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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Lelio Bentes Correa

Documentos anexos

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMLBC/fmr/jr

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA , POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ARTIGO 894, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a ocorrência de dissenso entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivos de lei. Inviável, igualmente, o conhecimento do apelo por dissenso com arestos provenientes de outros Tribunais, assim como com decisões monocráticas proferidas por Ministros desta Corte superior . Recurso de embargos não conhecido.

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. ARTIGO 600 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Não há falar na incidência do disposto no artigo 600 da CLT no caso de mora no recolhimento da Contribuição Sindical Rural, visto que a matéria ali disciplinada recebeu tratamento jurídico diverso, mediante a edição da Lei n.º 8.022/90 , que , em seu artigo , especificadamente dispôs sobre a cobrança de encargos pelo pagamento em atraso da referida contribuição. Precedentes da SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-XXXXX-11.2006.5.02.0998 , em que é Embargante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e Embargado ESPÓLIO DE ISMAEL NOVO REIGOTA .

A egrégia Sexta Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 145/153, complementado às fls. 166/169 , afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, " em face da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 " , que determinara a imediata remessa dos autos a esta Corte superior. Examinando o apelo interposto pela autora, que tratava do tema "contribuição sindical rural patronal determinada judicialmente – encargos do artigo 600 da CLT", dele conheceu por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento.

Inconformada, interpõe a CNA recurso de embargos à SBDI-I, consoante razões que aduz às fls. 172/196. Argui preliminarmente a nulidade da decisão proferida pela Turma, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, no mérito, a reforma do acórdão embargado quanto ao tema relativo à multa do artigo 600 da CLT. Fundamenta sua pretensão em afronta a dispositivos de lei e da Constituição da Republica, bem como em divergência jurisprudencial.

Ao recurso não foi apresentada impugnação, conforme certidão lavrada à fl. 207 .

Dispensou-se a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 14/11/2008, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 170, e as razões recursais protocolizadas em 24/11/2008, à fl. 172. Os advogados que subscrevem o recurso encontram-se habilitados, consoante procurações acostadas às fls. 4 e 55 e substabelecimento juntado à fl. 135. As custas processuais já foram recolhidas pela autora , à fl. 72 .

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA , POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA .

A Sexta Turma deste Tribunal Superior afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, " em face da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 " , que determinara a imediata remessa dos autos a esta Corte superior.

Interpostos embargos de declaração pela autora, às fls. 156/163, questionando a competência desta Justiça Especial para dirimir a controvérsia ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a egrégia Turma negou-lhes provimento, valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos , expendidos às fls. 167/168:

Esta e. 6ª Turma, mediante acórdão às fls. 145-153, negou provimento ao recurso de revista da autora em decisão assim ementada:

"RECURSO DE REVISTA. RECURSO ESPECIAL ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR DE TRABALHO. Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que, em face da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, determinou a imediata remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL DETERMINADA JUDICIALMENTE. ENCARGOS DO ARTIGO 600 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Determinado judicialmente o pagamento da contribuição sindical rural, aplicáveis os encargos previstos no artigo da Lei 8.022/90 e, não, o contido no artigo 600 da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido." (fl. 145)

Em embargos de declaração (fls. 156-163), a CNA alega que há, na v. decisão embargada, contradição. Aduz que "O em. Relator, nas razões de decidir, sobre a competência, para o julgamento do recurso, invocou a Resolução Normativa – RN n.º 27, editada pela Resolução n.º 126, publicada no Diário da Justiça – DJ de 22 de fevereiro de 2005, dispondo ambas sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC n.º 45/2004" (fl. 158).

Aduz, ainda, que "ambas as resoluções foram revogadas, quando a questão foi pacificada pelo c. Supremo Tribunal Federal – STF em um sem-número de conflitos instaurados, dos quais se colaciona o inteiro teor do CC XXXXX-8 – Rel. Min. Gilmar Mendes, pub. no DJ de 06 de fevereiro de 2007 – Seção 1 – STF – pág. 24, litteris "(fl. 158), em que se tratou sobre o alcance de incidência da EC n.º 45/2004.

No julgamento do indigitado conflito de competência, restou assente que "as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho" (fl. 160).

Dessa forma, requer seja sanada a contradição alegada e que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de integrar a decisão embargada, bem como para o efeito do devido prequestionamento.

Não há como acolher os embargos de declaração na forma pretendida pela embargante.

Com efeito, não se há falar em contradição a respeito da Instrução Normativa n.º 27 do TST, tampouco em sua revogação, já que a indigitada instrução normativa continua a viger.

Como bem salientado pela embargante à fl. 294, a Instrução Normativa n.º 27, editada pela Resolução n.º 126, ambas do TST, dispõe tão-somente sobre as normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC n.º 45/2004.

A referida instrução normativa não trata dos limites da competência instituída pela Emenda Constitucional n.º 45/07 nem do alcance de sua incidência.

Como dito anteriormente, dispõe apenas sobre normas e procedimentos aplicáveis ao processo do trabalho ante a nova competência desta Justiça Especializada.

Observa-se, portanto, que não há contradição no julgado como aduz a CNA, seja porque a IN n.º 27/05 do TST não foi revogada, seja porque a indigitada IN não trata dos limites da competência instituída pela EC n.º 45/07 nem do alcance de sua incidência, carecendo os embargos declaratórios dos requisitos do artigo 897-A da CLT.

Por essas razões, rejeito os embargos declaratórios.

Pugna a CNA pela nulidade da decisão proferida pela Turma, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que não foram devidamente enfrentadas as questões articuladas nos embargos de declaração. Afirma que a egrégia Turma aplicou " regulamentação vetusta (Instrução Normativa n.º 27/2005), reconhecida pelo próprio TST, diante da ordem da Suprema Corte, competente para interpretar a lei, em relação à CF/88, no caso, a abrangência do art. 114, alterado pela EC 45/2004 ". Fundamenta sua pretensão em violação dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, além de trazer decisões para cotejo de teses.

Cumpre salientar, inicialmente, que, tendo sido o presente recurso de embargos interposto na vigência da Lei n.º 11.496/07, o seu cabimento fica adstrito à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Despiciendo, dessa forma, o exame do recurso quanto à apontada violação de dispositivos de lei. Inviável, igualmente, o conhecimento do apelo por dissenso com arestos provenientes de outros Tribunais, assim como com decisões monocráticas proferidas por Ministros desta Corte superior.

Da leitura das razões dos embargos, quanto ao tema em destaque, resulta claro que o recurso não foi corretamente enquadrado nos termos do artigo 894, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não cuidou a embargante de trazer à colação arestos divergentes oriundos de outras Turmas ou de uma das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais do TST, ou mesmo de indicar contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte uniformizadora. Limitou-se, ao revés, a parte a alegar violação de dispositivos de lei e divergência com julgados de outras Cortes e com decisões monocráticas proferidas por Ministros deste Tribunal Superior .

Ante o exposto, não conheço dos embargos.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. ARTIGO 600 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE.

A Turma negou provimento ao recurso de revista interposto pela autora quanto ao tema em destaque, valendo-se, na ocasião, dos seguintes fundamentos , expendidos às fls. 149/153:

Não há como prover o recurso, uma vez que não existem as vulnerações alegadas.

Com efeito, dispõe o artigo 600 da CLT:

Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao Sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

Por seu turno, dispõem os artigos , e parágrafos e do Decreto-Lei 1.166/71, legislação que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural:

Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei.

Art. 7º O produto da arrecadação da contribuição sindical rural, depois de deduzida a percentagem de que trata o § 4º do art. 4º, será transferido diretamente, pela agência centralizadora da arrecadação, à respectiva entidade, obedecidas a distribuição e as normas fixadas em instruções baixadas pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social e da Agricultura.

§ 1º A aplicação da contribuição sindical rural, objetivando o desenvolvimento setorial e atendidas as peculiaridades de cada categoria, será feita pelas respectivas entidades, nos termos de instruções baixadas pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social e da Agricultura, que estabelecerão normas visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura.

§ 2º As transferências previstas neste artigo serão feitas para a conta corrente das entidades credoras na Agência do Banco do Brasil.

§ 3º Se não existir agência local do Banco do Brasil, as transferências serão feitas para a conta corrente no estabelecimento bancário aprovado pelo Delegado Regional do Trabalho, obedecido o disposto no Decreto-lei n.º 151, de 9 de fevereiro de 1967.

§ 4º Se não existir entidade representativa ou coordenadora das categorias respectivas com jurisdição na área de localização do imóvel rural de que se trata, proceder-se-á de acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho sobre a matéria.

Art. Aplicam-se aos infratores deste Decreto-lei as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De uma análise desses dispositivos legais chega-se à conclusão de que caberá ao INCRA proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei (art. 4º), sendo que, de acordo com o artigo 7º, o produto da arrecadação da contribuição sindical rural, depois de deduzida a percentagem de que trata o § 4º do art. 4º, será transferido diretamente, pela agência centralizadora da arrecadação, à respectiva entidade, obedecidas a distribuição e as normas fixadas em instruções baixadas pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social e da Agricultura e, finalmente, de acordo com o artigo 9º, é aplicável aos infratores do Decreto-Lei as penalidades previstas nos artigos 598 e 600 da CLT.

Neste diapasão ficava claro que na contribuição sindical cobrada judicialmente seriam devidos os pagamentos dos encargos previstos no artigo 600 da CLT.

Esse entendimento em relação ao pagamento de encargos em caso de atraso da contribuição sindical rural, estipulado no artigo do Decreto-Lei 1.166/71, foi revogado tacitamente pelo artigo da Lei 8.022/90, porquanto o artigo 1º dessa Lei transferiu para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.

Nesse sentido, transcrevo, em parte, o artigo , e na sua totalidade, o artigo da Lei 8.022/90, lei que alterou o sistema de administração das receitas federais e deu outras providências:

Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.

§ 1º A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento.

§ 2º O Incra manterá seu cadastramento para o atendimento de suas outras funções, conforme o estabelecido no art. do Decreto n.º 72.106, de 18 de abril de 1973, que regulamentou a Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

(...).

Art. 2º As receitas de que trata o art. desta lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei n.º 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor;

II – multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;

III – encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. do Decreto-Lei n.º 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. do Decreto-Lei n.º 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.

Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Posteriormente, a Lei 8.847/94, que dispôs sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR) e deu outras providências, estipulou, em seu artigo 24, I, que a competência de administração da contribuição sindical rural, então arrecadada pela Secretaria da Receita Federal, passaria, a partir de 1º de janeiro de 1997, à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), consoante se vê de sua redação:

Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. da Lei n.º 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT);

(...).

Do exposto nota-se que não obstante a Lei n.º 8.847/94 ter atribuído competência à Confederação Nacional de Agricultura para arrecadar e administrar a contribuição sindical rural patronal, nada dispôs acerca dos encargos devidos pelo atraso no pagamento de referida contribuição, daí por que, no particular, é de se manter o previsto no artigo da Lei 8.022/90, que, como dito anteriormente, revogou o artigo do Decreto-Lei 1.166/71.

Igual entendimento permanece ainda que se considere a edição da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, lei essa que dispôs sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e deu outras providências, especialmente porque o artigo 24 dessa lei cuidou de revogar, expressamente, os artigos a 22 e 25 da Lei 8.847/94, mantendo íntegro, portanto, o artigo 24, justamente o que dispõe sobre a contribuição sindical rural.

Incensurável, portanto, a r. decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de se aplicar na espécie o previsto no artigo da Lei 8.022/90 em detrimento do artigo 600 da CLT, inexistindo, assim, as violações legais articuladas.

Nego provimento.

Insiste a autora, nas razões de embargos, na aplicabilidade ao caso concreto dos encargos previstos no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência do atraso no pagamento da Contribuição Sindical Rural. Esgrime com violação dos artigos 150, II, da Constituição da Republica e 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Transcreve arestos para o cotejo de teses.

Cumpre salientar, inicialmente, que, tendo sido o presente recurso de embargos interposto na vigência da Lei n.º 11.496/2007, o seu cabimento fica adstrito à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Despiciendo, dessa forma, o exame do recurso quanto à apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição da Republica.

Quanto ao conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, verifica-se que o aresto transcrito às fls. 188/189, proveniente da egrégia Sétima Turma desta Corte superior, possibilita o conhecimento do apelo. Ao contrário da tese consignada no acórdão embargado, o modelo consagra entendimento no sentido de que aplicáveis as penalidades previstas no artigo 600 da CLT na hipótese de mora quanto ao recolhimento da Contribuição Sindical Rural.

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. ARTIGO 600 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE.

Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a multa prevista no artigo 600 da CLT aplica-se ou não na hipótese de recolhimento da Contribuição Sindical Rural fora do prazo.

Observa-se, inicialmente, que incumbe à Confederação Nacional da Agricultura efetuar a arrecadação da Contribuição Sindical Rural, uma vez que, por força do disposto no artigo 24, I, da Lei n.º 8.847/1994, a partir de janeiro de 1997 cessou a competência da Secretaria da Receita Federal – prevista no artigo da Lei n.º 8.022/1990 – para arrecadar tal tributo.

Saliente-se, de outro lado, que , com a entrada em vigor da Lei n.º 8.022/90 , instituiu-se nova regra de cobrança dos encargos decorrentes do inadimplemento da Contribuição Sindical Rural, consoante previsto no artigo do referido diploma legal, que assim dispõe sobre a matéria:

Art. 2º As receitas de que trata o art. desta lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei n.º 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;

III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. do Decreto-Lei n.º 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. do Decreto-Lei n.º 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso. Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Importante destacar que a Lei n.º 8.847/94, antes citada, alterou apenas a competência para a arrecadação do referido tributo, sem estabelecer, contudo, qualquer tipo de multa em substituição à penalidade prevista na Lei n.º 8.022/90.

Dessa forma, para a aferição do dispositivo legal que disciplina a cobrança dos encargos devidos pelo recolhimento intempestivo da Contribuição Sindical Rural, faz-se indispensável a interpretação das normas em vigor, ante o disposto no artigo da Lei de Introdução ao Código Civil, de seguinte teor :

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2 º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Nesse contexto, tem-se que a Lei n.º 8.022/90, norma mais recente e específica que disciplina os encargos decorrentes da mora no pagamento da Contribuição Sindical Rural, deve prevalecer sobre o conteúdo do artigo 600 da CLT, cuja atual redação decorre da edição da Lei n.º 6.181/74.

Reforça, ainda, a tese ora sufragada, o fato de o Supremo Tribunal Federal, apesar de não tratar expressamente do disposto no texto consolidado, ter, no julgamento da ADIN XXXXX/RJ (Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU de 14/2/2003), concluído pela inconstitucionalidade de norma que determina a aplicação de multa pecuniária progressiva.

Tem-se, portanto, que se deve adotar a disciplina prevista na Lei n.º 8.022/90 para a cobrança das penalidades emanadas do inadimplemento da Contribuição Sindical Rural, ante os princípios da anterioridade e da especialidade a que alude o artigo da LICC.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da egrégia SBDI-I desta Corte uniformizadora:

AÇÃO DE COBRANÇA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 600 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A diretriz que a jurisprudência vem adotando, quando trata da penalidade a ser aplicada pelo atraso no pagamento da contribuição sindical rural, é no sentido de que o art. 600 da CLT foi tacitamente revogado pelo art. da Lei n.º 8.022/90. No julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade do dispositivo, o C. Tribunal Pleno entendeu que não há que se apreciar inconstitucionalidade do art. 600 da CLT, por não verificar no ordenamento possibilidade de repristinação tácita do art. 600 da CLT, diante do que dispõe o art. da Lei 11.618/2008, cujo comando genérico tem como fim a estruturação da contribuição sindical (Ministros João Oreste Dalazen - IIN-E-RR-XXXXX-21.2007.5.09.0020 - Sessão do Tribunal Pleno - 25/10/2010). Dessa forma, aprecia-se o tema pela revogação tácita da norma, mantendo a decisão da C. Turma, no sentido de que não há mais se falar na incidência da multa a que se refere o art. 600 da CLT, e sim naquela prevista no art. da Lei 8.022/90 (REsp XXXXX (2006/XXXXX-7 - Exmo. Ministro Luiz Fux). Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR-XXXXX-53.2006.5.24.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 18/3/2011.)

EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI N.º 11.496/2007 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO - DISCIPLINA DA LEI N.º 8.022/90 - ARTIGO 600 DA CLT – INAPLICÁVEL. 1. A CLT não se aplica, em regra, ao trabalho rural (art. , b, da CLT). A disciplina nela contida acerca do recolhimento da contribuição sindical somente se aplicaria ao trabalho rural mediante lei própria. 2. Assim, o artigo 600 da CLT apenas regulou a disciplina relativa ao recolhimento atrasado da contribuição sindical rural, entre 1971 e 1990, por expressa remissão do artigo do Decreto-Lei n.º 1.166/71, dispositivo tacitamente revogado pelo art. da Lei n.º 8.022/90. 3. Desse modo, é irrelevante, in casu , a discussão a respeito do juízo de recepção do artigo 600 da CLT pela Carta Magna, porquanto tal dispositivo há muito não regula a contribuição sindical rural - e, mesmo quando o fez, foi por mera remissão contida no Decreto-Lei n.º 1.166/71, este sim o diploma pertinente à matéria até 1990. 4. Logo, a norma mais recente e específica que disciplina os encargos decorrentes da mora no pagamento da contribuição sindical rural é a Lei n.º 8.022/90, que não foi revogada pela de n.º 8.847/94, no particular. Precedentes do Eg. STJ e do TST. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-XXXXX-93.2007.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 25/2/2011.)

RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.486/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 600 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Determinado judicialmente o pagamento da contribuição sindical rural, aplicáveis os encargos previstos no artigo da Lei 8.022/90 e, não, o contido no artigo 600 da CLT. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-XXXXX-88.2008.5.24.0096, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 18/2/2011.)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas quanto ao tema "Contribuição Sindical Rural – cobrança - artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho - inaplicabilidade", por divergência jurisprudencial , e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 07 de abril de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator

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