Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1210403_5d2ae.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1210403 - RJ (2017/XXXXX-9) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 535 do CPC/1973 e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 604). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 469/470): APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PATENTE - MODELO DE UTLIDADE - PEDIDO DE NULIDADE POR FALTA DE REQUISITOS BÁSICOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO I - Ação movida para anular a patente de modelo de utilidade nº MU XXXXX-5, de 2003, titulada "FORNALHA DE CHAMA INDIRETA PARA USO EM SECADORES E AERADORES PARA GRÃOS", por ausência de requisitos de validade. II - De tudo que se vê nos autos, impende concordar com o douto representante do Ministério Público, quando afirma que a controvérsia, por ser eminentemente técnica, deve se pautar no resultado da prova pericial. III - Com efeito, a uma porque as considerações feitas pelo INPI não refutam o conteúdo das provas, restringindo-se em impugná-las de forma vaga, sem tecer nenhuma consideração de natureza técnica. IV - A duas, porque, ao contrário do Magistrado, quedo-me convencido de que os documentos apresentados e o laudo pericial demonstram a falta de novidade da patente, deles defluindo evidências e fatos que não foram contraditados nos autos, como as declarações do Sr. Fábio (fls. 93), Sra. Clorinda, e do Sr. Roberto Davis Ferreira (fls 113) devidamente datadas, bem como os catálogos, cujas datas podem ser deduzidas com base na correspondência trocada com a companhia tefônica. V - Recurso provido para determinar a nulidade da patente. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 527/532). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 536/565), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 535, I e II, do CPC/1973, pelos seguintes fundamentos: [...] em que pese ter sido DECLARADOS IMPRESTÁVEIS os documentos juntados a título de Anterioridade/Estado da Técnica tanto pelo INPI, quanto pela própria sentença, o Acórdão de Apelação não tratou do VICIO/INAPTIDÃO desse PRINCIPAL ELEMENTO, incorrendo, assim, em erro material e omissão, ao não se pronunciar sobre a INVALIDADE dos documentos juntados a título de Estado da Técnica. O Laudo do INPI transcrito na fundamentação da sentença apontou VÍCIO/IRREGULARIDADE com relação a todos os documentos juntados por AUSÊNCIA DE DATA e AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO do objeto apontado nos documentos juntados a título de anterioridade, o que os deixa AQUÉM DE PREENCHER OS REQUISITOS do 51"DO ARTIGO 11 DA LEI 9.279/96. Ora, se há VÍCIO/IRREGULARIDADE na documentação utilizada para definir o Estado da Técnica com relação à PATENTE MU XXXXX-5, como reconhecido pelo Laudo do INPI e declarado pela sentença em sua fundamentação, ao reformá-la, no mínimo, deveria o acórdão se pronunciar e fundamentar porque esta"prova"não estaria viciada/nula! (e-STJ fl. 543). [...] Além do citado artigo 11 da Lei 9.279/96, o v. acórdão não se pronuncia quanto à aos não-comprovação da Ausência dos Requisitos legais de Novidade e Atividade Inventiva da patente anulanda com relação ao objeto apontado como anterioridade, deixando de comprovar que os requisitos legais expressamente exigidos pelos artigos , , 11, 13 e 14 não estariam preenchidos pela patente em tela, para decretar sua nulidade: (e-STJ fl. 546). (ii) art. 11, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, devendo ser"anulado/reformado o acórdão ante a AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL DATA (dos documentos) no objeto apontado como anterioridade para que este possa servir a título de Estado da Técnica para a Patente MU XXXXX-5"(e-STJ fl. 546), (iii) arts. , , 11, §§ 1º e , 13 e 14 da Lei n. 9.279/1996, buscando"que o acórdão seja anulado/reformado, ante a Não-comprovação da Ausência dos Requisitos legais de Novidade e Atividade Inventiva da patente anulada com relação no objeto apontado como anterioridade"(e-STJ fl. 547), (iv) arts. 128 e 131 do CPC/1973, tendo em vista que"os documentos NÃO DETÊM APTIDÃO JURÍDICA PARA SERVIR COMO PROVA DE ANTERIORIDADE PARA GERAR A NULIDADE DE UMA PATENTE"(e-STJ fl. 548). Conclui que"os Técnicos de Patentes do INPI apuraram em Laudo que a construtividade apresentada pela patente MU XXXXX-5 está munida de todos os elementos para sua registrabilidade, inclusive a novidade e atividade inventiva. Já que a aqui autora confessa que utiliza o objeto da patente, a ação de nulidade em tela nada mais é do que uma tentativa de eximir-se da condenação (na ação de abstenção de ato), apelando para o desazado argumento de que a mesma teria sido concedida em desrespeito à lei, tese que o próprio INPI já rechaçou em sua defesa após a análise técnica pormenorizada dos documentos apontados como pretensa anterioridade"(e-STJ fl. 562), e (v) arts. 145 e 420, I, do CPC/1973, devendo ser reconhecida que"r SOMENTE a realização de prova pericial SOBRE DOCUMENTO CONSIDERADO ANTERIOR em que se possa constatar DATA e DESCRIÇÃO é que pode gerar a nulidade de uma patente, constatações que não existiram na perícia realizada"(e-STJ fl. 564). Em suma requer que seja"DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, afastando- se às violações à lei citadas e comentadas, anulando-se/reformando-se a decisão recorrida, considerando NULA/VICIADA/INAPTA/INVÁLIDA A PROVA JUNTADA A SERVIR A TÍTULO DE SUPOSTA ANTERIORIDADE DA PATENTE MU XXXXX, RESTAURANDO-SE A VALIDADE DO PRIVILÉGIO, SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL"(e-STJ fl. 565). Contraminuta apresentada às fls. 573/585 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 606/629), afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Parecer do Ministério Público pela prejudicialidade do recurso por perda de objeto ou pela negativa de provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 703/708). É o relatório. Decido. Consta dos autos, que a empresa PINHALENSE S/A MÁQUINAS AGRÍCOLAS propôs ação de procedimento ordinário contra o INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e a empresa PALINI & ALVES LTDA., objetivando a decretação da nulidade da patente de modelo de utilidade n. MU XXXXX-5, relativa à fornalha de chama indireta para uso de secadores e aeradores para grãos,"ao fundamento de que quando tal patente foi requerida seu objeto já se encontrava no estado da técnica, sendo desprovida de novidade e ato inventivo"(e-STJ fl. 403). A sentença julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 398/408 - grifei): Quanto à novidade, analisando os documentos apontados como anterioridades, verifico que nenhum deles antecipa integralmente a matéria da patente em litígio, havendo marcantes diferenças entre eles. (e-STJ fl. 405) [...] Já quanto ao segundo requisito, considera-se que existe ato inventivo quando a modificação introduzida num objeto resulta em melhoria funcional de seu uso ou fabricação, facilitando a atividade humana, e/ou melhorando sua eficiência. Neste ponto, entendo que, a par do teor do laudo pericial, devem ser prestigiadas as conclusões do corpo técnico especializado do INPI, autarquia responsável pelo processamento, exame e concessão de patentes no País. É que, apesar de o laudo pericial concluir que a construção da fornalha objeto da patente em questão ter sido antecipada pelos desenhos feitos pelo Sr. FÁBIO TEIXEIRA FRANÇOSO, analisando estes detidamente, não é possível constatar qualquer data na feitura dos mesmos. Acresça-se que nem mesmo a união por grampos, tida pelo laudo pericial como melhoria funcional que caracterizaria a suposta atividade inventiva, é perceptível nos desenhos em questão, ou em qualquer dos outros documentos apresentados como anterioridades impeditivas. (e-STJ fls. 406/407) O TJRJ reformou a sentença para julgar" procedentes os pedidos, decretando a nulidade da patente de modelo de utilidade MU XXXXX-5 por falta de requisitos básicos, invertendo os ônus da sucumbência "(e-STJ fl. 467), sob os argumentos de que (e-STJ fls. 466 - grifei): As conclusões do laudo pericial são no sentido de infirmar a patente, confirmando que a construção da fornalha se baseia nos desenhos do Sr. Fábio Teixeira Françoso e a comercialização data o ano de 1997. [...] De tudo que se vê nos autos, sou levado a concordar com o representante do douto Parquet, quando assevera que a controvérsia, por ser eminentemente técnica, deve se pautar no resultado da prova pericial. Com efeito, a uma porque as considerações feitas pelo INPI não refutam o conteúdo das provas, restringindo-se em impugná-las de forma vaga, sem tecer nenhuma consideração de natureza técnica. A duas, porque, ao contrário do Magistrado, quedo-me convencido de que os documentos apresentados e o laudo pericial demonstram a falta de novidade da patente, deles defluindo evidências e fatos que não foram contraditados nos autos, como as declarações do Sr. Fábio (fls. 93), Sra. Clorinda, e do Sr. Roberto Davis Ferreira (fls 113) devidamente datadas, bem como os catálogos, cujas datas podem ser deduzidas com base na correspondência trocada com a companhia tefônica. Cabendo, ainda, registrar que a inexistência de data nos desenhos feitos pelo Sr Fábio não infirma a prova, com entendeu o Magistrado, face à declaração por ele mesmo efetuada, confirmando sua realização nos idos de 1996, sem contradita nos autos ou posta em dúvida pelo Juízo. Cabendo, ainda, notar, as afirmações feitas pela empresa PAULINI & ALVES LTDA, nos autos do processo movido contra um dos Apelantes, PINHALENSE S/A MÁQUINAS AGRÍCOLAS, na Vara Cível da Comarca de Espirito Santo do Pinhal (fis 179), in verbis: Do exposto, conclui-se que inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANOS ERRO MÉDICO. PARALISIA FACIAL DO LADO ESQUERDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOTOMIA LE FORT I. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA. PEDIDO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM AUDIÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. [...] 6. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISIÇÃO DE DADOS AO PROVEDOR FACEBOOK. CRIAÇÃO DO PERFIL FALSO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021.) O que se percebe é que a questão referente aos requisitos legais de novidade, atividade inventiva e anterioridade da patente anulada foram dirimidos pela análise probatória constante nos autos, especificamente parecer técnico do INPI e perícia. Da mesma forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao ônus probatório e aptidão das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp XXXXX/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE IMÓVEL REALIZADA MEDIANTE PAGAMENTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAs. DIREITO PESSOAL/OBRIGACIONAL. INEXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA PARA A DISPOSIÇÃO DE DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA AMEAÇA AO DIREITO DE MEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1385571539

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3