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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro RAUL ARAÚJO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1990150_fe5bc.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990150 - SP (2021/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR Sentença que destituiu os genitores do poder familiar sobre B. H. Genitor e genitora apelam Alegação de desacerto do julgado Pedido de reforma da sentença para reverter a destituição do poder familiar Prova técnica e oral aptas a apontar e a demonstrar a ausência dos acionados nos cuidados da criança e impossibilidade de efetiva inserção da criança na família natural Esgotados os meios de integração familiar, nos termos dos arts. 19 e 100, do ECA e 227 da CF Genitores apelantes que se quedaram inertes quanto aos seus deveres decorrentes do poder familiar Genitores que não demonstraram reestruturação de sua vida e capacidade de obter os cuidados do filho Ausência de ente da família extensa efetivamente apto e disposto para assumir a guarda da criança Ausência de vínculo afetivo da criança tanto com os genitores, quanto com a família extensa Descumprimento dos deveres de guarda, proteção e educação caracterizados Determinação impugnada que encontra fundamento nos arts. 1.637, 1.638, II e IV, do C.C., 98, II e 129 X, do ECA Superiores interesses do menor que devem ser o Norte para o deslinde do caso Medida combatida que se mostra a mais adequada à efetivação do direito ao convívio familiar e social garantidos pelos arts. 227 da CF e 19 do ECA Manutenção da sentença, que é medida que se impõe. Apelação não provida. (e-STJ, fl. 609) Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 19, § 3º, 23, 92, I e II, 100, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) ausência de justificativa para a destituição do pátrio poder em relação ao ora agravante, pois se encontra em plenas condições de exercer o poder familiar em relação ao filho; (b)"Destarte, como alegado no decorrer do processo, bem como na Apelação, não há dúvidas de que a simples oposição do genitor biológico ao acolhimento provisório do menor já deveria ter-lhe garantido a custódia física do filho até o curso final da presente ação, o que não ocorreu. Constata-se que desde o princípio o Recorrente buscou a convivência com o filho, mas o Juízo de origem simplesmente lhe negou tal direito, impedindo-o de manter qualquer vínculo com o filho"(e-STJ, fls. 663-664); (c)"(...) se não há situação de risco, se não há perigo de violência física ou psicológica ou qualquer violação aos direitos da criança, a custódia do infante deve ser do genitor biológico, diante da regra que prioriza a permanência da criança com sua família natural"(e-STJ, fl. 678). Instada a se manifestar, a douta Subprocuradoria-geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 912-914). É o relatório. Passo a decidir. Com relação a suposta violação aos arts. 19, § 3º, 23, 92, I e II, 100, X, do ECA, a Corte de origem afirmou, conforme amplo contexto fático-probatório contido nos autos, que a solução que melhor atende o presente caso é a retirada do poder familiar dos genitores, considerando a ausência de mínima aptidão para proporcionar o desenvolvimento saudável a criança, in verbis:"Consta da exordial, em suma, que o Conselho Tutelar de Dobrada, após ser acionado pela Polícia Militar, tomou conhecimento de que a requerida Rayane, no dia 02 de outubro de 2018, no período da manhã, deixou o filho B. sob os cuidados de seu pai (que mora sozinho, é alcoólatra e estava embriagado) e tomou rumo ignorado, sem ter deixado roupas, fraldas e leite. Diante do estado de abandono do bebê, o Conselho Tutelar de Dobrada iniciou a busca pela requerida e por familiares (família extensa e natural) em condições de acolher a criança, sem sucesso. Constatou-se que, em razão da vida desregrada que a vida que a Rayane leva é marcada pelo uso abusivo de álcool e drogas e que a requerida foi negligente desde a gravidez com B.. A genitora tampouco exerce os cuidados de A. J. Foi suspenso o poder familiar e as visitas, deferindo-se a inclusão da criança em programa de acolhimento familiar, mediante termo de responsabilidade e guarda (fl. 26/29). Relatório do Setor Técnico (fl. 75/81). Estudo psicossocial a fl. 83/99. A requerida foi citada pessoalmente, contestando a fl. 100/103. RAFAEL CORREIA DA SILVA reconheceu a paternidade da criança (fls. 114/116). Informação do Setor psicológico (fl. 125/127). Relatório de acompanhamento a fl. 150/152 e 228/230. Contestação do requerido a fl. 153/164. Estudo psicossocial a fl. 212/227. Informação do Setor Técnico a fl. 232. Audiências concentradas a fl. 236/238 e 360/361. Relatório informativo com Rayane (fl. 241/242) Relatórios a fl. 268/271, 330/332, 362/363, 387/388, 412/414, 440/450. Em Audiência foram ouvidos o requerido, Cicleide e Jéssica. A apelação dos genitores, como se verá, não comporta provimento. Os apelantes revelaram inequívoca inaptidão para o exercício de seus deveres inerentes ao poder familiar, de dar educação, carinho e proteção aos filhos, incidindo nos termos dos artigos 1.637, 1.638, II e IV, do Código Civil. De se destacar que há relato nos autos de que a genitora não tem sob seus cuidados a filha A. J., que é criada pela respectiva avó paterna (fl. 67) e A. B., de quem a avó materna cuida. B. foi deixado aos cuidados do avô, sem que tivessem sido deixadas fraldas, mamadeira, roupas. A genitora, além disso, não seguiu corretamente o pré-natal. A própria irmã da genitora relatou para o Conselho Tutelar que B. ficava 8 dias sem tomar banho (fl. 71). A enfermeira do hospital também declara que a genitora escondia a gravidez e não realizou os exames do pré-natal a contento. No mais, a criança não era levada ao médico nas consultas (fl. 70). O genitor confirma que "não tinha essa preocupação" e não mandava dinheiro para auxiliar no sustento (mídia digital). Sendo assim, diversamente do que querem fazer crer os recorrentes, há demonstração clara nos autos de que houve a violação ao múnus de guarda, proteção e educação dos filhos, atribuída pelo artigo 22 do ECA, a ensejar a providência prevista no artigo 129, inciso X, da mesma lei protetiva. Embora os genitores tenham se insurgido em face da r. sentença, é importante salientar que os recorrentes, de toda forma, não demonstraram apresentar condições financeiras, psicológicas e sociais para reaver os cuidados da criança. A genitora sequer teve participação ativa nos autos. Quando ia ser intimada para ser ouvida, soube-se que havia mudado para o Ceará, sem deixar endereço certo nos autos. Do laudo realizado com a família materna, extrai-se: "(...) Rayane é ausente de condições de exercer, com qualidade, a função materna que caberia a ela em relação aos filhos que teve, que atribuem a tal ausência de condição questões relacionadas à instabilidade emocional, de local de moradia, de relação amorosa/união conjugal, laboral, imaturidade e ao uso constante e excessivo que informaram ter esta em relação a bebidas alcoólicas." (fl. 76) O genitor, por sua vez, se manteve absolutamente omisso, tendo se apresentado para registrá-lo apenas quando soube que a presente ação estava em curso, demonstrando bastante desleixo e descaso em relação à criança: (...) Conclui-se que a falta ou carência de recursos materiais (art. 23, ECA) não se mostra como fator que determinou a necessidade da medida extrema da destituição do poder. Prepondera a inaptidão para o cuidado com a criança, já que estão evidentes episódios de negligência com a criança. Evidente, assim, que os recorrentes não apresentam condições reais para obter os cuidados da criança. Superado este ponto, percebe-se que há inviabilidade da reintegração familiar, restando, com clareza, demonstrada a irreversibilidade da situação que ensejou o pleito de destituição do poder familiar. Foi atestada a inexistência de entes da família extensa efetivamente dispostos e aptos a assumir os cuidados das crianças (art. 39, § 1º, ECA). Vejamos. Realizado estudo psicossocial com a família materna, não foram localizados familiares aptos e interessados para assumir os cuidados do infante (fl. 66/73 e 83/99): (...) Também realizado estudo com o genitor de B. e com sua família constatou-se desaconselhável o desacolhimento da criança ao seu favor (fl. 212/227 e 232). Como visto, não está provada sequer a permanência de vínculo afetivo entre a criança e a família extensa, não tendo a oitiva de Cicleide e de Jessica convencido nesse sentido. Sendo assim, os elementos apresentados atestam o acerto da determinação da destituição do poder familiar em face dos apelantes em relação ao infante."Com efeito, concluiu o Tribunal a quo com base no Código Civil de 2002 e no microssistema do ECA, à luz do Princípio da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente, que os atos e situações a que o infante foi exposto são de incapacidade, descaso, descuido e a imaturidade dos requeridos. Consignou ainda ausência de ente da família extensa em condições de cuidar da criança. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais"( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373). Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula XXXXX/STJ. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A destituição do poder familiar foi decretada à luz do melhor interesse das crianças em proteção e com amparo em substrato fático suficiente, inexistindo afronta aos artigos 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.638 do Código Civil. 3. Não compete ao eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Para futura interposição de recurso extraordinário, basta a prévia oposição de embargos de declaração (vide Súmula 356 do STF). 4. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017) Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL." ADOÇÃO À BRASILEIRA ". ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO DO MENOR COM OS SUPOSTOS PAIS REGISTRAIS. CONVÍVIO DE CURTO ESPAÇO DE TEMPO (TRÊS MESES). DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, à luz do caso concreto, consignou ser inviável mitigar as exigências relativas à adoção, ante a ausência de vínculo afetivo suficiente entre as partes. Concluiu, ainda, que o convívio do menor com os supostos pais registrais por reduzido lapso de tempo não permitiu que se solidificassem os laços afetivos criados entre a criança e o casal, razão pela qual determinou a manutenção do acolhimento institucional do infante. 2. Na espécie, o convívio do menor com o casal adotante deu-se por um curto espaço de tempo (cerca de três meses apenas), tratando-se de criança que nem sequer atingira o primeiro ano de idade quando do acolhimento institucional, concluindo o Tribunal de origem que o curto período, aliado à idade do infante e ao tempo decorrido desde o acolhimento, não permitiram que se solidificassem os laços afetivos entre o menor e o casal. 3. Esta Corte Superior de Justiça, em recentes julgados das Turmas que compõem a Segunda Seção, nas hipóteses de destituição de poder familiar nos casos de"adoção à brasileira", manifesta-se no sentido de que o convívio do adotando com os supostos pais registrais por reduzido lapso de tempo afasta ou enfraquece, significativamente, a configuração do vínculo socioafetivo porventura existente entre eles. 4. O Tribunal a quo consignou que é nítido que a criança foi colocada em situação de risco e que às partes foi assegurado o devido processo legal, elementos que, entre outros, formaram a base para decisão no que tange à destituição do poder familiar. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
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