Página 244 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Julho de 2019

pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício?, eis que considerada improrrogável. Portanto, deve ser observado o que determina o art. 44, do Código de Processo Civil, ao prever que: ?obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados?. Deste modo, impõe-se a submissão dos termos da presente demanda, em sede de cognição sumária, aos suportes normativos que regulamentam as diversas hipóteses de fixação da competência, cujo procedimento lógico perpassa pela aferição das seguintes circunstâncias, in statu assertionis, do caso concreto: a. verifico que a presente demanda não abarca matéria de competência originária dos tribunais de superposição (STF ou STJ), diante do cotejamento das circunstâncias estabelecidas nos artigos 102, inciso I, e 105, inciso I, todos da Constituição Federal; b. verifico que a pretensão ora deduzida não se submete à jurisdição especial da Justiça do Trabalho (art. 114, CF), Justiça Eleitoral (art. 121, CF, c/c artigos 29, 30 e 35 do Código Eleitora) e Justiça Militar (art. 124, CF), sendo, portanto, temática afeta à jurisdição comum; c. verifico, ainda, que, no âmbito da jurisdição comum, não estão presentes as hipóteses de competência da Justiça Federal, conforme artigos 108 e 109 da Constituição Federal; d. verifico, do mesmo modo, que a causa não se debruça sobre os assuntos relacionados no art. , inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, em observância ao art. 125, § 1º, da Constituição Federal, sendo, portanto, de competência de juízo monocrático de primeiro grau; e. verifico que, em princípio, não estão presentes as hipóteses de competência das Varas especializadas de natureza cível ou comercial, fazendo incidir, na espécie, a previsão do art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios; f. verifico que, em princípio, não se tem notícia de outro Juízo prevento para a apreciação da demanda, conforme preconizado pelos art. 58, art. 61, art. 286, incisos I, II e III, e art. 304, § 4º, todos do CPC; e, g. verifico que, em princípio, em se tratando de demanda submetida ao regramento entabulado pelo Código de Defesa do Consumidor, incide o disposto no art. , inciso VIII, do CDC, uma vez que, nesta hipótese, o ajuizamento da demanda no foro do domicílio da parte autora é medida destinada à facilitação da sua defesa. Consequentemente, a análise da peça de ingresso, a partir dos elementos identificadores da ação, no que concerne à aferição sumária acerca da competência do órgão jurisdicional, ratifica que o feito deve tramitar nesta 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga ? DF, ressalvados fatos ou argumentos outros deduzidos nos moldes do art. 64 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A princípio, conforme preconiza a teoria da asserção, estão presentes as condições da ação, atinentes à legitimidade das partes e o interesse processual, nos termos do art. 17, do CPC. DA REGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÒRIA As procuração apresentadas por meio do Id. Num. 34466667 estão, em princípio, regulares, pois atendem aos comandos impostos pelo art. 104 e art. 105, ambos do CPC. A indicação de endereços, eletrônico e não eletrônico, do advogado a quem outorgado o mandato, encontra-se na aludida procuração, conforme imposição do art. 287, do CPC. No mesmo sentido, verifico que a peça inicial foi assinada eletronicamente por advogado constituído pela parte autora. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO Os fatos apresentados pela parte demandante são, inicialmente, compatíveis com os pedidos deduzidos. Da mesma forma, estão indicados os elementos jurídicos que lastreiam a pretensão inicial. DOS PEDIDOS Os pedidos deduzidos pela parte autora são líquidos, certos e determinados, observando o que impõem os arts. 322 e 324, ambos do CPC. DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, inciso II do CPC o valor da causa será, ?na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida?. Por sua vez, o inciso V deste mesmo artigo prevê que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido?. Deste modo, o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico lastreado pelos pedidos deduzidos na demanda. Assim, deve ser considerado para fins de definição do valor da causa, o montante do contrato em que pretende seja cumprido e revisado, ou seja, R$ 176.259,05 (cento e setenta e seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos) e o valor pleiteado a título de indenização por danos morais e materiais (R$ 33.331,88) Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, arbitro o valor da causa em R$ 209.590,93 (duzentos e nove mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os autores pleiteiam o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça. Nos termos do caput do art. 98 do CPC, ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. No caso, verifico pelos documentos de Id. Num. 34467586 - Págs. 3/9 que os autores percebem remuneração inferior a cinco salários mínimos, o que evidencia o estado presumido de necessidade jurídica, haja vista os critérios constitucionais, entabulados pelo art. 7º, inciso IV, orientadores da dignidade da pessoa humana no tocante à sua subsistência. Neste sentido, destaco julgado proferido no âmbito do E. TJDFT, que, mutatis mutandis, reconhece aquela fronteira pecuniária como parâmetro para a concessão dos benefícios ora discutidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL. PARÂMETRO. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1064213, 07123051320178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado:ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada ? grifo inexistente no original). Deste modo, tenho por presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido dos autores e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça. Cadastre-se. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Os autores não se manifestaram expressamente pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, razão pela qual presume-se o interesse na sua realização, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que a natureza de seu pedido tem caráter antecipatório incidental, uma vez que pleiteia, desde já, a concessão do pedido final. Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, o recebimento das chaves do imóvel, a imissão na posse, a análise de sua proposta de financiamento e a não cobrança dos valores objeto do contrato. Todavia, a cláusula 9.1 do contrato de ID Num. 34468698 - Pág. 15 que a imissão na posse do imóvel ocorrerá apenas se: ?a) estiver rigorosamente em dia com todas as obrigações decorrentes deste instrumento, inclusive com o pagamento das parcelas do preço vencidas até a data da entrega das chaves, e demais obrigações previstas neste instrumento; b) tiver promovido o pagamento do imposto de transmissão (ITBI), e de todas as demais despesas que se tornarem necessárias para a lavratura e registro da competente escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, se ainda houver saldo de preço; c) tiver celebrado firmado os instrumentos necessários à obtenção do financiamento imobiliário, se for o caso?. No caso em questão, os próprios autores afirmam a pendência do financiamento do saldo devedor, na medida em que somente quitaram o sinal e a comissão de corretagem. Logo, não há o que se falar em entrega das chaves e imissão na posse. De igual modo, não vislumbro excesso de prazo para análise do financiamento imobiliário pelas instituições financeiras rés, eis que a proposta de ID Num. 34468999 fora assinada em 12/03/2019, ou seja, há pouco mais de 2 (dois) meses. Vale ressaltar que tratando-se de financiamento imobiliário não é incomum uma maior demora nos trâmites internos das instituições financeiras. Acerca da solicitação para que as rés se abstenham de realizar cobranças relativas ao contrato, observo que não há nos autos qualquer informação relativa a tais cobranças, o que afasta o requisito do perigo da demora. Ainda que assim não fosse, há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório aos réus, bem como realizar a dilação probatória e, eventualmente, instrução, a fim de se verificar os fatos narrados pela parte requerente. Desta modo, há como, em sede de cognição sumaria, deferir a medida pleiteada na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Designo o dia 18/06/2019, às 15h40min para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, Sala 01. Citem-se os requeridos e intimem-se os autores, estes últimos por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), para que compareçam à audiência de conciliação. Advirta-se o réu que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente. Ficam as partes advertidas que, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC:"o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da

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