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6 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra REGINA HELENA COSTA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ERESP_1762610_94487.pdf
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    Decisão

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1762610 - MA (2018/XXXXX-4) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por JÚLIO CÉSAR DE SOUSA MATOS, com base nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls. 1.292/1.301e): ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURIPSPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo promovido no Tribunal de Contas Estadual. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular o processo administrativo diante da ausência de citação válida do acusado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia a respeito da nulidade da ciência da parte recorrente com os seguintes fundamentos: "Consta que ao promover a citação do requerente para apresentar defesa naquela Corte de Contas, o termo citatória foi entregue a terceiro, conforme Aviso de Recebimento fez constar (fls.74), o que resultou num julgamento que decorreu sem o conhecimento do requerente. [...] Acerca das normas que regem a citação, estão detalhadamente dispostas no o Código de Processo Civil, sendo aplicável o de 1973, vigente na data dos fatos. A aplicação do CPC ao processo de natureza administrativa se dá subsidiariamente, de forma que para a citação via correios só é considerada válida a chamada citação real e não a ficta, ou seja, aquela em que se tem a certeza de que o réu tomou conhecimento da demanda, o que certamente não foi o caso. Desta forma, a assinatura do ora requerente no caso concreto se mostra imprescindível para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não se pode falar que houve contraditório e ampla defesa junto ao Tribunal de Contas." III - Essa Corte somente deve-se manifestar, no exercício da sua competênci a constitucional, sobre matéria de direito. Assim, a análise dos argumentos do recurso especial, quanto aos fundamentos considerados pela Corte a quo, relativamente à validade da citação da parte acusada no processo administrativo, não envolve o reexame de fatos e provas.IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. V - O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros. Nesse sentido: Corte Especial, AgRg na CR XXXXX/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28.6.2016; AgInt no REsp XXXXX/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017; REsp XXXXX/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag XXXXX/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 26/8/2011. VI - O mesmo entendimento é aplicado nesta Corte quanto aos processos administrativos. Nesse sentido: EDcl no MS XXXXX/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013. VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, para afastar a nulidade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária. VIII - Agravo interno improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 1.305/1.309e), foram rejeitados (fls. 1.329/1.336e). Alega o Embargante, em síntese, a existência de dissenso entre o acórdão embargado e no Agravo em Recurso Especial n. 438.647/SP, da 1ª Turma desta Corte, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RESP. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO GAÚCHO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE HAVIA CONFIRMADO ACÓRDÃO ESTADUAL REFORMATÓRIO DE SENTENÇA, ESTA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO NULIFICADORA DE PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CARREADO PELO TCE/RS. II. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU QUE O IMPLICADO NÃO OBTEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA PARA TOMAR PROVIDÊNCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CORTE DE CONTAS, UMA VEZ QUE A INTIMAÇÃO OCORREU APENAS EM DIÁRIO ELETRÔNICO DO ESTADO. III. A MERA PERMISSÃO DA LEI PROCESSUAL PARA QUE ATOS SEJAM PUBLICADOS EM ESFERA ELETRÔNICA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE QUE SE DÊ CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO INTERESSADO PARA PRATICAR ATOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONSOANTE DETERMINA A LEI 9.784/1999, ESTA APLICÁVEL AO CASO ANTES DA LEI PROCESSUAL CIVIL. IV. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade da comunicação à parte implicada em procedimento de Prestação de Contas realizado pelo TCE/RS. Na espécie, discute-se a intimação do Prefeito implicado nos autos de procedimento de Prestação de Contas pelo TCE/RS. 2. O processo, seja ele judicial ou administrativo, exprime sequência de atos logicamente encadeados e com prévia definição em lei, de modo que, a cada providência tomada (ou omitida) pelas partes e seus procuradores, bem assim como pelo julgador e os auxiliares e serventuários do juízo, geram-se consequências jurídicas internas que podem resultar em implicações ao direito material que se controverte. 3. Sobre o tema, dúvida não há de que é incidente à espécie a inteligência da Lei 9.784/1999, em que a intimação do interessado ocorrerá: (i) por ciência no processo; (ii) por via postal com aviso de recebimento; (iii) por telegrama; (iv) ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Certo é que as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 26, §§ 3o. e 5o. da Lei 9.784/1999). 4. Na presente demanda, observa-se que o Tribunal, ao reformar a sentença de improcedência do pedido nulificatório, reputou desatendido o requisito da ciência inequívoca do interessado, ao verificar, pela movimentação processual, que a intimação para esclarecimentos quanto às contas - e a decisão final posterior à inação da parte - foram efetuadas tão somente em diário eletrônico estadual, o que, sem dúvida alguma, impossibilitou o direito de defesa no procedimento, por não ser possível aferir o inabalável conhecimento da convocação. Considerou a Corte Local que a prova dos autos revela a existência de mera intimação ficta para esclarecimentos em relação à prestação de contas exercício de 2004 e intimação por carta para esclarecimentos em relação ao processo exercício 2002, bem como intimação ficta das decisões para ambos os processos (fls. 466/467). 5. Sendo assim, o Ente Federativo recorrente, ao brandir no Apelo Raro a aplicação do art. 237, parág. único do Código Buzaid, em que as intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria, não tem argumento suficiente para contrapor a tese de que houve ofensa ao direito de defesa da parte representada, não apenas porque não se está a tratar de processo judicial, mas sim de questão administrativa (que conta com lei e lógica próprias), como também porque o referido dispositivo (art. 237 do Código Buzaid) não tem estatura para infirmar a afirmação de que não ocorreu a ciência inequívoca do implicado no procedimento de prestação de contas. 6. Registre-se, ademais, que a Lei 11.419/2006, que incluiu o parágrafo único do art. 237 do CPC/1973, não existia à época dos fatos (julho e dezembro de 2005), de modo que sequer pode ser colocado à confrontação com o acórdão recorrido, que se embasou em lei reguladora do processo administrativo, por sinal garantista aos direitos do administrado, e há muito vigente quando os atos procedimentais foram executados. 7. A toda evidência, em processo administrativo, em que nem sempre o acionado possui plena assistência de Advogado, a afirmação de que a intimação via Diário Eletrônico Estadual será suficiente para estabelecer a ciência inequívoca é inolvidável ofensa ao devido processo legal e até mesmo à lógica do razoável, uma vez que essa forma de comunicação processual, simples publicação em diário oficial estatal, é daquelas em que o cidadão não toma contato costumeiramente; segundo o que ordinariamente acontece, é impossível dizer que a parte tenha tomado ciência inequívoca da publicação, conforme determina o art. 26 da Lei 9.784/1999. 8. Agravo Interno do Ente Federativo desprovido. ( AgInt no AREsp n. 438.647/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). Sustenta que a tese da nulidade da citação no processo administrativo perante o Tribunal de Contas Estadual. Alega (fls. 1.350/1.352e): Embora diante do mesmo plano de fundo jurídico, os acórdãos conflitantes adotaram conclusões distintas, isto é, enquanto o acórdão embargado ( AgInt nos EDcl no REsp nº 1762610) reformou o acórdão do TJ/MA que havia mantido o entendimento de que há nulidade quando a citação no Processo Administrativo de contas é encaminhado a terceiro, o acórdão paradigma ( AgInt no AREsp nº 438647) concluiu, por bem, reconhecer a nulidade quando são feitas sem a observância das prescrições legais, conforme se evidência nos casos da citação postal enviada endereço de terceiro. Neste enfoque, para o acórdão embargado, o fato de a citação ter sido feita no pretérito endereço fornecido pelo Embargante (o que repisa- se, a carta foi enviada ao endereço da ex-esposa e o aviso de recebimento assinado por pessoa que lá trabalhava) seria suficiente para afastar a nulidade que se pretende reconhecer, consoante se pode concluir pelos trechos a seguir transcritos: "O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros." (Trecho do Acórdão Embargado de fl. 1.299 e-STJ). Em sentido divergente, para o acórdão paradigma, a nulidade da citação não se sujeita a excepcionalidades, tal qual foi endossado no acórdão embargado, bastante a inobservância das prescrições legais, consoante se pode concluir a seguir: "Sobre o tema, dúvida não há de que é incidente à espécie a inteligência da Lei 9.784/1999, em que a intimação do interessado ocorrerá: (i) por ciência no processo; (ii) por via postal com aviso de recebimento; (iii) por telegrama; (iv) ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Certo é que as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 26, §§ 3o. e 5o. da Lei 9.784/1999)." (Trecho do Acórdão Paradigma - Doc. anexo). Cabe ressaltar, por oportuno, que o acórdão tido como paradigma no presente recurso é utilizado como fundamentação no sentido de reverter o resultado da demanda desde as razões de agravo interno (fls. 1.256/1.271 e-STJ), o que ressalta a dissonância entre o plano de fundo jurídico exposto e a solução jurídica aplicada ao presente caso. Como ambos os acórdãos dão solução jurídicas distintas para o mesmo caso concreto, busca-se a pacificação da orientação jurisprudencial a ser exercida pelo Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo que, nos termos defendidos nas linhas anteriores, pede-se a aplicação do acórdão paradigma, de modo a reconhecer a nulidade da citação do Embargante referente ao Processo nº 2933/2008/TCE/MA, eis que, prescindiu de sua ciência inequívoca. Requer o conhecimento e provimento do embagos de divergência, para que seja reformado o acórdão recorrido e negado provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, porquanto deve ser reconhecida a nulidade da citação do Embargante referente ao Processo nº 2933/2008/TCE/MA, eis que, prescindiu de sua ciência inequívoca. O recurso foi admitido (fls. 1.387/1.391e). O Recorrido apresentou impugnação (fls. 1.398/1.403e). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento dos Embargos de Divergência (fls. 1.405/.1.412e). O Recorrente reforçou os argumentos da exordial (fls. 1.414/1.423e). É o relatório. Decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de recurso especial cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial (art. 29, da Lei n. 8.038/90), devendo o dissenso ser comprovado na forma do art. 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 266, § 1º do RISTJ). O caso merece uma breve digressão fática. O Recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que julgou irregular a prestação de contas na sua administração da Maternidade Benedito Leite, em 2007. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do julgamento das contas referentes ao exercício de 2007, da Maternidade Benedito Leite (Acórdão PL-TCE/MA 303/2010), haja vista inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ratificando a antecipação da tutela concedida (fls. 991/997e). O Tribunal de origem, em decisão terminativa, negou provimento à remessa oficial (fls. 1.034/1.038e) e, posteriormente, negou provimento ao Agravo Interno (fls. 1.084/1.091e). O Estado do Maranhão interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da Republica, no qual aponta dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados dos Tribunais de Justiça do Estado do Amazonas e do Rio Grande do Norte relacionados à questão de validade da citação/notificação quando encaminhada ao endereço do interessado, ainda que recebida por terceira pessoa, invocando os arts. 1.003, § 5º, c/c 183, do Código de Processo Civil. O Sr. Ministro Relator deu provimento ao Recurso Especial, para afastar a nulidade no processo administrativo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguir no julgamento, quanto as demais matérias alegadas pelo Autor (fls. 1.180/1.183e) e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração (fls. 1.251/1.252e) A Segunda Turma desta Corte negou provimento ao Agravo Inerno (fls. 1.292/1.303e). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.329/1.337e). Portanto, a controvérsia diz repeito aos fatos descritos na exordial, a invalidade da citação, no processo administrativo perante o Tribunal de Contas, na modalidade postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço fornecido pelo Recorrente e recebida por terceiros. O Tribunal de origem ao analisar a controvérsia assim decidiu (fls. 1.084/1.091e): Com efeito, a citação por carta, possui natureza real e não ficta de modo que sua validade está condicionada ao recebimento da mesma por parte do demandado [...] [...] No presente caso, conforme observado pelo Magistrado base, percebo sério vício na citação do agravado para integrar procedimento administrativo de julgamento de contas, vez que, o AR de fl 74 foi assinado por pessoa estranha ao processo, tal seja, a funcionária da casa da ex-mulher do recorrido que nos autos da interpelação judicial (processo no 6737- 80.2011.8.10.0001-6a Vara Cível) informou que nunca entregou a carta, tendo a mesma permanecido lacrada. No entanto, a Segunda Turma, no acórdão ora embargado concluiu que a decisão colegiada proferida pelo Tribunal a quo confrontava entendimento assente desta Corte Superior, no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros. De outra parte, o acórdão proferido nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 438.647/RS, apontado como paradigma, trata de questão diversa, qual seja, ineficácia da intimação via Diário Eletrônico Estadual para estabelecer a ciência inequívoca em processo administrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RESP. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO GAÚCHO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE HAVIA CONFIRMADO ACÓRDÃO ESTADUAL REFORMATÓRIO DE SENTENÇA, ESTA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO NULIFICADORA DE PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CARREADO PELO TCE/RS. II. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU QUE O IMPLICADO NÃO OBTEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA PARA TOMAR PROVIDÊNCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CORTE DE CONTAS, UMA VEZ QUE A INTIMAÇÃO OCORREU APENAS EM DIÁRIO ELETRÔNICO DO ESTADO. I II. A MERA PERMISSÃO DA LEI PROCESSUAL PARA QUE ATOS SEJAM PUBLICADOS EM ESFERA ELETRÔNICA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE QUE SE DÊ CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO INTERESSADO PARA PRATICAR ATOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONSOANTE DETERMINA A LEI 9.784/1999, ESTA APLICÁVEL AO CASO ANTES DA LEI PROCESSUAL CIVIL. IV. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade da comunicação à parte implicada em procedimento de Prestação de Contas realizado pelo TCE/RS. Na espécie, discute-se a intimação do Prefeito implicado nos autos de procedimento de Prestação de Contas pelo TCE/RS. 2. O processo, seja ele judicial ou administrativo, exprime sequência de atos logicamente encadeados e com prévia definição em lei, de modo que, a cada providência tomada (ou omitida) pelas partes e seus procuradores, bem assim como pelo julgador e os auxiliares e serventuários do juízo, geram-se consequências jurídicas internas que podem resultar em implicações ao direito material que se controverte. 3. Sobre o tema, dúvida não há de que é incidente à espécie a inteligência da Lei 9.784/1999, em que a intimação do interessado ocorrerá: (i) por ciência no processo; (ii) por via postal com aviso de recebimento; (iii) por telegrama; (iv) ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Certo é que as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 26, §§ 3o. e 5o. da Lei 9.784/1999). 4. Na presente demanda, observa-se que o Tribunal, ao reformar a sentença de improcedência do pedido nulificatório, reputou desatendido o requisito da ciência inequívoca do interessado, ao verificar, pela movimentação processual, que a intimação para esclarecimentos quanto às contas - e a decisão final posterior à inação da parte - foram efetuadas tão somente em diário eletrônico estadual, o que, sem dúvida alguma, impossibilitou o direito de defesa no procedimento, por não ser possível aferir o inabalável conhecimento da convocação. Considerou a Corte Local que a prova dos autos revela a existência de mera intimação ficta para esclarecimentos em relação à prestação de contas exercício de 2004 e intimação por carta para esclarecimentos em relação ao processo exercício 2002, bem como intimação ficta das decisões para ambos os processos (fls. 466/467). 5. Sendo assim, o Ente Federativo recorrente, ao brandir no Apelo Raro a aplicação do art. 237, parág. único do Código Buzaid, em que as intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria, não tem argumento suficiente para contrapor a tese de que houve ofensa ao direito de defesa da parte representada, não apenas porque não se está a tratar de processo judicial, mas sim de questão administrativa (que conta com lei e lógica próprias), como também porque o referido dispositivo (art. 237 do Código Buzaid) não tem estatura para infirmar a afirmação de que não ocorreu a ciência inequívoca do implicado no procedimento de prestação de contas. 6. Registre-se, ademais, que a Lei 11.419/2006, que incluiu o parágrafo único do art. 237 do CPC/1973, não existia à época dos fatos (julho e dezembro de 2005), de modo que sequer pode ser colocado à confrontação com o acórdão recorrido, que se embasou em lei reguladora do processo administrativo, por sinal garantista aos direitos do administrado, e há muito vigente quando os atos procedimentais foram executados. 7. A toda evidência, em processo administrativo, em que nem sempre o acionado possui plena assistência de Advogado, a afirmação de que a intimação via Diário Eletrônico Estadual será suficiente para estabelecer a ciência inequívoca é inolvidável ofensa ao devido processo legal e até mesmo à lógica do razoável, uma vez que essa forma de comunicação processual, simples publicação em diário oficial estatal, é daquelas em que o cidadão não toma contato costumeiramente; segundo o que ordinariamente acontece, é impossível dizer que a parte tenha tomado ciência inequívoca da publicação, conforme determina o art. 26 da Lei 9.784/1999. 8. Agravo Interno do Ente Federativo desprovido. ( AgInt no AREsp n. 438.647/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020 - destaque meu). Assim, não houve demonstração de similitude fática entre o acórdão ora embargado recorrido e o paradigma. É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que a inexistência de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do recurso de embargos de divergência. Nessa linha: PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra C. F. Ltda. objetivando indenização por danos morais, por acusação indevida de furto em supermercado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 1.043, I, do Código de Processo Civil estabelece que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito". III - Além disso, o § 4º do mesmo dispositivo exige que o recorrente (i) prove a divergência "com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte" e (ii) mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". IV - No caso, as duas primeiras decisões elencadas pela embargante como paradigmas ( AgInt no AREsp XXXXX/SP e AgRg no AREsp XXXXX/SC), ao contrário do que ela asseverou, não foram proferidas pelas Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, mas de forma monocrática pelos relatores, Ministro Og Fernandes, no primeiro recurso, e Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no segundo. V - Ocorre que o objetivo dos embargos de divergência é promover a harmonia de entendimento entre colegiados diversos - e não entre componente de uma Turma e todos os demais componentes de outra -, razão pela qual aludidas decisões são inadmissíveis como paradigmas nos embargos de divergência. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: (AgRg nos EDv nos EREsp XXXXX/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 28/8/2019, (AgInt nos EAREsp XXXXX/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019 e AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 28/8/2018.) VI - A terceira e última decisão colacionada pela embargada ( AgRg no AREsp XXXXX/SE) também é inadmissível como paradigma para os presentes embargos. VII - Conforme referido anteriormente, o § 4º do art. 1.043 do CPC exige que o embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". É dizer, impõe como condição para um juízo positivo de prelibação a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados. VIII - No presente caso, a embargante deixou de demonstrar ambas as circunstâncias, limitando-se a afirmar que o acórdão paradigma "também entendeu ser possível a comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição pode ocorrer posteriormente, conforme precedentes do STF e do STJ" (fl. 421). IX - Nesta Corte, é assente o entendimento de que a inexistência de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do recurso de embargos de divergência. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: (AgInt nos EDv nos EAREsp XXXXX/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019. ) X - A despeito da ausência do imprescindível cotejo analítico, é possível constatar que a decisão colacionada (paradigma) foi proferida em 19 de setembro de 2012, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. A legislação processual civil antes em vigor não exigia de modo expresso - tal como a atual - a "comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso" (art. 1.003, § 6º). No entanto, o acórdão recorrido, nos presentes autos, foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, hipótese em que este Tribunal já firmou entendimento segundo o qual, em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior, notadamente porque o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A propósito: ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017, AgInt no AREsp XXXXX/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, AgInt no REsp XXXXX/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp XXXXX/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 1º/2/2018). XI - A última decisão trazida como paradigma a tanto não se presta, por cuidar-se de recurso interposto na vigência do CPC/1973, diversamente da hipótese dos autos. XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp XXXXX/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DO ICMS. APLICAÇÃO DO ART. 4o. DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia apresentada nos presentes Embargos de Divergência, atinente ao posicionamento distinto da Seção de Direito Público do STJ no que se refere à prescrição para propositura da ação visando ao aproveitamento do ICMS em conta gráfica, objetiva definir se há interrupção do prazo prescricional quando instaurado procedimento administrativo para impugnação ao auto de lançamento que glosou as informações do tributo, prestadas pela contribuinte mediante GIA. 2. No pertinente ao julgado oriundo da Segunda Turma - AgRg no REsp. 1.308.900/SP, o recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque o cabimento dos Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada está restrito à hipótese em que há alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão em confronto, o que não se verifica no caso dos autos. Precedente: AgInt nos EAREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/12/2020, DJe 9/12/2020. 3. Quanto ao precedente proferido pela Primeira Seção - REsp XXXXX/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, tampouco a irresignação recursal reúne condições de admissibilidade. 4. Na espécie, a Segunda Turma , ao reconhecer ausente a interrupção do prazo prescricional para propositura da ação em que se buscou o creditamento por entrada de insumos tributados pelo ICMS , destacou que não houve pedido de reconhecimento administrativo do direito ao creditamento (hipótese que, em tese, poderia atrair a incidência do art. do Decreto 20.910/1932), mas sim impugnação ao auto de lançamento que glosou as informações do tributo, prestadas pela contribuinte na GIA . E, a partir dessas considerações, concluiu que o fato de a autoridade administrativa discordar da existência de crédito a ser apropriado nos registros contábeis da empresa não suspende ou interrompe o prazo de prescrição, de modo que a instauração de processo administrativo ? ou judicial ? surtirá efeitos quanto à glosa, sem contudo produzir alteração na contagem do prazo prescricional (fls. 2.043/2.044). 5. Lado outro, a parte embargante traz a lume acórdão que aprecia tema diverso, firmando a tese de que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional para o Fisco promover a cobrança do crédito tributário. 6. Em tais situações , não se pode, de modo algum, dizer que os presentes Embargos de Divergência ostentam admissibilidade, pois o acórdão apontado como paradigma não tem envergadura para ser pareado com o recorrido, dadas as situações fático-processuais não símiles, que resultaram em soluções, logicamente, distintas. 7. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de divergência têm como objetivo dirimir eventual dissídio entre os órgãos da Corte quando se verificar a existência de decisões divergentes tomadas diante de casos com bases fáticas idênticas, o que não ocorre no caso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021). De outra parte , o Embargante não demonstrou o dissídio alegado nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte, vindo em desacordo com o que já está pacificado na jurisprudência desta Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CÓPIAS OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE DA INDICAÇÃO DE AÇÕES COM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL COMO PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015. 1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Além disso, o recurso padece de vício formal insanável, consubstanciado na ausência de juntada das cópias ou do repositório do inteiro teor dos arestos apontados como paradigmas. A propósito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tal falha não enseja a abertura de prazo para regularização, afastando a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Por fim, a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º do CPC/2015. (AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2021, DJe 13/09/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma. 3. "A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fundamentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp XXXXX/PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021). 4. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp XXXXX/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) Por conseguinte, verifica-se que as insurgências traduzem mero inconformismo com o decidido no acórdão impugnado. Dessa forma, diante da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e diante da ausência de demonstração do dissídio alegado, não resta caracterizada a alegada divergência, sendo de rigor o não conhecimento dos embargos. Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, a Corte Especial definiu, no julgamento do Agravo Interno nos EAREsp n. 762.075/MT, ser devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11 do, Código de Processo Civil de 2015, quando os embargos de divergência forem indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento, pois, com sua interposição, tem início novo grau recursal, no entanto, no caso, como não houve fixação anterior, deixo de fixá-los. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, b e 266-C, do Regimento Interno desta Corte, nego provimento aos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de setembro de 2022. REGINA HELENA COSTA Relatora
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