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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

LAURITA VAZ

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_689137_8d8a3.pdf
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Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 689137 - RJ (2021/XXXXX-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO

ADVOGADO : EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO - RJ145982

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : D G M

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

HABEAS CORPUS . ARTS. 241-A, 241-B E 241-D, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA, IN CASU , DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 393) SUPLEMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.624, REL. MINISTRO EDSON FACHIN. INFORMATIVO - STF N. 990. PRISÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSIGNADA NO ATO ORA IMPUGNADO, NESSA PARTE, NÃO IMPUGNADA PELA DEFESA. RAZÕES DO WRIT , NO PONTO, DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ATO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE PERMANECE, NO PONTO, HÍGIDA. MÉRITO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de D. G. M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC

n. XXXXX-92.2021.8.19.0000.

Colhe-se nos autos que o Paciente foi "denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 241-A, 241-B E 241-D, todos do ECA" (fl. 37). Em 15/01/2020 foi decretada a sua prisão preventiva (fl. 226).

Na impetração originária, a Defesa pretendeu fosse reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, motivo pelo qual requereu o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Federal, com o consequente relaxamento da prisão preventiva. O pedido foi denegado no ato ora impugnado, de seguinte ementa (fls. 30-37; sem grifos no original):

"HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A, 241-B E 241-D, TODOS DO ECA. PLETEIA, O IMPETRANTE, COMO PRELIMINAR, A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NO MÉRITO, REQUER-SE A LIBERDADE DO PACIENTE, COM A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES, PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, QUE DEVE SER CONHECIDA E APRECIADA, DE OFÍCIO, A QUAL DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO, MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.431, DE 04.04.2017, QUE ENTROU EM VIGOR EM 04.04.2018. FATOS DELITUOSOS QUE TERIAM SE INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI INDICADA, COM DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DO JUÍZO ESPECIALIZADO, POR SER O ART. 23 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 13.431/2017, NORMAS DE ORDEM PROCESSUAL. WRIT CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, BEM COMO DESLOCADA A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DO ART. 76, INCISO I DO CPP. PARA A UNICIDADE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DO JUIZ ESPECIALIZADO, COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE RATIFICAR OU NÃO TODOS OS ATOS ANTERIORES JÁ PRATICADOS, INCLUSIVE OS DECISÓRIOS (EXCETO A SENTENÇA SE JÁ PROLATADA), POR APLICAÇÃO DA"TEORIA DA APARÊNCIA"E DO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, PODENDO MANTER OU REPETIR AS PROVAS PORVENTURA JÁ PRODUZIDAS, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, CONSOANTE PERMISSIVO DO ART. DO CPP, OS ARTS. 64, § 4º E 282, § 1º DO CPC/2015, DEVENDO SE MANIFESTAR A RESPEITO. REQUESTO DE LIBERDADE QUE DEVE PRIMEIRAMENTE SER FORMULADO JUNTO AO JUÍZO COMPETENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 241-A, 241-B E 241-D, todos do ECA, pleiteando, nesta sede, como preliminar, a declaração de incompetência absoluta da justiça estadual, com a remessa dos autos à justiça federal. no mérito, requer-se a liberdade do paciente, com a imposição das medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP.

Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, para processar e julgar a ação penal, O STF, no julgamento da RExt nº 628.624, como trânsito em julgado deu em 02/10/2020, firmou tese, com repercussão geral, no sentido de que: 'Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990), nos termos do voto do Relator'.

A apontada autoridade coatora, em análise à arguição de incompetência do juízo, fundamentou que, 'a tese firmada na Repercussão Geral do RExt nº 628.624 não se aplica na hipótese. Pela simples leitura da acusação, é nítido que não é imputada a prática de divulgação de imagens pornográficas através da Rede Mundial de Computadores, em sítios eletrônicos. O que atrai a competência da Justiça Federal é a internacionalidade da conduta, entretanto, pela narrativa acusatória não é descrita esta possibilidade, pois as imagens pornográficas envolvendo crianças foram divulgadas através de Whatsapp para o tio da vítima Pedro Henrique, inexistindo afirmação de que houvesse divulgação na rede mundial. A divulgação ocorreu através de conversa privada (aplicativo Whatsapp), inexistindo qualquer informação de que terceiros tivessem acesso através de sítios eletrônicos'.

Com efeito, bem decidiu o Juiz primevo, eis que, consoante a descrição, realizada na exordial acusatória, das condutas imputadas ao ora paciente, trata-se, em tese, de circunstâncias distintas daquela abordada pelo STF, inexistindo transnacionalidade da conduta, não havendo que se falar, neste momento processual, em incompetência da Justiça Estadual na hipótese vertente.

Antes do exame do mérito do presente writ , há questão de ordem pública, conhecível e apreciável de ofício, concernente à competência absoluta do juízo de origem, em razão da matéria, para processar e julgar a ação penal.

A respeito do instituto da 'competência', faz-se importante enfatizar que, a mesma se divide em internacional e interna. Esta (a competência interna), se divide em absoluta (em razão das pessoas, em razão da matéria, e, em razão da hierarquia (funcional)), e, relativa (em razão do valor e em razão do território). No Cód. de Processo Penal a competência jurisdicional vem prevista no art. 69, incisos I a VII, inexistindo a em razão do valor.

Em se tratando da matéria 'violência doméstica, familiar ou afetiva', por certo a competência é estabelecida pela natureza da infração, portanto, absoluta, a teor dos arts. 69, III c/c 74 do Cód. de Processo Penal, ex textus: 'A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. ' É conveniente mencionar-se que, a Lei Estadual do Estado do Rio de Janeiro nº 6.956, de 13.01.2015 (L.O.D.J./ERJ), em seu artigo 61, incisos I e II estabelece a competência, em razão da matéria, dos juízes de direito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

Destaque-se, por oportuno, o amplo caráter protetivo que a Constituição da Republica adota em relação à instituição familiar, a teor do que dispõe o seu artigo 226, § 8º, de forma categórica: 'O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações'.

Nesse diapasão, deve-se ter em conta o sentido abrangente e polissêmico que o legislador constitucional conferiu, tanto ao conceito de família, como base da sociedade a merecer a proteção estatal, quanto aos instrumentos destinados a viabilizar sua conservação ética e estrutural.

A propósito, a fim de esclarecer-se um seguro ponto de vista sobre o tema, há de se evidenciar o amplo caráter protetivo que a Constituição da Republica adota em relação à instituição familiar, a teor do que dispõe o citado artigo 226, § 8º, de forma categórica: 'O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações'.

Nesse diapasão, deve-se ter em conta o sentido abrangente, que se conferiu tanto ao conceito de unidade familiar, quanto aos instrumentos destinados a viabilizar sua conservação ética e estrutural.

Imperioso mencionar que, a nova Lei nº 13.431, de 04.04.2017, que entrou em vigor em 05.04.2018, sendo regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10.12.2018, tem assento constitucional no artigo 227 da C.R. F.B./1988 e na Convenção sobre os Direitos da Criança e seus Protocolos Adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, consoante expressa seu artigo 1º, 'normatiza e organiza o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos do art. 227 da C.R. F.B./1988, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução n.20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência'.

Vale enfatizar, que o artigo 2º e parágrafo único da lei em comento, preconizam a necessidade de resguardar-se a criança e o adolescente, nos âmbitos das relações domésticas, familiares e sociais, de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão, sendo que seu artigo 3º, explicita que na aplicação e interpretação da mesma, serão considerados os fins sociais a que ela se destina.

Outrossim, no tocante, especificamente, à violência contra a criança e o adolescente, insta copiar o texto do art. 227 da Constituição da Republica, o qual expressa: 'É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de tod a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão '. (destacamos).

Cita-se que, a Lei nº 8.069, de 13.07.1990, em seu art. , reprisa o texto constitucional do citado art. 227, sendo que pormenoriza tais direitos da criança e do adolescente, os quais encontram-se disciplinados, como 'Direitos Fundamentais' , nos arts. 7º a 19, da lei menorista, valendo destaque para os arts. 15 a 18-B, referentes ao respeito e à dignidade.

Todavia, avançando na ampla tutela às crianças e adolescentes, como instrumento de proteção integral e efetivo dos direitos fundamentais destes, como seres humanos, e atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 13.431, de 04.04.2017 (que entrou em vigor um ano após a data de sua publicação, em 05.04.2018), a qual cria mecanismos e medidas especiais de proteção, assistência, coibição e punição, contra a violência (nos três âmbitos: doméstica, familiar e social), não importando a idade ou o gênero (da vítima ou testemunha menor da violência), se do sexo feminino ou masculino, ou outra condição (ar. 5º, inciso IV), seja o autor da violência homem ou mulher, abrangendo, por certo, todos os tipos de crimes em que haja a violência em suas várias formas (art. 4º, incisos I a IV), e, também as contravenções penais, independentemente da pena prevista, à semelhança da Lei nº 11.340/2006.

Oportuno citar-se os seguintes brocardos: 'Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit' (Quando a lei quis determinou; sobre o que não quis guardou silêncio), e, 'Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus' . (Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir). Não é ocioso frisar que, aludida Lei nº 13.431/2017, como os demais micros sistemas (v.g. Lei nº 6.001/1973 ( Estatuto do Índio), Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), Lei nº 11.340/2006 (Violência doméstica e familiar contra a mulher), Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e etc,) seguiu a esteira do consagrado 'princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais'.

A nova Lei nº 13.431, de 04.04.2017, que entrou em vigor em 05.04.2018, sendo regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10.12.2018, consoante expressa seu artigo 1º, 'normatiza e organiza o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos do art. 227 da C.R. F.B./1988, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução n.20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência'.

Dispõe, também, o referido diploma legal, em seu artigo 4º, incisos I a IV, sobre as formas de violência contra criança e adolescente (I- violência física; II- violência psicológica; III- violência sexual; IV- violência institucional), expondo no parágrafo único de seu artigo 6º que: 'Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 ( lei Maria da Penha) e em normas conexas'.

Inobstante o teor dos arts. 96, inc. I e 125, § 1º da C.R. F.B./1988, cabe mencionar-se, ainda, que a mesma Lei nº 13.431/2017, no caput de seu artigo 23 trata da competência com criação de juízos especializados (rectius : criação de juízos, ou, alteração e/ou adição de competências a juízos ja existentes), trasladando-se, por importante, a dicção do parágrafo único do mesmo artigo 23, com o uso do advérbio 'Até', que é a seguinte: 'Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins'. Ora, o advérbio de modo 'preferencialmente' usado pelo legislador no referido dispositivo legal, não deixa margem de escolha ao julgador, nem aos demais operadores e aplicadores do direito, que não podem interpretar a norma legal ao alvedrio de sua discricionariedade (oportunidade e conveniência), vez que o sentido etimológico da expressão substantiva ' preferência', segundo os filólogos (dicionaristas) da lingua portuguesa, é 'escolha, predileção, favoritismo, primazia, opção, eleição, anteposição, propensão'.

A lei em referência tem aplicação facultativa apenas para vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, a teor do parágrafo único de seu artigo 3º.

No caso sub examen , a vítima, então pré-adolescente, apresentava vulnerabilidade em decorrência de, hipossuficiência (intelectual, material e econômica), e inferioridade (física, morfológica e psicológica), em relação ao suposto ofensor, cabendo, portanto, ao Juiz de Direito especializado, com competência absoluta em razão da matéria, em análise ao caso concreto, processar e julgar o feito, inclusive para decretar medidas cautelares de urgência. Precedentes dos STJ e demais sodalícios pátrios.

Neste corrimão, com esteio nos dados até então coletados aos autos, entende-se haver resultado configurado, in casu , os auspícios da Lei n.º 13.4341/2017, cabendo, pois, ao Magistrado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Teresópolis, que couber por distribuição, processar e julgar o feito, em relação ao réu, por ser o competente, em razão da matéria, para tanto.

Possibilidade do juiz especializado, competente em razão da matéria, de ratificar ou não todos os atos anteriores já praticados, inclusive os decisórios (exceto a sentença se já prolatada), por aplicação da 'teoria da aparência' e do princípio do aproveitamento dos atos processuais, podendo manter ou repetir as provas porventura já produzidas, aplicando-se, por analogia, consoante permissivo do art. do cpp, os arts. 64, § 4º e 282, § 1º do cpc/2015, devendo se manifestar a respeito. Precedentes jurisprudenciais.

CONHECIMENTO do writ, rejeição da preliminar, bem como o DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresópolis, que couber, por livre distribuição, ficando a critério do Juiz competente, em razão da matéria, a ratificação ou não de todos os atos (inclusive os decisórios) exceto a sentença, se já prolatada ( CPC, art. 64, § 4º c/c art. do CPP), podendo repetir as provas, porventura já produzidas, ou mantê-las/preservá-las ( CPC, art. 282, § 1º), sendo que, quanto ao requesto de liberdade, deve primeiramente ser formulado junto ao juízo competente, sob pena de supressão de instância ."

Os embargos de declaração opostos a esse julgado foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fls. 20-21;sem grifos no original):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO EMPRESTANDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Não se caracteriza na hipótese ser caso de interposição de embargos declaratórios, posto que não se observam das alegações, quaisquer indicativos concretos de omissão e/ou obscuridade no decisum vergastado.

In casu , verifica-se que, à luz da legislação vigente, resultou fundamentado, por ocasião do julgamento da ação de habeas corpus , o posicionamento adotado por esta Câmara Criminal, em vasta exposição da doutrina pátria e jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste órgão colegiado, no entendimento quanto ao reconhecimento de questão de ordem pública, com vias ao deslocamento da competência para o julgamento da ação penal para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresópolis .

Alega-se, no presente recurso, que o voto majoritário lavrado teria incidido em contradição/obscuridade ao manter atos decisórios emanados pelo juiz incompetente, alegando que a 'Teoria do Juízo Aparente' somente abrangeria o reaproveitamento dos elementos probatórios colhidos, e não os atos decisórios proferidos pelo mesmo, o que, segundo entende a Defesa do embargante, se observaria na hipótese, ante o referido deslocamento de competência, determinado por este órgão colegiado.

Porém, no dispositivo do decisum ora vergastado, determina-se 'quanto ao requesto de liberdade, deve primeiramente ser formulado junto ao juízo competente, sob pena de supressão de instância', isto porque, conforme consta da mesma parte dispositiva, fica 'a critério do Juiz competente, em razão da matéria, a ratificação ou não de todos os atos (inclusive os decisórios)' . Aliás, no corpo do voto majoritário, foram colacionados vários arestos pátrios compartilhando do mesmo posicionamento.

Com efeito, ante o cenário perfectibilizado nos autos, verifica-se a perfeita incidência do assente entendimento jurisprudencial pátrio, no sentido de que 'o reconhecimento da incompetência do Juízo não acarreta, por si só, a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, pois o Juízo competente, ao receber o feito, pode ratificar a referida decisão' (STJ. RHC XXXXX/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/06/2020).

Neste diapasão, reitera-se a compreensão de que, neste momento, a manifestação desta Câmara Criminal sobre o pleito de liberdade formulado, enseja, em tese, a ofensa ao princípio do juiz natural, com evidente supressão de instância e a inversão tumultuária do processo. Precedentes.

Pelo exposto, à toda evidência, constata-se não haver omissão a ser suprida, nem tampouco obscuridade a ser aclarada, nem, ainda, ambiguidade que demande determinação, ou pontos contraditórios, a serem convergidos, no conteúdo da decisão embargada, o Acórdão permanece inalterado.

EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."

Daí o presente writ, em que o Impetrante alega que, ao remeter "os autos à Vara de Violência Doméstica da Comarca de Teresópolis" (fl. 6), a Corte local violou orientação fixada nos julgamentos do AgRg no HC XXXXX/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES e da Rcl XXXXX/RJ, Rel. Minstro GILMAR MENDES, quando o Supremo Tribunal Federal assentou que não podem ser convalidadas decisões proferidas por juízos incompetentes. Aduz, também, que sua pretensão encontra assento na jurisprudência desta Corte e na doutrina. Sustenta, ainda, que a conduta, cometida há mais de quatro anos, não é idônea a "fundamentar a necessidade da prisão preventiva com vistas a proteger a ordem pública" (fl. 17).

Requer, por isso, liminarmente, a suspensão da "MARCHA PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, BEM COMO SEJA RECOLHIDO O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM ABERTO" (fl. 18) e, no mérito, a "ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE, DEVENDO O PROCESSO RETORNAR À FASE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -- sem prejuízo de novo recebimento e pleito ministerial por nova decretação do ergástulo preventiva, desde que fundamentados em pressupostos legais e contemporâneos" (ibidem).

Às fls. 278-279, a Defesa peticionou para requerer a correção do nome do Paciente, pois na inicial indicou-se nome diverso.

À fl. 281, determinei à Secretaria que cadastrasse nos autos o Paciente indicado à fl. 278.

Indeferi a liminar às fls. 290-297.

Foram prestadas informações.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 310-313, de seguinte ementa (fl. 310):

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO A MENOR DE IDADE POR MEIO DA INTERNET. CRIME PRATICADO POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM ."

É o relatório. Decido.

Na parte cognoscível, a pretensão defensiva não tem fundamento.

Inicialmente, a Defesa, para requerer a anulação dos atos decisórios já praticados, invocou precedentes com premissas diversas das que se aplicam na hipótese.

No julgamento do HC XXXXX/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES (SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 02/06/2021), o Supremo Tribunal Federal não tratou de incompetência do Juízo, mas de reconhecimento de perda da imparcialidade judicial.

Outrossim, ao apreciar a Rcl XXXXX/RJ, Rel. Ministro GILMAR MENDES, a Suprema Corte reconheceu, em 10/08/2021, a incompetência absoluta da Justiça Federal e declarou "a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo da 7a Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro", com remessa dos "autos à Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro". No presente caso, todavia, manteve-se a competência da Justiça Estadual, com determinação tão somente do "deslocamento da competência do processamento e julgamento da ação penal, para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, ao qual couber, por livre distribuição" (fl. 23).

Assim, incide no caso o entendimento de que os atos decisórios proferidos anteriormente podem ser ratificados pelo Juízo competente.

Desta Corte, cito o seguinte precedente, mutatis mutandis:

"RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE DA DECRETAÇÃO. TEORIA DO JUIZ APARENTE. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO ATO NA EVENTUAL HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA FUNDADA EM ESPECIALIZAÇÃO DE VARA: NULIDADE RELATIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E DE CONTEMPORANEIDADE NA PRISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. ' [O] reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente' (STJ, RHC XXXXX/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020).

2."'[O] Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios ' ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 20/5/2019)"(STJ, RHC XXXXX/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

3. No caso, para que pudessem ser analisadas as alegações de carência dos requisitos e de falta de contemporaneidade da prisão, seria necessária a juntada aos autos de documentação que esclarecesse as circunstâncias das tentativas de citação do Recorrente. Essa conclusão, a propósito, foi declinada na decisão por intermédio da qual foi indeferido o pedido liminar requerido na petição recursal. A Defesa, todavia, não sanou essa omissão, ainda que posteriormente tenha formulado pedido de reconsideração nos autos.

4. As razões recursais não infirmam o fundamento do Tribunal local de que não foram juntadas provas documentais que demonstrassem que o Recorrente integra grupo de maior vulnerabilidade de contrair o novo coronavírus, o que impede reconhecer que houve ilegalidade no acórdão ora impugnado, devido à instrução deficiente do writ também nessa parte.

5. '[A] adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ' (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 07/05/2019).

6. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que 'todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' . Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.

7. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido ." ( RHC XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021; sem grifos no original.)

De qualquer forma, vale referir que na fundamentação declinada no acórdão ora impugnado , ao manter a decisão de primeiro grau, consignou-se que o material pornográfico não foi divulgado fora das fronteiras nacionais. Confira-se (fls. 38-40; sem grifos no original):

"A apontada autoridade coatora, em análise à arguição de incompetência do juízo, fundamentou que, 'a tese firmada na Repercussão Geral do RExt nº 628.624 não se aplica na hipótese. Pela simples leitura da acusação, é nítido que não é imputada a prática de divulgação de imagens pornográficas através da Rede Mundial de Computadores, em sítios eletrônicos. O que atrai a competência da Justiça

Federal é a internacionalidade da conduta, entretanto, pela narrativa acusatória não é descrita esta possibilidade , pois as imagens pornográficas envolvendo crianças foram divulgadas através de Whatsapp para o tio da vítima [P. H.], inexistindo afirmação de que houvesse divulgação na rede mundial. A divulgação ocorreu através de conversa privada (aplicativo Whatsapp) , inexistindo qualquer informação de que terceiros tivessem acesso através de sítios eletrônicos' .

[...].

Com efeito, bem decidiu o Juiz primevo, eis que, consoante a descrição, realizada na exordial acusatória, das condutas imputadas ao ora paciente, trata-se, em tese, de circunstâncias distintas daquela abordada pelo STF, inexistindo transnacionalidade da conduta, não havendo que se falar, neste momento processual, em incompetência da Justiça Estadual na hipótese vertente."

É correta a conclusão de que a competência in casu é da Justiça Comum Estadual. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar inicialmente o leading case

referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".

O acórdão do julgado foi assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva ; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.

2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente .

3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil .

4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação.

5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da

internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional .

6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu .

7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. , I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil .

8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e- mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado .

9. Tese fixada: 'Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores'.

10. Recurso extraordinário desprovido." ( RE 628.624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original.)

Todavia, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal a esse acórdão na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o crime somente é da competência da Justiça Comum Federal apenas na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao material, conforme o julgado de seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. OBSCURIDADE SANADA COM A COMPLEMENTAÇÃO DA TESE FIXADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que ocorre no presente caso.

2. Reconhecida a obscuridade apontada nos embargos, a tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

3. Embargos de declaração acolhidos ." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo/STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original.)

No caso, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha

sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil, pois conforme os elementos dos autos, os arquivos envolvendo a Vítima [P. H.] foram compartilhadas exclusivamente no aplicativo Whatsapp para seu tio, sem notícias de envio de conteúdo a terceiros no exterior .

Outrossim, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição da Republica, é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de crime na hipótese do preenchimento de "03 (três) requisitos essenciais e cumulativos , quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente" "( RE XXXXX, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal.

Da jurisprudência desta Corte cito, ainda o seguinte julgado:

" CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 393) SUPLEMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.624, REL. MINISTRO EDSON FACHIN. INFORMATIVO - STF N. 990. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.

1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em um primeiro momento, o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que 'compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores' .

2. Ocorre que na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, ao acolher embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Comum Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo.

3. 'A tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).' (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original).

4. Na espécie, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil. Ao menos nesta fase atual da apuração, tem-se que a filmagem da prática de sexo envolvendo Adolescente foi compartilhada exclusivamente pelo Whatsapp e redes sociais, sem notícias de envio de arquivos a terceiros no exterior.

5. 'À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente .' ( RE XXXXX, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, ao menos na presente etapa das apurações, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal .

6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado. "( CC XXXXX/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021,

DJe de 4/11/2021; grifos diversos do original.)

A propósito, igual ponderação nessa parte foi ressaltada na manifestação que o Ministério Público Federal ofereceu para instruir os presentes autos, da qual extraio o seguinte excerto, por relevante (fls. 310-311):

" Inicialmente, importante registrar que não assiste razão à impetrante no que toca o pedido de nulidade da decisão em razão da suposta incompetência absoluta do juízo. Isso porque, as mensagens de conteúdo pornográfico foram enviadas com auxílio da internet mediante conversas privadas, aplicativo WhatsApp, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria.

Ocorre que não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de adquirir ou disponibilizar material pornográfico envolvendo criança ou adolescente por meio da internet (STF. Plenário. RE XXXXX/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015), o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a referida decisão, afirmou que o STF referiu-se apenas aos conteúdos que estivessem disponíveis em livre acesso no ambiente virtual.

Assim, considerando que a troca de materiais ocorreu entre destinatários certos e definidos no Brasil, restou afastada a relação de internacionalidade, impondo-se a competência para apreciar e julgar o feito à Justiça Estadual ."

Quanto à pretendida revogação da prisão preventiva, no ato ora impugnado, consignou o relator na origem, em seu voto condutor, o que se segue (fl. 53):

" Quanto ao requesto de liberdade, conforme a jurisprudência alhures exposta, deve o mesmo ser formulado junto ao Juiz competente, em razão da matéria do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o qual for distribuído os autos, para que não haja supressão de instância. "

Ocorre que a conclusão da jurisdição local de não conhecer do pedido de revogação da custódia cautelar não foi impugnada na inicial destes autos.

Assim, nessa parte, os fundamentos do presente writ estão dissociados das conclusões da Justiça Estadual , o que constitui óbice à análise do constrangimento ilegal ventilado, sob pena de violação do princípio da dialeticidade. Com igual conclusão, destaco ainda os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

"HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PACIENTE DENUNCIADA POR TER RECEBIDO REMUNERAÇÃO MENSAL DA PREFEITURA DE MACAÉ, EM VIRTUDE DE TER SIDO SERVIDORA 'FANTASMA'. ALEGAÇÕES NO MANDAMUS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...].

[...].

2. As razões do presente mandamus estão dissociadas da discussão do acórdão impugnado. Com efeito, a paciente foi denunciada como incursa no artigo , inciso I, do Decreto-Lei n. 201 de 1967 e o impetrante alega que a hipótese de servidor 'fantasma' não se enquadraria na figura prevista no art. 312 do Código Penal - CP (crime de peculato). Assim, constata-se que o acórdão permaneceu incólume, não sendo infirmado no presente writ. [...]."( HC XXXXX/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; sem grifos no original).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E DE DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. [...].

2. Em razão de não ter sido alegada no writ na origem, até porque a sentença de pronúncia é posterior ao acórdão impugnado, é vedada a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça da tese de nulidade da sentença que pronunciou o Agravante. Outrossim, a inicial da impetração deixou de infirmar de maneira clara e específica os fundamentos do acórdão hostilizado, colacionando argumentação totalmente dissociada das razões de decidir contidas no habeas corpus originário, que impugnava a custódia cautelar por motivos diversos.

3. [...].

4. Agravo regimental desprovido ."( AgRg no HC n. 665.290/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe 16/06/2021; sem grifos no original.)

Ademais, a motivação a respeito da necessidade de que a pretensão de soltura seja formulada no Juízo competente, não impugnada, permanece hígida , pois presume-se a legitimidade das razões de decidir não refutadas pela Defesa. Nesse sentido, destaco precedentes, mutatis mutandis:

"HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JÁ ASSENTADA EM ANTERIOR WRIT. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM OUTRO PROCESSO. PERSISTÊNCIA DOS DEMAIS MOTIVOS . PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA Nº 21/STJ. DEMORA JUSTIFICADA. FEITO COMPLEXO E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. ORDEM DENEGADA.

1. Hipótese em que a fundamentação da prisão preventiva do paciente já foi tida por válida no anterior julgamento do HC nº 103.555/SP. A custódia do paciente foi mantida não apenas em razão do antecedente criminal, mas também porque ele teria fugido do local dos fatos sem prestar socorro à vítima, permanecendo foragido por quase três anos, ao contrário do corréu, que se apresentou à Justiça. Ademais, teria sido o paciente quem supostamente ultrapassou o sinal vermelho e colidiu com o veículo da vítima, causando-lhe sérias lesões corporais. Assim, o fato de ter sido extinta a punibilidade na outra ação penal a que respondia o paciente, por si só, não autoriza sua liberdade, eis que permanecem hígidos os demais fundamentos

da prisão cautelar. E a custódia agora decorre da sentença de pronúncia.

2. Não há ilegalidade no tocante à alegação de excesso de prazo. O paciente foi preso em 18.05.10, após a anulação da pronúncia, e o Tribunal de origem justificou que o feito é complexo e houve contribuição da Defesa para a demora. Ademais, agora, já há nova pronúncia, incidindo o enunciado nº 21 da Súmula desta Corte.

3. Ordem denegada ."(STJ, HC n. 212.497/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012; sem grifos no original.)

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ROL PREVISTO NOS INCISOS I A IX, DO § 4.º, DO ARTIGO 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO É TAXATIVO. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE QUEBRA, INDEPENDENTES, NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS QUE PERMANECERAM HÍGIDOS. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE ENDEREÇOS DE IP (INTERNET PROTOCOL) . DESNECESSIDADE DE ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo o § 4.º, do artigo 1.º, da Lei Complementar n. 105/2001, a quebra de sigilo bancário poderá ser determinada especialmente nos delitos especificados nomeadamente no rol dos incisos I a IX do referido dispositivo (quais sejam, respectivamente: terrorismo; tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; extorsão mediante sequestro; contra o sistema financeiro nacional; contra a Administração Pública; contra a ordem tributária e a previdência social; lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; ou praticado por organização criminosa), mas não exclusivamente. Em outras palavras, o rol legal não é taxativo, mas exemplificativo.

2. Esta Corte, em diversos julgados, reconheceu a validade da quebra de sigilo bancário em causas nas quais se apura o crime de homicídio ( AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020; AgRg no REsp n. 1.432.770/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016; HC n. 201.889/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012; v.g), como é o caso. julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020; AgRg no REsp n. 1.432.770/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016; HC n. 201.889/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012; v.g), como é o caso.

n. 123.274/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020; AgRg no REsp n. 1.432.770/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016; HC n. 201.889/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012; v.g), como é o caso.

3. A Defesa deixou de infirmar dois motivos da decretação : o ponto referente ao fato de que não havia outros meios para localizar o Réu (ou seja, de que a medida era essencial, e não subsidiária, pois a Magistrada de primeiro grau ressaltou expressamente que a quebra do sigilo era a única maneira de encontrar o Acusado, porque as demais não alcançariam esse propósito) e a referência aliunde ao fumus comissi delicti. Dessa forma, esses fundamentos que justificaram a quebra de sigilo permaneceram hígidos, o que impede o reconhecimento de ilegalidade, nessa parte. Presume-se, assim, a legitimidade dos motivos, autônomos, não refutados pela Defesa .

4. É certo que se exige decisão judicial fundamentada para obtenção do conteúdo de informações constitucionalmente protegidas. Ocorre que essa salvaguarda não abrange, exemplificativamente, os dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática. No caso, não houve a quebra de dados telemáticos, de teor de conversas realizadas no período, ou de comunicações pela internet, mas o fornecimento de números de telefone do Recorrente e de endereços de IP (protocolo da internet), que podem ser disponibilizados independentemente de decisão judicial. Dessa maneira, não há

violação de sigilo de dados ou de comunicações, tampouco em violação do direito à intimidade e à privacidade.

5. Agravo desprovido ." (STJ, AgRg no RHC n. 176.010/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023; sem grifos no original.)

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do pedido e, em acolhimento ao mérito do parecer da Procuradoria-Geral da República, DENEGO a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2023.

Ministra LAURITA VAZ

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1829774838/inteiro-teor-1829774840