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17 de Junho de 2024
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    Eleições indiretas em Tocantins na pauta de julgamentos do STF desta quarta-feira (7)

    há 15 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa na sessão Plenária desta quarta-feira (7) o pedido de liminar feito pelo PSDB em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4298 e 4309) ajuizadas para impedir a realização de eleições indiretas para governador de Tocantins, marcada para a noite do próximo dia 8. O relator das ADIs é o ministro Cezar Peluso. O Plenário deverá analisar se suspende ou não a realização das eleições.

    Em 25 de junho de 2009, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, cassar o governador e o vice-governador do estado de Tocantins, Marcelo de Carvalho Miranda e Paulo Sidnei Antunes. O TSE determinou ainda, por maioria de votos, que a sucessão do governador e do vice cassados deveria ser feita por meio de eleição indireta.

    Confira abaixo a lista de processos previstos para julgamento nesta quarta-feira (7).

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4298 (medida cautelar)

    Relator: Min. Cezar Peluso

    PSDB X Governador do estado de Tocantins e Assembleia Legislativa de TO

    Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 2.143/2009, do Estado de Tocantins, que dispõe sobre a eleição, pela Assembleia Legislativa, para governador e vice-governador do estado do Tocantins, na forma prevista no 5º do art. 39 da Constituição Estadual. O PSDB alega, em síntese, que o ato normativo questionado viola os arts. 17, , art. 37, caput, art. 81, 1º, art. 16, e arts. , e 61, caput, da Constituição Federal. O requerente apresentou emenda à inicial, em função de a Lei em referência ter sido revogada pela Lei nº 2.154/2009, quando os autos já estavam conclusos ao relator para exame da medida cautelar. Em seguida, informou ter ajuizado a ADI 4309, razão pela qual requereu o apensamento desta ADI aos da ADI 4309, e a desconsideração do pedido de emenda à petição inicial.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4309 (medida cautelar)

    Relator: Min. Cezar Peluso

    PSDB X Governador do estado de Tocantins e Assembleia Legislativa de TO

    A ADI questiona a Lei nº 2.154/2009, do Estado de Tocantins, que dispõe sobre a eleição, pela Assembleia Legislativa, para governador e vice-governador do Estado do Tocantins, na forma prevista no 5º do art. 39 da Constituição Estadual. Alega o partido requerente, em síntese, que o ato normativo impugnado viola os direitos individuais da segurança jurídica e do devido processo legal, além do princípio da reserva legal respectivamente, art. , caput, incisos LIV e II, e art. 16, da Constituição Federal. Sustenta que a Lei nº 2.154/2009 somente deve ser aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência. Afirma que, com base na Lei nº 2.154/2009, foi editada pela Assembleia Legislativa a Resolução nº 272/2009, que dispôs sobre as eleições para o preenchimento dos cargos de governador e vice e, ainda, que foram tratadas inúmeras matérias adstritas à reserva de lei por simples resolução.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da cautelar.

    Recurso Extraordinário (RE) 439796

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    FF Claudino & Companhia LTDA X Estado do Paraná

    Os ministros vão julgar o Recurso Extraordinário (RE) 439796, que questiona decisao do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de ser válida a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviço, mesmo depois do advento da Emenda Constitucional 33/2001. O recurso será julgado no Plenário a pedido da Segunda Turma do STF.

    Sobre o tema também será julgado o RE 474267 , ajuizado por um consultório de odontologia contra o estado do Rio Grande do Sul.

    Recurso Extraordinário (RE) 545308

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Schlatter do Brasil Representações LTDA X União

    O Recurso Extraordinário questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou constitucional os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e dos artigos 12, 15 e 16, da Lei nº 9.065/95, que limitaram em 30% a compensação dos prejuízos acumulados nos períodos-base anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. O recorrente alega que a decisão contrariou os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) os conceitos de renda e lucro; b) o direito adquirido e o ato jurídico perfeito; c) previsão constitucional de normatiza o empréstimo compulsório; d) ao princípio da publicidade das leis; e) ao princípio da anterioridade, para o imposto de renda das pessoas jurídicas; e o da anterioridade trimestral para as contribuições sociais; f) Conceito constitucional de renda e lucro.

    Em discussão: Saber se a norma que limita a compensação de prejuízos acumulados ofende os princípios constitucionais referidos.

    PGR: Pelo provimento parcial do recurso, somente para o fim de ser atendido o princípio da anterioridade na apuração da contribuição social.

    Recurso Extraordinário (RE) 547245

    Município de Itajaí X Banco Fiat S/A

    Relator: Min. Eros Grau

    Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga prestação de serviço. Alega ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição. Sustenta que o STF jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, mas apenas da expressão locação de bens móveis.

    Em discussão: Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.

    PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 592905

    HSBC Investiment Bank Brasil S/A x Município de Caçador

    Relator: Min. Eros Grau

    Recurso extraordinário contra decisao do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, a da Constituição, pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

    Recurso Extraordinário (RE) 226899

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Estado de São Paulo X Caiuá Serviços de Eletricidade S/A

    Trata-se de RE contra acórdão do TJ/SP, que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). Sustenta ofensa dos seguintes dispositivos: art. 155, b, inciso XI, a, XII, a e d, inciso IX, , da CF; art. 34, 3º, 4º, 5º e 8º e art. 17, da Lei 6.099/74; e art. 2º, I, do Convênio ICM 66/88.

    Em discussão: Saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil. A relatora deu provimento ao recurso e o ministro Eros Grau pediu vista do processo. O julgamento será retomado com o seu voto.

    PGR: Pelo não conhecimento do RE.

    Ação Cível Originária (ACO) 678

    Relator: Ministro Eros Grau

    INCRA X Instituto de Terras do Estado do Tocantins (INTERTINS) e outros

    A ação trata-se de reivindicação de imóveis, cumulada com anulação e cancelamento de registro e antecipação de tutela para a posse em desfavor do Instituto de Terras do Estado do Tocantins (INTERTINS) e de Agropecuária Santiago, Eldorado Ltda. O INCRA alega que os imóveis questionados na ação foram arrecadados pelo Grupo de Terras Araguaia (GETAT Tocantins) e que referidas áreas foram incorporadas ao patrimônio da União Federal, por serem terras devolutas. Afirma, ainda, que o INTERTINS titulou as referidas áreas e pede a nulidade dessa titulação, além do cancelamento da matrícula e do registro dos imóveis. Por outro lado, o INTERTINS sustenta, em síntese, que com a revogação do Decreto-lei nº 1.164/71 em cuja vigência os imóveis objeto do litígio foram arrecadados pelo INCRA, as terras voltaram a pertencer ao Estado do Tocantins, possibilitando a transferência a particulares a seu critério. Afirma ainda que, à época da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, as áreas controversas caracterizavam-se como terras devolutas e que a expedição do título definitivo se deu como forma de regularizar a situação de quem verdadeiramente detinha a posse. O argumento das instituições contrárias ao INCRA neste caso é de que a legislação em que o instituto se baseia permitiria a arrecadação de áreas rurais somente quando comprovada a inexistência de domínio particular, não sendo o caso, pois a Fazenda Santiago está fora do domínio público em vista da posse mansa, pacífica e ininterrupta de particulares há 145 anos e registrada no Cartório de Filadélfia, como bem particular, desde 1966. Assim, pede o reconhecimento do usucapião. No caso de ser julgada procedente a ação, pede que seja o INCRA condenado a indenizá-la integralmente pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

    Em discussão: Saber se os imóveis, objeto da ação, pertencem à União.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Cautelar (AC) 549 (Questão de Ordem em Medida Cautelar)

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Estado de Alagoas X União

    Ação cautelar preparatória com o objetivo de suspender qualquer bloqueio, seqüestro, transferência, desvio e levantamento das receitas estaduais, das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica. O requerente discute o limite de comprometimento das receitas estaduais para o pagamento da dívida refinanciada em contrato firmado com a União. Sustenta, em síntese, que a parcela mensal do refinanciamento da dívida mobiliária do Estado deve corresponder, nos termos da cláusula quinta, no máximo, a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da receita líquida real do Estado, e que tal limite estaria sendo desrespeitado. Acrescentou que estava na iminência de sofrer grave dano irreparável.

    Em discussão: Saber se a extensão do provimento cautelar incorreu em ofensa ao art. 264 do CPC.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3826

    Relator: Ministro Eros Grau

    Conselho Federal da OAB X Assembléia e Governador do Goiás

    A ADI, com pedido de medida cautelar, questiona o artigo 2º, parágrafo único, e as Tabelas I, III, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XIX da Lei do Estado de Goiás nº 14.376/2002, que versa sobre o regimento de custas e emolumentos da Justiça do Estado de Goiás. A OAB alega que esses dispositivos afrontam a Constituição Federal (artigo 145, II, 2º; 154, I, 236 2º). Nessa linha, sustenta que as bases de cálculo dos emolumentos não têm a necessária relação direta com os fatos geradores eleitos para a exação tributária. Acrescenta que as tabelas que tratam dos serviços notariais e de registro, ao tomarem por base o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro, adentraram no âmbito de competência da legislação federal, colidindo com a Lei 10.169. Afirma que todas as tabelas relativas a custas judiciais, atentaram contra o inciso XXXV do art. da CF, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que impedem o acesso ao Judiciário.

    Em discussão: Saber os dispositivos impugnados, ao elegerem o valor da causa ou do bem ou negócio subjacente como critério para a cobrança de custas e emolumentos, instituem imposto, descaracterizando a natureza jurídica de taxa judiciária. Saber se os dispositivos impugnados impedem o livre acesso ao Poder Judiciário, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 196752 - agravo regimental

    Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

    União X Santiago Materiais de Construção LTDA

    O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. da Lei nº 8.200/91.

    Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3916

    Relator: Ministro Eros Grau

    Procurador-Geral da República X Governador e Câmara Legislativa do DF

    Trata-se de ADI em face dos artigos 7º, incisos I e III e 13, assim como de seu parágrafo único, da Lei distrital nº 3.669/2005-DF que Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega que os dispositivos impugnados violam os preceitos contidos nos artigos 21, inciso XIV e 34, , da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da polícia civil do Distrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria de competência privativa da União.

    PGR: Pela procedência da ação.

    Ação Rescisória (AR) 1333

    Relator: Ministro Eros Grau

    Associação dos Servidores Civis do Brasil X União; Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Canecão Promoções e Espetáculos S/A

    Esta Ação Rescisória pretende desconstituir decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 107.446 . O recurso discute a doação de um imóvel à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

    Em discussão: Saber se o acórdão que rescindiu a doação ofende o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

    PGR: Pela improcedência da ação.

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