Página 1981 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Outubro de 2023

DO CRIME PREVISTO NO ART. 243 DO ECA Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (art. 65, III, ?d?, do Código Penal). Existe, por outro lado, a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 000XXXX-88.2017.8.07.0005, transitada em julgado em 26/11/2019. Dessa maneira, compensadas a atenuante e a agravante, a pena intermediária se mantém. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, mas incide a causa de aumento do concurso formal, prevista no art. 70, caput, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/5, considerando o cometimento de 3 (três) crimes, em concurso formal. Assim, FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 2 (DOIS) ANOS, 8 (OITO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ (Art. 133, § 1º, do CP) Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 1 (ano) e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (art. 65, III, ?d?, do Código Penal). Existe, por outro lado, a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 000XXXX-88.2017.8.07.0005, transitada em julgado em 26/11/2019. Dessa maneira, compensadas a atenuante e a agravante, a pena intermediária se mantém. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual FIXO ESTA PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (Art. 306 do CTB) Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (art. 65, III, ?d?, do Código Penal). Existe, por outro lado, a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 000XXXX-88.2017.8.07.0005, transitada em julgado em 26/11/2019. Dessa maneira, compensadas a atenuante e a agravante, a pena intermediária se mantém. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual FIXO ESTA PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 8 (OITO) MESES E 7 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO. É aplicável a regra do concurso material (art. 69 do CP) entre os crimes, razão pela qual fica WEVERTON TAVEIRA DOS SANTOS, por todos os crimes acima, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 3 (TRÊS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA E 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Além disso, SUSPENDO o direito de o acusado dirigir veículo automotor, ou de obter permissão/habilitação, pelo período de 02 (dois) meses, com base no art. 293, caput, c/c art. 306, ambos do CTB. Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução. Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento das penas de detenção e de reclusão, diante do quantitativo e da reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP. Considerando que o apenado respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal. Deixo, ainda, de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena. Sentença registrada no PJE. Publique-se. Intimem-se. Caso os réus não sejam encontrados nos endereços dos autos, fica desde logo autorizada a intimação por edital, e, caso tenham advogado constituído, se consideraram intimados na pessoa de seus patronos nos termos do art. 392, inciso II, do CPP. Intimem-se as vítimas, na pessoa de seus representantes legais, se necessário, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito. Datado e assinado eletronicamente nesta data. MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito

N. 070XXXX-69.2021.8.07.0008 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CLAITON CARLOTA DA SILVA. Adv (s).: DF70271 - JEMIMA CARVALHO DE LIMA OLIVEIRA, DF31724 - JONATAS DE LIMA SOUSA. T: EMANUEL CARLOS SANTOS DE ALBUQUERQUE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MARILIA XAVIER DE SOUZA ALBUQUERQUE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: DANIELA FRANÇA BARRTO (PCDF). Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: EDSON DA SILVA FRAZAO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ROSANGELA VIANA DE BARROS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: KELITH SILVA GONCALVES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: CHARLES SANTANA DIAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: Daisy dos Santos Oliveira. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR CLAITON CARLOTA DA SILVA pelos crimes previstos nos arts. 244 (por três vezes) e 147, ambos do Código Penal e art. 21 da LCP (por duas vezes). Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. O réu é primário. Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social. Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e consequências dos crimes e a circunstância relativa ao comportamento das vítimas não devem ser valorados contra o réu. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONTRA AS VÍTIMAS JOÃO VICTOR E PEDRO (Art. 21 da LCP) Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (art. 65, III, ?d?, do Código Penal). Existe, por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, ?e?, do CP, uma vez que as vítimas são descendentes do acusado. Dessa maneira, compensadas a atenuante, que é preponderante, e a agravante, a pena intermediária se mantém. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, mas incide a causa de aumento do art. 71 do Código Penal, conforme acima fundamentado, razão pela qual aumento a pena em 1/6, considerando o cometimento de 2 (dois) delitos de vias de fato. Assim, FIXO A PENA EM 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA JOÃO VICTOR (Art. 147 do CP) Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (art. 65, III, ?d?, do Código Penal). Existe, por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, ?e?, do CP, uma vez que a vítima é descendente do acusado. Dessa maneira, compensadas a atenuante, que é preponderante, e a agravante, a pena intermediária se mantém. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual FIXO ESTA PENA EM 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. DO CRIME DE ABANDONO MATERIAL CONTRA AS VÍTIMAS PEDRO, PAULO E CORINA (Art. 244 do CP) Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa maneira, a pena intermediária se mantém. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, mas incide a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal, conforme acima fundamentado, razão pela qual aumento a pena em 1/5, considerando o cometimento de 3 (três) crimes de abandono material. Assim, FIXO A PENA EM 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO. Por fim, é aplicável a regra do concurso material (art. 69 do CP), razão pela qual fica CLAITON CARLOTA DA SILVA, por todos os crimes acima, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 1 (UM) ANO, 8 (OITO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA E 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução. Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP. Considerando que o apenado respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Substituo a pena por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização mínima a que se refere o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal uma vez que não pleiteada pelo Ministério Público. Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena. Sentença registrada no PJE. Publique-se. Intimem-se. Caso o réu não seja encontrado nos endereços dos autos, fica desde logo autorizada sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimado na pessoa de seu patrono nos termos do art. 392, inciso II, do CPP. Intimem-se as vítimas, os menores na pessoa de seus responsáveis, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta

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