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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Osvaldo de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_EMBDECCV_10122687120198260562_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000876624

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-71.2019.8.26.0562/50000, da Comarca de Santos, em que é embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são embargados MUNICÍPIO DE SANTOS, MIRAMAR PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA, ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, ANGELO JOSÉ DA COSTA FILHO, JÚLIO EDUARDO DOS SANTOS e ADILSON DOS SANTOS JUNIOR.

ACORDAM , em 12a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente) E SOUZA NERY.

São Paulo, 4 de outubro de 2023

OSVALDO DE OLIVEIRA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 38.296

COMARCA: SANTOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº XXXXX-71.2019.8.26.0562/50.000

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE SANTOS E OUTROS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DIRETOR E LUOS.

1. Ação visando a declaração de nulidade dos Termos de Compromisso celebrados entre o Grupo Mendes e o Município de Santos para outorgas onerosas de alteração de uso de imóveis particulares, mediante contraprestação urbanística, sob o fundamento de que o Plano Diretor do Município (LCM nº 1.005/2019) e os artigos 123 e 130 da LUOS - Lei de Uso e Ocupação do Solo (LCM nº 1.006/2019) foram concebidos em violação a normas constitucionais, federais, estaduais e municipais para favorecer o grupo empresarial. Sentença de procedência da demanda.

2. Acórdão que deu provimento ao reexame necessário e aos recursos do Município de Santos e das empresas MIRAMAR e ALVAMAR para reformar a sentença e julgou prejudicado o recurso do Ministério Público, ao fundamento de que os Termos de Compromisso foram celebrados de acordo com as leis que os disciplinam, não contrariam o Estatuto da Cidade e a Constituição Federal e não houve prova de má-fé ou dolo.

3. Preliminar pugnando pela suspensão do presente feito para aguardar o trânsito em julgado da ADI nº 2138862-19.2020.8.26.000, que reconheceu a constitucionalidade da LUOS e do Plano Diretor de Santos. Descabimento. Ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto. Ademais, já houve decisão monocrática do relator negando seguimento ao recurso.

4. Alegação de omissão no julgado em relação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados na apelação e no curso da demanda. Inocorrência. Questões devidamente enfrentadas e apreciadas pela Turma Julgadora. Inexistência de qualquer aspecto a ser sanado. Nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 1022 do Código de Processo Civil.

5. Embargos rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão

que, em ação civil pública visando a declaração de nulidade de Termos de

Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-71.2019.8.26.0562/50000 - Santos - Voto nº 38296 2/10

Compromisso celebrados entre o Grupo Mendes e o Município de Santos para outorgas onerosas de alteração de uso de imóveis particulares, mediante contraprestação urbanística, sob o fundamento de que o Plano Diretor do Município (LCM nº 1.005/2019) e os artigos 123 e 130 da LUOS - Lei de Uso e Ocupação do Solo (LCM nº 1.006/2019) foram concebidos em violação a normas constitucionais, federais, estaduais e municipais para favorecer o grupo empresarial, julgada procedente em primeira instância, deu provimento ao reexame necessário e aos recursos do Município de Santos e das empresas MIRAMAR e ALVAMAR e julgou prejudicado o recurso do Ministério Público.

Sustenta o Embargante que o acórdão foi omisso. Preliminarmente, alega que não houve expressa manifestação sobre a regular tramitação ou não da presente demanda, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-19.2020.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade da LUOS e do Plano Diretor do Município de Santos, cujo recurso extraordinário interposto está pendente de julgamento. Também não foi apreciada a existência de Termo de Cessão do imóvel da União em relação à área em que instalado o novo Mercado de Peixes, cuja cessão tem prazo de 20 (vinte) anos e veda qualquer atividade lucrativa nos imóveis, o que ofende a Lei Federal nº 10.257/2001 ( Estatuto da Cidade), especialmente seus artigos 26, 29, 30, 31, 42, inciso II, bem como o artigo 18, § 5º, da Lei Federal nº 9.636/1998. Além disso, ao considerar prejudicado o recurso do Ministério Público, a Turma Julgadora deixou de analisar inúmeros argumentos suscitados no recurso de apelação, bem como no curso da demanda, quais sejam: (a) afronta aos princípios da probidade administrativa (CF, art. 1º, 5º,

XXIII e XXXV, 37, 170, IV, 182, §§ 1º e 2º e Lei Federal nº 9.784/99, art. 2º);

(b) ofensa a normas processuais ( CPC, arts. , 180, 219, 300, caput, 301, 324, § 1º, II, 326, caput, 341, 369, 376, 405, 411, III, 422, §§ 1º e 2º, 425, VI, 435, par. único, 437, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.010, § 1º; e Lei Federal nº 7.347/1985, arts. , IV e VI, 19 e 21); e (c) violação a direitos de consumidores e outros cidadãos ( CC, art. 186, 833, 884, 927, 942 e 944; e Lei Federal nº 8.078/1990, art. , VIII). Pugna, portanto, pelo acolhimento do presente recurso, para sanar o vício apontado, inclusive para fins de pré- questionamento.

É o relatório.

Os embargos não merecem acolhimento.

Inicialmente, não há se falar em suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado da ADI nº XXXXX-19.2020.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade da LUOS e do Plano Diretor do Município de Santos, em razão de recurso extraordinário interposto, pendente de julgamento.

Em consulta aos autos da referida ADI, verifica-se que, no recurso extraordinário, o Ministério Público alega inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nºs 1.005/2018 (Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana) e 1.006/2018 (Uso e Ocupação do Solo), apontando violação aos artigos 29, inciso XII, 37, 182, caput da Constituição Federal, por contrariedade aos princípios da publicidade e da participação popular na elaboração de leis de natureza urbanística, ao qual não foi concedido efeito suspensivo.

Ademais, em 26 de junho de 2023 o E. Ministro André Mendonça proferiu decisão monocrática negando seguimento ao recurso, com os seguintes fundamentos:

"(...) 4. Da leitura dos fundamentos acima indicados, tem-se que o Tribunal a quo, ao examinar as provas constantes dos autos, concluiu pelo atendimento do requisito da participação popular e assentou ter havido publicidade e transparência suficientes quando do processo de elaboração das Leis Complementares municipais nº 1.005 e nº 1.006, ambas de 2018.

5. Ressalto que nos arts. 29, inc. XII, e 182, caput, da Constituição da Republica não constam parâmetros específicos no tocante à configuração da participação popular. A análise do atendimento do mencionado requisito deve ser feita caso a caso, a partir do exame das circunstâncias fáticas presentes na tramitação do projeto de lei. Nesse liame, para eventualmente aferir qualquer divergência quanto ao entendimento definido no acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos no apelo extremo, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e da legislação local de regência, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.

6. Do quanto exposto e apreciado, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem condenação em ônus sucumbenciais, indevidos honorários recursais." 1

Portanto, insubsistente a pretensão de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado da ADI nº XXXXX-19.2020.8.26.0000.

No mais, como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração, mesmo aqueles com fins de prequestionamento, é suprir, se existentes, omissões, contradições ou obscuridades no julgado, nos limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.

No caso em questão, a Turma Julgadora apreciou de modo correto todas as questões suscitadas e bem fundamentou a decisão, não existindo nenhum aspecto a ser sanado pela via declaratória.

Vale ressaltar que o v. acórdão expressamente se manifestou sobre a alegada violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais:

"Na hipótese vertente, o exame da legalidade se dá pela análise do ato administrativo praticado 2 frente às disposições constitucionais acerca da competência legislativa sobre direito urbanístico (artigos 24, 30 e 182 da Carta Magna) e as diretrizes gerais da política urbana trazidas pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), pela Lei Orgânica do Município de Santos, pelo Plano Diretor (LCM nº 1.005/2018) e pela LUOS - Lei de Uso e Ocupação do Solo (LCM nº 1.006/2018).

(...)

Vale ressaltar ainda que a Lei Complementar Municipal nº 1.005/2018 (Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana) e a Lei Complementar nº 1.006/2018 (Uso e Ocupação do solo), que disciplinaram o direito urbanístico no Município de Santos, foram regularmente editadas pelo Poder Legislativo e não padecem de qualquer vício de inconstitucionalidade, conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-19.2020.8.26.0000. 3" (fls. 5.966 e 5.968/5.969)

No que tange ao Plano Diretor (LCM nº 1.005/2018), o acórdão

consignou:

"Alega o Parquet que a legislação urbana do Município de Santos viola os artigos , inciso IX, 29, 30 e 42, inciso II, da Lei Federal nº 10.257/2001 ( Estatuto da Cidade), que assim dispõem: (...)

Como se vê, o legislador federal estabeleceu que o plano diretor 'poderá' fixar áreas nas quais será permitida a alteração de uso do solo, ou seja, não há imposição. O Plano Diretor do Município de Santos, por sua vez, delegou a fixação específica de tais áreas à Lei de Uso e Ocupação de Solo, que disciplina o ordenamento do uso e da ocupação do solo para fins urbanos. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na legislação municipal ao delegar a fixação das áreas nas quais será permitida a alteração de uso do solo à outra norma." (fls. 5.971)

Em relação à LUOS - Lei de Uso e Ocupação do Solo (LCM nº 1.006/2018, restou expresso:

"A LUOS possibilita ao Poder Executivo converter a contrapartida financeira em urbanística, desde que esteja dentro dos casos previstos em lei, como os disciplinados em seus artigos 123 e 130, cujo pedido de declaração de inconstitucionalidade, repita-se, foi rechaçado pelo Órgão Especial. 4

Vale destacar que o caráter especial do NIDE não constitui vantagem ao particular, mas restrição ao uso dos imóveis, o que justifica o tratamento diferenciado." (fls. 5.980)

Ao final, concluiu-se pela ausência de ilegalidade, bem como de dolo ou má-fé:

"Conclui-se, portanto, que os Termos de Compromisso nº 82/2018 e nº 83/2018, celebrados entre o GRUPO MENDES e o MUNICÍPIO DE SANTOS, estão fundados em leis municipais e não contrariam o Estatuto da Cidade e a Constituição Federal, ou seja, foram celebrados em conformidade com a legislação e por autoridade competente.

Por fim, importante consignar que a má-fé não pode ser presumida e, como já afirmado, não restou demonstrada a alegada interação imoral entre o Grupo Mendes e a Administração Municipal." (fls. 5.986)

Quanto à alegação de omissão em relação às questões suscitadas pelo Ministério Público em seu recurso de apelação, observa-se que houve pedido de reforma parcial da r. sentença, para condenação da ré GM 20 Participações ao pagamento de indenização ao Fundo Estadual de Reconstituição de Interesses Difusos Lesados, e de todos os réus, solidariamente, à obrigação de reparar o dano à ordem urbanística; e subsidiariamente, requereu a condenação das rés GM 20 e Alvamar à obrigação de pagar indenização ao citado Fundo Estadual, a título de compensação pelo proveito econômico ilegalmente fruído (fls. 4.653/4.745).

Ora, o v. acórdão, ao reformar a sentença e julgar improcedente a ação, entendeu serem insubsistentes os argumentos suscitados na inicial e, à evidência, não caberia analisar o pleito de condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações.

Enfim, observa-se que, na verdade, pretende o Parquet, nos presentes embargos de declaração, instaurar uma nova discussão sobre matéria já apreciada e decidida, ou seja, manifesta a sua natureza infringente, o que é inadmissível. Entendimento contrário somente se aplica a casos de manifesto equívoco, o que, seguramente, não se verifica na hipótese dos autos.

Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais superiores:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior ( CPC/2015, art. 85, § 11)." (STF: ARE XXXXX AgR-ED, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, DJe 10/05/2018);

"Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade ( CPC, art. 535)- tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico- processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal."

(STF: AI XXXXX AgR-ED-ED-ED-ED, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 29/11/2012);

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DO PROCESSO À FASE DO ART. 321 DO CPC. SANEAMENTO DO 'ERROR IN PROCEDENDO'. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, considerou necessário oportunizar à parte demandante o saneamento dos vícios apontados na inicial, determinando o retorno dos autos à fase do art. 321 do CPC, fase que é anterior à estabilização da demanda, inexistindo omissão quanto à oportunidade de emenda à inicial e nova instrução probatória, que são decorrências lógicas do saneamento determinado.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

Embargos de declaração rejeitados."

(STJ: EDcl no AgInt no REsp n. 2.028.139/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

Portanto, se o julgamento não atendeu a pretensão do Embargante, não cabe, em sede do presente remédio, a irresignação, o que eventualmente poderá ser discutido em Tribunal Superior.

Por fim, para os devidos fins de direito, a matéria em exame devolvida pelo Embargante em seus aclaratórios fica prequestionada, prevalecendo para todos os efeitos de direito o v. Aresto tal como lançado.

À vista do exposto, não existindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, rejeitam-se os embargos.

OSVALDO DE OLIVEIRA

Relator

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