Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Guilherme Luiz Gomes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_14527432_7526b.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_14527432_2be22.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à apelação 1, interposta por Marcio Adriano dos Santos, negar provimento à apelação 2, interposta pelo Estado do Paraná e manter nos demais termos a sentença, em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 2, DO ESTADO DO PARANÁ - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL CIVIL - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE SOB N.º 1.129.269-4/01 - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 1, DO AUTOR - INCLUSÃO DOS REAJUSTE CONCEDIDOS DESDE A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.280/2001 PARA CÁLCULO DO VALOR DA PARCELA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE SOMENTE O DIREITO À COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ADEQUADA - OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA LIDE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §§ 3º E , DO 2 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS ASÉCTOS. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1452743-2 - Curitiba - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 14.12.2015)

Acórdão

1ª CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.452.743-2 ­ DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Apelante 1: MARCIO ADRIANO DOS SANTOS Apelante 2: ESTADO DO PARANÁ Apelados: OS MESMOS Relator: Des. GUILHERME LUIZ GOMES APELAÇÃO CÍVEL 2, DO ESTADO DO PARANÁ - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ­ POLICIAL MILITAR ­ SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL CIVIL - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE SOB N.º 1.129.269-4/01 ­ DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA ­ AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ­ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 1, DO AUTOR ­ INCLUSÃO DOS REAJUSTE CONCEDIDOS DESDE A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.280/2001 PARA CÁLCULO DO VALOR DA PARCELA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE SOMENTE O DIREITO À COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS ­ INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ FIXAÇÃO ADEQUADA - OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA LIDE ­ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REXAME NECESSÁRIO ­ SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS ASÉCTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível n.º 1.452.743-2, em que é apelante 1 MARCIO ADRIANO DOS SANTOS, apelante 2 ESTADO DO PARANÁ e apelados OS MESMOS. I ­ RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis em face da sentença proferida no mov. 32.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação de cobrança de serviço extraordinário, autos sob n.º XXXXX-17.2014.8.16.0004, por meio da qual julgou-se "... procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento das diferenças de" indenização serviços extraordinários "nos termos fixados na fundamentação, a partir de maio de 2009. O cálculo dos juros e da correção monetária deve ser efetuado conforme estabelecido na fundamentação desta sentença. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido com a causa e a natureza da matéria em discussão (art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil)" , (fl. 05 ­ mov. 32.1). Alega o apelante 1, Marcio Adriano dos Santos (mov. 37.1), que "...a alegação do douto magistrado de que o reajuste deverá ser realizado a partir de 2008, com fundamento na prescrição quinquenal sofrida pelas parcelas, não merece prosperar." (fl. 04 ­ mov. 37.1). Afirma, ainda, "...que nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, desde que o direito reclamado não tenha sido negado, a prescrição jamais atingirá o fundo de direito..." (fl. 05 ­ mov. 37.1). Aduz que "... é mais justo o provimento do recurso para arbitrar os honorários em bases justas e proporcionais, no caso, não inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou em outro valor, a critério de Vossas Excelências.."(fl. 10 ­ mov. 37.1). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu desprovimento (mov. 46.1). Por sua vez, alega o apelante 2, Estado do Paraná, em síntese (mov. 38.1), inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual n.º 13.280/2001 (fl. 03 ­ mov. 38.1); inexistência de direito ao reajuste por ausência de lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo e independência e separação dos poderes (fl. 07 ­ mov. 38.1); necessidade de previsão orçamentária e de observância da lei de responsabilidade fiscal (fl. 12 ­ mov. 38.1). Em caso de procedência da demanda requer a aplicação do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. da lei nº 11.960/2009 (fl. 16 ­ mov. 38.1). Ao final requer o provimento do recurso (fl. 18 ­ mov. 38.1). O autor/apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 45.1), requerendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. II ­ VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pela realização do reexame necessário e pelo conhecimento dos recursos. DA APELAÇÃO 2, INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ Consiste o objeto da insurgência recursal no reconhecimento do direito de servidor público militar ao reajuste da verba indenizatória por serviço extraordinário na mesma proporção do reajuste concedido para o funcionalismo público estadual civil, ante a ausência de expedição de ato normativo específico pelo Poder Executivo. Tal pleito guarda fundamento na Lei Estadual nº 13.280/2001 que, alterando o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado), dispunha em seu art. 1º: "Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual". Primeiramente, não há que falar em violação ao disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição da Republica, que assim dispõe: "Art. 37 ­ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIII - vedada vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;" O entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal acerca do dispositivo é o seguinte: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE - RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XIII; 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, E 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). 2. O objeto desta ação direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não- cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]. Precedentes. (...). 6. É expressamente vedado pela Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos valores da remuneração do grupo vinculado. 7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração. 8. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: (...)" ( ADI 4009, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2009, DJe-099 DIVULG XXXXX-05-2009 PUBLIC XXXXX-05-2009 EMENT VOL-02362-05 PP-00861) (grifou-se). Ao apreciar a questão, no Agravo em Recurso Especial nº 276.382, o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho confirmou tal entendimento, afirmando que "... na verdade, o que se veda é a vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções para efeitos de remuneração. E assim é que deve entender-se o dispositivo". Observa-se, portanto, que a proibição contida na Constituição refere-se à vinculação ou equiparação de cargos, empregos, ou funções para efeitos de remuneração. Dessa maneira não há dúvidas de que inexiste vedação constitucional ou legal à atualização monetária dos valores do benefício pelos índices utilizados no reajuste do funcionalismo estadual. Igualmente, não há que falar em inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001, haja vista que sua constitucionalidade já foi declarada pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 1.129.269-4/01, in verbis: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 13.280/2001 - ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE." (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1129269-4/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 18.08.2014) Ainda, não há que se falar em concessão de reajuste pelo Judiciário, em violação ao princípio da separação dos Poderes. A Constituição da Republica dispôs em seu artigo 37, inciso X, que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". No caso em exame, conforme citado acima, a gratificação por serviço extraordinário dos servidores policiais militares do Estado do Paraná foi regulada pela Lei Estadual nº 13.280/2001, que em seu artigo 1º previu o reajuste periódico. Tendo em vista a vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade, tem-se que a exigência da norma constitucional já fora suprida quando da promulgação da lei estadual, cujo artigo 1º restringiu-se à incidência da correção geral anual elaborada para as carreiras públicas sobre o valor nela originalmente previsto (R$ 100,00). Logo, o reconhecimento do direito dos autores não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula 339 do excelso Supremo Tribunal Federal, porque não se trata de ingerência indevida do Poder Judiciário ou de aumento remuneratório, mas determinação do cumprimento da lei. Por fim, quanto à alegação da indispensabilidade de previsão orçamentária para que sejam efetuados os pagamentos pleiteados, sob pena de violação à Lei Complementar nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), há que se observar o disposto em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, que afirma não se aplicar ao limite de gastos com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial. Destarte, a indenização a ser paga aos autores deverá ocorrer nos termos o artigo 1º da Lei nº 13.280/2001, ou seja, de acordo com o reajuste aplicável ao funcionalismo público estadual civil. Nesse sentido, os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. CORREÇÃO SALARIAL CONCEDIDA POR MEIO DA LEI ESTADUAL N.º 7.885/2003, A SER IMPLEMENTADA PARCELADAMENTE. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 01/2004. DIREITO ADQUIRIDO À IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) 4. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Lei Complementar n.º 101/2000, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos. Precedentes. 5. Ordem concedida, para que seja assegurado aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão o direito à implementação integral do reajuste concedido pela Lei n.º 7.885/2003, deduzindo-se as parcelas já adimplidas."(RMS XXXXX/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI" CAMATA ". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei"Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido."( REsp XXXXX/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) Destarte, não merece acolhimento a tese do ora apelante, consoante vem reconhecendo reiteradamente este Tribunal, nos termos dos julgados abaixo transcritos:"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - POLICIAL MILITAR - REAJUSTE DE VALORES DE ACORDO COM O REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL - ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001 - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA 339 DO STF - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 104/2004 QUE NÃO SUPRIMIU REFERIDO REAJUSTE - VALORES DEVIDOS - CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA ESTATIZADA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO - PERSISTE O DEVER DE A FAZENDA PÚBLICA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ENVOLVIDAS E DO VALOR DEVIDO AO FUNJUS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À ESPÉCIE - RESSALVA ACERCA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - APELO DESPROVIDO E SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO."(TJPR - 3ª C. Cível - ACR - 1288172-2 - Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 24.02.2015)"APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VERBA REFERENTE AO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRESTADO - LEI ESTADUAL Nº 13.280/01 QUE DETERMINA A FORMA DE REMUNERAÇÃO POR VALOR FIXO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) PARA CADA MILITAR, COM CORREÇÃO SEMPRE QUE HOUVER REAJUSTE PARA O FUNCIONALISMO ESTADUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - INOCORRÊNCIA DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO A CARGO DISTINTO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO OFENDE A SEPARAÇÃO DE PODERES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTAM O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL - READEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE RESPONSABILIDADE DO RÉU - RECURSO DO ESTADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS."(TJPR - 2ª C. Cível - ACR - 1325708-4 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 03.03.2015) Neste mesmo sentido esta 1ª Câmara já manifestou-se, por unanimidade de votos, em Acórdão de minha Relatoria:"APELAÇÃO CÍVEL 1 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - ATUALIZAÇÃO CONFORME REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.129.269-4/01, PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2 - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO RESSALVA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO."(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1329467-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 12.05.2015) Quanto aos índices relativos aos juros de mora e a correção monetária, restou estabelecido na sentença proferida pelo MM. Juiz da causa que"A partir de 30.06.2009 ­ data em que a Lei n.º 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, passou a ter vigência ­, os valores devem ser atualizados monetariamente, com a incidência de juros moratórios, conforme estabelece a nova redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, uma vez que se trata norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes (STJ. Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197/RS, Relator.: Ministro Castro Meira, j. em 18/05/2011.). Com isso, considerando que tal lei não deve retroagir ­ tempus regit actum -, antes de sua entrada em vigor, ou seja, até 29.06.2009, os valores devem ser corrigidos monetariamente, a partir de cada parcela devida, pelo INPC, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 5ª C.Cível - ACR XXXXX-1 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 16.10.2012) e os juros de mora devem ser de no máximo 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), nos termos da Lei n.º 9.494/1997 (com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001, anterior à redação dada pela Lei n.º 11.960/2009). Quanto aos juros moratórios, deve-se observar, ainda, a Súmula Vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, `DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS'.", mov. 32.1. Não obstante entendimento anterior diverso, em Sessão de Julgamento realizada em 20 de outubro de 2015, no julgamento da Apelação Cível n.º 1.419.357-2, esta Câmara passou a adotar novo entendimento em face de decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nas Reclamações XXXXX/DF e 21147/SE e da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário XXXXX/SE. Destarte, correta a sentença do MM. Juiz da causa, não merecendo reparo quanto a este aspecto, pois está em consonância com entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal. DA APELAÇÃO 1, INTERPOSTA POR MARCIO ADRIANO DOS SANTOS O MM. Juiz da causa julgou procedente o pedido inicial formulado pelo autor, condenando o réu "ao pagamento das diferenças de"indenização serviços extraordinários nos termos fixados na fundamentação, a partir de maio de 2009.", mov. 32.1 Alega o apelante que"...nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, desde que o direito reclamado não tenha sido negado, a prescrição jamais atingirá o fundo de direito", devendo ser aplicados os reajustes nos valores devidos pelo serviço extraordinário a partir de 2001, ocasião em que foi editada a Lei nº 13.280/2001 que concedeu o reajuste. É de se esclarecer, a este respeito, que, em casos como o presente, em que a ação é proposta para o fim de percepção de diferença relativa ao pagamento a menor de salário ­ típica relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora ­ incide a Súmula 85, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que enuncia:"Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."Dessa forma, devem ser considerados todos os reajustes concedidos ao funcionalismo público desde a edição da Lei Estadual 13.280/2001, porém encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido, cabe transcrever trecho do acórdão proferido pelo eminente Desembargador Salvatore Antonio Astuti, nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário sob nº 1.337.786-9, que trata de caso idêntico ao presente, julgado em 04/08/2015:"No entanto, embora estejam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação, não há prescrição com relação ao direito de reajuste, tendo em vista que a Lei Estadual nº 13.280/2001, entrou em vigor em 17 de outubro de 2001, data de sua publicação. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional das parcelas é a data do ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto- Lei n.º 20.910/32), mas o direito ao reajuste existe desde a edição da Lei Estadual n.º 13.280/2001. Desta forma, os índices de reajuste das parcelas atingidas pela prescrição serão considerados ao fim de que se apure o valor da parcela devida no período não prescrito, nos meses em que o serviço extraordinário foi efetivamente exercido, sob pena de locupletamento ilícito do Estado, e, também, visando ao atendimento do espírito da lei, que, como visto, foi possibilitar a recomposição do valor nominal da moeda, vez que a indenização pelo serviço extraordinário foi fixado em quantia fixa."Deste modo, já se manifestou esta 1ª Câmara Câmara Cível:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS EM MOMENTO ANTERIOR AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À PROPOSITURA DA AÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13280/2001. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.129.269- 4/01.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A LEI 11960/2009 E RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.VARA ESTATIZADA. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNDO PRÓPRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DOS SERVIDORES DAS VARAS ESTATIZADAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA GARANTIDA PELO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.AUSÊNCIA DE REPASSE DOS COFRES PÚBLICOS OU DE OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA FORMAÇÃO DO FUNDO.LEI ESTADUAL QUE NÃO PREVÊ ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA AOS ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Recurso parcialmente provido; recurso adesivo não provido; sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário."(TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1330065-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 14.04.2015)"AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL: VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCS. X E XIII, CF, E AO ART. 27, INCS. X E XIII, CE.NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 13.280/2001 QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL.POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX-4/01 JULGADO IMPROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA DAS FINANÇAS PÚBLICAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRESCRIÇÃO DOS REAJUSTES ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO FUNCIONALISMO PÚBLICO DESDE A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001 PARA ALCANÇAR O VALOR REAL DEVIDO A PARTIR DESTA DATA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS O DIREITO À COBRANÇA DOS VALORES NÃO PLEITEADOS DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO.RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS RECURSOS REPETITIVOS ( RESP XXXXX/SP E RESP XXXXX/PR). RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO."(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1205208-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 09.12.2014) No que tange à majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, é de se ressaltar que a condenação deve levar em conta os critérios previstos nos § 3º e § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tal como, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A respeito do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (14ª edição, 2014, p. 285, nota 23):"Critérios para fixação dos honorários, são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária."Do exame dos critérios legais acima mencionados, verifica-se que o valor arbitrado pela sentença, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se proporcional, pelo que, deve ser mantido. Em face do exposto, voto pelo desprovimento da apelação 2, interposta pelo Estado do Paraná e pelo parcial provimento da apelação 1, interposta por Marcio Adriano dos Santos, para o fim de determinar que, embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, devem ser considerados para o cálculo todos os reajustes concedidos ao funcionalismo público desde a edição da Lei Estadual 13.280/2001, mantendo nos demais termos, em sede de reexame necessário, a sentença da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Jailton Juan Carlos Tontini. III ­ DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à apelação 1, interposta por Marcio Adriano dos Santos, negar provimento à apelação 2, interposta pelo Estado do Paraná e manter nos demais termos a sentença, em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador SALVATORE ANTONIO ASTUTI e o Juiz Substituto de Segundo Grau, Doutor FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ. Curitiba, 14 de dezembro de 2015. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Presidente e Relator -- ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993,
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/270046350

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 15 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SE

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0