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1 de Maio de 2024
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    Condenação danos morais e materiais-Anhanguera- Abandono curso- Vitória-ES.

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 2 anos

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória 1ª TURMA RECURSAL AVENIDA Cesar Hilal, 458, Bento Ferreira, Vitória - ES, FONE: (27) 3357-4584

    RECURSO INOMINADO Nº 0012746-29.2020.808.0347

    RECORRENTE: CARLOS ROBERTO GROBERIO

    RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A

    RELATORA: SRA. JUÍZA DE DIREITO CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO

    Vistos, etc.

    Trata-se de Recurso Inominado interposto por CARLOS ROBERTO GROBERIO, no ev. 96 em face da sentença de ev. 86 que julgou improcedente os pedidos autorais.

    Contrarrazões apresentadas conforme ev. 103, requerendo, em síntese, a manutenção na integralidade da sentença.

    Após a tramitação do feito o juízo a quo julgou, nos seguintes termos:

    A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada de um lado por um fornecedor de serviços (art. do CDC) e de outro lado pelo consumidor (art. do CDC). Em favor do consumidor incide a presunção dos fatos por ele narrados (art. , I e III do CDC), bem como a inversão do ônus da prova (art. , VIII do CDC) quando se verificarem a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.

    Acontece que a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente da prova de suas alegações, pois, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, cabe ao requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, cabe ao requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC.

    In casu, o requerente alega que firmou um contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida para cursar pós-graduação em Direito Processual Penal, em 12 (doze) parcelas, iniciando em 17/11/2014 e findando em 15/10/2015, totalizando o valor de R$4.045,92 (quatro mil, quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), contudo, o serviço não foi prestado, não havendo disponibilidade das aulas.

    Embora o requerente alegue que o serviço não foi prestado, de modo que deve haver o reembolso do valor investido, não há comprovação de pagamento das mensalidades.

    A requerida comprova nos autos, mediante extrato de pagamento do curso, que o requerente não realizou nenhum pagamento das parcelas do curso contratado, estando todas as mensalidades em aberto, o que não foi impugnado.

    Assim, uma vez que não resta comprovado nenhum prejuízo material ao requerente, conforme estabelece o art. 944 do Código Civil, o pedido de indenização por dano material não merece acolhimento.

    No mesmo sentido, também não há que se falar em dano moral, pois este somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, o que não se verifica no caso.

    Não resta demonstrado nos autos nenhuma falha na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito por parte da requerida que tenha violado atributos da personalidade do requerente, pois não há comprovação de que o serviço não foi disponibilizado ao requerente, de modo que a indenização pretendida não se justifica.

    Deste modo, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

    Dispositivo.

    Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

    Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).

    Irresignado com a sentença, o Recorrente move o presente recurso alegando que a sentença deve ser reformada, sob argumento de que a prova do pagamento realizado em favor do recorrido foi devidamente anexado à exordial, bem como que a matrícula efetuada demonstram o pagamento da mensalidade.

    Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso, consoante certidão de ev. 97. Cumpre ressaltar que houve o pedido da assistência judiciária gratuita, todavia, após a apresentação das contrarrazões ao recurso inominado impugnando tal pedido, o Recorrente juntou, no ev. 120, a guia referente ao recolhimento do preparo. Ato seguinte, a parte recorrida requereu a aplicação da pena de deserção do recurso, consoante ev. 121.

    É o breve relatório. Passo a decidir.

    (a) Sobre a aplicação da pena de deserção do recurso

    É incontroverso que para o conhecimento do recurso é necessário o preenchimento de pressupostos indispensáveis, chamados de requisitos de admissibilidade, sem os quais a pretensão recursal não pode sequer ser examinada.

    Há que se ressaltar que a doutrina divide os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (aqueles que dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto) e extrínsecos (os quais levam em consideração fatores estranhos e externos à decisão impugnada).

    Assim, tem-se que os requisitos intrínsecos são: cabimento, legitimidade para recorrer e o interesse recursal. Enquanto os extrínsecos correspondem à tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

    Deste modo, antes de examinar o mérito da pretensão recursal, o juiz deve verificar se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Pois bem.

    Quanto ao preparo, é certo que aquele que recorre deve pagar previamente as despesas com o processamento do recurso, que consistem no chamado preparo, destinado à Fazenda Pública.

    Ressalta-se que cabe à legislação pertinente estabelecer quais recursos que exigem o recolhimento do preparo. Desta forma, prelecionam os artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 que o preparo do recurso será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção.

    Verifico no caso em tela que o recorrente interpôs o recurso, sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pugnou pela gratuidade de justiça. Antes de qualquer determinação de sua intimação para comprovar os requisitos da concessão deste benefício ou até mesmo que comprovasse o pagamento das custas, o Recorrente juntou a guia de recolhimento do preparo.

    Como se sabe, é praxe desta Turma, ao analisar os requisitos para fins de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça e em caso de indeferimento do pedido, intimar os recorrentes para que recolham o preparo, independentemente da regra do art. 42, § 1o da Lei 9.099/95 dispor que ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?.

    Considerando, no entanto, que a parte já trouxe a guia de recolhimento de preparo, antes mesmo de qualquer manifestação em contrário dessa magistrada quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, entendo por bem flexibilizar a norma prevista no art. 42, § 1o da Lei 9.099/95 para considerar devidamente preparado o recurso interposto pelo Recorrente. Isso porque, seria irrazoável, a meu ver, a flexibilização da regra para uns e para outros não, quando estamos diante de um contexto similar.

    Assim, entendo que houve, em tempo hábil, a comprovação do recolhimento do preparo e que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual, recebo em seu regular feito, conforme o artigo 43 da Lei 9099/95.

    (b) Análise do mérito do recurso

    Analisando detidamente os argumentos aduzidos em sede recursal em conjunto com o acervo fático-probatório dos autos, entendo ser o presente caso de reforma da sentença impugnada.

    Ressalto, de plano, que se tratando as partes litigantes de fornecedora de serviços e consumidor, deve incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos e , da Lei nº 8.078/90, respondendo aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o artigo 14, da mesma Lei.

    Colhe-se da inicial a narrativa de que o recorrente realizou contrato de prestação de serviços com a recorrida, mais precisamente um curso de pós-graduação em direito processual penal, realizando o pagamento dos valores via cartão de crédito em 12 (doze) prestações, iniciando o pagamento da 1ª em data de 17/11/2014 e a última e 12º em 15/10/2015, sendo que os valores das prestações eram de R$ 337,16 (trezentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), totalizando o valor de 4.045,92 (quatro mil quarenta cinto reais e noventa e dois centavos).

    Informou que o curso seria prestado na modalidade híbrida, composto de 04 (quatro) AD (Atividade a distância) e 06 (seis) AP (Avaliação presencial), todavia, não conseguiu realizar a totalidade do curso, uma vez que a empresa prestadora de parte do serviço, IMPERIUM CENTRO EDUCACIONAL LTDA, desapareceu.

    Por sua vez, a recorrida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A alegou que não realizou prática de nenhum ato ilícito, informando que todas as prestações do curso encontravam-se em aberto e que o recorrente teve acesso regular ao sistema.

    Nas razões sentenciais, entendeu o juízo de piso que não houve prova do direito constitutivo do autor quanto ao pagamento das mensalidades. Todavia, diferentemente da inteligência da r. sentença, verifico nos documentos acostados à inicial, que foi juntado extrato que demonstram o pagamento das doze parcelas no valor da mensalidade, sob o título ?B CASH?, sendo que o único documento que a parte recorrida trouxe para impugnar tal extrato, foi sua tela sistêmica de controle de pagamento, produzida unilateralmente.

    Cumpre ressaltar que o ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC é disposto da seguinte maneira:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Ademais, considerando tratar-se de relação tipicamente consumerista, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6o do diploma mencionado:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    No caso em tela, entendo que o pagamento da mensalidade foi demonstrado através de documento hábil pelo recorrente, sendo que não trouxe a parte ré documento capaz de modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, na forma do artigo 373, II do CPC.

    Isso porque, uma tela realizada pela própria recorrida nada mais prova de que, no sistema feito por ela própria, consta em aberto as mensalidades. Tal documento é feito com discricionariedade por sua parte, sendo que o extrato anexado à exordial, realizado pelo banco Banestes, sem interferência da parte recorrente, possui veracidade maior, justamente pela ausência de interferência da parte interessada.

    Assim, considerando que o magistrado é o destinatário da prova, entendo que os fatos constitutivos do direito do autor foram comprovados pelos documentos anexados à exordial, quanto ao pagamento do valor da mensalidade. Feita essa consideração, é necessário avaliar se houve ou não falha na prestação de serviço e em caso positivo, se a condenação em danos materiais e morais é medida que se impõe.

    Reprisa-se aqui que, sendo uma relação tipicamente de consumo, seria necessário a recorrida demonstrar que o serviço foi disponibilizado ao recorrente. Neste sentido, compete a ré demonstrar suficientemente que prestou os referidos serviços de forma adequada às necessidades da parte recorrente.

    Verifico, todavia, que a parte recorrida apenas afirmou que o recorrente teve acesso regular ao sistema e juntou uma tela de acesso ao aluno que nada prova, não trazendo nenhuma informação referente as indagações do recorrente, principalmente no que tange o desaparecimento da IMPERIUM CENTRO EDUCACIONAL LTDA. Por conta disso, entendo que houve falha na prestação de serviços educacionais prestados pela recorrida, sendo a responsabilidade civil, no caso concreto, objetiva, conforme prevê o artigo 14 do CDC. Sobre isso, cito julgado:

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA- ENCERRAMENTO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE SEM JUSTIFICATIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. - O contrato de prestação de serviços educacionais se encontra submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre as instituições de ensino a responsabilidade objetiva - Restando comprovada a alegada falha na prestação do serviço, uma vez que a parte requerida encerrou o curso e fechou as portas do seu estabelecimento sem qualquer justificativa aos alunos, o que teria impossibilitado a conclusão do curso, deve a autora ser ressarcida pelos danos morais e materiais sofridos - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte - A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor. (TJ-MG - AC: 10344170059994001 Iturama, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/10/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2019)

    Os elementos da responsabilidade civil que ensejam a reparação de danos e devem ser efetivamente comprovados, em regra, são: (i) ação ou omissão do agente; (ii) culpa ou dolo do agente; (iii) nexo de causalidade; e (iv) dano. No caso vertente, contudo, por incidir responsabilidade civil objetiva, em razão da relação de consumo, dispensa-se a comprovação da culpa. Isto posto, nos termos do diploma civilista, aquele que causar dano ao bem jurídico alheio tem o dever de indenizar, nos termos que seguem:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Diante disso, verifico que o valor pago pelo recorrente foi de R$ 4.045,92 (quatro mil quarenta cinto reais e noventa e dois centavos), sendo este o valor do dano material.

    Cumpre ressaltar que tal indenização não deve ser realizada em dobro, pois não se trata de cobrança com pagamento indevido, mas de indenização de prejuízo havido em razão da não prestação do serviço (art. 42, §único, CDC).

    No tocante ao dano moral, consoante leciona Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral ?não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano?. Assevera, ademais que ?[o]direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente?.

    Nessa esteira, de acordo com a doutrina majoritária, a reparabilidade do dano moral deve ser aferida diante do contexto que abraça o caso em análise, com a advertência de que ?só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar?.

    No caso em apreço, entendo que a situação evidenciada pelas provas documentais e narrativa da recorrente demonstram a falha na prestação de serviço que ultrapassam o mero dissabor, fazendo nascer o dano moral.

    Nos termos da jurisprudência do STJ, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, devendo ser considerado as particularidades do caso concreto, a partir da análise da gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes. Ademais, insta frisar que a condenação em indenização por danos morais, possui o caráter dúplice: o de punir o infrator e desestímulo da reiteração da conduta em contrapartida a satisfação da vítima, cuja a lesão sofrida é amenizada pela pecúnia.

    Desta maneira, entendo pela fixação de R$2.000,00 (dois mil reais) de indenização de dano moral, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do CC.

    Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente o pedido inicial e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 4.045,92 (quatro mil quarenta cinto reais e noventa e dois centavos), por danos materiais, de forma simples, corrigidos monetariamente da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios legais a partir desta data.

    Sem condenação em custas e honorários haja vista o provimento do recurso.

    É como voto.

    ...

    O SR. JUIZ DE DIREITO ARION MERGAR

    Acompanho o voto da eminente Relatora.

    ...

    O SR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA

    Acompanho o voto da eminente relatora.

    DECISÃO

    Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 4.045,92 (quatro mil quarenta cinto reais e noventa e dois centavos), por danos materiais, de forma simples, corrigidos monetariamente da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios legais a partir desta data.

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