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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 20951 RS XXXXX-0

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA
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Ementa

CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PARCELAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENIGNA. ARTIGO 106, II, C, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

1. Não procede o argumento de cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo, porquanto o contribuinte, consoante previsto no artigo 41 da LEF, tem acesso ao mesmo na seara administrativa.
2. Cuidando-se de contribuição previdenciária para a seguridade social, disciplinada no art. 195, I, da Constituição, a destinação de uma parcela da exação incidente sobre a folha de salários para o financiamento dos benefícios concedidos por incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho não desvirtua a natureza da contribuição ao SAT, porquanto a destinação específica é uma das características das contribuições sociais.
3. O legislador deixou certa margem de discricionariedade ao Chefe do Executivo, quanto à definição do que é atividade preponderante da empresa, para fins de classificação do grau de risco de acidentes de trabalho. Não há violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, pois os elementos essenciais da obrigação estão definidos no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo). O decreto regulamentar apenas concretizou o comando da lei ordinária, não auto-executável, para que ela produza seus efeitos regulares.
4. Sob a égide da Carta Constitucional anterior, era legítima a fixação das alíquotas da exação por Decreto Presidencial (art. 55, II, CF/67), transpondo-se tal situação à novel ordem inaugurada com a promulgação da CF/88, com a recepção formal e material da legislação pré-existente, não havendo se cogitar em inconstitucionalidade formal superveniente à hipótese.
5. A Lei n.º 9.424 de 1996, regulamentou o § 5º do art. 212 da Constituição Federal, na esteira da MP nº 1.518/96, inexistindo a detecção de quaisquer vícios em sua instituição.
6. No que toca à Medida Provisória nº 1.565/97, esta não alterou nenhum aspecto da hipótese de incidência fixada na Lei 9.424/96, apenas explicitou procedimentos que não apresentam qualquer relação com os elementos essenciais da obrigação tributária.
7. Constitucionalidade, declarada pelo STF, da exigibilidade da contribuição do salário-educação.
8. A contribuição sobre pagamentos a autônomos e administradores está sendo exigida com fundamento na Lei Complementar nº 84/96, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF.
9. Sendo cediço que a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, não se mostra suficiente a elidir tal condição a mera alegação pela embargante de incidência indevida de contribuição sobre parcelas não-salariais. Faz-se necessária a comprovação de tal argüição, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 10. O limite temporal previsto no artigo 35 da Lei 8212/95, com redação dada pela Lei 9528/97, foi julgado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.020236-8/RS), pelo que aplicável o percentual de 40% previsto em seu inciso III, letra c, inclusive às contribuições com fatos geradores ocorridos antes de 1º de abril de 1997, com base no artigo 106, III, c, do CTN. 11. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 não revogou o disposto no artigo 21 do CPC, pelo que não há qualquer vedação à compensação da verba honorária

Acórdão

A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO àS APELAÇÕES E À REMESSAOFICIAL.

Resumo Estruturado

DESNECESSIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Veja

    • - STF: ADIN 1.108-1/DF; RE 83.662, RTJ 83/444; RE 242615/BA, DJ 15-10-99, P. 26.

Doutrina

  • Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO,ED: 5,PAG: 302-3 E 202
  • Autor: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA
  • Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO,ED: 5,PAG: 302-3 E 202
  • Autor: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA

Referências Legislativas

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  • LEG-FED LEI- 9732 ANO-1998
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