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6 de Maio de 2024

Reclamação trabalhista - contaminação covid 19 no trabalho - sequelas definitivas - inversão da prova - pensão vitalícia - responsabilidade objetiva - atividade essencial

Justiça gratuita - projeção do aviso prévio e reflexos - multa do art. 477 da CLT - multa do art. 467 da CLT - desvio de função - tramitação preferencial - impossibilidade de limitação dos valores contidos na inicial

há 2 meses

Resumo do modelo

Reclamação de jovem com 26 anos atendente de rede de pizzaria internacional que foi contaminado por Covid em decorrência do trabalho que o deixou com graves sequelas definitivas. A lei determina que o trabalho durante a pandemia em restaurantes é considero essencial e por isso o ônus de comprovar que empregado não se contaminou na empresa é do empregador. Assim, o reclamado deverá inexoravelmente comprovar que deu todas as condições para eliminar os riscos cumprindo com os planos de contingência e a disponibilização dos EPIS necessários (como a necessidade de fornecimento de máscara N-95 ao invés de fornecer apenas máscaras de pano, por exemplo).

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EXMO (A) SR (A). DR (A). JUÍZ (A) FEDERAL DA __ VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE

RECLAMANTE, nacionalidade, inscrito no CPF sob o n.º número, residente e domiciliado no endereço, CEP n.º, Cidade/Estado, vem, perante Vossa Excelência, através do seu advogado ao final subscrito, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

com fulcro no art. 830 da CLT, em face de RECLAMADO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º número, com endereço na rua endereço, CEP número, Cidade/Estado, conforme as razões abaixo expostas.

1. Notificações

Com esteio na Súmula 427 do Colendo TST, o reclamante requer que as notificações postais sejam remetidas ao seguinte endereço, como também que as intimações por meio de edital sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Daniel Rodrigues Côrte Real, inscrito na OAB/PE 30.261.

Registre-se, por oportuno, que a inobservância do requerimento acima formulado acarretará claro e manifesto cerceio do direito de defesa, implicando, ainda, na nulidade de todos os atos que venham a ser praticados a partir de eventual notificação/publicação irregular.

2. Benefícios da justiça gratuita

O reclamante é pobre na forma da lei e não tem condições de suportar encargos financeiros do processo trabalhista sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, nos exatos termos da lei 1.060/50 c/c a Súmula n.º 463 do C. TST.

Além do mais recebe remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no artigo 790, § 3º, da CLT.

De qualquer modo, não é demais lembrar que o TST garante que sendo pessoa natural, não há necessidade de prova da hipossuficiência, basta a sua mera alegação, in verbis:

85816748 - I. AGRAVO DO SÉTIMO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do sétimo Reclamado, o agravo merece ser provido. Agravo provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÉTIMO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame da discussão acerca da possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao empregador pessoa física, em face de possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO SÉTIMO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Tribunal Regional negou os benefícios da justiça gratuita ao Reclamado, pessoa física, ao fundamento de que, embora seja admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, não houve comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mantendo a deserção do recurso ordinário. Com efeito, o entendimento que prevalecente no âmbito desta Corte é no sentido de que a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (Súmula nº 463, I, do TST). Assim, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, tratando-se de empregado ou empregador, basta a declaração de miserabilidade jurídica, não havendo falar em necessidade de comprovar o alegado estado de deficiência financeira, que ensejaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, o sétimo Reclamado apresentou declaração de hipossuficiência econômica, o que é suficiente para deferimento dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser afastada a deserção aplicada ao recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. lV. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista do sétimo Reclamado para deferir os benefícios da gratuidade da justiça, e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, mostra-se impositivo chamar o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão monocrática, em que conhecido e provido o recurso de revista da quarta Reclamada, declarando prejudicada a sua análise. (TST; RR XXXXX-30.2017.5.03.0093; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 18/03/2022; Pág. 3001). Exclusividade Magister Net: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.

Em virtude da alegada insuficiência econômica, requer a concessão de Justiça Gratuita.

Mérito

3. Dados básicos do contrato de trabalho

Admissão:

Data do aviso prévio:

Data do afastamento:

Tipo do aviso prévio: aviso prévio trabalhado

Projeção do aviso prévio/retifição:

Rescisão contratual: sem justa causa

Função: atendente

Última remuneração:

Valor líquido da rescisão contratual:

4. Projeção do aviso prévio – retificação do TRCT - retificação da CTPS – diferenças das verbas reflexas

Excelência, o reclamante foi admitido em 20/11/2018 e recebeu o aviso prévio em 27/05/2023.

Acontece que, considerado o tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 12.506, o aviso prévio proporcional projeta o término do contrato de trabalho em 12 dias. Portanto, os efeitos da contagem do tempo de serviço, à guisa do art. 487 da CLT, deveria constar como data de término do contrato de trabalho o dia 08/07/2023, o que não foi respeitado pela reclamada.

A jurisprudência caminha exatamente nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. FORMA DE CONTAGEM. PROJEÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos do art. , parágrafo único, da Lei 12.506/2011, o empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de 3 dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano completo de contrato. No caso dos autos, tendo o empregado sido despedido após mais de quatro anos completos de trabalho, tem direito a 42 dias de aviso prévio. Assim, tendo a demissão ocorrido em 24/10/2015 o aviso prévio projetou a extinção do contrato para o dia 05/12/2015, motivo pelo qual o ajuizamento da ação, em 04/12/2017, ocorreu dentro do biênio prescricional, não havendo prescrição a ser decretada. Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: XXXXX20175090662, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020) – grifo do reclamante.

Portanto, a reclamada desrespeitou a Lei n.º 12.506/2011, bem como o artigo 487 , § 1º, da CLT, uma vez que não considerou a projeção do aviso prévio.

Inclusive, o TRT-1 editou a súmula n.º 57 no sentido de que “para o cálculo do aviso prévio proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá um acréscimo de 3 dias ao período mínimo de 30 dias previsto na Constituição Federal”, colaciona:

Súmula n.º 57 do TRT-1

Data: 23/02/2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª RegiãoEnunciado

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. LEI 12.506/2011.

Para o cálculo do aviso prévio proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá um acréscimo de 3 dias ao período mínimo de 30 dias previsto na Constituição Federal.

Diante disso, requer o reclamante seja retificado o TRCT e a CTPS para fazer constar a data da rescisão contratual 08/07/2023 para efeito da contagem do tempo de serviço, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia da prolação da sentença e o pagamento das diferenças nas verbas rescisórias: aviso prévio, férias proporcionais +1/3, gratificação natalina e FGTS+40%.

5. Multa do art. 477 da CLT

Douto juiz, as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal. No caso, consoante se observa dos documentos juntados aos autos, o reclamante recebeu o aviso prévio em 27/05/2023, foi imotivadamente demitido em 26/06/2023, cujo aviso prévio seu deu trabalhado, somente foram pagas as verbas rescisórias em 05/07/2023.

Portanto, faz jus ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.

6. Multa do art. 467 da CLT

A multa do art. 477 é verba incontroversa, razão pela qual deverá ser paga na primeira audiência, sob pena do pagamento da multa de 50% celetizada.

7. Desvio de função – pagamento de plus salarial

Excelência, como já provado no tópico anterior, o reclamante foi deslocado de suas atividades originalmente contratadas de atendente para trabalhar como cozinheiro, como entregador, tinha que limpar a loja, atuar como caixa, que são atividades completamente distintas.

Diante disso, resta claro o desvio de função. Por isso, requer o pagamento de um plus salarial no importe de 50% sobre a sua remuneração e reflexos no DSR, FGTS+40%, Férias proporcionais+1/3, gratificação natalina proporcional e horas extras pagas. Colaciona jurisprudência:

DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. O reconhecimento do desvio de função impõe o pagamento das respectivas diferenças salariais, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito do empregador, que exigiu do trabalhador maior responsabilidade técnica sem lhe oferecer a correspondente contraprestação salarial. DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Em face da discussão ainda pendente de decisão final pelo Excelso STF, a definição do índice de correção monetária aplicável deve ser remetida à fase de liquidação de sentença. (TRT-15 - ROT: XXXXX20195150085 XXXXX-05.2019.5.15.0085, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 20/01/2021)

Em virtude da sua natureza nitidamente salarial, o plus salarial devido em decorrência do desvio de funções deverá repercutir não apenas nas verbas rescisórias, como também na pensão mensal vitalícia.

8. O acidente - doença do trabalho – contaminação por COVID 19 em virtude das atividades desempenhadas – sequelas permanentes

I. Douto juíz, o autor adquiriu Covid-19 no curso do contrato de trabalho por conta da atividade laborativa para a reclamada.

O autor, apesar de ter sido expressamente contratado para exercer o cargo de atendente, acabava por rodar dentro de toda a operação da reclamada. Na realidade, relata que todos faziam lá de tudo um pouco, desde a manipulação e preparo das comidas até o contato com os clientes.

O reclamante entregou pessoalmente as pizzas aos clientes na porta do estabelecimento e até em suas casas. Logo mantinha contato próximo com outras pessoas, o que ocorreu praticamente todos os dias, durante a pandemia.

Portanto, a própria natureza essencial da atividade impedia o respeito às distâncias determinadas nos planos governamentais, daí o acentuado risco de contágio.

Além disso, os empregados e o autor tinham que trabalhar presencialmente e, portanto, a comutação casa/trabalho-trabalho/casa era obrigatória. No caso, a grande parte dos empregados se utilizava no período do transporte público.

Por isso, há claramente uma maior exposição para ser contaminado, uma vez que cediço a lotação diária ao que os usuários são submetidos na região metropolitana do Recife. E em seguida os empregados da reclamada se misturavam na operação, aumentando exponencialmente o risco de contágio.

Como se não bastasse, jamais houve o fornecimento regular de máscaras cirúrgicas, de luvas, de material de higiene – descartáveis em geral. No curso do pacto laboral houve o fornecimento de máscara de tecido comum, o que contraria a nota técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, no sentido de não ser a máscara de tecido comum considerado um equipamento de proteção individual – EPI.

Excelência, daí se retira que não havia cumprimento de plano de contingência.

E, portanto, resta cabalmente comprovado o nexo de causalidade entra a doença e o trabalho, o que implica deferir todos os pedidos relacionados na sequência.

9. Inversão do ônus da prova

Douto julgador, com a promulgação da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que trata sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, mais especificamente em seu artigo 29 preceituava que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Assim diante deste fato foram ajuizadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.342, 6.344, 6.346, 6.352 e 6.354 e o Supremo Tribunal Federal, mais especificamente no dia 29 de abril, ao realizar juízo de cognição sobre a constitucionalidade do artigo 29, afastou a sua aplicação e eficácia, sob o argumento de que seria de prova extremamente difícil para o trabalhador contaminado pela doença comprovar o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho.

O princípio da proteção ao empregado implica no caso concreto a inversão do ônus da prova, presumindo-se a responsabilidade da empresa, salvo prova em contrário de que o ambiente laboral era apropriado para o trabalho, ausente de riscos para a contaminação pelo covid.

Deve-se ressaltar que o meio de ambiente de trabalho é direito fundamental garantido ao trabalhador em seu Art. 225 da Constituição Federal.

A decisão do Supremo Tribunal Federal significa que se afastou o ônus do trabalhador de comprovar que a infecção por covid-19 foi ocupacional.

Portanto, caberá ao empregador comprovar que NÃO foi responsável pela infecção viral.

DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. RECONHECIMENTO. Não comprovada a implementação do plano de contingência e considerado que o reclamante foi obrigado ao trabalho presencial em razão da essencialidade da atividade empresarial, passando a sofrer maior ônus do que os demais membros da coletividade, de rigor a manutenção da sentença, com o reconhecimento da doença ocupacional, nos termos do artigo 20, § 1º, c, da Lei 8.213/91. (Processo n.º XXXXX-69.2020.5.02.0383, TRT da 2ª Região, julgado em 19/05/2022, Relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso).

Diante disso, requer seja invertido o ônus da sistemática das provas. Acaso tenha entendimento diverso, requer manifestação expressa para fins já de prequestionamento da matéria.

Ato contínuo, face à ausência de prova da parte contrária, restará presumido que a reclamada não proporcionou os meios básicos de proteção, tais como utilização de máscaras cirúrgicas, fornecimento de desifetamte, distanciamento dos trabalhadores, higienização frequente condizente com as necessidades para mitigar o vírus, bem como as condições do local de trabalho.

Portanto, a reclamada deverá comprovar que cumpriu estritamente plano de contingência com o fornecimento de máscaras cirúrgicas durante todo o pacto laboral, N95/PFF2 e visores ou equivalente no curso do pacto laboral, bem como todo o material suficiente para evitar o risco de contaminação, o que certamente não ocorrerá. Razão pela qual deverá ser declarada o nexo de causalidade entre a doença e o labor. Por consequência, devem ser deferidos os pedidos conexos com a contaminação pelo COVID-19 em decorrência do labor realizado para a reclamada.

10. Responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente – atividade essencial

Douto julgador a responsabilidade jurídica a ser aplicada nos autos é a objetiva, no qual independe de dolo ou culpa na ação do empregador, pois a atividade desempenhada pela autora possui risco iminente e factível, como doenças ocupacionais desenvolvidas em virtude dos movimentos repetitivos produzidos pelo exercício de caixa de supermercado.

Por tal risco, o ordenamento jurídico pátrio, no § único do Artigo 927 do Código Civil assim prolata: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Colaciona jurisprudência:

EMENTA COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARA OS TRABALHADORES QUE LABORAM EM ATIVIDADES DE RISCO OU ESSENCIAIS HÁ A PRESUNÇÃO DE QUE CONTRAIU COVID NO AMBIENTE LABORAL, SENDO CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL. NESSES CASOS, A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, CABENDO À EMPRESA PROVAR QUE FORNECEU TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A FIM DE EVITAR A CONTAMINAÇÃO DO TRABALHADOR. JÁ NAS DEMAIS ATIVIDADES, FIGURA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, TENDO O EMPREGADO O ÔNUS DE PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. (TRT-19 - RO: XXXXX20205190009 XXXXX-46.2020.5.19.0009, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 08/08/2022)

No caso, convém que esclarecer que o reclamante à guisa do art. 3º-J, § 1º, XXII, da Lei n.º 13.979/2020, trabalhava em atividade essencial, transcreve-se:

Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020).

(…)

XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;

No caso, é indubitável que a reclamada é publicamente uma empresa de alimentação, conforme print do CNPJ abaixo:

JUNTAR O REGISTRO DO CNPJ DA RECLAMADA

Logo, resta cabalmente comprovado que o reclamante estava na cadeia de atividades essenciais, razão pela qual deve ser aplicada a responsabilidade objetiva.

Colaciona jurisprudência:

DOENÇA OCUPACIONAL. COVID 19. O STF quando do julgamento das ADI's 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354 declarou a inconstitucionalidade do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 que atribuía ao empregado o ônus de comprovar o nexo causal entre a contaminação e sua atividade laboral. Não reconheceu automaticamente a covid como doença ocupacional, porém quando se tratar de atividade essencial presume-se, agora, que tais casos são de natureza ocupacional, cabendo ao empregador o ônus de comprovar que adotou todas as medidas de higiene exigidas pelas autoridades sanitárias, como forma de evitar a infecção pelo novo coronavírus. In casu, desincumbindo-se a reclamada do ônus que lhe cabia resta afastado o nexo de causalidade e a responsabilidade indenizatória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-11 XXXXX20205110013, Relator: JOICILENE JERONIMO PORTELA, 2ª Turma)

DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. RECONHECIMENTO. Não

comprovada a implementação do plano de contingência e considerado que o reclamante foi obrigado ao trabalho presencial em razão da essencialidade da atividade empresarial, passando a sofrer maior ônus do que os demais membros da coletividade, de rigor a manutenção da sentença, com o reconhecimento da doença ocupacional, nos termos do artigo 20, § 1º, c, da Lei 8.213/91.(TRT-XXXXX20205020383 SP, Relator: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: (19/05/2022)

11. Estabilidade provisória

No caso dos autos, verifica-se que o autor contraiu covid-19 enquanto estava em serviço, tendo sido diagnosticado com covid-19 positivo em 22/07/2021, e internado logo em seguida, em estado grave, inclusive com a necessidade de ventilação mecânica, por intubação.

Em que pese o contexto de pandemia, em que qualquer um estava sujeito ao contágio por covid-19, crianças, idosos, adultos, pessoas saudáveis ou pertencentes a grupos de risco, infere-se que o demandado foi negligente quanto às medidas de contenção do coronavírus no ambiente de trabalho. Isso ocorria porque a demandada foi irresponsável e omissa no trato da pandemia, o que favoreceu o contágio do vírus pelo reclamante.

Nesse sentido, assim apregoa a Súmula 378 do TST:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I - E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

No caso dos autos, apesar do autor ter recebido auxílio-doença previdenciário (simples), infere-se que houve nexo de causalidade entre a doença adquirida (covid-19) e a conduta irresponsável da empresa, ao permitir que seus funcionários mantivessem contato direto com os seus clientes sem o cumprimento de plano de contingência e o fornecimento adequado de EPI´s, o que favoreceu o contágio do vírus.

Haja vista o nexo de causalidade entre a doença adquirida (covid-19) e a conduta negligente da reclamada, o que confere à doença caráter ocupacional, somado ao afastamento superior a 15 (quinze) dias, tais circunstâncias implicam no direito à estabilidade acidentária, nos exatos termos do inciso II da Súmula XXXXX/TST.

Sendo assim, como o reclamante teve cessado o seu auxílio-doença previdenciário em 14/03/2023 e foi demitido em 27/05/2023, o autor faz jus a 10 (dez) meses restantes de estabilidade, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, os quais deverão ser indenizados pela reclamada, por meio de condenação ao pagamento de indenização por dano material, no valor de 10 x 1.371,54 = 13.715,40 (treze mil, setecentos e quinze reais e quarenta centavos), correspondente ao período estabilitário suprimido.

12. Pensão mensal e vitalícia

Douto magistrado, em virtude da redução da capacidade laborativa do obreiro por conta das sequelas do COVID-19 (perda de massa muscular, perda do equilíbrio, cansaço, fraqueza, maior dificuldade de respiração) impedindo o mesmo de trabalhar, requer a condenação da reclamada por danos matérias por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, no valor do último salário-base percebido pelo autor e demais verbas de natureza salaria; horas extras, 13ºsalário, 1/3 de férias, com termo inicial o dia do sinistro, restes reajustados pelo TAXA Selic, com arrimo no artigo 950 e 944 do CC, ou até que cesse a sua incapacidade.

13. Indenização por danos morais

O art. 7º, XXVIII, da CF/88, assegura ao empregado o direito ao recebimento de indenização por acidente de trabalho, quando o empregador concorrer culposa ou dolosamente para a sua ocorrência.

No caso dos autos, já se viu que a reclamada tomou atitudes negligentes no tocante a medidas preventivas para evitar o contágio por coronavírus, pois permitia que seus funcionários mantivessem contato direto com os seus clientes na porta do estabelecimento e nas entregas.

Estabelece a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida priv ada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Já o art. 927 do CC, dispõe o seguinte: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A definição de ato ilícito é encontrada no próprio Código Civil, em seu art. 186, in verbis: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

In casu, inegável o ato ilícito cometido pela demandada, uma vez que não tomou as medidas preventivas necessárias para minimizar o risco de contágio por coronavírus, o que acarretou sérios prejuízos imensuráveis à parte autora, que teve sua vida mantida por um triz, não só devido ao quadro clínico gravíssimo provocado pela doença, com necessidade de intubação e internação por vários meses no hospital, além de uma miríade de sequelas, tais como lesões por pressão do quadril, inclusive com retalhos na pele, infecções no trato respiratório, como pneumonia e tuberculose pulmonar, asma, desnutrição, sarcopenia, sem contar com o abalo psicológico experimentado pelo autor.

Colaciona jurisprudência:

COVID-19 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR. Constatado nexo causal entre a doença decorrente de complicações atribuídas ao vírus COVID-19 - as quais levaram a empregada ao óbito - e a atividade laboral por ela exercida no reclamado, exsurge o dever de indenizar do empregador. Caso concreto em que a atividade desenvolvida pelo empregado falecido o expunha a risco acentuado, o que tipifica a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidente do trabalho. (TRT-4 - ROT: XXXXX20205040030, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma)

Importante frisar, ainda, que a dor e a angústia vivenciada pelo autor, por envolverem direitos da personalidade, independem de prova, emergindo a responsabilidade de reparação do dano tão-logo verificado o fato gerador da violação. Nesse sentido, cabe invocar o seguinte aresto:

AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJPE e do STJ. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume (in re ipsa), é geradora de responsabilidade civil para a fornecedora de serviços ora agravante, que comprovadamente agiu com negligência, deixando de atentar para os deveres de cautela que lhe são impostos em decorrência de sua atividade. O quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular restou mantido, pois referido arbitramento foi feito de forma condizente com as circunstâncias fáticas do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TJPE e do STJ. Agravo improvido à unanimidade. (TJ/PE, AGV XXXXX PE XXXXX-37.2011.8.17.0000, Des. Rel. Sílvio de Arruda Beltrão, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2011)

Vale ressaltar que a indenização pelo dano moral causado deverá ser arbitrada levando-se em consideração não apenas o prejuízo causado, mas também a capacidade econômica da empresa, de forma que o valor atribuído atinja a sua finalidade pedagógica, compelindo o causador do dano a se abster de cometer novamente a conduta reprimida.

Em face disso, pugna o autor pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em importe não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos graves prejuízos causados.

14. Dos valores indicados na petição inicial–impossibilidade de limitação

Os valores indicados na peça de ingresso representam mera estimativa, não estabelecendo a quantia exata do crédito trabalhista devido, o qual poderá sofrer modificação ulterior, na fase de liquidação de sentença, de acordo com o recente entendimento exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A Constituição Federal apregoa o amplo acesso à Justiça e alei processual trabalhista é norteada pelos princípios da informalidade e da simplicidade. Assim, não se pode exigir dos trabalhadores, parte economicamente mais vulnerável, que tenham de produzir provas antecipadas ou contratar um contador para poderem indicar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma reclamação.

A exigência do art. do artigo 840 da CLT, alterado com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), deve ser interpretada de maneira teleológica, já que a finalidade da norma é que a parte determine, com alguma precisão, o alcance econômico das suas pretensões, sem que, para tanto, sejam limitados os pedidos a essas quantias, meramente estimativas. Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS Nº S 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE.IMPOSSIBILIDADEDELIMITAÇÃODACONDENAÇÃOAOSVALORESATRIBUÍDOSAOSPEDIDOSNAPETIÇÃOINICIAL.INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICADOART.840, § 1º,DACLT.INAFASTABILIDADEDOJUSPOSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLOACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF),DIGNIDADEDAPESSOAHUMANA (ART. 1º,III,DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO EDA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DAIMEDIAÇÃO (ART. 820,DACLT),DAINFORMALIDADE,SIMPLICIDADE,DISPOSITIVO.INEXISTÊNCIADEVIOLAÇÃODOSARTS.141,§ 2ºE492,DOCPC.APLICAÇÃODAREGRAESPECIALPREVISTANAIN41/2018C/CART.840,§ 1º,DACLT.VALORESINDICADOSNAPETIÇÃOCOMOMERAESTIMATIVA.DESNECESSIDADEDEINDICAÇÃODERESSALVAQUANTOAOCARÁTERESTIMADODOSVALORES.(...) A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 16/9/2019,incidem as normas processuais previstas naCLTapósasalteraçõesdaLeinº 13.467/2017.Portanto, os valores constantes nos pedidosa presentados de forma líquida na reclamaçãotrabalhistadevemserconsideradoscomomeraestimativa,nãosendonecessáriaqualquerressalvae/ouindicaçãodesetrataremdevaloresestimados,eisquejádevem ser assim considerados por força daInstruçãoNormativanº 41/2018c/cart.840, § 1º,daCLTedosprincípiosconstitucionaisque regem o processo do trabalho, em especial osprincípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º,IV,daCF). Decisãoregionalemconsonânciacomajurisprudência desta Corte Superior. Incidênciadoart.896,§ 7º,daCLTedaSúmulanº 333doTST.Recursoderevistadequenãoseconhece.RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.Considerandoqueorecurso de revistaprincipal, interposto peloreclamado,nãofoi conhecido,resultaprejudicadaaanálisedorecursoadesivointerpostopelareclamante. Inviávelseuexameemfacedodispostonoart.997,§ 2º,doCPC.Recursoderevistaprejudicado. (TST, RR XXXXX-59.2019.5.09.0673, 3ª Turma, Data de Julgamento: 23/08/2023)

15. Rol de testemunhas

Douto julgador, o reclamante arrola desde logo como testemunhas:

- Testemunha, CPF n.º, endereço.

- Testemunha, CPF n.º, endereço.

Requer o reclamante seja expedida intimação oficial para que compareçam à audiência e sirvam ao processo como testemunhas da Justiça para a realização de prova. A ausência de notificação obstrui o acesso à Justiça e cerceia o direito de ampla defesa, ambas regras extraídas da CF/88. Na hipótese de ser indeferido o requerimento, pugna pela manifestação expressa quanto ao particular pela afronta direta à Constituição Federal.

16. Tramitação preferencial

O reclamante adquiriu sequelas permanentes após contrair doença de trabalho (covid-19), o que provocou no seu organismo perda de massa muscular, perda do equilíbrio, cansaço, fraqueza, maior dificuldade de respiração. Dessa forma, deve ser garantido ao reclamante o direito à tramitação preferencial do processo, conforme assegura o art. 1.048, I, do CPC/2015.

Pedidos:

Em face do exposto, pugna o reclamante pela procedência dos seguintes pedidos:

a) Com esteio na Súmula 427 do Colendo TST, o reclamante requer que as notificações postais sejam remetidas ao seguinte endereço, como também que as intimações por meio de edital sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Daniel Rodrigues Côrte Real, inscrito na OAB/PE 30.261.

b) Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

c) Diante disso, requer o reclamante seja retificado o TRCT e a CTPS para fazer constar a data da rescisão contratual 08/07/2023 para efeito da contagem do tempo de serviço, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia da prolação da sentença e o pagamento das diferenças nas verbas rescisórias: aviso prévio, férias proporcionais +1/3, gratificação natalina e FGTS+40%…………………………………………………………………….….R$ 800,00

d) Pagamento da multa do art. 477 da CLT………………………………..……R$ 1.371,54.

e) Pagamento da multa do art. 467 da CLT……………………………...…….R$ 685,77.

f) Pagamento de plus salarial pelo desvio de função e reflexos nas férias+1/3, nas gratificações natalinas, FGTS+40%, e na pensão mensal vitalícia ………………………………………………….…………………..……....R$ 30.478.98

g) Requer seja declarado em sentença a aplicação de multa no percentual de 10% (também incidentes sobre os honorários) sobre o montante da execução, em caso de não pagamento no prazo legal, conforme o art. 523 do CPC.

h) Requer que sejam intimadas as testemunhas abaixo para que compareçam na audiência una/instrução:

- Testemunha, CPF n.º, endereço.

- Testemunha, CPF n.º, endereço.

i) Indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, entre 14/05/2023 a 14/03/2024.................………………………………................R$ 13.715,40;

j) Indenização por danos materiais e lucros cessantes na forma de pensão mensal vitalícia devido à contaminação por covid-19 causada por negligência da reclamada………………….......................…………………………………..……..R$ 904.091,82;

k) Repercussão do plus na pensão vitalícia..........................................................................................................................R$ 271.227,54

k) Indenização por danos morais devido à contaminação por covid-19 causada por negligência da reclamada..….....................…………………………..R$ 100.000,00;

Subtotal............................................……................….................................R$ 1.321.571,47;

l) horários advocatícios de sucumbência à base de 15% sobre o valor da condenação.................................................................................................................R$ 198.235,72;

TOTAL....................................................................R$ 1.519.807,19

Juros e correção monetária;

Isenção do INSS, face ao caráter indenizatório das parcelas;

Requerimentos Finais

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do proposto, sob pena de confissão, oitiva de testemunha e juntada posterior de documentos.

Requer o Autor a PROCEDÊNCIA de todos os pedidos postulados na presente reclamação, devendo ser a empresa vindicada notificada para, querendo, oferecer resposta a todos os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Dá-se como valor da causa o importe de R$ 1.519.807.19 (um milhão, quinhentos e dezenove mil, oitocentos e sete reais e dezenove centavos)

Recife-PE, 16 de novembro de 2023.

Daniel Rodrigues Côrte Real

OAB/PE 30.261

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