Publicação do processo nº 2023/0097109-1 - Disponibilizado em 02/05/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 22 dias

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29316 - DF (2023/0097109-1) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA IMPETRANTE : ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE PESSOAS ESPECIAIS - APAPE ADVOGADOS : SERGIO LUIZ COELHO - MG118917 MAISA PINTO ALVES PRADO - MG118918 IMPETRADO : MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME INTERES. : UNIÃ

O DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE PESSOAS ESPECIAIS - APAPE contra Portaria MC n. 404/2022 editada pelo Sr. Ministro de Estado da Cidadania, a qual indeferiu o recurso interposto pela Impetrante "[...] para manter

a decisão da Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 27, de 29 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de janeiro de 2018, que indeferiu o seu pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social, em razão do descumprimento do disposto no artigo 18 e no inciso I do artigo 19 da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009" (fl. 51e). Narra a Impetrante ter obtido em seu nome o CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS pelo período que foi de 01/10/2014 até 30/09/2017, tendo requerido a renovação do certificado em 06/09/2017 (dentro do prazo legal) e tendo o processo de renovação do Certificado durado mais de 05 anos e, contudo, negada a renovação na data de 13/12/2022, através de portaria publicada pelo Exmo. Senhor Ministro da Cidadania, por ausência de demonstração da gratuidade dos serviços, à época único motivo da negativa. Manejado o recurso contra tal negativa, a renovação foi novamente indeferida tendo sido acrescido o fundamento apontado no ato coator: descumprimento do disposto no art. 18 e inciso I do art. 19 da Lei n. 10.101/2009: Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social: I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; Sustenta que o parecer, o qual embasou

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