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27 de Maio de 2024

Reclamação Trabalhista-Rescisão Indireta

Falta de anotação em CTPS; Falta de pagamento de férias, 13º salário, depósitos do FGTS, recolhimento previdenciário; Falta de pagamento de adicional de insalubridade e não fornecimento de EPIs; Falta de pagamento de acerto rescisório.

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AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE REGISTRO-SP

XXXXXXX, moçambicano, desempregado, inscrito no CPF n.XXXXXXXX, nascido em XXXXXXXX , filho de XXXXXXXX e XXXXXXXX , e-mail: XXXXXXXX , telefone: XXXXXXXX , residente e domiciliado na XXXXXXXX , Eldorado-SP, CEP: XXXXXXXX , por seu Advogado XXXXXXXX , Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº XXXXXXXX , e-mail: XXXXXXXX , onde recebe intimações e correspondências, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) combinado com artigo 319 do Código de Processo Civil ( CPC), aplicado supletiva e subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT e 15 do CPC, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito sumaríssimo, em desfavor de XXXXXXXX , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. XXXXXXXX , objeto: XXXXXXXX , e-mail: XXXXXXXX , telefones: XXXXXXXX , com sede a XXXXXXXX, CEP: XXXXXXXX . Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I-PRELIMINARMENTE

-DA OPÇÃO PELO JUÍZO 100% DIGITAL

Nos termos da Resolução CNJ nº 345, de 9/10/2020, Lei nº 13.105 ( CPC) e Lei nº 11.419 de 19/12/2006, o Reclamante faz a escolha, neste ato, pelo “JUÍZO 100% DIGITAL;

E-mail e telefone do Reclamante: e-mail: XXXXXXXX , telefone: XXXXXXXX ;

E-mail e telefone da Reclamada: e-mail: XXXXXXXX , telefones: XXXXXXXX;

-DA NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA POR E-MAIL

Requer que a notificação da Reclamada seja realizada por e-mail, conforme constante em comprovante atualizado de inscrição no CNPJ, que segue anexo, onde consta seu e-mail. Nos termos do art. 246 do CPC, pautado no princípio da economia processual, celeridade, bem como pela localidade da Reclamada (Zona Rural), ser de difícil acesso.

-DA GRATUIDADE DA JUTIÇA

Requer o Reclamante, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Lei 1.060, de 05.02.1950, alterada pela Lei n.º 7.510, de julho de 1986, a concessão dos benefícios e isenções curiais à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, para o que afirma não ter condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, e, em atenção ao artigo 4º da lei antes citada, rubrica a afirmação ao assinar a declaração de hipossuficiência anexa.

II-DOS FATOS

O Reclamante é moçambicano, e veio para residir e adquirir a nacionalidade brasileira. Desta forma, foi admitido pela Reclamada na data de 27 de janeiro de 2023, para exercer a função de ensacador de cachos de banana, nas dependências da Reclamada;

A remuneração do Reclamante perfazia a monta média de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mensais, que eram pagos mediante dinheiro e a emissão de cheques, pelo proprietário da Reclamada. (Anexos cheques e extrato bancário); Importante também trazer à baila que o Reclamante, nos primeiros meses de labor (04 primeiros meses), não tinha conta bancária, desta forma, recebia em dinheiro, e que após abrir sua conta bancária, começou a receber por através da emissão de cheques, pela Reclamada;

A jornada de trabalho do Reclamante era de segunda à sábado, sendo certo que de segunda à sexta-feira laborava das 07 h Às 17 h, e aos sábados das 07 h às 11 h, com uma hora de descanso intrajornada;

Importante que fique claro que o Reclamante foi registrado em sua Carteira Nacional de Registro Migratório na data de XXXXX-04-2023. Desta forma, o Reclamado prometeu ao Reclamante que iria anotar sua CTPS, após o Reclamante regularizar sua situação migratória. Contudo, após a regularização, não houve anotação em sua CTPS, desta forma, durante todo o contrato de trabalho, não houve depósito do FGTS e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como não houve o pagamento dos direitos trabalhistas incidentes, como férias e 13º salário;

Ainda, o Reclamante mantinha contato diário com produtos químicos (agrotóxicos poderosíssimos), tais como: Roundup Mata Bananeira; Hipoclorito de Sódio; Big Ban e Cevim. O Reclamante transportava, manuseava, e aplicava tais produtos. E mais, também era-se aplicado na plantação, com a utilização de aeronave por cima, atingindo-se os funcionários. Nunca foi fornecido qualquer EPI ao Reclamante;

Pois bem, o Reclamante, após várias promessas de anotação em sua CTPS serem descumpridas, decidiu aplicar à rescisão indireta na Reclamada na data de 03/02/2024, pois não houve anotação da CTPS, em que pese as várias promessas, e nunca houve pagamento de 13º, depósito do FGTS e recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como nunca houve o pagamento do adicional de insalubridade devido, sendo certo que até a presente data o Reclamante não recebeu qualquer acerto rescisório;

Sendo assim, tendo em vista o respaldo legal que resguarda a ação do Reclamante, o mesmo faz jus ao recebimento dos direitos trabalhistas incidentes in casu, esperando que esse Douto Juízo efetive a lídima justiça de praxe.

-DAS PROVAS

O Reclamante possui cabais provas do alegado nos fatos, vejamos:

FOTOS E VÍDEOS LABORANDO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA

(Adicionar imagem)

(O Reclamante nesta foto está em comemoração, com o proprietário da Reclamada de camisa verde abraçado a outros 03 homens)

(Adicionar imagem)

VÍDEO LABORANDO:

(Adicionar link)

CHEQUES EMITIDOS PELO PROPRIETÁRIO DA RECLAMADA E EXTRATO BANCÁRIO CONSTANDO O DEPÓSITO DOS CHEQUES (Comprovam o vínculo, período e remuneração)

( (Adicionar imagem))

III-DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

-DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O Reclamante não foi registrado pela Reclamada para exercer a função de ENSACADOR DE CACHOS DE BANANA, que foi admitido na data de XXXXX-01-2023, permanecendo sem anotação em CTPS até a data de XXXXX-02-2024, quando aplicou à rescisão indireta;

No art. da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado estabelecendo todos os requisitos necessários para que um indivíduo seja reconhecido como empregado:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Dessa forma, para ser considerado empregado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.

Durante o período em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada, sem anotação na CTPS, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

O Reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para a Reclamada, não podendo ser substituído, e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal.

Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a Reclamada proceda à anotação da CTPS do Reclamante da data de 27 de janeiro de 2023 à 07 de abril de 2024 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão indireta;

-DA RESCISÃO INDIRETA

Em decorrência das violações ao artigo 483, inciso d, da CLT, o Reclamante interrompeu suas atividades laborais em 03/02/2024, sendo cabível in casu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Primeiramente, cite-se o descumprimento impetrado pela Reclamada com a falta do registro em sua CTPS desde o início do contrato de trabalho, que ocorreu em 27/01/2023. Em razão disso, nunca houve os depósitos do FGTS em sua conta vinculada.

O Reclamante, não suportando mais laborar nestas condições, quais sejam: Falta de anotação em CTPS, o que garante vínculo á previdência social, qualidade de segurado, e contagem de tempo para aposentadoria; Falta de depósito do FGTS, que garante ao obreiro dispensado sem justa causa o saque do valor depositado, objetivando ser um valor que garanta a sobrevivência temporária do trabalhador;

Sendo assim, inconteste é a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho, pois, o Reclamante sempre buscou cumprir com suas funções de forma profissional, pontual e dedicada, recebendo em troca a recusa, por parte da Reclamada, do cumprimento dos mais básicos direitos inerentes ao contrato de trabalho.

Portanto, não há mais condições de manter a continuidade do vínculo empregatício, visto que tal situação se deu por culpa exclusiva da própria Reclamada. Dessa forma, se faz necessário a proteção do obreiro, que não suporta mais trabalhar dessa forma.

Requer através do provimento judicial a condenação do Reclamado para que rescinda o contrato de trabalho com o Reclamante, adimplindo o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas pela rescisão indireta.

-DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamante tinha contato diário com produtos químicos (agrotóxicos poderosíssimos), tais como: Roundup Mata Bananeira; Hipoclorito de Sódio; Big Ban e Cevim. O Reclamante transportava, manuseava, e aplicava tais produtos. E mais, também era aplicado com aeronave em cima da plantação, atingindo-se os funcionários. Por fim, nunca foi fornecido qualquer EPI ao Reclamante;

Pelo estudo do Texto Constitucional, extrai-se que qualquer empregador deve respeitar os primados da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, esculpidos no art. , inciso III e IV, e no art. 170, caput , todos da Constituição Federal de 1988.

Além do mais, é dever de todos, em especial do empregador, administrar mecanismos para a redução dos riscos inerentes ao trabalho, com observância a saúde, higiene e segurança, tudo conforme entendimento retirado da nossa Constituição em seu art. , inciso XXII.

Por sua vez, a Carta Maior elenca em seu art. , inciso XXIII, o adicional de insalubridade como um direito social, devendo o mesmo ser regulamentado por legislação federal.

A atividade desenvolvida pela parte reclamante encontra fundamento na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 13, que trata dos agentes químicos e das atividades e operações de expedição do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dessa forma, deverá à parte Ré ser condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em favor do Reclamante, durante todo o período, no valor total de R$ 3.432,00 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais);

-DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O Reclamante aplicou à rescisão indireta na data de 03/02/2024, e faz jus o obreiro ao Aviso Prévio Indenizado, de conformidade com art. 487, e seu inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Motivo pelo qual o Reclamante faz jus da referida verba acima pleiteada na proporção de 33 dias (projeção do aviso prévio até a data de 07 de março de 2024), com base na última remuneração do obreiro e integralização do adicional de insalubridade, o que totaliza R$ 2. 904,00 (dois mil novecentos e quatro reais);

-DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO

O Reclamante faz jus ao recebimento das férias integrais e proporcionais, e 13º salário proporcional do ano de 2023 e 2024, com projeção do aviso prévio indenizado. Desta forma, requer o pagamento:

-Férias integrais e proporcionais (2023-2024) + 1/3 constitucional, com a projeção do aviso prévio indenizado e integralização do adicional de insalubridade, no valor total de R$ 4.194,00 (quatro mil cento e noventa e quatro reais);

-13 º salário integral e proporcional (2023-2024), com a projeção do aviso prévio indenizado, no valor total de R$ 3.146,00 (três mil cento e quarenta e seis reais);

-DA FALTA DE DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%

Durante o período sem anotação em CTPS, nunca houve o recolhimento do FGTS, com base no salário do obreiro;

É ônus do empregador a comprovação do recolhimento, Nos termos da Súmula 461 do TST, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC de 2015)", fazendo jus o Reclamante o seu recebimento.

O fundo de garantia por tempo de serviço, nada mais é para o trabalhador do que uma certeza de que quando do rompimento do contrato de trabalho, esteja este amparado por um valor que lhe preserve a subsistência até, novamente estar inserido no mercado de trabalho. A importância vai além de uma obrigação legal, o mesmo reflete na dignidade do trabalhador, que deu seu suor pelo trabalho e cumpriu com sua parte na relação de trabalho.

A Constituição Federal de 1988, através do art. , incisos I e III, foi responsável por universalizar o FGTS.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

(...)

III – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Destarte, requer a condenação da Reclamada a realizar os depósitos do FGTS do período, na quantia total de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais);

O Reclamante tem direito ao recebimento sobre os valores que não foram depositados, mais a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS devido, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/90.

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Dessa forma, requer a condenação da Reclamada ao adimplemento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o período, em favor do Reclamante, na quantia de R$ 1.209,60 (mil duzentos e nove reais e sessenta centavos);

-DO SEGURO DESEMPREGO

O Reclamante trabalhou mais de 12 (doze) meses para a reclamada, e projeção do aviso prévio, pelo que tem direito ao seguro desemprego (já que será a 1ª vez que o Reclamante irá receber o seguro), que deverá ser indenizado pelo Reclamado as parcelas não recebidas pois é do empregador o ônus da entrega da "Comunicação de Dispensa", no ato da rescisão, para que o empregado demitido/rescisão indireta possa obter o benefício estatal do seguro-desemprego.

O não fornecimento das guias do seguro-desemprego enseja o pagamento de uma indenização substitutiva e a matéria já está definida na Súmula n.º 389, do C. TST.

Súmula XXXXX/TST. Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

Com a condenação ao reconhecimento do período sem anotação em CTPS, faz jus o Reclamante ao recebimento de 04 (quatro) parcelas do seguro desemprego, com base no salário , pelo valor de R$ 1.679,89 (mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), cada.

Logo deverá o Reclamado ser condenado à disponibilização das guias para encaminhamento do seguro desemprego no valor de R$ 100,00 (cem reais), ou, em indenização substitutiva, no valor de R$ 6.719,56 (seis mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos);

- DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Requer a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CTL, pelo não pagamento no prazo previsto, das verbas rescisórias, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),.

-DA INFRAÇÃO POR FALTA DE REGISTRO EM CTPS

Com o reconhecimento da relação de trabalho, e do período, o empregador deixou de proceder com a anotação obrigatória da CTPS do Reclamante.

Nessa linha de raciocínio, o art. 29 da CLT estabelece o prazo limite de 5 (cinco) dias úteis para que o empregador promova as devidas anotações constando a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

O descumprimento do mencionado dever pelo contratante acarreta a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com multa de R$ 3000,00 (Três mil reais) para cada obreiro não registrado. Quando reincidente, a sanção administrativa se dá em dobro – CLT art. 47.

Destarte, requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho de São Paulo-SP, para apuração da infração descrita no art. 47 da CLT e aplicação das penalidades cabíveis.

-DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Nos termos do artigo 818 da CLT, “o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito”. No caso destes autos, à autora é dado o ônus de provar que foi dispensada de forma ilegal. Ocorre que o § 1º do mesmo artigo assim dispõe:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Diante do nítido desequilíbrio na obtenção das provas necessárias, tem-se a necessidade da inversão do ônus da prova para a exposição do fato narrado nesta reclamatória. Assim, a inversão do ônus da prova é consubstanciada na maior dificuldade de obtenção indispensável por parte do autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada no Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Além disso, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça, nestes casos:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A agravante não logra afastar a fundamentação da decisão agravada. Ao Processo Trabalhista aplica-se a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da Prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzir a prova. Os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC – único viés recursal válido do apelo denegado – disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes, razão pela qual eventual violação desses preceitos somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada do onus probandi, o que não se verifica no caso concreto, ante o princípio da aptidão da prova. Assim, mantém-se a condenação em horas extras, calcada na regular valoração do conjunto probatório. Agravo conhecido e não provido. (TST, Ag – AIRR – XXXXX-84.2015.5.01.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/05/2019, 7ª Turma, Data da Publicação: DEJT: 31/05/2019)

INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Ainda que caiba à parte a prova dos fatos constitutivos do direito invocado, o encargo probatório transfere-se à parte contrária quando verificado que esta detém a prova acerca da questão ou a ela possui mais fácil acesso. Aplicação do princípio da aptidão para prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova. (TRT18, RO – 0010251-25.2015.18.0261, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REAIS, 3ª TURMA, 30/09/2015)

     Assim, considerando a busca pela equidade processual, bem como a situação hipossuficiente do obreiro, requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 818, § 1º da CLT e Art. 373, § 1º do CPC.

-DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Diante da necessidade de ingresso judicial para recebimento das verbas acima pleiteadas, e considerando as disposições dos artigos 133 da Constituição Federal, artigos 85 e seguintes do Código de Processo Civil e bem como Art. 791-A da CLT, requer seja acrescido na condenação da Reclamada, Honorários de Sucumbência em percentual de 15 % (quinze por cento) sobre todo o valor atualizado devido na presente reclamação trabalhista.

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. ( Constituição Federal/88)”

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ”

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

IV-PEDIDOS

Ex positis, requer:

1-A Concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do Reclamante, com base no artigo 790, § 3º, da CLT e nos artigo 98 e 99, do CPC/2015, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

2-O deferimento da opção pelo juízo 100% digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345, de 9/10/2020, Lei nº 13.105 ( CPC) e Lei nº 11.419 de 19/12/2006;

3-Seja a presente ação recebida por esse Meritíssimo Juízo, determinando a notificação da Reclamada para todos os seus termos no e-mail indicado, e subsidiariamente no endereço declinado, para, querendo, comparecer em audiência inaugural, a ser designada por Vossa Excelência, bem como apresentar contestação e acompanhá-las até o seu final, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato e de direito.

4-Seja julgada procedente a presente ação para condenar o Reclamado ao pagamento de todos os direitos trabalhistas que se seguem:

  1. Condenação da Reclamada, ao reconhecimento do vínculo empregatício, para que a Reclamada proceda à anotação da CTPS do Reclamante da data de 27 de janeiro de 2023 à 07 de abril de 2024 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão indireta, no valor de R$ 100,00;
  2. Condenação da Reclamada, ao reconhecimento da rescisão indireta, para que rescinda o contrato de trabalho com o Reclamante NA MODALIDADE RESCISÃO INDIRETA, adimplindo o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas pela rescisão indireta, no valor de R$ 100,00;
  3. Condenação da Reclamada, Ao pagamento do Aviso Prévio Indenizado, na proporção de 33 dias (projeção do aviso prévio até a data de 07 de março de 2024), com base na última remuneração do obreiro e integralização do adicional de insalubridade, o que totaliza R$ 2. 904,00 (dois mil novecentos e quatro reais);
  4. Condenação da Reclamada, Ao pagamento das férias integrais e proporcionais, e 13º salário proporcional do ano de 2023 e 2024, com projeção do aviso prévio indenizado. Desta forma, requer o pagamento: -Férias integrais e proporcionais (2023-2024) + 1/3 constitucional, com a projeção do aviso prévio indenizado, no valor total de R$ 4.194,00 (quatro mil cento e noventa e quatro reais);-13 º salário integral e proporcional (2023-2024), com a projeção do aviso prévio indenizado, no valor total de R$ 3.146,00 (três mil cento e quarenta e seis reais);
  5. Condenação da Reclamada, a realizar os depósitos do FGTS do período, na quantia total de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais);
  6. Condenação da Reclamada, ao adimplemento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o período, em favor do Reclamante, na quantia de R$ 1.209,00 (mil duzentos e nove reais);
  7. Condenação da Reclamada, à disponibilização das guias para encaminhamento do seguro desemprego no valor de R$ 100,00 (cem reais), ou, em indenização substitutiva, no valor de R$ 6.719,56 (seis mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos);
  8. Outrossim, requer a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CTL, pelo não pagamento no prazo previsto, das verbas rescisórias, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
  9. Condenação da Reclamada, ao pagamento das custas judiciais, e honorários do procurador da Reclamante na razão de 15% sobre o valor Bruto da condenação nos termos do art. 791-A da CLT no valor de R$ 3.584,48 (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos);
  10. Requer a expedição de ofícios, ao Ministério Público do Trabalho de São Paulo, para apuração da infração descrita no art. 47 da CLT e aplicação das penalidades cabíveis, no valor de R$ 100,00;
  11. A produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial a documental e testemunhal, pericial, perícia grafotécnica, entre outras que se fizerem necessárias, com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, § 1º da CLT;

Dá-se à causa o valor de R$ 27.481,00 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais);

Profere-se votos de elevadas estimas e distintas considerações.

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade, data

Advogado

OAB

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