Página 236 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Janeiro de 2018

circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis, tendo havido valoração negativa no tocante à culpabilidade e aos antecedentes.Sucede que a reincidência penal e a vida pregressa do réu - desveladas pela folha de antecedentes criminais e pelas certidões de distribuição judicial e as de objeto e pé constantes dos autos apensos -, proscrevema concessão da benesse do art. 44 do Código Penal, a contemplar substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Outrossim, a reincidência emcrime doloso é fator impediente do sursis penal (art. 77, I, do Código Penal).3.2 DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU MARCOS ROBERTO SANCINI3.2.1 Dosimetria da pena privativa de liberdadeO réu MARCOS ROBERTO SANCINI agiu comculpabilidade normal para a espécie, não concorrendo circunstâncias conducentes à exasperação do juízo de reprovabilidade penal.Conforme folha de antecedentes e certidões cartorárias acostadas aos autos apensos, o réu ostenta antecedente criminal. Nos autos da ação penal nº 000XXXX-07.2013.8.26.0302, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, instaurada para apurar a prática de crime tipificado no art. 33, caput, e , da Lei nº 11.343/2006, em17 de fevereiro de 2013, emque imposta pena privativa de liberdade dois anos e seis meses de reclusão, emregime inicial fechado, e multa; provimento condenatório transitado emjulgado em15 de junho de 2016 (cf. certidão de objeto e pé juntada aos autos apensos); Nada foi apurado sobre a conduta social ou personalidade do réu, inexistindo elementos capazes de desaboná-las.Os motivos da atuação criminosa não foramperquiridos.As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes o tipo penal, não havendo elementos para a sua valoração negativa.Por fim, tratando-se de crime atentatório a objetividades jurídicas difusas (arrecadação estatal, saúde, segurança pública, mercado de consumo, concorrência etc.), não há que se falar emvaloração do comportamento da vítima.Destarte, considerando a presença de uma circunstância judicial (art. 59, caput, do Código Penal) desfavorável (antecedentes), fixo a pena base em2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.Presente a circunstância atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a pena deve ser reduzida em1/6 (um sexto), fração consagrada na jurisprudência para as circunstâncias legais agravantes ou atenuantes. Porém, respeitado o mínimo legal empreito ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), a pena fica estabelecida em2 (dois) anos de reclusão. Não comparecemcircunstâncias agravantes.Desse modo, mantenho a pena intermediária no patamar de 2 (dois) anos de reclusão.Não há causas de diminuição ou aumento a seremaplicadas, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em2 (dois) anos de reclusão.As circunstâncias judiciais acima valoradas e a pena privativa de liberdade estão a indicar o regime aberto para o início de cumprimento da sanção (art. 33, , c, e 3º do Código Penal c/c art. 59, III, do Código Penal e Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça).3.2.2 Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitosAo crime ora sob apreciação foi imposta pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Não houve emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, embora o réu ostente condenação criminal transitada emjulgado por tráfico de drogas privilegiado, as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, tendo havido valoração negativa unicamente no tocante aos antecedentes. De modo que se fazempresentes os requisitos para a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito (art. 44 do Código Penal).Nessa ordemde ideias, considerando o disposto no art. 44, , segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade alhures referida por duas penas alternativas, a saber: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme especificações a seremfeitas pelo juízo da execução penal, e (ii) prestação pecuniária no valor de R$ 10 mil, emfavor da União, nos termos dos arts. 45, , e 46 do Código Penal.3.3 INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOO art. 92, inciso III, do Código Penal dispõe que são efeitos da condenação a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.A prática de crime doloso cometido mediante uso de veículo automotor atrai a incidência da disposição legal emtela, pois a inabilitação para dirigir desestimula a reiteração no contrabando ao privar o agente de instrumento apto a transportar cigarros estrangeiros. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, alémde possuir efeito dissuasório. Assim, considerando que o veículo Fiat Uno, placa BGU-9805 - SP, era conduzido pelo réu Alexandre de Almeida Lemes e foi utilizado como instrumento para a prática do crime de contrabando de grande quantidade de cigarros, na forma dolosa, impõe-se a aplicação do efeito extrapenal específico previsto no inciso III, do artigo 92, tambémdo Código Penal.Essa sanção penal deverá perdurar pelo mesmo tempo do cumprimento da pena corporal aplicada.4. DISPOSITIVOEmface do exposto, julgo procedente a pretensão condenatória formulada na denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para os fins de:a) condenar o réu ALEXANDRE DE ALMEIDA LEMES, devidamente qualificado nos autos, incurso no art. 334-A, 1º, I e IV, do Código Penal combinado como art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e como art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, emregime inicial semiaberto;b) condenar o réu MARCOS ROBERTO SANCINI, devidamente qualificado nos autos, incurso no art. 334-A, 1º, I e IV, do Código Penal combinado com o art. do Decreto-Lei nº 399/68 e como art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, emregime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme especificações a seremfeitas pelo juízo da execução penal, bemassimpor prestação pecuniária no valor de R$ 10 mil, emfavor da União, nos termos dos arts. 45, 1º, e 46 do Código Penal;Emque pese o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois, não tendo havido requerimento ministerial nesse sentido, eventual condenação vulneraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em05/08/2014, DJe 28/10/2014).Os réus poderão recorrer emliberdade, pois não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser rateadas emigual proporção (art. 804 do Código de Processo Penal e art. da Lei nº 9.289/1996).Decreto o perdimento, emfavor da União, dos cigarros apreendidos (art. 91, II, a, do Código Penal) e determino sua imediata destruição, devendo, para tanto, ser comunicada a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Bauru.Conquanto tenha sido usado no transporte de cigarros contrabandeados, o veículo Fiat Uno, placa BGU 9805 - SP, descrito no auto de apresentação e apreensão de fls. 9-11, não consiste eminstrumento de crime. Portanto, o automóvel apreendido deverá ser restituído ao réu Alexandre de Almeida Lemes ou a quemos reivindique, desde que comprovada a propriedade do bem, nos termos do artigo 272 do Prov. CORE nº 64, de 28 de abril de 2004.Aplico ao réu ALEXANDRE DE ALMEIDA LEME o efeito extrapenal específico da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículos automotores. Essa sanção deverá perdurar pelo mesmo tempo do cumprimento da pena corporal aplicada, iniciando o prazo a partir do recolhimento da CNH pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa. À advogada nomeada como defensora dativa (fl. 198), arbitro os honorários no patamar máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014. Deverá a Secretaria providenciar a requisição de pagamento, após o trânsito emjulgado.A destinação dos valores recolhidos a título de fiança por Alexandre de Almeida Lemes e Marcos Roberto Sancini será deliberada quando do início do cumprimento da pena definitivamente imposta, consoante o disposto nos artigos 336, 337 e 344 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que foi decretado o perdimento de metade do valor da fiança prestada por Marcos Roberto Sancini (fls. 164-165). Solicite a restituição da carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Guaramirimpara a fiscalização do cumprimento das condições impostas a réu MARCOS ROBERTO SANCINI para responder o processo emliberdade, independentemente do trânsito emjulgado desta decisão.Após o trânsito emjulgado, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes providências: a) inscreva os nomes dos réus no rol dos culpados; b) expeça ofício para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça os demais ofícios de praxe; d) expeça mandado de prisão definitiva emdesfavor de Alexandre de Almeida Leme; e) expeça as guias de recolhimento para o processamento das execuções penais; f) remeta os autos ao SUDP, para que proceda à alteração na situação processual dos acusados, que deverá passar à condição de condenados; g) oficie à Delegacia da Receita Federal do Brasil emBauru para que promova a destinação legal dos cigarros apreendidos; h) expeça a solicitação de pagamento dos honorários da defensora dativa; i) oficie ao Departamento Nacional de Trânsito e ao Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo, dando ciência da inabilitação para dirigir veículo de Alexandre de Almeida Lemes.

0000002-68.2XXX.403.6XX7 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP (Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X ANDERSON LUIZ AMORIM (SP214301 - FABIO CHAMATI DASILVA) XUNIAO FEDERAL

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