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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-14.2017.5.02.0080

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Relator

Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa

Decisão

Agravante: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA Advogado :Dr. Manoel Rodrigues Lourenço Filho Agravado : LEROVILIS AGROPECUÁRIA S.A. Advogado :Dr. Edgar Roberto Russo GMAAB/kab D E C I S à O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta (págs. 435-439) e contrarrazões (págs. 431-434), tenso disso dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: Direito Sindical e Questões Análogas / Contribuição Sindical Rural. Alegação (ões): - violação do (s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do (a) Código de Processo Civil de 2015, artigo 141; artigo 336; artigo 341; artigo 344; Código Civil, artigo 374, inciso II. - divergência jurisprudencial. - arts. , § 2º, e 17, II, da Lei nº 9393/96 Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o (s) aresto (s) transcrito (s) para essa finalidade é(são) inservível (eis) para caracterizar o conflito pretoriano que propicia o recebimento do Recurso de Revista, porquanto não atendem todos os ditames autorizadores da reapreciação (alínea a/b e § 8º do art. 896 da CLT e Súmula 333/TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinados. Decido . Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249. Pois bem. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DO DEVEDOR. Recurso calcado em violação dos artigos , XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal; 769 da CLT; 141, 336, 341, 344 e 374, III, do CPC/2015; 1º, II, c, do Decreto-Lei nº 1.166/71 e 17, II, do Decreto Lei nº 9.393/96, bem como divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional assim dirimiu a controvérsia, conforme trecho transcrito no recurso de revista às págs. 368-369 (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Ora, da exegese do dispositivo em referência se extrai que, além do preenchimento dos requisitos contidos nas alíneas a, b e c, para que a ré possa ser definida como sujeito da obrigação tributária em debate, deverá também ostentar a condição de empresária ou empregadora que explore atividade econômica rural, sendo que nada há nesse sentido nos autos. Aliás, destaca-se que da análise do estatuto social da reclamada se vislumbra que esta tem por objetivo social o arrendamento de terras (vide id da7a84a). Consta ainda em sua Ficha Cadastral Simplificada, acostada na id 8f30f09: Os elementos "OBJETO SOCIAL ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS". de prova em apreço demonstram que a ré firmava contrato de arrendamento de suas propriedades rurais, o que reforça a conclusão de que não explora atividade econômica rural e, tampouco, figura como empregadora rural. (...) Destarte, considerando a regra elementar de direito processual, consagrada nos artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015, que define como sendo do titular da pretensão o ônus de prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado e que a autora não trouxe aos autos elemento de convicção apto a evidenciar condição da parte acionada como produtora ou empregadora rural , revela-se incensurável o r. julgado de origem. Nego provimento. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política e jurídica : não se constata, haja vista que a presente matéria não é nova nesta Corte, de maneira a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão estampada no acórdão regional (contribuição sindical rural - enquadramento legal do devedor), não discrepa da jurisprudência sumulada deste Tribunal ou do STF, a demandar o controle da decisão regional. Ademais, da forma como foi proferida a decisão recorrida, em que o Tribunal Regional registrou que “a autora não trouxe aos autos elemento de convicção apto a evidenciar condição da parte acionada como produtora ou empregadora rural” (pág. 302), para que se pudesse concluir que o TRT não analisou adequadamente os elementos presentes nos autos, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, consoante Súmula nº 126 do TST, o que afasta, de pronto, a alegação de ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, como já ressaltado no despacho agravado. Outrossim, a alegação de afronta ao artigo 93, IX, da CF, com arrimo na falta de fundamentação da decisão, resta preclusa, porquanto o despacho silenciou acerca do tema e a parte não opôs embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo , § 1º, da IN/TST nº 40/2016. b) social : não aplicável, uma vez que não há no recurso invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). c) econômica : o valor da causa é de R$ 14.497,00, o qual não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, e, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST), insuscetível inclusive de embargos de declaração dada a sua natureza recursal (Súmula nº 421, II, do TST), bem como inadmissível recurso extraordinário para rediscutir os requisitos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, por ausência de repercussão geral (STF-RE 598.365 RG/MG , Rel. Min. Ayres Britto , DJE de 26/03/10; ARE XXXXX AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux , DJE de 05/03/13; ARE XXXXX/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJE de 03/04/13; ARE XXXXX/PA, Rel. Min. Dias Toffoli , DJE de 18/02/13), a consequência lógica é a baixa imediata dos autos à origem. Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º, 2º e 5º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º e 248 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e determino a BAIXA IMEDIATA dos autos ao Tribunal Regional de origem. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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