Página 1263 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Julho de 2017

contuso, no ombro esquerdo, na região articular com cerca de 10 cm de extensão e seis pontos, atingindo pele, tecido celular subcutâneo e músculos e o pior de tudo: "não movimenta a área articular do cotovelo direito e nem o membro superior, direito, se alimenta com ajuda das pessoas". Desta feita, está mais do que comprovado que as consequências do crime foram desastrosas para a vítima, perdurando os efeitos da lesão por longo período em sua vida, razão pela qual o denunciado merece uma reprimenda mais forte; 8) comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. No que tange à segunda fase da dosimetria legal, é possível verificar a existência de circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea a do CP (motivo fútil), tendo em vista que o próprio denunciado afirmou que teria desferido golpe de terçado na vítima porque ele lhe encarou, ou seja, caracterizado está a banalidade do motivo da empreitada criminosa. Está presente, também, a atenuante prevista no artigo 65, III, alínea d do CP (confissão espontânea), vez que o denunciado confessou a prática da conduta delituosa na fase de investigação policial e em juízo, devendo ser aplicado a ele o enunciado da súmula 545 do STJ. Considerando os recentes julgados do STJ, no sentido de que a confissão espontânea revela traços de boa personalidade do réu, entendo que tal circunstância deve preponderar sobre a circunstância agravante do motivo fútil, nos moldes do artigo 67 do CP, razão pela qual, atenuo a pena base na fração de 1/6 e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na última das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fica o réu, em definitivo, condenado ao cumprimento da pena acima dosada. Considerando o disposto no art. 387, § 2º do CPP, 2º, parágrafo primeiro da Lei 8072/90, bem como frente ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º todos do Código Penal, bem como em razão da gravidade concreta da conduta do denunciado, pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, notadamente a culpabilidade e as consequências do crime (art. 59 do CP), bem como levando-se em conta o tempo em que ficou preso provisoriamente, deverá o denunciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Designo a Colônia Agrícola de Santa Izabel (CPASI) para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando que se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do artigo 44, I do CP. Deixo de aplicar o SURSIS em razão do quantum da pena aplicada, tudo com fundamento no disposto no artigo 77, II do CP. Nego ao denunciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a presença dos pressupostos da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta praticada pelo réu. Em suma, se ele estiver em liberdade há sério e concreto risco de nova aproximação da vítima e risco de cometimento de novo crime contra a pessoa, razão pela qual deve ser mantida a sua custódia cautelar na forma do artigo 312 do CPP. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, em que pese este juízo tenha negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, deverá ser ele imediatamente encaminhado para a Colônia Agrícola de Santa Izabel, tendo em vista que a permanência do denunciado no Presídio em que se encontra no momento, seria desvio de execução, na medida em que estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, postura essa totalmente vedada pelo STJ e pela lei, razão pela qual determino a imediata expedição de guia provisória e o imediato encaminhamento do denunciado para a Colônia Agrícola de Santa Izabel. Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado quanto a ele o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, vez que ele está em situação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar um valor a título de indenização cível, pois não houve requerimento expresso na denúncia, bem como não fora oportunizado ao denunciado o contraditório e a ampla defesa, exigências jurisprudenciais do STJ. Intime-se o ofendido acerca da presente sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intime-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos. Considera-se intimado o patrono do acusado pelo DJE. Intime-se pessoalmente o denunciado, por mandado ou carta precatória, no estabelecimento prisional em que ele estiver preso provisoriamente (art. 392, inciso I do CPP). Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do réu; ao que após os presentes autos deverão ser arquivados e a respectiva Guia deverá ser enviada à Vara de Execuções Penais de Belém. c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da acusada, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Viseu (PA), 18 de julho de 2017. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

PROCESSO: 00004176820118140064 PROCESSO ANTIGO: 201120002188 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 19/07/2017 REU:FABIANO CELEIRO CARVALHO REU:JOSE ELTON GUIMARAES DA SILVA REU:JOSE RIBAMAR SILVA COSTA VULGO ZECA VITIMA:O. E. . DESPACHO 1. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias (já contados em dobro), apresentar alegações finais em memoriais escritos (art. 403, § 3º do CPP). 2. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Viseu (PA), 19 de julho de 2017. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

PROCESSO: 00004447820178140064 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Petição em: 19/07/2017 QUERELANTE:SAMUEL KABACZNIK Representante (s): OAB 19774 - BRENO BRAZIL DE ALMEIDA LINS (ADVOGADO) QUERELANTE:MAXSUEL FRANCO LIMA QUERELADO:YOSSEF KABACZNIK Representante (s): OAB 17330 - ANTONIO REIS GRAIM NETO (ADVOGADO) . DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal Privada ajuizada por SAMUEL KABACZNIK e MAXSUEL KABACZNIK contra YOSSEF KABACZNIK pela suposta prática do crime previsto no artigo 138 do Código Penal. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição da peça acusatória. Explique-se com maior vagar. O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Segundo os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima, a peça acusatória será inepta sempre que não preencher os requisitos previstos no artigo 41 do CPP (para a denúncia) e sempre que não preencher os requisitos previstos nos artigos 41 e 44 do CPP (para a queixa-crime). Diante de uma análise minuciosa dos autos, verifico que a procuração juntada aos autos às fls. 16-17 não conferem poderes específicos aos patronos dos querelantes para ajuizar queixa-crime contra o querelado, poderes estes que deveriam fazer menção ao nome do querelado e ao fato delituoso, bastando a indicação dos dispositivos legais, todavia, os querelantes se descuidaram e não juntaram aos autos a procuração com poderes específicos. Sobre o tema, vide artigo 44 do Código de Processo Penal: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Superada a análise do vício existente nas procurações acostadas aos autos, faz-se necessária a seguinte indagação: os querelantes poderiam sanar o vício e apresentar nova procuração com poderes específicos para ajuizar a queixa-crime nos moldes do artigo 44 do CPP? A resposta é positiva. Os querelantes poderiam corrigir o vício e apresentar a procuração correta na forma do artigo 44 do CPP, desde que dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses contados do conhecimento da autoria delituosa, todavia, não o fizeram, razão pela qual não é mais possível sanar o vício e a queixa-crime deverá ser rejeitada por este juízo em razão de sua inépcia. Esse é o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP - OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38)- RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RECURSOPROVIDO. (RHC 105920, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela rejeição da peça acusatória em razão de sua inépcia quando a procuração não preencher as exigências contidas no artigo 44 do CPP. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ORIGINARIAMENTE OUTORGADA COM PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE DIREITOS. INCLUSÃO DE PODERES ESPECIAIS QUE NÃO CONSTAVAM NO INSTRUMENTO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar