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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • XXXXX-26.2014.8.20.0108 • 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

Juiz

VALDIR FLAVIO LOBO MAIA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000

Processo: XXXXX-26.2014.8.20.0108

Requerente: MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros

Requerido: Joceliano Aires da Costa

SENTENÇA PENAL

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal pública ajuizada pelo Ministério Público do RN em face de JOCELIANO AIRES DA COSTA, qualificado na denúncia, pela suposta prática do (s) crime (s) previsto (s) nos 306, caput, c/c art. 298, III, da Lei 9.503/97.

Consta na denúncia, em síntese, que no dia 26 de dezembro de 2014, por volta das 18h, na cidade de Riacho de Santana/RN, Joceliano Aires da Costa (Celino de Zefa Belo) conduziu veículo automotor em via pública, sem habilitação ou permissão para dirigir, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, causando risco à incolumidade pública.

A denúncia foi recebida em 22/06/2021 (ID XXXXX, págs. 01/02).

O acusado, citado pessoalmente, ofereceu resposta à acusação por meio de Defensor Público (ID XXXXX, págs. 01/05).

O acusado juntou procuração de defensor constituído no ID XXXXX.

Na audiência de instrução foi ouvida a testemunha e realizado interrogatório do acusado, cujo termo de audiência repousa no ID XXXXX, págs. 01/02.

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia por entender que restaram devidamente provados, após a instrução, os fatos a ele imputados.

Já a Defesa, apresentou suas alegações finais por memoriais (ID XXXXX, págs. 01/10), oportunidade em que requereu a desclassificação da conduta do acusado para as punições de natureza administrativa, estabelecidas no artigo 256 do CTB da LEI Nº 9.503/97.

Era o necessário a se relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.

A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade. Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.

Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia JOCELIANO AIRES DA COSTA, qualificado na denúncia, pela suposta prática do (s) crime (s) previsto (s) nos arts. 306, caput, c/c art. 298, III, da Lei 9.503/97, o qual possui a seguinte adequação legal, verbis:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Analisando as provas dos autos, tenho que a pretensão condenatória é procedente.

A materialidade e autoria do crime está devidamente provada, conforme se extrai do auto de constatação de sinais de embriaguez alcoólica (63356995, pág. 11) e pelo depoimento das testemunhas.

Em que pese não ter sido realizado o teste do bafômetro, a elementar do tipo penal do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 passou a poder ser comprovada por qualquer dos meios de prova admitidos em direito, não exclusivamente pelo teste do etilômetro ("bafômetro") ou por exame de sangue.

Evidente que, para tipificar a conduta de embriaguez ao volante, basta que o agente conduza seu veículo com sua capacidade psicomotora alterada. A exigência de comprovação de concentração de álcool no sangue (ou no ar expelido) do condutor por intermédio de exame técnico não mais pertence à descrição típica (não está mais no caput), sendo apenas uma das maneiras de comprovar esta alteração psicomotora do condutor (§ 1º, inciso I).

As provas produzidas no curso da instrução criminal estão em harmonia com os elementos que já haviam sido trazidos com o inquérito policial e demonstram claramente a materialidade e a autoria do delito narrado na denúncia. É o que se extrai do resumo do depoimento que passo a transcrever.

A testemunha Rosano Rego Gonçalves, disse que no dia do fato estava fazendo ronda quando abordou o acusado. Contou que o acusado era contumaz na prática desse delito e que já tinha sido autuado outras vezes. Declarou que o acusado confessou ter bebido cachaça com cerveja. Detalhou também que o acusado tinha sinais de embriaguez, como o andar cambaleante, hálito alcoólico, vestes desarrumadas e que mal conduzia o veículo, fazendo "zig zag" com a motocicleta.

O acusado, em seu interrogatório, por sua vez, declarou que os fatos não são verdadeiros. Disse que a moto estava parada e que não tinha bebido no dia.

A versão do acusado não está em consonância com as demais provas produzidas nos autos. Por outro lado, em sede policial, admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir.

Pelo o que se vê, as provas dos autos estão claras e evidentes no sentido de que o acusado conduziu o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Destaco que o depoimento prestado pelo policial goza de credibilidade, não havendo razões outras que indiquem a falta de compromisso com a verdade, a simples função por eles exercida não é de molde a ensejar o descrédito das declarações prestadas.

No presente caso, nada justifica o desmerecimento da versão apresentada pelos policiais, harmônica com os demais elementos probatórios colacionados. Nesse sentido:

O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos."(STF- HC XXXXX-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p. 39.846).

Com efeito, “Como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando sujeito, como qualquer outra pessoa, às penas da lei, na hipótese de falso testemunho. O depoimento vale, não pela condição de depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há razão para desprezá-lo apenas por se tratar de policial” (RT 737/606).

O crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, consistente em conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determina dependência, restou amplamente demonstrado.

Não é exigência do tipo penal que o condutor realize manobras arriscadas ou cause efetivas lesões, basta a simples condução de veículo automotor em estado de embriaguez, já que a redução da atenção e dos reflexos é suficiente para expor a potencial perigo tanto o próprio condutor quanto à integridade física das pessoas que com ele cruzarem.

Ademais, verifico que o crime apurado é de perigo abstrato, sendo desnecessária a prova de efetivo prejuízo para a incolumidade pública, eis que a condução de veículo sob a influência de álcool acima do permitido em lei gera prejuízo e risco à segurança viária como um todo.

Nesse sentido:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CAPACIDADE PSICOMOTORA. ALTERAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. TESTE DE ALCOOLEMIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alteração promovida na legislação de trânsito pela Lei 12760/12 ampliou os meios de constatação da embriaguez, quais sejam: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal, dentre outros. 2. Comprovado o estado de embriaguez do acusado na condução de veículo automotor pelo teste de alcoolemia, depoimentos das testemunhas policiais e da própria confissão do réu, a condenação pelo delito do art. 306, § 1º, do CTB é medida de rigor. 3. O tipo penal em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. A simples condução de veículo automotor com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei já configura o tipo penal. 4. Ocorre bis in idem quando o magistrado utiliza, em relação ao mesmo delito, a mesma fundamentação para desvalorar duas circunstâncias judiciais distintas. Neste caso, impõe excluir uma delas e reduzir o incremento na pena-base. 5. Apena acessória deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 6. Sendo o réu reincidente, escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, do CP, a despeito da pena inferior a quatro anos. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão XXXXX, 20171510000055APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018. Pág.: 59-65).

Considerando-se o estado de embriaguez evidente em que se encontrava o acusado, que conduzia veículo pela via pública, restou-se claro que colocou em risco a incolumidade de outras pessoas.

Por fim, agiu o acusado ao desamparo de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se sua responsabilização penal, sendo o fato analisado típico, antijurídico e culpável.

Dessa forma, pelo conjunto probatório constante nos autos e auto de constatação de sinais de embriaguez alcoólica, constatada a responsabilidade criminal do réu, faz-se necessária a condenação do acusado na pena do crime de embriaguez ao volante nos termos do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Concorre na espécie a circunstância agravante prevista no art. 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97, na medida em que o acusado não possuía habilitação para a condução do veículo.

A (s) conduta (s) praticada (s) pelo (s) réu (s) é(são) apenada (s) com pena de restrição de liberdade e multa. Esta última, por sua vez, deve ser aplicada proporcionalmente à pena privativa de liberdade efetivamente aplicada, observando-se, de qualquer forma, no momento da fixação do valor do dia-multa, a situação econômica do (s) réu (s), consoante estabelece o artigo 60 do Código Penal.

Nestes termos, bem analisando o caso dos autos, verifico que, de acordo com o que foi observado na instrução dos autos, concluo que a situação econômica do (s) réu (s) é precária. Com isso, cada dia-multa terá o seu valor fixado no mínimo legal.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR Joceliano Aires da Costa, como incurso nas penas do crime de embriaguez ao volante, sem possuir carteira de habilitação, capitulado no art. 306, caput, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97).

IV. DOSIMETRIA DA PENA

Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao réu Joceliano Aires da Costa.

IV.I. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu:

a) Culpabilidade: normal a espécie, não havendo quaisquer elementos que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável ao réu;

b) Antecedentes Criminais: Conforme se extrai da certidão de ID XXXXX, o réu tem contra si 03 (três) sentenças penais condenatórias nos autos dos processos n. XXXXX-79.2015.8.20.0108, n. XXXXX-07.2018.8.20.0108 e n. XXXXX-09.2011.8.20.0108, com trânsito em julgado, respectivamente, em 15/07/2019, 15/02/2019 e 20/04/2015. Por sua vez, o crime praticado no presente processo ocorreu em 26/12/2014. Sendo assim, as datas dos trânsitos em julgado das condenações são posteriores ao fato praticado na presente sentença.

Para fins de reconhecimento dos maus antecedentes, diferentemente da reincidência, basta que na data da sentença o réu possua condenação definitiva por delito anterior, não exigindo que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual. Nesse sentido, cito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 QUE SE IMPÕE. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. Precedentes. [...] (STJ - AgRg no REsp. XXXXX MG 2013/XXXXX-3, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6, Data de Publicação: DJe 20/10/2014).

Dessa forma, como o réu possui maus antecedentes decorrente de 03 (três) condenações anteriores com trânsito em julgado, valoro os antecedentes criminais desfavoráveis ao réu.

c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social;

d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) Motivos do crime: normais ao tipo;

f) Circunstâncias do crime: nada há que possa censurar mais ao fato;

g) Consequências do crime: normal ao tipo;

i) Comportamento da vítima: é uma circunstância neutra e somente pode ser valorada quando favorável ao réu, conforme precedentes jurisprudenciais.

Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência e considerando que foi valorada UMA circunstância negativamente nesta fase da dosimetria, elevo a pena base em 03 (três) meses, fixando-a em 09 (nove) meses de detenção.

IV.II. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase)

Não concorrem circunstâncias atenuantes.

Por outro lado, concorre a circunstância agravante prevista no art. 298, III, do CTB, qual seja, referente à ausência de habilitação para a condução do veículo, razão pela qual agravo a pena intermediária em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, passando a dosá-la em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

IV.III. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase)

Não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição de pena.

IV.4. PENA DE MULTA

Considerando a dosimetria levada a efeito, as condições financeiras do acusado e as circunstâncias já sopesadas, fixo cada dia-multa equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49 do CP).

Portanto, fixo a pena privativa de liberdade e de multa em concreto e em definitivo em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 62 (sessenta e dois) dias-multa.

Da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor

Ao analisar o preceito secundário do tipo penal do art. 306 do CTB, verifico que há previsão da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena deve ser aplicada cumulativamente com as demais penas.

O condenado não possui habitação. Logo, a pena a ele direcionada é para proibir de obter habilitação para dirigir veículo automotor. Os parâmetros para fixação da pena estão previstos no art. 293 do CTB, verbis:

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos.

Para fixação do período de suspensão deve-se levar em consideração os mesmos parâmetros para fixação da pena privativa de liberdade, respeitado os limites mínimos e máximos.

Sendo assim, atento aos critérios que embasaram a fixação da pena privativa, aplico a pena cumulativa de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.

Regime de cumprimento de pena

Com base na pena aplicada e em consonância com o art. 33, § 2º, c e § 3 do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena no regime ABERTO.

Substituição da pena privativa de liberdade

Verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal, revelando-se a substituição suficiente à repreensão do delito.

Assim sendo, observando o disposto no art. 44, § 2º, primeira parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por UMA pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada (art. 46 do Código Penal).

A prestação de serviços à comunidade se dará mediante a realização de tarefas gratuitas junto às entidades enumeradas no art. 46, § 2º do Código Penal, em local a ser designado em audiência admonitória, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. Fica assegurado ao condenado o cumprimento da pena em prazo inferior ao da condenação, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, na conformidade com o art. 55 c/c art. 46, § 4º ambos do Código Penal.

Sendo assim, após o trânsito em julgado, o que deve ser certificado nos autos, deve ser formado o processo de execução das penas impostas e designada audiência admonitória para determinar o local e a forma de cumprimento da pena imposta.

Direito de recorrer em liberdade

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo regime imposto, eis que inexistem elementos de ordem cautelar que justifiquem a imposição de custódia.

Fixação do valor mínimo da reparação dos danos

Não existindo pedido expresso da acusação para fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consoante determinação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de fixar o valor correspondente aos prejuízos sofridos pelo ofendido.

V. DISPOSIÇÕES FINAIS

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Intime-se o condenado, seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.

Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:

1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

2) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença;

3) Extraiam-se cópias desta sentença e dos documentos indispensáveis para fins de formar o processo de execução da pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, na forma do art. 66, V, a da Lei de Execução Penais;

4) Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado a respeito da pena de PROIBIÇÃO de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, nos termos do art. 295 do CTB;

5) Tendo em vista que, nos termos da ADI XXXXX/DF e da nova redação do art. 51 do Código Penal, a multa será executada perante o juiz da execução penal e como a execução tramitará em juízo diverso desta Comarca, caberá ao juízo da execução intimar o réu para pagar a multa no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP). Não havendo pagamento espontâneo, caberá ao juízo da execução penal intimar o Ministério Público para promover a execução no prazo de 90 (noventa) dias (art. 688, I, última parte do CPP e decisão do STF na ADI XXXXX/DF) de acordo com o rito previsto nos artigos 164 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. Por fim, acaso o Ministério Público quede inerte, caberá ao juízo da execução penal remeter a certidão de dívida para Fazenda Pública a fim de que promova a execução fiscal (item II da tese fixada na ADI XXXXX/DF), com a observância do rito da Lei 6.830/1980;

6) Designe-se audiência admonitória na secretaria desta Vara, com o objetivo de estabelecer as regras para o cumprimento da pena alternativa.

Após o trânsito em julgado, uma vez cumpridas as determinações acima mencionadas, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.

P.R.I.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.

Valdir Flávio Lobo Maia

Juiz de Direito

(Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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