Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-59.2020.8.16.0000 PR XXXXX-59.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Octavio Campos Fischer
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALDECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO.

1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação – Afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal não constatada.
2. Nova avaliação do bem penhorado – Necessidade – Laudo de avaliação que não atendeu os requisitos do art. 872, do CPC/15 e do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Avaliador Judicial que deixou de apresentar a pesquisa de mercado efetuada, que auxilia na definição do valor indicado para avaliação do bem – Discrepância de valores entre a avaliação judicial e a avaliação particular – Necessidade de nova avaliação.
3. Excesso de penhora – Não configurado - Redução de penhora – Impossibilidade – Recaindo a penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária, não é permitida a redução da penhora a apenas parte do imóvel, a teor do caráter indivisível da hipoteca – Inteligência do artigo 1419, do CC.Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-59.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 08.02.2021)

Acórdão

I. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ BERNARDES JUNIOR, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Loanda que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-64.2017.8.16.0105, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça (mov. 86.1), nos seguintes termos: 1. Por meio da petição de seq. 72.1, o executado JOSÉ BERNARDES JÚNIOR impugna a avaliação dos imóvel penhorado, atribuída em R$ 5.317.950,00 sob o fundamento de o valor atribuído é bem inferior ao valor de mercado. Alegou ainda que há excesso de penhora nos autos já que o valor da dívida é de R$ 418.105,02, sendo assim, o valor do bem penhorado é consideravelmente superior ao valor da dívida, devendo a constrição recair somente em uma fração da área penhorada. O Banco do Brasil, se manifestou, refutando as alegações do executado e alegando ainda que não há excesso a penhora pois há que se levar em consideração que o bem constrito nos autos constitui a garantia hipotecária da Cédula Rural de nº 10/01690-0, sendo assim, como todo direito real de garantia, ostenta as seguintes características: a prelação ou preferência, a aderência imediata à coisa gravada, a indivisibilidade, a especialização, a acessoriedade, a sequela e a publicidade. Portanto o bem é indivisível (seq. 78.1/78.4). Pois bem. Nos termos do art. 872, CPC/2015, o legislador estabeleceu que:"Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens."E, o art. 873 do CPC, dispõe que: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Eis o que preleciona a doutrina a respeito: "O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério tem de se arguir `fundamentadamente' erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir `fundada dúvida' sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 5. ed., São Paulo: RT, 2013, p. 682/683).Portanto, a impugnação genérica a laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 873, do CPC/2015, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No presente caso, a parte juntou aos autos avaliação realizada por profissional contratado particularmente, alegando que a avaliação do imóvel se dá em R$ 8.671.800,00 (seq. 72.2). Confrontando o laudo realizado pelo Oficial de justiça, é possível comprovar que, de fato, também constou as benfeitorias presente no imóvel, a localização, represas que contem na propriedade, topografia, entre outros detalhes (seq. 61.1 – pág. 4),No presente caso, a parte fundamenta sua irresignação no inciso I, acima citado, sob o argumento de que houve dolo na avaliação. Todavia os argumentos apresentados não merecem guarida. Isso porque, com relação ao estado atual dos bens, infere-se que se trata de alegação genérica, uma vez que observando os laudos de avaliação, verifico que houve indicação que do estado de conservação dos bens. De igual forma, deve ser rejeitada a tese de que o valor avaliado está com expressão econômica abaixo do mercado, pois a realização de um único laudo de avaliação, por profissional particular, sob a encomenda do executado, não é suficiente para criar dúvidas sobre a avaliação judicial que, repita-se, está construída de modo minucioso e coerente. Desse modo, como não existe fundada dúvida sobre o erro da avaliação, tampouco quanto ao dolo do avaliador (art. 873, do Código de Processo Civil), desnecessária a renovação da diligência, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...) 1.1 Logo, pelos fundamentos expostos, rejeito a impugnação de seq. 72.1, e homologo laudo de avaliação de seq. 61.11 2. Acerca do excesso de penhora e possibilidade de redução da penhora realizada nos autos, entendo também que deve ser rejeitado. O imóvel penhorado, apesar de possuir valor superior a da dívida dos autos, foi dado em garantia hipotecária pelo próprio executado, conforme se extrai da Cédula Rural Hipotecária, juntada em seq. 1.2 – pág. 11. Assim, considerando o disposto no artigo 1.419 do Código Civil, entendo que a hipoteca é una e indivisível e, por consequência, não pode ser a garantia reduzida, o que afasta a possibilidade de redução de penhora.(...) Preclusa a presente decisão, intime-se o Exequente para dar andamento ao feito requerendo o que entender pertinente de direito.Caso haja pedido de designação de hasta pública, à Escrivania para que observe a Portaria nº 11/2019. Diligências necessárias. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que:a) O douto Juízo de primeiro grau, ao homologar o laudo de avaliação realizado por o Sr. Oficial de Justiça, não expôs as razões de seu convencimento, motivo pelo qual a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da CF;b) A última avaliação apresentada nestes autos tem mais de dez meses de sua elaboração;c) O Sr. Avaliador da Comarca de Loanda – PR promoveu apenas a avaliação da terra nua, deixando de especificar: a) o preparo do imóvel rural para o plantio e a cobertura vegetal ou as culturas permanentes; b) as peculiaridades do imóvel, tais como recursos hídricos e distância do perímetro urbano; o tipo de solo e as lavouras/criações mais indicadas para se desenvolverem no imóvel; d) as áreas de preservação permanentes reconstituídas e as de reservas legal; e) o método utilizado para avaliar a área rural;d) Em razão da omissão de vários pontos técnicos fundamentais para a completa realização do auto de avaliação, é certo que apenas um Expert poderia atribuir o devido valor às terras em questão, à cobertura vegetal, enfim, a todas as peculiaridades do imóvel, de modo que o preço do bem seja apontado corretamente;e) A avaliação passou a ser imprestável ao fim ao qual se destina justamente em razão de sua antiguidade, de modo que a inexistência de nova avaliação para apenas atualizar o preço do bem imóvel acabou por caracterizar o preço vil;f) O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o Avaliador Judicial apresentar um laudo já com a divisão cômoda do bem avaliado, bem como com memorial descritivo dos possíveis desmembramentos para alienação judicial;g) A elaboração de memorial que apresente as possibilidades de fracionamento de imóvel se faz indispensável, posto que, a presente Execução teve seu valor fixado em R$ 418.105,02 e o bem imóvel em agosto de 2019 foi avaliado em R$ 5.317.950,00 de forma defasada pelo Oficial de Justiça, sendo apresentado um novo laudo no valor de R$ 9.394.000,45;h) Corre risco de sofrer lesão grave e de difícil recuperação caso seja mantida a decisão agravada, vez que se tiver o bem penhorado expropriado pelo valor homologado pelo Juízo, perderá seu imóvel conquistado após anos de trabalho. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja: a) determinada a realização de nova avaliação do bem penhorado por profissional habilitado; b) realizada penhora nos autos em fração ideal de apenas um imóvel penhorado para cobrir o valor executado, afastando-se, assim, o excesso de penhora caracterizado.Por meio da decisão de mov. 7.1, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, bem como determinado o processamento do recurso, para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que o agravado fosse intimado para apresentar contrarrazões.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso. Após, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. 1. DA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. Assevera o agravante que o douto Juízo de primeiro grau, ao homologar o laudo de avaliação realizado por o Sr. Oficial de Justiça, não expôs as razões de seu convencimento, motivo pelo qual a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da CF.Pois bem.Da análise dos autos, é possível verificar que não houve afronta ao disposto no artigo 93, IX, da CF, devendo ser afastada a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, bem como de negativa de prestação jurisdicional.Isso porque o que exige tal dispositivo legal é que o julgador apresente as razões do seu convencimento, o que é possível observar no presente caso.Aliás, cabe destacar que não se pode confundir fundamentação breve e concisa com ausência de fundamentação, como parece fazer o agravante.Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. 1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Rejeição - Inexistência de afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 371 do Código de Processo Civil - Concisão e brevidade que não significam ausência de fundamentação. 2. Responsabilidade civil - Indenização - Dano moral - Instituição financeira - Inexistência de comprovação de contratação de cartão de crédito e do serviço de emissão de talonários de cheques - Assinaturas falsas - Ausência de conferência de autenticidade - Inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito - Responsabilidade objetiva - Prova do abalo sofrido - Desnecessidade - CDC, art. 14; CC, art. 927, § único - Valor indenizatório, ademais, fixado de modo adequado - Manutenção que se impõe. 3. Juros de mora - Termo inicial - Data da citação - Responsabilidade contratual - CC, art. 405 - Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Honorários advocatícios - Pretensão de redução do respectivo valor - Impossibilidade - Fixação adequada - Observância dos parâmetros traçados no artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. 5. Sucumbência recursal - Majoração dos honorários fixados na sentença descabida no caso, a despeito do êxito do autor-apelado em sede recursal - Honorários já arbitrados no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação - CPC, art. 85, § 11. 6. Recurso desprovido e correção, de ofício, do termo inicial de incidência dos juros de mora.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1698559-0 - Ponta Grossa - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 26.07.2017) (destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO - 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE EXPOSTAS - 2. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS SOB A RUBRICA "COMIS VALOR LIBERADO - CVL" - MANUTENÇÃO - INCLUSÃO DE TAIS LANÇAMENTOS NA TABELA ADOTADA PELA SENTENÇA COMO PARÂMETRO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - 3. COMPENSAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CC - SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE ADMITIU A APLICAÇÃO DE TAL INSTITUTO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO INADIMPLIDOS INDICADOS PELO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO - CABIMENTO - OBSERVÂNCIA AO ART. 525, § 1º, VII, DO CPC/15 - 4. NECESSIDADE CONCRETA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - LAUDO CONTÁBIL APRESENTADO POR AMBAS AS PARTES CUJA DISCREPÂNCIA NA APURAÇÃO DE VALORES DEMANDARIA CONHECIMENTO TÉCNICO INCLUSIVE DO MAGISTRADO. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1621275-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim - Unânime - J. 29.03.2017) (destaque meu) Logo, o recurso não prospera neste ponto. 2. DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. Aduz a agravante que o Sr. Avaliador da Comarca de Loanda – PR promoveu apenas a avaliação da terra nua, deixando de especificar: a) o preparo do imóvel rural para o plantio e a cobertura vegetal ou as culturas permanentes; b) as peculiaridades do imóvel, tais como recursos hídricos e distância do perímetro urbano; c) o tipo de solo e as lavouras/criações mais indicadas para se desenvolverem no imóvel; d) as áreas de preservação permanentes reconstituídas e as de reservas legal; e) o método utilizado para avaliar a área rural.Alega que em razão da omissão de vários pontos técnicos fundamentais para a completa realização do auto de avaliação, é certo que apenas um Expert poderia atribuir o devido valor às terras em questão, à cobertura vegetal, enfim, a todas as peculiaridades do imóvel, de modo que o preço do bem seja apontado corretamente.Ainda, sustenta que a avaliação passou a ser imprestável ao fim ao qual se destina justamente em razão de sua antiguidade, de modo que a inexistência de nova avaliação para apenas atualizar o preço do bem imóvel acabou por caracterizar o preço vil.Por este motivo, pleiteia a reforma da decisão agravada, para o fim de que seja determinada nova avaliação do imóvel por um avaliador especializado.Pois bem.No que se refere a avaliação de bens e a competência para sua realização, os arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil assim estabelecem:Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentosespecializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.§ 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.§ 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, oportuno transcrever o disposto no item 3.15.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado: 3.15.4. O laudo de avaliação descreverá pormenorizadamente o bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisa de mercado efetuadas. Do exame do caderno recursal, infere-se que o laudo de avaliação (mov. 61.1) descreve o imóvel, informando que a propriedade de matrícula 826 do CRI de Loanda/PR possui 234,00 hectares e fica localizada no Município de Santa Cruz de Monte Castelo na divisa com o Município de Querência do Norte. Além disso, esclarece que a propriedade fica no encontro do Rio Ivaí com o Rio Água da Prata. Em impugnação a avaliação apresentada, o agravante solicitou a realização de nova avaliação do imóvel, alegando que o valor atribuído pelo Avaliador Judicial é vil, vez que muito inferior ao real valor de mercado praticado na região (mov. 72.1).Sabe-se que a nova avaliação judicial somente pode ser viabilizada em determinadas hipóteses, assim consideradas como exceções, devidamente previstas nos incisos do art. 873 do CPC/15, quais sejam: se houver comprovação de erro ou dolo do Avaliador, se for verificada, posteriormente à avaliação, ter havido diminuição ou majoração do valor dos bens ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação.Para o jurista Rodrigo Ramina de Lucca, a realização de nova avaliação sobre os bens penhorados somente poderá ocorrer quando a parte “trouxer elementos suficientes a gerar dúvida quanto à correção ou idoneidade do trabalho realizado pelo oficial de justiça ou pelo perito[1]”.E, da análise do presente caso, verifica-se que há dúvida razoável em relação ao valor do imóvel penhorado.Isto porque, não houve o cumprimento integral do previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, vez que deixou de constar no laudo de avaliação a pesquisa de mercado efetuada, que auxilia na definição do valor indicado para avaliação do bem.Assim, tem-se que o Avaliador não levou em consideração a utilização de metodologias comparativas de dados de mercados.Ademais, importante destacar que há notória desigualdade entre os valores obtidos na avaliação judicial realizada pelo Oficial de Justiça/Avaliador e na avaliação particular realizada pelo agravante.A avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça/Avaliador, em 26.08.2019, chegou ao valor do imóvel como sendo R$ 5.317.950,00 (cinco milhões trezentos e dezessete mil e novecentos e cinquenta reais) (mov. 61.1).O agravante, por meio de laudo particular realizado em 18.01.2018, encontrou o valor do bem como sendo R$ 9.394.000.45 (nove milhões, trezentos e noventa e quatro mil e quarenta e cinco centavos) (mov. 72.1).Desse modo, é possível perceber que há dois valores distintos, sendo nítida a discrepância entre as quantias obtidas, de modo que se faz necessária a realização de nova avaliação do bem de matrícula 826 do CRI de Loanda/PR, nos termos do art. 873, inc. III, do CPC/15.A propósito, destaco casos análogos desta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO APRESENTADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 282/2018). AVALIAÇÃO EXTREMAMENTE CONCISA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. VALORES DIVERGENTES DAQUELES APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-86.2019.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 28.08.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO DE AVALIAÇÃO, E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DESIGNANDO AS DATAS PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO BEM PENHORADO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA – PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – MAGISTRADO SINGULAR QUE SE LIMITOU A HOMOLOGAR O LAUDO SEM A RESPECTIVA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO MANIFESTADA PELOS EXECUTADOS. NULIDADE, ENTRETANTO, QUE DISPENSARÁ O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, A NORMA CONTIDA NO ART. 1.013, § 1º, INC. IV, DO NCPC. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – PEDIDO DE NULIDADE DA AVALIÇÃO DO IMÓVEL NÃO REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NO CREA – REJEIÇÃO – AVALIAÇÃO QUE EXIGE CONHECIMENTOS DO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL E DAS CARACTERÍSTICAS DO BEM, DISPENSANDO A NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO NO CREA. PRECEDENTES DO STJ. REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO COM FUNDAMENTO NA DÚVIDA ACERCA DO REAL VALOR DO BEM – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE TRÊS AVALIAÇÕES (OFICIAL DE JUSTIÇA, AVALIADOR JUDICIAL E AVALIADOR PARTICULAR) APONTANDO VALORES DISTINTOS E DISCREPANTES ENTRE SI – APLICAÇÃO DO ART. 873, INC. III, DO NCPC. DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS PREJUDICADOS. DECISÃO CASSADA PARA O FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-20.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 21.08.2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA.1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DOS EXECUTADOS PARA OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA JUNTADA DA PROCURAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM SEU NOME. DEFENSOR SEQUER CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI PARA RECEBER INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ( CF, ART. 5, INCISO LV), CONSECTÁRIOS DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO DE NATUREZA ABSOLUTA. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DO PROCESSO DECLARADA A PARTIR DOS ATOS POSTERIORES À DECISÃO DE MOV. 129.1, COM O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS ULTERIORES TERMOS.2. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 873, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÚVIDA FUNDADA DO JUIZ ACERCA DO VALOR REAL. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM, NÃO GARANTIDA MEDIANTE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-38.2019.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 10.07.2019). Logo, faz-se necessária a realização de nova avaliação judicial, diante da existência de dúvida razoável sobre o valor atribuído ao bem imóvel em discussão.Dito isso, reformo a r. decisão guerreada, a fim de que seja realizada nova avaliação do bem imóvel de matrícula nº 826 do CRI de Loanda/PR, nos termos do art. 873, inc. III, do CPC/15. 3. DA REDUÇÃO DA PENHORA. Afirma o agravante que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o Avaliador Judicial apresentar um laudo já com a divisão cômoda do bem avaliado, bem como com memorial descritivo dos possíveis desmembramentos para alienação judicial.Alega que a elaboração de memorial que apresente as possibilidades de fracionamento de imóvel se faz indispensável, posto que, a presente Execução teve seu valor fixado em R$ 418.105,02 e o bem imóvel em agosto de 2019 foi avaliado em R$ 5.317.950,00 de forma defasada pelo Oficial de Justiça, sendo apresentado um novo laudo no valor de R$ 9.394.000,45.Assim, requer que seja realizada penhora em fração ideal de apenas um imóvel penhorado para cobrir o valor executado, afastando-se, assim, o excesso de penhora caracterizado.Sem razão.Nota-se que o bem constrito (Matricula nº 826 do CRI de Loanda/PR) foi efetivamente oferecido em garantia hipotecária no título de mov. 1.2 – fls. 11, o qual embasa a presente execução de título extrajudicial.Pois bem. É cediço que a hipoteca, enquanto direito real de garantia, recai sobre a integralidade do bem imóvel sendo, portanto, indivisível, conforme se extrai o art. 1419, do Código Civil: Art. 1419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Desse modo, havendo garantia hipotecária convencional, a própria penhora deve recair, preferencialmente, sobre o imóvel dado em garantia, nos termos do art. 835, § 3º do CPC: Art. 835, § 3º. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Logo, considerando a indivisibilidade da garantia real incidente sobre o imóvel, o exequente tem o direito de perseguir integralmente o imóvel hipotecado para a satisfação do seu crédito, não se podendo cogitar, no caso concreto, da redução da penhora realizada, ainda que o valor do imóvel penhorado seja bastante superior ao quantum debeatur.Nesse sentido, colho o seguinte precedente desta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO E INDEFERIU PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENHORA – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC – CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL DE AVALIAÇÃO NÃO INFIRMADA PELOS PARECERES SUPERFICIAIS E UNILATERALMENTE ENCOMENDADOS PELA PARTE RECORRENTE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENHORA À FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE, POR ORA – INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1419 DO CÓDIGO CIVIL – EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS PARA GARANTIA DE EXECUÇÕES DE VALORES SIGNIFICATIVOS QUE TAMBÉM IMPEDE, POR ORA, A PRETENDIDA REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-75.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 11.05.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA. INDEFERIMENTO. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DADO EM HIPOTECA. DISCIPLINA DO ART. 1419 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-70.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.06.2019). Portanto, não há qualquer afronta ao artigo 805 do CPC, eis que o exequente/agravado tem direito real de garantia sobre o bem penhorado. III. VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de determinar que seja realizada nova avaliação do bem imóvel de matrícula nº 826 do CRI de Loanda/PR nos termos da fundamentação. Prequestionamento Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1183561557

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-72.2020.8.09.0000 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-04.2021.8.16.0000 Wenceslau Braz XXXXX-04.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-37.2022.8.16.0000 Rolândia XXXXX-37.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 10 meses

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-87.2023.8.16.0000 Palmital

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2