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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-57.2008.8.16.0004 Curitiba XXXXX-57.2008.8.16.0004 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Denise Kruger Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00061395720088160004_47ecf.pdf
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Ementa

RECURSO DE APELAÇÃOAÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVELSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAAPELO DO REQUERENTEPRELIMINAR EM CONTRARRAZÕESOFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEINOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO APTAS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DEFINITIVA DO BEM MÓVEL POR MEIO DA USUCAPIÃO PREVISTA NOS ARTS. 1.260 E 1.261 DO CÓDIGO CIVILREJEITADA – OBTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATRAVÉS DE CESSÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM EMPRESA QUE NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DO BEM – AVENÇA QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO MERA CESSÃO DE POSSE – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ENTRE A POSSUIDORA ORIGINÁRIA (LOCADORA) E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSSE TRANSMITIDA MACULADA POR PRECARIEDADEAUSÊNCIA DO CARÁTER AD USUCAPIONEM – EXEGESE DOS ARTS. 1.200 E 1.208 DO CÓDIGO CIVIL – PLENA CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO CONTRATO DE LEASING E DA DISCUSSÃO DOS DÉBITOS EM AÇÃO AJUIZADA PERANTE A 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA – ANIMUS DOMINI NÃO IDENTIFICADO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇALITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRANÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, INCISOS I A VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILMERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESASENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.

Cível - XXXXX-57.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.04.2022)

Acórdão

RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 24.1) interposto em face da sentença (mov. 11.1) que, em autos de Ação de Usucapião de Bem Móvel proposta por Odair Antônio de Oliveira contra Banestado Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (Itaú Unibanco S.A.) e Desafio Locadora de Veículos Ltda., julgou improcedente o pedido inicial.Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). A sentença contou com a seguinte fundamentação:2. Fundamentação No Código Civil de 1916, a usucapião de coisas móveis era tratada nos arts. 618 e 619, abaixo transcritos:“Art. 618. Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante três anos.Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de má fé. Art. 619. Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé”. No Código Civil de 2002, dispõem os arts. 1260 e 1261:“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”. Assim, para a procedência da inicial, exige-se a demonstração dos seguintes requisitos: a) posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, de 3 (três) anos ininterruptos; b) justo título; c) boa-fé. Fixadas essas premissas, verifica-se que a primeira ré, locadora de veículos, locou o automóvel a um terceiro, em contrato no qual lhe foi assegurado o direito de compra. Referido contrato foi cedido a outra pessoa, que, enfim, o cedeu ao ora autor. Isso está nos documentos dos movs. 1.1, p. 12/28. O documento do veículo revela, explicitamente, que a propriedade pertencia à segunda ré. A locadora, primeira ré, tinha a posse direta em virtude de contrato de arrendamento e, a rigor, não poderia, sem anuência do banco, aliená-lo. Cópia do documento está no mov. 1.1, p. 51/64. Ainda, os recibos de pagamento envolvem o autor e a primeira ré, além de terceiros. Em acréscimo, leitura conjugada do “aditivo” do mov. 1.1, 21/22, e da declaração do mov. 1.1, p. 23/24, aponta que o autor adquiriu o bem em fevereiro de 98 e que, desde pelo menos janeiro de 1999, tinha conhecimento da existência da ação proposta. Nessa linha, a primeira constatação é a de que o autor sempre soube de que adquiriu bem de terceiro e de que, mesmo depois de ter, em tese, quitado a dívida perante a primeira ré, não lhe foi transferido o automóvel porque havia resistência por parte da instituição financeira. Tanto havia resistência que, inclusive, conforme a própria inicial descreve, a primeira ré demandou judicialmente o banco.Nesse ponto, inclusive, não se juntaram cópias da sentença a que faz referência a inicial e nem tampouco sobre o desfecho final. Entretanto, em buscas nos sistemas de consulta, verificou-se que, em princípio, o Tribunal de Justiça reformou a sentença de procedência ( apelação cível nº 139.180-0 – extinto TA-PR).Por isso, nunca houve posse mansa e pacífica nem tampouco por meio de justo título ou boa-fé, o que impede a aquisição via usucapião.Inconformado, recorre o autor sustentando, em síntese, que: (a) em 06.02.1998, o Sr. Odair Antônio de Oliveira adquiriu, quitando o preço integral, o veículo KIA modelo BESTA EST, ano de 1995 sem, contudo, jamais obter a transferência do veículo para o seu nome; (b) em 07.02.2008 viu-se obrigado a ingressar com a presente ação de usucapião a fim de regularizar a propriedade em seu favor; (c) desde a data acima referida, o Sr. Odair detém a posse sem qualquer oposição por parte de quem quer que seja, apenas não conseguiu até os dias de hoje obter a transferência da titularidade sobre o referido bem móvel; (d) a sentença se confundiu acerca dos institutos jurídicos que regem a matéria em debate, visto que posse não se confunde com propriedade e o que resta previsto no ordenamento é que a posse contínua e não impugnada gera o direito de propriedade; (e) para fins de usucapião importa a posse e o lapso temporal, preenchidos os requisitos previstos no Código Civil era poder-dever do órgão jurisdicional reconhecer o direito em prol do autor; (f) o autor não sofreu nenhum ato concreto a impedir a continuidade de sua posse, de modo que interrompesse a prescrição que corria em seu favor, ou seja, o autor nunca foi questionado ou obstado em sua posse; (g) quanto ao lapso temporal, de 06.02.1998 até 07.02.2008 (data de ingresso da presente ação), já perfaziam 10 (dez) anos em pleno exercício da posse, agregado à falta de oposição, o que configura a prescrição aquisitiva em favor do autor, independentemente de justo título e de boa-fé; (h) atualmente faz mais de 22 (vinte e dois) anos que o autor detém o veículo como seu; (i) a contestação do requerido não impugnou a posse, nem o lapso temporal pelo qual esta foi exercida, limitando-se a apontar a existência do contrato de leasing firmado com a empresa Desafio Locadora, do qual o autor não fez parte, para afirmar que o veículo não poderia ter sido alienado sem a sua anuência; (j) ocorre que não é pré-requisito para Ação de Usucapião comprovar se o bem poderia, ou não, ter sido alienado, pois a referida demanda pode ser proposta com ou sem justo título, independentemente de boa-fé; (k) o debate na presente ação deve limitar-se apenas à posse e ao tempo transcorrido, havendo que se reconhecer que os argumentos da instituição financeira são insubsistentes para elidir o direito alegado pelo autor/apelante, que demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos em lei; (l) o autor/apelante comprou o bem e pagou o preço em fevereiro de 1998 e só em 1999 veio a ser informado de que não iriam fazer transferência do veículo; (m) o autor/apelante permaneceu com um veículo que não pode nunca alienar, amargando a desvalorização deste até os dias de hoje; (n) se existe má-fé, esta se configura com a conduta do banco apelado, que mesmo percebendo que a ação preenche os requisitos legais, ainda assim, contra ela se insurge; (p) trata-se de um veículo do ano de 1995 e o proprietário não tem interesse, não pode reivindicá-lo ou cobrar o autor por eventual inadimplência que diga respeito à anterior contratante Desafio Locadora; (q) requer seja reformada a sentença, no sentido de reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos no Código Civil e bem assim a ocorrência da prescrição aquisitiva em prol do autor; (r) requer também seja reconhecida a má-fé processual por parte do banco, impondo-se a este as sanções de praxe; (s) em havendo reforma da sentença, requer sejam igualmente reformadas as verbas de sucumbência em favor do autor e respectivos patronos. Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 44.1), por meio das quais arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento ao apelo.É a breve exposição. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminar em contrarrazões – dialeticidade recursalSustenta o banco recorrido, em suas contrarrazões, que o apelante deixou de atacar as razões que motivaram o juízo a quo a julgar improcedentes os pedidos autorais, se limitando a realizar alegações genéricas.Alega que, constatada a adoção de tese recursal desconectada da fundamentação da decisão recorrida, é inevitável a conclusão de que estão ausentes os “fundamentos de fato e de direito” para a reforma da sentença, em desatendimento da norma processual, hipótese que acarreta o não conhecimento do recurso.O caso, contudo, é de rejeição da preliminar.E assim porque, da leitura da peça recursal, constata-se que inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo possível extrair os fundamentos necessários a impugnar a sentença quanto à improcedência da usucapião de coisa móvel, havendo oposição direta às razões de decidir adotadas pelo juízo.Ademais, a fundamentação desenvolvida no recurso é procedida pelo pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil ( CPC)[1], não havendo que se falar em inadmissibilidade da Apelação Cível por violação à dialeticidade recursal.Rejeita-se a preliminar, portanto. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.2. Mérito2.1. Usucapião de coisa móvelO apelante relata que, em 06.02.1998, adquiriu, quitando o preço integral, o veículo Kia, modelo Besta EST, ano de 1995 sem, contudo, ter obtido a transferência do veículo para o seu nome.Alega que, desde a data acima referida, detém a posse sem qualquer oposição por parte de quem quer que seja, não conseguindo até os dias de hoje concretizar a transferência da titularidade sobre o referido bem móvel.Argumenta que o ordenamento prevê, para fins de usucapião, a posse contínua e não impugnada, pelo lapso temporal necessário, para que se gere o direito de propriedade, sendo que o autor não sofreu nenhum ato concreto a impedir a continuidade de sua posse. No que tange ao lapso temporal, afirma que, de 06.02.1998 até 07.02.2008 (data de ingresso da presente ação), já perfaziam 10 (dez) anos de exercício da posse, e atualmente faz mais de 22 (vinte e dois) anos que o autor detém o veículo como seu, o que configura a prescrição aquisitiva em seu favor, independentemente de justo título e boa-fé.Aponta que a contestação do requerido não impugnou a posse, nem o lapso temporal pelo qual esta foi exercida, limitando-se a apontar a existência do contrato de leasing firmado com a empresa Desafio Locadora, do qual o autor não fez parte, para afirmar que o veículo não poderia ter sido alienado sem a sua anuência.Entende, no entanto, que não é pré-requisito para Ação de Usucapião a comprovação e que o bem poderia, ou não, ter sido alienado, pois a referida demanda pode ser proposta com ou sem justo título, independentemente de boa-fé.Aduz que o debate na presente ação deve limitar-se apenas à posse e ao tempo transcorrido, havendo que se reconhecer que os argumentos da instituição financeira são insubsistentes para elidir o direito alegado pelo autor/apelante, que demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos em lei.Requer, ao final, seja reformada a sentença, no sentido de reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos no Código Civil e bem assim a ocorrência da prescrição aquisitiva em prol do autor.A hipótese é de desprovimento ao apelo, contudo.A modalidade de usucapião arguida pelo requerente, ora apelante, se encontra prevista no art. 1.260 do Código Civil ( CC)[2].Com base na disposição legal, constituem os requisitos para aquisição da propriedade mediante a usucapião: (a) posse mansa, pacífica e ininterrupta; (b) decurso do prazo de 03 (três) anos; (c) justo título; (d) boa-fé; e (e) natureza ad usucapionem da posse.Destaca-se também a previsão do art. 1.261 do CC, segundo o qual “se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.Tem-se por posse ad usucapionem aquela que se estabelece por meio do animus domini do possuidor, requisito que se preenche quando este se comporta como se fosse verdadeiro dono da coisa. Referida posse também não pode se encontrar maculada pelos vícios descritos no art. 1.200 do CC[3], tampouco incidir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.208 do mesmo diploma legal[4].Dos dispositivos acima referidos, interpreta-se que a existência de precariedade, violência ou clandestinidade não induz posse classificável como ad usucapionem, sendo este o ponto que impede a declaração de aquisição do domínio pelo autor/apelante. Senão, veja-se.No caso em tela, o aditivo contratual de mov. 1.1, fls. 21/22 aponta que o autor adquiriu a posse do veículo mediante cessão do nominado “contrato de locação com opção de compra de veículo”, o qual foi celebrado inicialmente entre a empresa Desafio Locadora de Veículos Ltda., ora apelada, e a pessoa de Luiz Cordeiro Barbosa.Contudo, tal pacto jamais poderia ser considerado para fins de compra e venda do automóvel em discussão, porquanto seja inconteste que a então possuidora Desafio Locadora de Veículos Ltda. não era a proprietária do bem, o que se constata das cópias do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) juntadas ao mov. 1.1, fls. 51/63, das quais se afere que, ao menos desde 1996, a propriedade do veículo pertencia a Banestado Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, atualmente sucedido pelo apelado Itaú Unibanco S.A.Também é incontroverso que a Desafio Locadora de Automóveis Ltda. havia tomado posse do automóvel por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado junto à instituição financeira.Nesta condição, a locadora jamais poderia celebrar compra e venda do bem com terceiros, visto que não detinha a propriedade, mas apenas posse, o que conduz à interpretação de que a avença celebrada entre o recorrente e a Desafio Locadora de Automóveis Ltda. deve ser considerada apenas uma cessão de posse.Neste contexto, incumbe analisar se essa posse que foi transmitida pela Desfio Locadora ao autor/apelante pode ser considerada para fins de usucapião. Desde já se adianta que a resposta é negativa, pois, exsurge evidente precariedade.Veja-se: foi informado nos autos, em documento anexado pelo próprio autor com sua inicial (mov. 1.1, fl. 23), que a dívida referente ao contrato de leasing, que tem por objeto o veículo mencionado no presente feito, integrou a discussão trazida ao Poder Judiciário por meio da Ação que tramitou sob os autos nº 28.618, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.Conforme mencionado na sentença recorrida, a sentença proferida naquele feito não foi juntada aos autos, no entanto, em busca junto ao acervo de jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, localizou-se o acórdão proferido na Apelação Cível nº 139.180-0 interposta na referida demanda.Assim restou ementado o mencionado aresto, lavrado pela 8ª Câmara Cível do antigo Tribunal de Alçada:AÇÃO CONSTITUTIVA - OBTENÇÃO DE SENTENÇA COM FULCRO NO ART. 639 DO CPC - JULGAMENTO ANTECIPADO - QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO - PROVA, ADEMAIS, DOCUMENTAL EXCLUSIVAMENTE - NULIDADE - ALEGAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE - ALEGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, SUCINTA - ASSISTÊNCIA SIMPLES - FINALIDADE DESTA DE AUXILIAR A PARTE EM CUJA VITÓRIA TEM INTERESSE JURÍDICO - CONTRATO DE LEASING - COMPROVAÇÃO - ELEMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE VENDA POR PARTE DA ARRENDATÁRIA - AUSÊNCIA DO ELEMENTO PREÇO - DEMANDA IMPROCEDENTE.I - Sendo a questão de mérito unicamente de direito, dispõe o inc. I do art. 330 do Código de ritos que "o Juiz conhecerá diretamente do pedido".II - Não se declara a nulidade de ato processual praticado se ele não acarreta prejuízo a qualquer das partes. O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais.III - Não é nula a sentença cuja fundamentação seja sucinta.IV - Segundo já se tem decidido, "a assistência simples somente subsiste enquanto o processo tramita, findando essa forma de intervenção de terceiro com o término do feito" (2º TACivSP, rel. Juiz Gildo dos Santos, RT-664/115).V - Possui o contrato de leasing elementos bem definidos, bem assim quando se possa convolá-lo em compra e venda (opção de).Sem se avençar acerca do preço, mesmo para opção de compra, deixa de configurar referido contrato.Ademais, a relação existente deve ser entre a parte arrendadora e a arrendatária.(TAPR - Oitava C.Cível (extinto TA) - AC - 139180-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO MARTELOZZO - Unânime - J. 20.03.2000) Do inteiro teor do respectivo acórdão, é possível verificar que tal ação foi ajuizada pela arrendatária Desafio Locadora de Automóveis Ltda. em face do Banestado Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil, em que buscava a então autora fosse reconhecida a quitação dos contratos de arrendamento mercantil celebrados junto ao banco, através de outros contratos em que a instituição financeira teria, em tese, aceitado como pagamento a cessão de precatórios cujo direito ao recebimento pertencia a terceiros.Em última análise, tem-se que a demanda foi julgada improcedente, após a reforma da sentença de primeiro grau pelo extinto Tribunal de Alçada.Logo, tem-se que os contratos de arrendamento mercantil, incluindo-se aquele que tem por objeto o veículo que se encontra sob posse do demandante, ora recorrente, não foi quitado, o que acaba por tornar a posse da Desafio Locadora de Imóveis Ltda. precária, ante a dívida existente.Neste contexto, considerando a regra do art. 1.230 do CC[5], no sentido de que a posse mantem o mesmo caráter em que foi adquirida, tem-se que a posse mantida pelo requerente/recorrente conserva a mesma precariedade, estando ausente, portanto, a natureza ad usucapionem.Outrossim, até mesmo pela declaração de mov. 1.1, fl. 23, datada de 20.01.1999, é evidente que o autor/recorrente tinha conhecimento da existência do contrato de arrendamento mercantil, bem como da demanda perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, e assim tinha também ciência de que a propriedade do veículo não pertencia à Desafio Locadora de Automóveis Ltda. e, por conseguinte, não poderia lhe ser transmitida, o que acaba por infirmar a sua alegação de que possuía o bem com animus domini.Sobre o tema em debate, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA ( CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ( CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO.1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.(...) (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020) (grifou-se) No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte Estadual:APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - POSSE SEM ANIMUS DOMINI - TRANSMISSÃO FÁTICA DA POSSE IRREGULAR - ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002 - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 929090-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - Unânime - J. 10.10.2012) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. LAPSO TEMPORAL DESACOMPANHADO DE ÂNIMO DE DONO PELO AUTOR. POSSE PRECÁRIA E CLANDESTINA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posse clandestina é aquela omitida de quem tinha verdadeiro interesse em conhecê-la. No caso, do banco arrendante. 2. Posse precária configurada porque o autor é apenas possuidor direto de coisa objeto de arrendamento mercantil que ainda se encontra válido e eficaz. 3. O ânimo de dono não se configura quando a causa da posse do contrato originário de arrendamento mercantil é transferida com a mesma característica de provisoriedade decorrente da posse direta no contrato de leasing financeiro. 4. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinário de bem móvel em face do autor. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1030456-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Unânime - J. 02.10.2013) (grifou-se) Em complemento, na esteira dos precedentes acima colacionados, tem–se que, em regra, não é possível a usucapião de bem objeto de arrendamento mercantil, porquanto a posse, neste caso, é dotada de precariedade.E ainda, conquanto seja possível a transmutação da referida posse, sobretudo com demonstração de extinção da dívida correspondente ao contrato originário, no presente caso esta temática sequer foi abordada pelo autor/recorrente, que em momento algum demonstrou que os débitos referentes ao contrato de leasing não seriam mais exigíveis, tendo buscado sempre fazer valer a sua tese de que a posse exercida era legítima desde a origem, no que não logrou êxito.Sendo assim, a providência é pelo desprovimento ao apelo.2.2. Má-fé da instituição financeiraPor fim, sustenta o recorrente que existe má-fé na conduta do banco apelado, que mesmo percebendo que a ação preenche os requisitos legais, ainda assim, contra ela se insurge.Requer seja reconhecida a má-fé processual por parte da instituição financeira, impondo-se a esta as sanções legais.Sem razão.E assim porque, o simples fato de a instituição financeira insurgir-se contra os pedidos deduzidos pelo requerente/recorrente na inicial não configura nenhuma das condutas previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, mas somente o regular exercício do seu direito de defesa, razão pela qual não há motivação plausível para eventual aplicação de pena por litigância de má-fé.Assim, resta afastada a pretensão condenatória apresentada pelo apelante.Desse modo, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Majoram-se os honorários sucumbenciais devidos aos Advogados da parte vencedora ao patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC[6].
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