144025151- 0162887-1520144025151/inteiro-teor-630893090?ref=serp>. Acesso em 5 de maio de 2020.

SEVERINO, A.J. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Cortez Editora, 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal, aplicação das Súmulas do STF. Não paginado. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula= 2488>. Acesso em: 26 de outubro de 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 382. Não paginado. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula= 2488>. Acesso em: 26 de outubro de 2019.

SIGNIFICADOS. Namoro. Não paginado. Disponível em:< https://www.significados.com.br/namoro/>. Acesso em: 26 de outubro de 2019.

Senado Notícias. Comissão de Justiça aprova união estável entre pessoas do mesmo sexo

Fonte: Agência Senado. Disponível em: .< https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/08/comissao-de-justiça-aprova-união-estável-entre-pessoas-do-mesmo-sexo>. Acesso em 2 de abril de 2020.

VELOSO, Zeno. É namoro ou união estável. Não paginado. Disponível em: .< https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/363682272/e-namoro-ou-união-estável>. Acesso em 5 de maio de 2020.

GOIÁS. Tribunal de Justiça de Goiás. Apelação: Ementa. Disponível em:< https://tj-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/734706981/apelacao-cpc- 2598091720138090175>. Acesso em: 26 de outubro de 2019.


[1] Graduando em Direito, pela Universidade de Rio Verde, Campus Caiapônia, GO.

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