Publicação do processo nº 0011889-52.2022.5.15.0093 - Disponibilizado em 30/04/2024 - TRT-15

11ª CÂMARA

Acórdão

Processo Nº RORSum- 001XXXX-52.2022.5.15.0093 Relator LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RECORRENTE JONATHA SANTANA DA SILVA ADVOGADO WANDERLEY DA SILVA (OAB: 418188/SP) RECORRIDO ENGPAV CONSTRUCOES BRASIL EIRELI LTDA - ME ADVOGADO JOSE CARLOS FRIGATTO JUNIOR (OAB: 184390/SP) ADVOGADO JOICE DE LIMA (OAB: 263063/SP) Intimado (s)/Citado (s): - ENGPAV CONSTRUCOES BRASIL EIRELI LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação P R O C E S S O J U D I C I A L E L E T R Ô N I C O N º 0 0 1 1 8 8 9 - 5 2 . 2 0 2 2 . 5 . 1 5 . 0 0 9 3 RECURSO ORDINÁRIO - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTE: JONATHA SANTANA DA SILVA RECORRIDO: ENGPAV CONSTRUÇÕES BRASIL EIRELI LTDA - ME JUIZ SENTENCIANTE: RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Relatório Sentença: Id: bebc2e7 Recurso Ordinário: Id: 94ddcf2 Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do disposto no artigo 895, § 1º, IV da Norma Laboral, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, sendo dispensado o relatório, na forma do artigo 852 -I, da CLT. Fundamentação V O T O Apto ao conhecimento.

ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante não concorda com o não reconhecimento do acúmulo e desvio de função, argumentando, em síntese, que foi contratado como ajudante de serviços gerais, mas exercia a função de eletricista e pedreiro de acabamentos.

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