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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-87.2020.4.03.6201

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Publicação

Julgamento

Relator

MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00043148720204036201_10092.pdf
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Ementa

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-87.2020.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INGRID DE OLIVEIRA KROLL LEITE Advogado do (a) RECORRENTE: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS6707-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo da Lei 10.259/2001). I – VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor. O recurso merece provimento, devendo a sentença ser reformada. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual pretende a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria e sobre a complementação de aposentadoria que recebe da FUNCEF. Sustenta que administrativamente foi reconhecido que o diagnóstico foi firmado em 27/01/2020. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão Prévia Ilegitimidade passiva ad causam do INSS Nos termos do art. da Lei 11.457/2007, a legitimidade passiva ad causam, nesses casos, é da União, devendo o INSS ser excluído da presente lide. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em face do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II.2. Mérito A controvérsia cinge-se em estabelecer a data do diagnóstico da patologia para estabelecer a data de início da isenção. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88, a qual prevê em seu art. suas hipóteses de isenção, dentre elas o inciso XIV, quando elenca os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Grifei) A Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto 3.000/99 (art. 39, XXXIII, § 4º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 3.000/99: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. , inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). Esse comando normativo dirige-se à Administração Pública quando, instada a analisar aludidos requerimentos, manifesta-se em procedimentos administrativos (art. 179 do CTN). Judicialmente, a perícia, realizada por perito nomeado pelo Juízo e, consequentemente, da confiança dele (arts. 145 e 146 do CPC), substitui a perícia oficial. No caso em análise, a parte autora foi submetida à perícia judicial (ID XXXXX). Segundo laudo pericial, o perito atestou que a autora é portadora de “neoplasia maligna de tireoide tratada”. Esclarece que “não se enquadra em situação de insuficiência orgânica avançada, com repercussões em órgãos vitais, sem prognóstico terapêutico de evolução favorável e que não esteja inseridas em planos de tratamento curativo, ou controle clínico e sim tratamento paliativo. A doença é passível de controle e está compensada.” E de conforme suas conclusões “não se se enquadra em situação médica prevista para a isenção de imposto de renda a Renda da Pessoa Física (IRPF)”. Ainda que o convencimento do Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, tendo titulação e experiência suficientes para a aferição da deficiência da parte autora, com imparcialidade. Portanto, a moléstia que acomete a autora não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas no art. , XIV, da Lei nº 7.713/88. Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1. com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do INSS; III.2. e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral em face da União, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, comunique-se o juízo da 2ª Vara Cível de Aquidauana (ID XXXXX), servindo-se a presente como ofício. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. P.R.I. O recorrente entende que o diagnóstico de “neoplasia maligna” dá ensejo à isenção de imposto de renda por expressa determinação legal, independentemente de recidiva. Tal argumentação merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, corte competente para uniformizar a interpretação de lei federal, estabeleceu que para fins de isenção de imposto de renda, comprovada a existência de neoplasia maligna, não é necessária a comprovação de contemporaneidade dos sintomas ou a existência de recidiva, sendo devida mesmo com o reestabelecimento da capacidade laboral. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. , XIV, DA LEI 7.713/1988. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse" (fl. 732, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. , XIV, da Lei 7.713/1988. 3. (...). 5. Recurso Especial não conhecido. Tal entendimento tem sido reafirmado pela TNU: "O STJ já pacificou a questão, conforme se verifica nos julgamentos dos REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 16/10/2014, DJ 28/10/2014; REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8, Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20/11/2014, DJ 05/12/2014; e AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 26/11/2014, DJ 04/12/2014. No mesmo sentido, recentemente, este Colegiado examinou questão idêntica à dos presentes autos, por ocasião do julgamento do PEDILEF: 2014.51.51.112926-6, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 03/07/2015, reafirmando a jurisprudência já pacificada por esta Corte de que"(...) Esta Turma Nacional, analisando a questão da isenção de Imposto de Renda no caso de neoplasia maligna, alinhou-se à jurisprudência da Corte Superior, uniformizando o entendimento de que o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. , inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, bem como que a ausência de sintomas da doença neoplásica pela provável cura não é óbice à concessão da isenção.(...)". Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE PARA ANULAR O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO a fim que seja proferido novo julgamento com análise do pleito recursal, para que seja reafirmada a tese desta Turma Nacional de que não há necessidade de demonstração de contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna para fazer jus ao direito de isenção do imposto de renda incidente sobre pensão militar e, mesmo diante da ausência de tais sintomas, seja pela provável cura ou recuperação, não há impedimento à concessão da isenção. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (grifo nosso) Compulsando os autos, conclui-se que o acórdão recorrido não está em consonância com a referida jurisprudência desta TNU. No caso, é incontroverso que a parte autora apresenta diagnóstico de neoplasia maligna, o diagnóstico foi confirmado pelo perito judicial. Nos termos da jurisprudência consolidada da TNU e do STJ, verificada a neoplasia maligna, independente da contemporaneidade ou recidiva dos sintomas, é devida a isenção do IR nos termos da Lei nº 7.713/88 e 9.250/95. Assim, neste ponto, acolho as argumentações recursais para julgar procedente o pedido formulado na inicial e declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde o pedido administrativo, com a consequente devolução dos valores indevidamente retidos. Posto isso, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar das verbas discutidas e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. da Lei nº 10.259/2001, para determinar à União que cesse a cobrança de IR sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, Não há condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SENTENÇA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2029842435

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