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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1254214_13269.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1254214 - RS (2011/XXXXX-4)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : MÁRIO SIMAS E OUTROS

ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO (S) - DF013372

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM

PROCURADORE : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO (S) - RS035918

S

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE VALORES CONCEDIDOS NA ESFERA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

IV – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a supressão de eventuais valores concedidos a título de horas-extras, na esfera trabalhista, quando da transposição para o regime estatutário, sem que isso implique ofensa à coisa julgada.

V - No tocante à decadência administrativa, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, na hipótese de o ato ter sido praticado anteriormente, é a data da vigência dessa norma.

VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

Superior Tribunal de Justiça

VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Regina Helena Costa

Relatora

Superior Tribunal de Justiça

RC44

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.214 - RS (2011/XXXXX-4)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : MÁRIO SIMAS E OUTROS

ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO (S) - DF013372

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM

PROCURADO : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO (S) - RS035918 RES

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):

Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, no entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, na hipótese de o ato ter sido praticado anteriormente, é a data da vigência dessa norma e na incidência da Súmula n. 83 desta Corte.

Sustentam os Agravantes, em síntese, violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto "não prospera a assertiva lançada pela v. decisão agravada, no sentido da “dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes”, afirmando que"não se está a debate filigranas ou argumentos laterais, mas sim o próprio cabimento da ação eleita pela Universidade para obter a supressão de parcela remuneratória dos Agravantes"(fl. 977e).

Asseveram que os julgados consignados na decisão agravada não aludem ao cabimento de ação de modificação,"tampouco versam sobre o direito adquirido e sobre o princípio da irredutibilidade salarial/vencimental"(fl. 982e).

Quanto à decadência, aduzem ter sido legitimada a" adoção do elemento surpresa na conduta da Administração Pública ", pontuando

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que" a vida dos Autores já estava planejada tendo em conta a percepção de vencimentos/proventos acrescidos pelo valor das horas extras, que ali foram integradas por determinação judicial "(fls. 986/987e).

Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 992e).

É o relatório.

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.214 - RS (2011/XXXXX-4)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : MÁRIO SIMAS E OUTROS

ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO (S) - DF013372

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM

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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE VALORES CONCEDIDOS NA ESFERA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

IV – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a supressão de eventuais valores concedidos a título de horas-extras, na esfera trabalhista, quando da transposição para o regime estatutário, sem que isso implique ofensa à coisa julgada.

V - No tocante à decadência administrativa, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, na hipótese de o ato ter sido praticado anteriormente, é a data da vigência dessa norma.

VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,

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do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII – Agravo Interno improvido.

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.214 - RS (2011/XXXXX-4)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : MÁRIO SIMAS E OUTROS

ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO (S) - DF013372

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM

PROCURADO : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO (S) - RS035918 RES

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VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA

HELENA COSTA (Relatora):

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte

na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado

pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo

Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de

Processo Civil de 1973.

Não assiste razão aos Agravantes, uma vez que, conforme

anteriormente apontado, os Agravantes sustentam a existência de

omissão no acórdão recorrido não sanada no julgamento dos embargos

de declaração, porquanto o tribunal de origem não se manifestou sobre

questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto à tese

de que não cabe ação de modificação para buscar a desconstituição da

coisa julgada

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem

enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fl. 775e):

E não se aplica à ação de modificação o prazo previsto para a ação rescisória.

Os institutos são distintos. Pontes de Miranda aborda a questão em seus comentários ao art. 471 do CPC, ressaltando as diferenças: a ação de modificação não impugna a sentença, 'que foi a prestaçãojurisdicional quando o autor exerceu a sua pretensão à sentença ou à execução'; 'a sentença anterior nada sofre em si mesma', e a

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rescisória 'vai até todo o início do tempo em que se estabeleceu a eficácia do julgado, ao passo que a ação de modificação só atende ex nunc à sentença'; a rescisória desconstitui a sentença (ob. cit., p. 151 e 152).

Ainda, percebe-se a diferença atentando-se para uma peculiaridade da hipótese concreta. Sequer seria viável aqui ação rescisória, porque o trânsito em julgado da sentença se deu em XXXXX-2-1985, sendo que o prazo de dois anos daí contado (para a propositura da ação rescisória) findou em XXXXX-2-1987, ou seja, antes do advento do Regime Jurídico Único; sequer havia, na época, interesse de agir da UFSM à desconstituição do julgado. Bem se vê que não é (e não era) o caso de rescindir a sentença.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp XXXXX/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

Ademais, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis:

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

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Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg no AREsp XXXXX/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp XXXXX/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado ( AgRg no REsp XXXXX/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012).

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é possível a supressão de eventuais valores concedidos a título de horas-extras, na esfera trabalhista, quando da transposição para o regime estatutário, sem que isso implique ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.Este E.STJ firmou entendimento segundo o qual a gratificação de horas extras não pode ser incorporada à remuneração do servidor ou aos proventos da aposentadoria, porquanto possível a supressão da gratificação.

2.No tocante à ocorrência da decadência administrativa, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte, assentando a compreensão de que, até a

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edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. A partir de sua vigência o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54. Porquanto não se verifica, in casu, a ocorrência da decadência administrativa.

3.Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010).

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. HORA EXTRA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO NESSE PONTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA.

1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC se dá na extensão do que houver sido modificado pelo Tribunal.

Assim, se no reexame necessário, reforma-se a sentença para alterar a forma de cálculo de horas extras, o efeito substitutivo abraça apenas esse aspecto, permanecendo hígidas as questões não resolvidas.

3. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados em ação judicial se as regras de transição os excluírem em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 09/11/2009).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA

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COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE DECADÊNCIA E DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Carece de prequestionamento as questões relativas à decadência do direito da Administração Pública de modificar o pagamento da rubrica por decisão transitada em julgado e violação ao devido processo legal. Súmulas 282 e 356/STF. 2. Quanto à violação ao devido processo legal e à coisa julgada, deficiente a fundamentação do recurso, porquanto a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal porventura violado. Incide a Súmula 284/STF.

3. A conclusão da Corte de origem de que a fórmula do cálculo das horas extras incorporadas sob o regime celetista não é alcançada pela coisa julgada em relação ao período estatutário não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte de que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário.

4. Agravo Regimental desprovido.

( AgRg no AREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 11/09/2014).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO INATACADO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTE DE LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial proveniente de ação rescisória que objetiva desconstituir julgado que decidiu pela impossibilidade de unificação da rubrica hora extra, concedida judicialmente a servidores estatutários quando ainda estavam no regime celetista.

2. A Corte de origem deu provimento à ação rescisória e

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desconstituiu o julgado sob o fundamento de que houve violação dos artigos , , §§ 3º e 4º, artigo da Lei n. 10.302/01, 467 e 471, inciso I, do CPC, além de afrontado ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da CF/1988.

3. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que, a partir do momento em que houve a transposição do regime celetista para o regime estatutário com o advento da Lei n. 8.112/90, a sentença trabalhista transitada em julgado que garantia o pagamento das horas extras sofre uma limitação temporal e, assim, não há falar em violação da coisa julgada no que tange à transformação da rubrica horas extras em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada). Precedentes.

4. Não obstante estarem os servidores estatutários amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não possuem eles direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina seus vencimentos e tampouco à manutenção das parcelas que os compõem.

5. Controvérsia semelhante já foi dissipada por meio do julgamento do recurso especial XXXXX/SE, julgado sob o manto do art. 543-C, do CPC, no qual se decidiu que"os médicos da FUNASA não possuem direito à reincorporação da"gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos."6. Inaplicável a Súmula 343/STF:"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Isso porque o acórdão rescindendo é contrário a precedentes do Pretório Excelso, bem como desta Corte superior, havendo assim, violação dos arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, 5º, da Lei n.

10.301/2001; e 467 e 471, I, do CPC.

7. Não há falar em fundamento autônomo do acórdão rescindendo capaz de, por si só, mantê-lo, porquanto a Administração não está compelida a instaurar procedimento administrativo para aplicar a Lei n. 10.302/2001, uma vez que a conversão da vantagem em VPNI é decorre da própria lei.

Recurso especial improvido.

( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015).

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Por fim, no tocante à decadência administrativa, verifico que

o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,

segundo o qual o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5

anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, na hipótese de o ato ter sido

praticado anteriormente, é a data da vigência dessa norma, como

espelham os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé." (AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Quanto à suscitada ilegitimidade passiva, a recorrente não aponta, com clareza, qual o dispositivo legal violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

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2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo a quo da decadência administrativa é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo (no caso, em 1990 e 1991).

3. Em relação ao argumento de que "persiste o direito de revisar a vantagem a partir de junho/2006, posto que dentro do quinquênio legal, quando referida vantagem sofreu novas atualizações indevidas, ou seja, Wilson Guedes Marinho R$ 8.443,70, Francisco Ferreira de Paiva R$ 9.093,21 e Paulo Luiz Carvalho Guimarães R$ 9.093,21 (...)", a matéria não pode ser examinada no apelo especial, pois, além de não ter sido debatida na origem, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nos termos das Súmulas 282/STF e 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015).

Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos

apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.

No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código

de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o

mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da

multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento

do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da

manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisao publicada em 13/04/2016.

II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de

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Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ.

III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.

IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.

V. Agravo Regimental improvido.

(AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016, destaque meu).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO

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PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.

2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016, destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.

1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da Republica.

2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a

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competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da Republica. 3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.

4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.

5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.

6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.

( AgInt no RMS XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017, destaque meu).

No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se

configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a

apontada multa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

TERMO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgInt no REsp 1.254.214 / RS

Número Registro: 2011/XXXXX-4 PROCESSO ELETRÔNICO

Número de Origem:

XXXXX20054047100 XXXXX71000175630

Sessão Virtual de 21/05/2019 a 27/05/2019

Relator do AgInt

Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MÁRIO SIMAS E OUTROS

ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO (S) - DF013372

RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

PROCURADORES : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO (S) - RS035918

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - SERVIDOR

PÚBLICO CIVIL

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : MÁRIO SIMAS E OUTROS

ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO (S) - DF013372

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

PROCURADORES : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO (S) - RS035918

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

TERMO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 28 de Maio de 2019

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