e art. 135, I, II e V, todos do CPC c.c. art. 258 do CPP; arts. 5º, I, 24, 27, 28, 42, 155, 157, § 1º e § 2º, 158 e 174, e seus incisos, 186, 202, 207, 208, 258 e 386, IV, V e VII do CPP; art. 156, II e III, do Código Tributário Nacional; e arts. 59 e 313-A do Código Penal.
Superada a preliminar, no mérito alega contrariedade aos dispositivos legais retrocitados, aos seguintes argumentos: a) nulidade do feito, pois a representante do Ministério Público nele atuante é supostamente suspeita ou impedida em razão de ter ajuizado ação cível contra o réu; b) ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal; c) atipicidade da conduta.
Requer, ao final, a nulidade do acórdão, em face da violação do art. 619 do CPP. No caso de afastamento da preliminar, pugna pelo provimento do recurso.