Publicação do processo nº 2023/0463218-2 - Disponibilizado em 10/05/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 19 dias

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 2131859 - SP (2023/0463218-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : ANA LIDIA PEREIRA DE LIMA RECORRENTE : RONALDO CANGUSSU PEREIRA ADVOGADOS : JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779 FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662 FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MAURO PEREIRA DE SOUZA - SP179961 INTERES.

: SÃO PAULO OBRAS - SP OBRAS DECISÃO Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto por ANA LÍDIA PEREIRA DE LIMA e OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 695/725e): AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA VALOR DAINDENIZAÇÃO Laudo pericial judicial, acolhido pelo juízo de primeira instância, que merece prevalecer - Ausência de irregularidades no laudo pericial Valor adequadamente fixado JUROS COMPENSATÓRIOS Incidência desde a imissão na posse, no percentual de 6% ao ano, apenas sobre a parcela cujo levantamento não pode ser autorizado judicialmente Decreto-Lei 3.365/41, art. 15-A Precedente firmado pelo STF no julgamento da ADI 2332 - Precedente firmado pelo STJ no julgamento da Petição nº 12.344/DF - - JUROS MORATÓRIOS Inaplicabilidade sobre o valor da indenização depositada previamente Inexistência de mora do expropriante quanto à indenização prévia CORREÇÃO MONETÁRIA Encargo da instituição bancária depositária, ante o pagamento prévio e integral do preço, antes da imissão na posse - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Art. 27, § 1º Verba honorária bem fixada pela sentença, no percentual de 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização - Honorários que devem ser mantidos Sentença parcialmente reformada - Recurso dos expropriados parcialmente provido Recurso da expropriante improvido.

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