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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Capítulo II. Da Citação

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Capítulo II

DA CITAÇÃO

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.

* Acrescentado pela Lei n. 14.195, de 2021

1. Citação. A citação é uma densificação do direito fundamental à ampla defesa (art. 5.º, LV, CF) e visa a outorgar ao demandado ciência efetiva dos termos em que proposta a ação, a integrá-lo como parte no processo e possibilitar a sua adequada reação em juízo. Constitui um dos elementos centrais de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF, STJ, 1.ª Turma, REsp 746.922, rel. Min. Luiz Fux, j. 1.08.2006, DJ 15.08.2006).

2. Prazo. Se a citação não for efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação por falta de elemento cujo ônus incumbe ao demandante desempenhar, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, II, CPC). Em outras palavras, há aí hipótese especial de abandono da causa. A extinção do processo por abandono depende de expressa intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, CPC). Obviamente, se a citação não se realiza em 45 (quarenta e cinco) dias por questões alheias à vontade e à atuação do demandante, não há que se falar em abandono da causa. São as vicissitudes da vida do processo, que por vezes emperra em função da demora judicial na prática de determinados atos ou de a parte demandada furtar-se à citação.

3. Audiência. Ao contrário do que ocorria em relação ao direito anterior, que era pensado a partir do conceito de lide e da sua solução judicial, o Código não refere que a citação é o ato que integra o réu ao processo a fim de se defender. Isso porque a regra no procedimento comum é que a citação é para a audiência de conciliação (art. 334, CPC). Trata-se de manifestação de uma mudança de perspectiva: a citação não é para a defesa, porque o ideal é que o processo seja resolvido por autocomposição das partes (art. 3.º, § 2.º, CPC). A citação para a audiência de conciliação – sem que tenha sido ainda apresentada a contestação e, portanto, sem que já se tenha encarnado o litígio no processo – visa a facilitar a obtenção de acordo entre as partes.

4. Defesa. O direito fundamental à defesa no processo é um contraponto ao direito fundamental de ação. É o direito de o demandado efetivamente poder negar a tutela do direito pretendida pelo autor e opor-se à invasão de sua esfera jurídica de forma não adequada ou desnecessária, o qual apenas poderá ser limitado em hipóteses excepcionais, racionalmente justificadas pela necessidade de efetiva tutela jurisdicional do direito. Consiste no direito de participar do processo e influir efetivamente sobre o convencimento do juiz (arts. 7.º, 9.º, 10 e 11, CPC). Consiste em ter acesso às posições jurídicas inerentes ao processo justo apresentando defesa, requerendo e produzindo provas sobre alegações de fato controversas, pertinentes e relevantes, falando sobre o resultado da prova, exercendo o contraditório em processo público e, em sendo caso, contrastando por recurso decisões jurisdicionais devidamente motivadas e prolatadas em processo com duração razoável. A defesa é exercida no processo civil eminentemente pelo oferecimento de contestação (arts. 335 a 342, CPC).

5. Atitudes. A citação abre a oportunidade não só de o demandado comparecer em audiência (art. 334, CPC) ou apresentar contestação (art. 335, CPC). Outras possíveis atitudes lhe são reconhecidas pelo nosso ordenamento jurídico. Pode o réu responder ao pedido do autor contestando ou reconvindo – ou fazendo as duas coisas ao mesmo tempo (art. 343, CPC). Pode ainda alegar impedimento ou suspeição do juiz por petição específica (art. 146, CPC). Pode ainda reconhecer o pedido total ou parcialmente (art. 487, III, a , CPC), provocar a intervenção coacta de um terceiro (arts. 126 e 131, CPC – o que deve ser feito na contestação) e nada fazer, com o que será revel (art. 344, CPC).

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

* Sem correspondência no CPC/1973 .

I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.

1. Validade do Processo. A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação.

2. Inexistência. A inexistência de citação só pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado. Comparece espontaneamente ao processo aquele que nele toma parte independentemente de citação. Nesse caso, o prazo para contestação ou para os embargos à execução começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente à apresentação da parte em juízo (arts. 224, § 3.º, e 239, § 1.º, CPC). Já se decidiu que se considera comparecimento espontâneo a juntada de procuração pelo advogado do demandado nos autos do processo (STJ, 4.ª Turma, REsp XXXXX/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 29.06.2000, DJ 25.09.2000, p. 104). A inexistência de citação pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo (STJ, 2.ª Turma, REsp XXXXX/RS, rel. Min. …

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1 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-238-capitulo-ii-da-citacao-codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2023/1916544597