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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-81.2015.8.06.0104 Itarema

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00037988120158060104_8c71a.pdf
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Ementa

CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDESTRE COLHIDO (A) NA RUA. ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 37, § 6º, DA CRFB. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17, DO CODECON. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. § 3º DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, DO DANO E DA CULPA IN ELIGENDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NORMAS JURÍDICAS DE REGÊNCIA A IMPUTAR IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA AO CONDUTOR DO VEÍCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DO ART. , §§ 1º E , ART. 28, E ART. 214, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO IMEDIATO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I ¿ Trata-se de Ação indenizatória por danos morais e materiais, resultantes de acidente de trânsito, em que se verificou o atropelamento da promovente, por veículo de propriedade de empresa privada, concessionária de serviço público. Sobre essa recai a responsabilidade civil objetiva, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Art. 37. (¿) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.¿. Nesse sentido, chamo à colação o seguinte paradigma jurisprudencial do excelso Supremo Tribunal Federal, em excerto, verbis: ¿(...) I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG XXXXX-12-2009 PUBLIC XXXXX-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500).¿ Grifei. II ¿ Ainda acerca da responsabilidade, o evento objeto da lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. No ponto, a vítima é consumidora por equiparação, art. 17, do CDC, conforme orienta a augusta Corte Superior de Justiça. Ademais, o ente de direito envolvido no acidente, atrai o que dispõe o § 3º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, pois é seu dever zelar pela segurança de transeuntes. ¿Trata-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que afere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar."Com destaque. III - Por esse norte, tem-se que os elementos da responsabilidade civil clássica a serem demonstrados: a) ato ilícito; b) conduta culposa ou dolosa (culpa lato senso); c) dano; d) nexo causal; quando se trata de vítimas das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, a consumidores por equiparação são reduzidos apenas ao nexo causal e ao dano. No entanto, há, sem dúvida, a possibilidade de exclusão do dever de indenizar quando foram comprovados o caso fortuito, a força maior, a culpa de terceiro ou exclusiva da vítima. Não diverge desse entendimento o colendo Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, em trecho da Ementa, verbatim et litteram: ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). (...) 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.)¿. Grifo.
IV ¿ Ademais, a vida e a integridade física das pessoas é a prioridade a ser preservada e os condutores de veículos devem ter isso como máxima a ser seguida, porquanto, além de haver recomendação constitucional, como cláusula geral, o Código de Trânsito Brasileiro a disciplina de forma específica, como se depreende do Art. , §§ 1º e 5º. Por outro vezo, há, também, o indicativo da não observância ao dever de cautela, imposto pelo referido diploma legal, a saber: ¿Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.¿ E mais, os pedestres têm prioridade no trânsito e os condutores devem respeitá-los, quando estiverem atravessando as vias, de modo que os veículos, mesmo com o direito de tráfego, cometem infração grave ou gravíssima, ao não priorizar a integridade da pessoas físicas, como dispõe o citado CTB, literal: ¿Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;¿.
V ¿ Portanto, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil de 2002, ¿aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo¿, ao passo que o art. 942, do mesmo diploma legal, estabelece, igualmente, diretiva para o ressarcimento do evento danoso, com vinculação aos bens dos responsáveis, como se segue: ¿Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.¿ VI ¿ Por outro vezo, no vertente caso, efetivamente, não há nos autos a prova do prejuízo material da parte autora. Esse, com efeito, a partir do exame da legislação, deveria ser demonstrado, pois a responsabilidade objetiva, como anteriormente proclamado, exige a configuração do nexo de causalidade e do prejuízo. Por seu turno, o dano moral é presumido, porquanto a apelante teve ¿fratura no punho do braço esquerdo, sofreu forte pancada na cabeça e teve graves escoriações por todo o corpo¿. Essa é a pacífica orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em excerto que se destaca, verbatim et litteram: ¿(...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte local, para concluir pela responsabilidade da recorrente e pela ocorrência de dano moral a ensejar indenização, firmou em seus fundamentos: (i) inexistem provas quanto à alegada culpa exclusiva da vítima idosa; (ii) há nos autos demonstração do nexo de causalidade entre o atropelamento e o dano sofrido; (iii) ausência de isenção necessária nos depoimentos do motorista e da cobradora do ônibus envolvidos no acidente; e (iv) sobre a extensão do dano, a vítima, em razão do atropelamento, ficou em internação hospitalar por mais de dois meses, havendo a amputação de seu pé esquerdo, conforme documentos médicos nos autos. 2. Afastada a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.964.006/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)¿. Marcado. VII - Lado outro, o indenizatório pertinente ao dano moral é fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse passo, o quantum indenizatório imaterial é estabelecido com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências. Segue precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do trecho a seguir: ¿(...) 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, os montantes fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, e R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), a título de danos estéticos, não são exorbitantes nem desproporcionais aos danos causados ao autor, que sofreu lesões torácicas e fratura de duas costelas em razão de queda na valeta de trocador de óleo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/10/2021, DJe 17/11/2021)¿. VIII - Apelação conhecida e parcialmente provida, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1792150062

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