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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF2 • XXXXX-40.2015.4.02.5001 • 5ª Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Vara Federal Cível

Assunto

Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__01107404020154025001_794ae.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. CEP: 29053-245

Tel. (27) 3183-5054. Fax nº (27) 3183-5052. E-mail: 05vfci@jfes.jus.br

5ª VARA FEDERAL CÍVEL

Processo nº XXXXX-40.2015.4.02.5001 (2015.50.01.110740-5)

Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Autor (es): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES

Réu (s): UNIÃO FEDERAL

Tipo: A - Fundamentacao individualizada

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES em face da UNIÃO FEDERAL , objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, que o CONTRAN se abstenha de exigir do DETRAN/ES, para fins de contratação de médicos para integrarem a Junta Médica constante do art. 11 da Resolução nº 425 do CONTRAN, o Curso de Especialização em Medicina do Tráfego ou o Curso de Perito Médico Examinador de Trânsito, previstos no art. 11, § 1º e art. 14, parágrafo único, da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, impedindo, com isso, que o DETRAN/ES mantenha-se regular junto ao Sistema Nacional de Trânsito.

Para tanto, sustenta, em suma, que:

1) a Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, ao exigir o Curso de Especialização em Medicina do Tráfego ou o Curso de Perito Médico Examinador de Trânsito para a contratação dos médicos que atuarem nas Juntas Médicas de Trânsito, restringiu o exercício da profissão de médico, regulada pela Lei nº 12.842/2013, e extrapolou o exercício do poder regulamentar permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro, em afronta ao art. , XIII, da Constituição Federal;

2) por tais ilegalidades, somadas ao fato da escassez de médicos que possuem o curso de Especialização em Medicina do Tráfego, o DETRAN/SE está impossibilitado de concluir o processo de habilitação para fins de emissão de CNH às pessoas portadoras de necessidades especiais, o que vem acarretando, inclusive, demandas judiciais contra essa autarquia;

3) o DETRAN/ES já tentou de várias formas proceder à contratação de médicos para integrarem a Junta Médica Especial, sendo que, ainda que os profissionais se propusessem a participar do processo seletivo, eles não possuem a especialização exigida pelo art. 11 da Resolução em questão;

4) como exemplo dessas tentativas, tem-se as publicações de Editais para a Contratação Temporária de Médicos e Psicólogos, ocorridas em 13/05/2014, em 15/10/2014, em 28/10/2014 e em 23/12/2014, todas sem qualquer

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êxito, diante da ausência de candidatos que possuíssem o Curso de Capacitação de Médico Perito Examinador ou Título de Especialista em Trânsito. Neste último processo, conquanto um candidato tivesse tal especialização, acabou desistindo da vaga por incompatibilidade de horários com o atual emprego. O sexto edital, publicado em 05/03/2015, também não obteve êxito na contratação de médico, porquanto nenhum deles possuía a especialidade em comento;

5) ademais, o DETRAN/ES não tem em seu quadro funcional médico examinador de trânsito, porquanto o único que existia se aposentou em 24/11/2014;

6) dentre outras atividades, a emissão de CNH para pessoas portadoras de necessidades especiais está totalmente paralisada, em violação ao princípio da continuidade de serviço público, ante a ausência de médico no DETRAN/ES; e

7) o DETRAN/ES chegou a firmar um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, comprometendo-se a contratar médicos, mas, como visto, não está conseguindo adimplir tal avença.

Petição inicial instruída com os documentos de fls. 56/800.

Despacho, à fl. 809: 1) isentando o Autor de custas judiciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 c/c o artigo , I, da Lei nº 9.289/1996; 2) postergando a apreciação da tutela antecipada pleiteada para depois da oitiva da (s) parte (s)-Ré(s); e 3) determinando a citação da União e, após o prazo de resposta, a intimação do MPF, na qualidade de custus legis, por força do que dispõe o art. , § 1º, da Lei nº 7.347/85.

Em vista da petição do DETRAN/ES de fls. 812/1098, o despacho de fl. 1100 revê em parte o despacho de fl. 809 para determinar: 1) a intimação da União Federal, por mandado, para que se manifeste acerca do pedido liminar formulado na inicial. Prazo: 5 dias; e 2) a intimação do MPF, por mandado, na qualidade de custus legis, por força do que dispõe o art. , § 1º, da Lei nº 7.347/851. Prazo 5 dias.

A União apresenta a manifestação de fls. 1105/1110, onde afirma, em suma, que:

1) o próprio DETRAN/ES apresenta documentos de onde se extrai que a elaboração da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN foi acompanhada pelos Conselhos de Medicina e de Psicologia (fl. 938);

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2) a tese do Autor não tem qualquer plausibilidade jurídica, pois é evidente a confusão da inicial entre profissão (Medicina) e função a ser exercida (componente de Junta Médica revisional), cabendo ao administrador impor exigências para esta última;

3) as dificuldades de contratação narradas pelo gestor revelam um problema de gestão, não de ilegalidade na referida Resolucao. O DETRAN/ES poderia, se quisesse, simplesmente credenciar os médicos e remunerá-los por demanda, mas optou por exigir um vínculo estatutário (temporário ou permanente, não importa). Assim, o problema não está na falta de médicos, mas sim a insistência do DETRAN/ES em um regime de contratação que não atraiu os profissionais; e

4) não é uma exigência aleatória da União (especialidade em Medicina do Tráfego), mas sim uma especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e exigida pelo próprio DETRAN/ES, em seu edital de contratação.

O MPF opina pela procedência da pretensão autoral (fls. 1111/1117), sustentando, em suma, que a regulamentação realizada pelo CONTRAN, embora dentro de suas competências, acaba por afrontar o princípio da proporcionalidade, que deve reger todo e qualquer ato administrativo, pois “a não realização de diversos serviços públicos essenciais, inclusive para camadas sensíveis da população, como idosos e deficientes físicos, conforme alertado anteriormente, não justifica a manutenção do referido dispositivo regulamentador”.

Decisão de fls. 1118/1126: 1) indeferindo o pedido de tutela antecipada; e 2) não obstante, com fulcro no poder geral de cautela, autorizando o DETRAN/ES, no prazo de 180 dias, a contratar médicos, independentemente da (s) especialidade (s) exigida (s) nos arts. 11, § 1º e 14, parágrafo único, da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN. Por conseguinte, após o referido prazo, o DETRAN/ES deverá proceder à referida contratação nos moldes da referida Resolução nº 425/2012.

Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (fls. 1132/1133).

Despacho de fl. 1136 determinando a intimação do Autor e do MPF para que, em 5 dias, manifestem-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 1132/1133, em observância do princípio do contraditório.

A UNIÃO apresenta a sua contestação, às fls. 1137/1153, onde pugna pela improcedência da pretensão autoral, sustentando, em suma, que:

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1) a matéria é regulamentada pelos art. 141, 147 e 148 do CTB, que dispõem sobre os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica,

exames que devem ser realizados para a obtenção da Carteira Nacional de

Habilitação pelos seus candidatos, assim como sobre as entidades que serão encarregadas de realizá-los em regime de colaboração com o Estado 1 ;

2) a exigência em questão possui amparo em autorização e

expressa previsão legal, consoante se extrai dos arts. 11 e 14 da Resolução nº

425/2015 do CONTRAN, não sendo possível se sustentar a extrapolação de Poder

Regulamentar, já que o próprio Código de Trânsito Brasileiro delegou ao CONTRAN

a competência para a regulamentação dos referidos exames, nele se incluindo questões a eles periféricas, como é o caso da definição dos componentes da Junta

Médica avaliadora (que será encarregada de reavaliar os exames ou então de avaliar os exames de candidatos portadores de deficiência) 2 ;

3) o fundamento para o poder de regulamentar do CONTRAN, a hipótese em apreço, não se resume aos artigos do CTB já citados, uma vez que o

seu art. 12, I, atribui expressamente ao órgão a competência genérica de regulamentação das normas do CTB 3 ;

1 Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

2 Art. 11. Independente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.

§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de Junta Médica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego.

§ 2º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de instauração de Junta Psicológica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três psicólogos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em psicologia de trânsito.

Art. 14. Para o julgamento de recurso, o Conselho d e Trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá designar Junta Especial de Saúde.

Parágrafo único. “A Junta Especial de Saúde” deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego, ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito, quando for o caso.

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4) a composição e a qualificação dos profissionais componentes de tais Juntas é fruto de discussões realizadas no âmbito da Câmara Temática de Qualificação do Fator Humano no Trânsito - CGQFHT, pelo que se vê a partir da leitura do despacho nº 72/2015;

5) em resumo, a definição de tais requisitos reflete a importância das atividades realizadas pelas Juntas, ante a supremacia do interesse público e a segurança do trânsito, bem como maior eficiência, credibilidade e aperfeiçoamento técnico dos profissionais nessas atividades;

6) além disso, como bem ressaltou a Câmara Temática, "Levantamentos realizados pela Associação Médica Brasileira demonstram que há médicos especialistas em número suficiente - 4.233 (quatro mil, duzentos e trinta e três) em junho de 2015 para que o Poder Público, por meio dos Detrans, exerça com eficiência o Poder de Polícia previsto nos art. 140 e seguintes do CTB";

7) o médico perito examinador é aquele que possui o título de especialista em Medicina de Tráfego ou a capacitação em conformidade com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou aquele que tenha concluído e sido aprovado no curso de capacitação para médico perito examinador responsável pelo exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores até a data da entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 425/2012;

8) nesse contexto, infere-se que somente serão credenciados para o exercício das atividades previstas na Resolução CONTRAN nº 425/2012 e suas alterações posteriores os profissionais da medicina que detenham a qualificação específica no artigo acima transcrito;

9) a implementação de tais exigências decorreu da necessidade de aperfeiçoamento do processo de formação de condutores, objetivando um trânsito em condições mais seguras;

10) as dificuldades enfrentadas em alguns Estados da Federação devem ser tratadas como exceção e não como regra, e não devem justificar o retrocesso que seria anular as conquistas representadas pela qualificação do exame de aptidão física e mental dos condutores;

11) logo, percebe-se que as regras estabelecidas pela Resolução nº 425 do CONTRAN possuem legitimidade e embasamento jurídico suficiente, revelando-se um desdobramento do Poder Regulamentar que foi concedido ao

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órgão pelo legislador de trânsito, não merecendo prevalecer as acusações formuladas pela parte-Autora;

12) A própria resolução que se pretende afastar prevê que o “Título de Especialista em Medicina do Tráfego deverá ser expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira – AMB e do Conselho Federal de Medicina – CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM” 4 . Ou seja, o próprio CFM aprovou o programa mínimo para o exercício da função; e

13) a tese do Autor não tem qualquer plausibilidade jurídica, pois é evidente a confusão da inicial entre função e profissão. É dizer: não se confunde profissão (medicina) com a função a ser exercida (componente de junta médica revisional), cabendo ao administrador impor exigências para esta última.

O DETRAN/ES apresenta manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos às fls. 1132/1133 (fls. 1156/1160).

O MPF declara-se ciente da interposição dos Embargos de Declaração de fls. 1132/1133 (fl. 1163).

Decisão de fls. 1164/1166: 1) dando provimento aos Embargos de Declaração de fls. 1132/1133, “sanando a obscuridade/omissão apontada, esclarecer que a contratação de médicos, no prazo de 180 dias - contados a partir da juntada do mandado de intimação do DETRAN/ES acerca daquela decisão, ou seja, em 03/07/2015 (fl. 1130) -, autorizada na decisão de fls. 1118/1126, deve se dar na forma de vínculo temporário”; e 2) determinando a intimação do DETRAN/ES para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca dos documentos acostados à contestação apresentada pela UNIÃO (fls. 1137/1153), nos termos do art. 398 do CPC.

O DETRAN/ES apresenta a manifestação de fls. 1171/1180.

O DETRAN/ES noticia a interposição de Agravo de Instrumento e junta aos autos a sua cópia (fls. 1181/1207).

4 Art. 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:

– médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, dois anos de formados e estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional;

II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira – AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (Anexo XVI);

III – o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP ou ter concluído com aproveitamento o curso “Capacitação Para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito” (Anexo XVII).

Processo nº XXXXX-40.2015.4.02.5001 (2015.50.01.110740-5) - Tipo: A - Fundamentacao individualizada 6

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Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Não havendo questões processuais e/ou prejudiciais a serem dirimidas por este Juízo, procedo ao julgamento antecipado da lide , na medida em que os documentos juntados aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como à convicção deste Juízo acerca da presente lide, não havendo a necessidade da produção de outras provas (art. 330, I, do CPC). Ademais, a controvérsia posta sob o meu crivo cinge-se à apreciação de matéria de direito, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.

Conforme relatado, cinge-se a pretensão autoral, inclusive em sede de tutela antecipada, a que o CONTRAN se abstenha de exigir do DETRAN/ES, para fins de contratação de médicos para integrarem a Junta Médica constante do art. 11 da Resolução nº 425 do CONTRAN, o Curso de Especialização em Medicina do Tráfego ou o Curso de Perito Médico Examinador de Trânsito, previstos no art. 11, § 1º e art. 14, parágrafo único, da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, impedindo, com isso, que o DETRAN/ES mantenha-se regular junto ao Sistema Nacional de Trânsito.

O DETRAN sustenta, em suma: 1) a afronta ao disposto no inciso XIII do artigo da Constituição Federal e à Lei 12.842/13, que rege a atividade de médico, pois, ao estabelecer que os médicos tenham obrigatoriamente especialização nos cursos retro mencionados, estaria o CONTRAN ampliando o alcance da norma que lhe confere a competência para a fiel regulamentação das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, acabando por restringir o exercício da profissão de médico, o que só poderia ser feito por lei formal; 2) as ilegalidades verificadas nos arts. 11, § 1º e 14, parágrafo único, da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, somadas ao fato da escassez de médicos que possuem o curso de Especialização em Medicina do Tráfego, vêm impossibilitando o DETRAN/SE de concluir o processo de habilitação para fins de emissão de CNH às pessoas portadoras de necessidades especiais, o que vem acarretando, inclusive, demandas judiciais contra a referida autarquia; 3) o DETRAN/ES já tentou de várias formas proceder à contratação de médicos para integrarem a Junta Médica Especial, sendo que, ainda que os profissionais se propusessem a participar do processo seletivo, eles não possuem a especialização exigida pelo art. 11 da Resolução em questão; e 4) o DETRAN/ES chegou a firmar um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, comprometendo-se a contratar médicos, mas, como visto, não está conseguindo adimplir tal avença.

Por sua vez, a União defende o seguinte: 1) a matéria é regulamentada pelos art. 141, 147 e 148 do CTB, que dispõem sobre os exames de

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aptidão física e mental e a avaliação psicológica, exames que devem ser realizados para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação pelos seus candidatos, assim

como sobre as entidades que serão encarregadas de realizá-los em regime de colaboração com o Estado 5 ; 2) a exigência em questão possui amparo em

autorização e expressa previsão legal, consoante se extrai dos arts. 11 e 14 da

Resolução nº 425/2015 do CONTRAN, não sendo possível se sustentar a extrapolação de Poder Regulamentar, já que o próprio Código de Trânsito Brasileiro

delegou ao CONTRAN a competência para a regulamentação dos referidos exames,

nele se incluindo questões a eles periféricas, como é o caso da definição dos

componentes da Junta Médica avaliadora (que será encarregada de reavaliar os exames ou então de avaliar os exames de candidatos portadores de deficiência) 6 ; 3) o fundamento para o poder de regulamentar, o CONTRAN, a hipótese em apreço,

não se resume aos artigos do CTB já citados, uma vez que o seu art. 12, I, atribui

expressamente ao órgão a competência genérica de regulamentação das normas do CTB 7 ; 4) a composição e a qualificação dos profissionais componentes de tais

Juntas é fruto de discussões realizadas no âmbito da Câmara Temática de Qualificação do Fator Humano no Trânsito - CGQFHT, é o que se confirma a partir

da leitura do despacho nº 72/2015; 5) em resumo, a definição de tais requisitos

reflete a importância das atividades realizadas pelas Juntas, ante a supremacia do

5 Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

6 Art. 11. Independente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.

§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de Junta Médica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego.

§ 2º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de instauração de Junta Psicológica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três psicólogos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em psicologia de trânsito.

Art. 14. Para o julgamento de recurso, o Conselho d e Trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá designar Junta Especial de Saúde.

Parágrafo único. “A Junta Especial de Saúde” deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego, ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito, quando for o caso.

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interesse público e a segurança do trânsito, bem como maior eficiência, credibilidade e aperfeiçoamento técnico dos profissionais nessas atividades; 6) além disso, como bem ressaltou a Câmara Temática, "Levantamentos realizados pela Associação Médica Brasileira demonstram que há médicos especialistas em número suficiente -4.233 (quatro mil, duzentos e trinta e três) em junho de 2015 para que o Poder Público, por meio dos Detrans, exerça com eficiência o Poder de Polícia previsto nos art. 140 e seguintes do CTB"; 7) o médico perito examinador é aquele que possui o título de especialista em Medicina de Tráfego ou a capacitação em conformidade com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou aquele que tenha concluído e sido aprovado no curso de capacitação para médico perito examinador responsável pelo exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores até a data da entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 425/2012; 8) nesse contexto, infere-se que somente serão credenciados para o exercício das atividades previstas na Resolução CONTRAN nº 425/2012 e suas alterações posteriores os profissionais da medicina que detenham a qualificação específica no artigo acima transcrito; 9) a implementação de tais exigências decorreu da necessidade de aperfeiçoamento do processo de formação de condutores, objetivando um trânsito em condições mais seguras; 10) as dificuldades enfrentadas em alguns Estados da Federação devem ser tratadas como exceção e não como regra, e não devem justificar o retrocesso que seria anular as conquistas representadas pela qualificação do exame de aptidão física e mental dos condutores; 11) logo, percebe-se que as regras estabelecidas pela Resolução nº 425 do CONTRAN possuem legitimidade e embasamento jurídico suficientes, revelando se um desdobramento do Poder Regulamentar que foi concedido ao órgão pelo legislador de trânsito, não merecendo prevalecer as acusações formuladas pela parte-Autora; 12) a própria resolução que se pretende afastar prevê que o “Título de Especialista em Medicina do Tráfego deverá ser expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira – AMB e do Conselho Federal de Medicina – CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM” 8 . Ou seja, o próprio CFM aprovou o programa mínimo para o exercício da função; e 13) a tese do Autor não tem qualquer plausibilidade jurídica, pois é evidente a confusão da inicial entre função e profissão. É dizer: não se confunde profissão (medicina) com a função a ser exercida (componente de junta médica revisional), cabendo ao administrador impor exigências para esta última.

8 Art. 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:

– médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, dois anos de formados e estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional;

II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira – AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (Anexo XVI);

III – o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP ou ter concluído com aproveitamento o curso “Capacitação Para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito” (Anexo XVII).

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O MPF , por seu turno, opina pela procedência da pretensão autoral, sustentando, em suma, que a regulamentação realizada pelo CONTRAN, embora dentro da sua competência, acaba por afrontar o princípio da proporcionalidade, que deve reger todo e qualquer ato administrativo, pois “a não realização de diversos serviços públicos essenciais, inclusive para camadas sensíveis da população, como idosos e deficientes físicos, conforme alertado anteriormente, não justifica a manutenção do referido dispositivo regulamentador”.

Pois bem. Não vislumbro qualquer motivo a desautorizar a manutenção do raciocínio exposto na decisão liminar de fls. 1118/1126, complementada pela decisão de fls. 1164/1166.

De início, convém registrar que, em se tratando de atos regulamentares, o exame judicial deve limitar-se a conferir a observância do princípio da legalidade , sem ingressar no mérito administrativo, regido pela discricionariedade em relação aos critérios de conveniência e oportunidade.

E, nesse contexto, sabe-se que o princípio da legalidade determina que a Administração Pública subordina-se à lei, ou seja, a sua atuação é condicionada à autorização legal, sendo certo que as normas regulamentadoras não podem criar ou restringir direitos não previstos em lei.

Por outro lado, como o legislador não é capaz de traçar todas as condutas que devem ser realizadas pela Administração, a própria lei oferece, em certas situações, uma margem de liberdade para que o Poder Público possa valorar e ponderar sua escolha diante do administrado ou da própria Administração, com vistas ao interesse público. É o que se denomina discricionariedade administrativa.

A proporcionalidade , por sua vez, traz a ideia de que os atos da Administração só serão válidos se forem executados em extensão e intensidade proporcionais àquilo que seja realmente necessário para a consecução do interesse público. Ou seja, a Administração deve adotar providências adequadas, necessárias e não gravosas aos fins públicos pretendidos.

Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade, insculpido no art. , parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/99, utilizado por analogia ao caso vertente, estabelece a observância pela Administração dos critérios de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.”

Assim, para que não ocorra abuso do poder, quando a autoridade, embora competente para praticar certo ato administrativo, ultrapassa os limites de suas atribuições (excesso de poder), desvia das finalidades administrativas (desvio

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de finalidade), ou se omite diante dos casos em que deva atuar, os princípios da legalidade e da proporcionalidade atuam como limites externos à discricionariedade permitida por lei.

Partindo-se dessas premissas, impõe-se transcrever os dispositivos normativos que interessam ao caso concreto. Vejamos:

LEI Nº 9.503/1997 - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO :

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

(...)

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

I - de aptidão física e mental;

(...)

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

RESOLUÇÃO Nº 425/2012 DO CONTRAN:

Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos:

I – anamnese:

a) questionário (Anexo I);

b) interrogatório complementar;

II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:

a) tipo morfológico;

b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas;

c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir

risco para a direção veicular;

III - exames específicos:

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a) avaliação oftalmológica (Anexo II);

b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV);

c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII);

d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX);

e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e

funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;

f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e

mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII);

IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.

§ 1º O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º As Juntas Médicas Especiais ao examinarem os candidatos portadores de deficiência física seguirão o determinado na NBR 14970 da ABNT.

Art. 11. Independente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica

o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.

§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de Junta Médica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego.

Art. 14. Para o julgamento de recurso, o Conselho de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá designar Junta Especial de Saúde.

Parágrafo único. “A Junta Especial de Saúde” deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego , ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito, quando for o caso.

Extrai-se, portanto, que a Lei nº 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro) atribui expressamente ao CONTRAN, além da competência para estabelecer as normas regulamentares e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, a normatização do procedimento de habilitação para a condução de veículos (arts. 12, X e 141).

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Assim, no exercício do seu poder regulamentar, o CONTRAN editou a Resolução nº 425/2012 , que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

Dentre as normas e procedimentos regulamentados pela referida Resolução, o CONTRAN fez constar a exigência de “instauração de Junta Médica , pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego” para a revisão do exame de aptidão física e mental (art. 11, § 1º); bem como que a “’Junta Especial de Saúde’ deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego , ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito, quando for o caso” (art. 14, parágrafo único).

No caso concreto, o DETRAN/ES, ora Autor, ataca exatamente a exigência de que os médicos que compõem as Juntas Médicas do referido órgão estadual de trânsito tenham a titulação de peritos examinadores de trânsito ou especialistas em Medicina de Tráfego.

É de se registrar que a Medicina de Tráfego 9 , especialidade reconhecida pela Resolução nº 1634/2002 do Conselho Federal de Medicina, propõe-se a “estudar as causas do acidente de tráfego, a fim de preveni-lo ou mitigar suas consequências, além de contribuir com subsídios técnicos para a elaboração do ordenamento legal e a modificação do comportamento do usuário do sistema de circulação viária”.

Com efeito, a avaliação médica por profissional especialista em Medicina de Tráfego permitiria o afastamento temporário ou definitivo do condutor de veículo ou do candidato a condutor que eventualmente fosse portador de doença ou

9 “Medicina de Tráfego é o ramo da ciência médica que trata da manutenção do bem estar físico, psíquico e social do ser humano que se desloca, qualquer que seja o meio que propicie a sua mobilidade, cuidando também das interações deste deslocamento e dos mecanismos que o propiciam com o homem, visando ao equilíbrio ecológico. A Medicina de Tráfego, reconhecida especialidade Médica pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pela Comissão Nacional de Residência Médica, se propõe, portanto, a estudar as causas do acidente de tráfego a fim de prevení-lo ou mitigar suas conseqüências, além de contribuir com subsídios técnicos para a elaboração do ordenamento legal e a modificação do comportamento do usuário do sistema de circulação viária. Suas principais áreas de atuação são: Medicina de Tráfego Preventiva, Curativa, Legal, Ocupacional e Medicina de Viagem.

(...)

No Brasil, a especialidade deve seu desenvolvimento inicial ao esforço e denodo de médicos peritos examinadores responsáveis pela realização do exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores. No contexto da Medicina de Tráfego Preventiva, o exame de aptidão física e mental é de grande importância, já que a adequada avaliação médica permitiria o afastamento temporário ou definitivo do condutor de veículo, ou candidato a condutor, portador de doença de risco para a segurança de trânsito” Informação extraída do site da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego: http://www.abramet.com.br/conteudos/medicina_de_trafego/o_que_e_medicina_de_trafego/

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problema de saúde que acarretasse risco para a segurança de trânsito 10 . Assim, não resta dúvida de que o referido profissional teria, por certo, maior capacidade técnica para aferir a aptidão física do candidato e questões específicas relacionadas às exigências para a condução de veículo, sobretudo daqueles portadores de necessidades especiais.

Portanto, tem-se que, no caso concreto, a exigência da especialidade em questão se insere no poder discricionário da Administração, por meio do qual legitima a sua atuação de acordo com a conveniência e a necessidade de solucionar questões interna corporis, visando, por certo, ao interesse público e à segurança do trânsito .

Assim, havendo expressa previsão no Código de Trânsito Brasileiro acerca da competência para o CONTRAN regular o processo que habilitação - que inclui a aptidão física e mental -, conferindo-lhe margem de liberdade para efetivar a vontade abstrata da lei, o referido órgão adotou medida legítima para o atendimento da finalidade pública.

Para tanto, utilizando-se do seu poder normativo, o CONTRAN não extrapolou os limites da sua competência, na medida em que não criou, tampouco restringiu direitos, razão pela qual, ao contrário do que sustenta o DETRAN/ES, não há qualquer limitação ao livre exercício da profissão (médico) a que alude o art. XIII da Constituição Federal 11 , tampouco violação à Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

Ademais, não se trata de atitude arbitrária, incoerente, desconexa e desprovida de motivação. Pelo contrário, a exigência em questão, implementada pelo CONTRAN, mostra-se razoável e proporcional, porquanto adequada em relação ao meio utilizado e à finalidade a ser alcançada, como dito.

Inclusive, oportuno destacar o Despacho nº 072/2015/CGQFHT/DENATRAN, trazido pela UNIÃO, às fls. 1145/1153, donde constam informações relevantes, que passo a transcrever:

“A) o CONTRAN prevê o título de especialista como um dos requisitos para o credenciamento de médicos de tráfego pelo DETRAN, salvagurado o direito de permanecer credenciado o profissional aprovado apenas em Cursos de Capacitação. O art. 18 da Resolução CONTRAN nº 425/12 é resultado dos atuais valores sociais conferidos ao exame de aptidão física e mental, à avaliação psicológica e ao credenciamento das entidades públicas e

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privadas de que tratam o art. 147, I, e §§ 1º ao 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, e considerando, ainda, que, em função da sua crescente importância na saúde pública como causa de mortalidade, é pacífico o reconhecimento de que o interesse público clama por maior eficiência, credibilidade e aperfeiçoamento técnico dos profissionais responsáveis pela inserção dos candidatos à condução de veículos automotores.

(...)

Levantamentos realizados na Associação Médica Brasileira demonstram que há médicos especialistas em número suficiente – 4.233 (quatro mil duzentos e trinta e três) em junho/2015 – para que o Poder Público, por meio dos DETRANs, exerça com eficiência o Poder de Polícia previsto nos arts. 140 e seguintes do CTB.

O CONTRAN exige do médico de tráfego que intenta credenciar-se no DETRAN a apresentação do título de especialista (art. 18, II).

(...)

A Resolução CONTRAN nº 425/12 é lícita, conveniente ao interesse público, promove eficiência à atividade da Administração Pública, confere respeitabilidade e credibilidade aos profissionais que realizam os exames de aptidão física e mental.

É uma tendência natural a busca pela qualificação, aprimoramento e atualização e neste sentido o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução 2.007, que entrou em vigor no dia 8 de fevereiro de 2013, passando a exigir o título de especialista para a ocupação de cargos de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico de serviços assistenciais especializados.

Sendo assim, o responsável técnico pela clínica credenciada ao respectivo DETRAN também precisaria de especialização na área.

A falta de atualização do conhecimento leva, por óbvio, à adoção de critérios aleatórios e individualizados, levando a equívocos nas avaliações.

As dificuldades enfrentadas em alguns estados da Federação devem ser tratadas como exceção e não como regra, e não devem justificar o retrocesso que seria anular as conquistas representadas pela qualificação do exame de aptidão física e mental de condutores.

A norma já estabelecida na Resolução CONTRAN nº 283/2008 e, posteriormente, na Resolução CONTRAN nº 425/2012, ambas do CONTRAN, compreendem a necessidade do constante aprimoramento profissional, bem como o desenvolvimento científico em qualquer área humana.

É importante registrar que a exigência do título de especialista constava da revogada Resolução CONTRAN nº 283/2008, ou seja, há mais de 07 (sete) anos o CONTRAN já previa a necessidade de titulação, tendo concedido a princípio mais de 05 (cinco) anos para a devida adequação dos profissionais, com nova prorrogação concedida pela Resolução CONTRAN nº 425/2012, por mais dois anos.

O Brasil conta hoje com um total de 8.651 (oito mil, seiscentos e cinqüenta e um) médicos capacitados na áreas do trânsito, sendo 4.233 (quatro mil, duzentos e trinta e três) possuidores de título de especialista .

B) O DETRAN requer ao CONTRAN que não seja exigido o título de especialista em Medicina de Tráfego de médicos a serem contratados diretamente pela autarquia para participarem de Juntas Médicas.

Como já citado anteriormente, é inegável que a competência profissional, adquirida não apenas por experiência, mas atrelada à busca de qualificação

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constante, faz toda a diferença na análise de um processo de avaliação, mas fato é que a Resolução do CONTRAN nº 425/12 só exige o título de especialista para o médico perito examinador que é contratado sob o regime de credenciamento para a realização exclusiva dos exames de que tratam os art. 147, I, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), e dos médicos que compõem a Junta Especial de Saúde do CETRAN, previsto no art. 14, parágrafo único.

(...)

A Junta Médica de Recurso (art. 11) e a Junta Médica Especial (art. 4º, §§ 1º e 2º), embora não se confundam, prescindem de médicos com título de especialista. A Junta Médica de Recurso é a q eu reavaliará o recurso dos candidatos inconformados com o resultado do exame. A Junta Médica Especial é a que realizou o exame em candidatos com deficiência.

(...)

Por todo o exposto, médico para participarem das Juntas Médicas Especiais para avaliação de pessoa com deficiência, bem como das Juntas Médicas de Recurso de que trata o art. 11 da resolução, precisam ser médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em Medicina de Tráfego.”

Nesse contexto, a UNIÃO traz informações oficiais de que há, atualmente, 4.233 médicos com título de especialista sob enfoque, o que, em tese, relativiza as dificuldades porventura alegadas pelos DETRANs e, por conseguinte, permite que os referidos órgãos estaduais de trânsito exerçam com eficiência as atribuições atinentes à habilitação dos condutores de veículos. Além disso, eventuais entraves enfrentados pelos DETRANs, no particular, não devem justificar a abstenção da exigência da qualificação dos profissionais integrantes das Juntas Médicas, ora enfrentada.

Portanto, não havendo ofensa aos princípios da legalidade, do livre exercício profissional (atendidas as qualificações e exigências previstas no ordenamento jurídico), da proporcionalidade e, pelo contrário, atuando o CONTRAN em prol da supremacia do interesse público e da segurança do trânsito, não há que se falar em qualquer ilegalidade nos arts. 11, § 1º e 14, parágrafo único, da Resolução nº 425/2012.

Não obstante , considerando que, de fato, o DETRAN/ES demonstrou os esforços adotados para a contratação de médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em Medicina de Tráfego, como se extrai dos editais acostados aos autos, tendo, inclusive, firmado um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o Ministério Público Estadual, sem a obtenção de qualquer êxito, e levando-se em conta que as revisões de avaliações médicas e as avaliações por Juntas Médicas para fins de habilitação de candidatos portadores de deficiência física estavam prejudicadas e vinham acarretando, por certo, sérios problemas na emissão das CNHs pelo referido órgão estadual de trânsito, este Juízo, com fulcro poder geral de cautela, deferiu medida cautelar , como se extrai da decisão de fls. 1118/1126, autorizando o DETRAN/ES, no prazo de 180 dias, a contratar médicos (contratação temporária – v. decisão de fls. 1164/1166), independentemente da (s)

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especialidade (s) exigida (s) nos arts. 11, § 1º e 14, parágrafo único, da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN. Por conseguinte, deixou consignado na referida decisão que, após o referido prazo, o DETRAN/ES deverá proceder à contratação em questão, nos moldes da referida Resolução nº 425/2012.

Desse modo, ressaltando-se que o referido prazo de 180 dias ainda está em curso (início em 03/07/2015 – conforme decisão de fls. 1164/1166), é certo que o DETRAN/ES, após o referido lapso temporal, somente poderá contratar médicos de acordo com as especialidades exigidas nos arts. 11, § 1º e 14, parágrafo único, da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação:

1) CONFIRMO a decisão de fls. 1118/1126, complementada pela decisão fls. 1164/1166, que, com fulcro poder geral de cautela, deferiu medida cautelar, autorizando o DETRAN/ES, no prazo de 180 dias (início em 03/07/2015 -fl. 1130), a contratar médicos (contratação temporária – v. decisão de fls. 1164/1166), independentemente da (s) especialidade (s) exigida (s) nos arts. 11, § 1º e 14, parágrafo único, da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN. Por conseguinte, restou consignado na referida decisão que, após o referido prazo , o DETRAN/ES deverá proceder à contratação em questão, nos moldes da referida Resolução nº 425/2012.

2) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, com fulcro no art. 18 da Lei nº 7.347/85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com fulcro no art. 475, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Vitória/ES, 08 de dezembro de 2015.

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Art. , § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06

Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região

JESSMS

AVISO : Este processo tramita por meio eletrônico.

Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo , quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.

Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico , vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/901066675/inteiro-teor-901066689