Página 1333 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2019

bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 10. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. , XI, da Constituição Federal. 11. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 12. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 13. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 14. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 15. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 16. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 17. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 18. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 19. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 20. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 21. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 22. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DALKIMIN (OAB 388100/ SP)

Processo 102XXXX-84.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Glória Scheffer da Motta - São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Vistos. Aguarde-se, por ora, a manifestação da parte ré, nos termos da decisão interlocutória de página 66, item 3, pelo prazo concedido, tendo a carta de intimação dela sido expedida em 4 de outubro de 2019 (página 67). Intime-se. - ADV: LEILA SCHEFFER DA MOTTA ABRANTES (OAB 92830/PR)

Processo 102XXXX-16.2019.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. -V.M.D.A. - Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com a inclusão no SAJ/PG5 dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado (s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Diante do enunciado de página 1, penúltimo e último parágrafos, e pedido f de página 4, e tendo em vista a natureza da ação, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. , LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora da parte ré, provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário (s) indicado (s) pela parte autora, autorizada ordem de arrombamento e de reforço policial, se necessário, que deverá usar de meios moderados para o cumprimento da determinação judicial, cujas despesas devem ser antecipadas pela parte autora (CPC/15, art. 536, §§ 1º e ). 4. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dela, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5. Executada a medida liminar, cite-se a parte ré para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC/15, arts. 334, 335, II, 344 e Decreto-lei nº 911/69, art. , § 4º). 6. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 7. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, sob pena de invalidade. 8. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 9. Nos termos do § 14 do art. do Decreto-lei nº 911/69, a parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos, sob pena de ser considerado, analogicamente, ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 772, II, e 774, IV, ambos do CPC/15), e crime de desobediência (CP, art. 330). 10. Estando o bem objeto de alienação fiduciária em comarca diversa, observe a parte autora o disposto no § 12 do art. do Decreto-lei nº 911/69, formulando requerimento de busca e apreensão ou reintegração de posse diretamente ao juízo da comarca onde localizado, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 06/2015 (DJe de 23/1/2015, p. 7). 11. Resolvidas as questões urgentes, retirese dos autos, oportunamente, a tarja que pertine a esse tema e de imediato aquela destinada ao segredo de justiça, porque o caso dos autos não se amolda aos incisos I a IV do art. 189 do Código de Processo Civil de 2015, prosseguindo o feito o

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