Página 1946 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Setembro de 2019

do CPC prevê que ?a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício?, eis que considerada improrrogável. Portanto, deve ser observado o que determina o art. 44, do Código de Processo Civil, ao prever que: ?obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados?. Deste modo, impõe-se a submissão dos termos da presente demanda, em sede de cognição sumária, aos suportes normativos que regulamentam as diversas hipóteses de fixação da competência, cujo procedimento lógico perpassa pela aferição das seguintes circunstâncias, in statu assertionis, do caso concreto: a. verifico que a presente demanda não abarca matéria de competência originária dos tribunais de superposição (STF ou STJ), diante do cotejamento das circunstâncias estabelecidas nos artigos 102, inciso I, e 105, inciso I, todos da Constituição Federal; b. verifico que a pretensão ora deduzida não se submete à jurisdição especial da Justiça do Trabalho (art. 114, CF), Justiça Eleitoral (art. 121, CF, c/c artigos 29, 30 e 35 do Código Eleitora) e Justiça Militar (art. 124, CF), sendo, portanto, temática afeta à jurisdição comum; c. verifico, ainda, que, no âmbito da jurisdição comum, não estão presentes as hipóteses de competência da Justiça Federal, conforme artigos 108 e 109 da Constituição Federal; d. verifico, do mesmo modo, que a causa não se debruça sobre os assuntos relacionados no art. , inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, em observância ao art. 125, § 1º, da Constituição Federal, sendo, portanto, de competência de juízo monocrático de primeiro grau; e. verifico que, em princípio, não estão presentes as hipóteses de competência das Varas especializadas de natureza cível ou comercial, fazendo incidir, na espécie, a previsão do art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios; f. verifico que, em princípio, não se tem notícia de outro Juízo prevento para a apreciação da demanda, conforme preconizado pelos art. 58, art. 61, art. 286, incisos I, II e III, e art. 304, § 4º, todos do CPC; e, g. verifico que, em princípio, em se tratando de demanda submetida ao regramento entabulado pela Lei 8.245/1991, incide o disposto no seu art. 58, inciso II, uma vez que, ?é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato?. Deve ser destacado que o foro de eleição previsto in casu é esta Circunscrição Judiciária de Taguatinga ? DF, conforme se observa do contrato de Id. Num. 44869446 - Pág. 4. Consequentemente, a análise da peça de ingresso, a partir dos elementos identificadores da ação, no que concerne à aferição sumária acerca da competência do órgão jurisdicional, ratifica que o feito deve tramitar nesta 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga ? DF, ressalvados fatos ou argumentos outros deduzidos nos moldes do art. 64 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A princípio, conforme preconiza a teoria da asserção, estão presentes as condições da ação, atinentes à legitimidade das partes e ao interesse processual, nos termos do art. 17, do CPC. DA REGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA A procuração apresentada por meio do Id. Num. 44868212 aparenta estar regular, atendendo ao comando imposto pelo art. 104 e art. 105, ambos do CPC. No mesmo sentido, verifico que a peça inicial foi assinada eletronicamente por advogada constituída pela parte autora. DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES As partes foram qualificadas corretamente na petição de inicial, em atenção ao disposto no art. 319, inciso II, do CPC. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO Os fatos apresentados pela parte demandante são, inicialmente, compatíveis com os pedidos deduzidos. Da mesma forma, estão indicados os elementos jurídicos que lastreiam a sua pretensão. DOS PEDIDOS Os pedidos deduzidos pela parte autora são líquidos, certos e determinados, observando o que impõem os artigos 322 e 324, ambos do CPC, bem como os ditames da Lei 8.245/1991. DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91: ?o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento?. Desse modo, verifico que o valor da causa apontado pelo autor não encontrase, em análise perfunctória, adequado, visto que não compreende a soma dos valores atinentes aos 12 (doze) meses de aluguel ao montante cobrado pelos encargos que supostamente não foram pagos pelos requeridos. Assim, com base no § 3º, do art. 292, do CPC, arbitro o valor da causa em R$ 25.173,79 (vinte e cinco mil cento e setenta e três reais e setenta e nove centavos). Cadastre-se. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça. Nos termos do caput do art. 98 do CPC, ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. No caso, verifico pelo documento de Id. Num. 44870234 que a parte requerente percebe remuneração inferior a cinco salários mínimos, o que evidencia o estado presumido de necessidade jurídica, haja vista os critérios constitucionais, entabulados pelo art. 7º, inciso IV, orientadores da dignidade da pessoa humana no tocante à sua subsistência. Neste sentido, destaco julgado proferido no âmbito do E. TJDFT, que, mutatis mutandis, reconhece aquela fronteira pecuniária como parâmetro para a concessão dos benefícios ora discutidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL. PARÂMETRO. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1064213, 07123051320178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado:ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada ? grifo inexistente no original). Deste modo, tenho por presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido da autora e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça. Cadastre-se. DO PEDIDO LIMINAR A parte autora requer, em sede de liminar, a expedição de mandado para imediata desocupação do imóvel. Todavia, o contrato de ID Num. 44869446 foi entabulado de modo a contemplar a garantia da fiança. Portanto, inviável a concessão da liminar pretendida, na medida em que o art. 59, § 1º, IX, da Lei de regência condiciona o seu deferimento ao fato de estar "(...) o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Este não é o caso dos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor do débito em aberto, no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991. Citem-se, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçam-se mandados de citação a estes. Em sendo necessário, expeçase mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. Além disso, restando infrutíferas as buscas nos sistemas, determino o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (TIM, CLARO, NEXTEL, OI, TELEFÔNICA BRASIL S.A., nova denominação da VIVO, e que incorporou a empresa GVT), água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Oficie-se às referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais endereços da parte requerida constantes em seus bancos de dados. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC. I.

N. 000XXXX-74.2007.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMÍNIO DA CHACARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES. Adv (s).: DF0022792A - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR. R: MARIA REGINA FERREIRA ALVES. Adv (s).: DF0029580A - FRANCISCO CHARLES DO NASCIMENTO. T: MARCIO CERQUEIRA SOBRINHO. Adv (s).: DF0029580A - FRANCISCO CHARLES DO NASCIMENTO. Por tal razão, INDEFIRO o pedido de ID Num. 43647832. Acerca do pedido de ID Num. 44578286 formulado pela parte credora, observo que o presente cumprimento de sentença já foi extinto pelo pagamento, nos termos da sentença de ID Num. 42685776. Desta forma, eventuais débitos relativos a taxa de condomínio deverão ser objeto de cobrança pelo procedimento próprio em desfavor do devedor e não por meio de simples petição de redirecionamento da cobrança. Assim, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I.

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