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29 de Abril de 2024
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    Modelo Defensoria Pública - Ação de alimentos com pedido liminar de alimentos provisórios

    Publicado por Adriana Martins
    há 3 anos
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    EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA XXX VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE XXX, ESTADO XXX







    KAYO RUAN PEREIRA SANTANA e MARIA CLARA PEREIRA SANTANA, menores impúberes, representados por sua genitora CARLA MARIA PEREIRA, brasileira, divorciada, do lar, portadora de RG nº XXX, expedido pelo XXX e inscrita no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliada na XXX, nº XX, bairro XXX, CEP XXX, na cidade de XXX, Estado XXX, sem endereço eletrônico, telefone para contato XXX, por intermédio da Defensoria Pública do Estado XXX, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

    AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

    em face de CÍCERO FRANCISCO SANTANA, brasileiro, divorciado, pedreiro, RG e CPF desconhecidos, residente e domiciliado na Rua XXX, nº XX, bairro XXX, na cidade de XXX, Estado XXX, pelos fatos e razões a seguir expostos.

    I. DOS FATOS

    A representante dos requerentes relatou sua situação financeira desfavorável e que vem passando por dificuldades para prover os seus 04 (quatro) filhos desde que se divorciou do requerido, pai deles.

    Ainda, a mesma possui uma decisão de tutela provisória de caráter satisfativo em seu favor, proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que impõe ao requerido a satisfação de obrigação de natureza alimentar em benefício dos filhos menores advindos da vida conjugal.

    Por fim, a representante relatou que o requerido cumpriu parcialmente a decisão, razão pela qual buscou o Poder Judiciário para solucionar a presente demanda.

    II. DAS PRELIMINARES

    II.I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    Os autores e sua representante declaram-se pobre nos termos da lei, com fundamento no art. , inc. LXXIV, da CF/88, conforme documentos probatórios anexados a esta peça, uma vez que não possuem as condições necessárias para arcar com as despesas e custas processuais sem que prejudique a sua sobrevivência e sustento, assim como de sua família.

    Em vista disso, comparece, neste ato, assistidos pela Defensoria Pública do Estado XXX que tem sua atuação autorizada nos arts. e , inciso III, da Lei Complementar Federal de nº 80/94.

    Por se enquadrarem na hipótese legal prevista nos arts. e da Lei 1.060/50 e no art. 98, caput e § 1º e § 5º, do CPC/15, que autoriza a concessão da justiça gratuita, vêm requerer, preliminarmente, tal benefício.

    II.II. DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Importa ressaltar que, como os requerentes se encontram representados pela Defensoria Pública do Estado XXX, os mesmos fazem jus às seguintes prerrogativas processuais:

    a) intimação pessoal do (a) defensor (a) público (a) e contagem em dobro dos prazos processuais (LC 80/1994, art. 128, I e CPC, art. 186);

    b) intimação pessoal da pessoa assistida ( CPC, art. 186, § 2º);

    c) intimação pessoal das testemunhas arroladas ( CPC, art. 455, § 4º, IV);

    d) dispensa de mandato para representação da parte (LC 80/1994, art. 128, XI, e CPC, art. 287, II);

    e) possibilidade de contestação por negativa geral ( CPC, art. 341, parágrafo único).

    II.III. DO NÃO INDEFERIMENTO POR FALTA DE INFORMAÇÃO

    Como já mencionado, os requerentes configuram pessoas pobres nos termos da lei, apresentando-se numa situação de vulnerabilidade socioeconômica, jurídica e informacional, razão pela qual não possuem endereço eletrônico.

    Desse modo, com respaldo no art. 319, inc. II e §§ 2º e 3º do CPC, tal fato não pode ser usado para justificar eventual emenda ou indeferimento desta inicial, por se configurar incontestável óbice ao acesso à justiça.

    II.IV. DO DESINTERESSE PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

    Em atenção ao art. 319, VII, do CPC, e demais dispositivos cabíveis, a representante dos autores manifesta seu desinteresse na realização de sessão de conciliação, uma vez que o requerido representa para a mesma uma ameaça à sua integridade física e psíquica, conforme consta na decisão de medidas protetivas de urgência proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (doc. anexo).

    III. DO DIREITO

    a. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

    Os autores são filhos do réu, consoante certidão de nascimento acostada; contudo, este tem descurado do seu dever de contribuir para o sustento deles.

    As necessidades de criança na idade dos autores são muitas e notórias englobando, entre outras, despesas com: alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência médica e lazer.

    Nessa linha, aduz o doutrinador Arnaldo Rizzardo:

    Por esta obrigação, coloca-se a pessoa no dever de prestar à outra o necessário para a sua manutenção e, em certos casos, para a criação, educação, saúde e recreação; em suma, para atender às necessidades fundamentais do cônjuge ou do parente.
    [...] “Relacionada ao direito à vida e no aspecto da subsistência, a obrigação alimentar é um dos principais efeitos que decorrem da relação de parentesco. Trata-se de dever, imposto por lei aos parentes, de auxiliar-se mutualmente em necessidades derivadas de contingências desfavoráveis da existência.” [...] (Direitos de Família. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 1123)
    Funda-se o dever de prestar alimentos na solidariedade humana e econômica que deve imperar entre os membros da família ou os parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. (Direitos de Família. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 1131)

    Nos termos do art. 229 da Constituição Federal e do art. 1.694 do Código Civil, é dever dos parentes prestar alimentos para arcar com as necessidades dos necessitados. O § 1º do art. 1.694 é claro ao afirmar que os alimentos devem ser fixados em face do binômio necessidade/possibilidade, sendo este verificado à luz da proporcionalidade.

    No caso, o réu não paga nenhum valor em prol dos filhos, o que muito os prejudica.

    b. DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE

    As necessidades dos autores são evidentes no que tange à moradia, à alimentação, ao transporte, à escola, à saúde e ao lazer.

    Vale ressaltar que durante a infância e a adolescência do alimentando não há nenhuma obrigação judicial de comprovar sua necessidade e dependência alimentar, cujos pressupostos são presumidos. É o que ocorre no caso, tendo em vista que os filhos do casal possuem 8 e 5 anos de idade.

    Como se percebe pela documentação anexada a esta petição, as necessidades foram claramente expostas e seu quantum foi devidamente demonstrado, visto que a representante dos requerentes só aufere o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por mês.

    Os autores precisam ter acesso a tudo aquilo necessário para um crescimento saudável e condigno, fazendo jus ao recebimento de pensão alimentícia compatível.

    Nesse sentido, Rolf Madaleno preleciona que:

    Os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante, e, portanto, amparar uma ajuda familiar integral. (Direito de Família. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. P. 1525)

    Ademais, a possibilidade do réu também resta configurada, além da ausência de outras obrigações com familiares, visto que não tem outros filhos.

    Vale destacar que em situações como a dos presentes autos o ônus da prova precisa ser considerado de forma adequada. Afinal, exigir que os autores provem quanto ganha o réu, profissional autônomo, é inviabilizar seu acesso à justiça. Assim, é forçoso determinar a inversão do ônus da prova, como bem exposto no precedente do Tribunal Paulista abaixo colacionado:

    “... tratando-se de profissional autônomo há que se admitir a inversão do ônus da prova, visto que aos alimentados, impossível ou extremamente dificultosa será a demonstração dos efetivos ganhos do alimentante. Confiram-se, a respeito, as Apelações nº 547.671.4/5, 462.999.4/2 e 597.050.4/2-00” (TJSP, 8.ª Câmara de Direito Privado, Apelação XXXXX, rel. Des. Caetano Lagastra, j. 4-3-2009).

    No mais, além da jurisprudência, há regra específica no CPC/2015 a respeito do tema, a possibilidade de fixação dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º.

    Assim, do ponto de vista legislativo e jurisprudencial, o ônus da prova, em relação aos seus vencimentos, é de ser imposto ao réu.

    A jurisprudência brasileira não hesita em fixar o valor da pensão alimentícia em até 30% dos vencimentos do pai.

    Nessa demanda, pede-se a quantia de R$ 1.500,00, que corresponde a cerca de 143,5% do salário mínimo vigente, valor este que está dentro das possibilidades financeiras do demandado.

    Pede-se ainda a fixação da pensão alimentícia no seu correspondente em salários mínimos, com vistas a que o valor da pensão seja anualmente atualizado.

    c. DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

    Nos termos do art. da Lei nº 5.478/1968, ao despachar o pedido o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Os autores necessitam com urgência de tal fixação, já que as condições financeiras da mãe são precárias; por ter que suprir sozinha as necessidades dos filhos, se faz bastante complicado o acesso dos autores aos bens de que necessita.

    Assim, faz-se de rigor a fixação dos alimentos provisórios no valor de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos imediatamente com vistas a que as despesas do próximo mês possam ser regularmente pagas e que os requerentes possam ter uma vida digna.

    IV. DOS PEDIDOS

    Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer:

    a. que sejam acolhidas todas as preliminares, quais sejam, gratuidade da justiça; prerrogativas da Defensoria Pública; não indeferimento por ausência de dados e desnecessidade de audiência de conciliação, tudo em respeito às legislações pertinentes;

    b. a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. da Lei nº 5.478/1968 e do art. 99 do CPC, pois os autores e sua representante são pessoas pobres na acepção jurídica do termo.

    c. a fixação de alimentos provisórios, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. da Lei nº n. 5.478/1968;

    d. posteriormente, a condenação do réu, em definitivo, ao pagamento de pensão mensal, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aproximadamente 143,5% do salário mínimo vigente, sendo ainda condenado a arcar com as custas e honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado XXX;

    e. seja o réu citado, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia ou confissão ficta, nos termos dos arts. 344 a 346 do CPC;

    f. a intimação do Ministério Público para intervir na causa (art. 74, II, da Lei nº 10.741/2003).

    Requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal, a documental e a testemunhal.

    Os autores atribuem à causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos do art. 292, III, do CPC.

    ROL DE TESTEMUNHAS:

    1. NOME, ENDEREÇO;

    2. NOME, ENDEREÇO.

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