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5 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA – 4.2

    ATO DE 17/10/2012, COM EFEITO, A PARTIR DE 24/10/2012.

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea c da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea g do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

    REMOVE

    FABIO HENRIQUE PODESTÁ, do cargo de Juiz de Direito Titular I da 4ª Vara Cível do Foro Regional - Tatuapé da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL).

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de LUCÉLIA, no dia 25 de outubro de 2012, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 24 de agosto de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 1555/2012

    A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir de 25/10/2012 (Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil), deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo nº 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente nos dias 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2012, podendo a planilha ser encaminhada nos seguintes termos:

    PROJETO PATERNIDADE RESPONSÁVEL 2012

    a) Escolas públicas abrangidas:

    b) Número de notifi cações encaminhadas às mães com base nos informes das escolas:

    c) Número audiências realizadas:

    d) Número de reconhecimentos voluntários assim obtidos:

    e) Número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade:

    PROCESSO Nº 2012/96745 - CATANDUVA - ANTONIO LEONILDO REBECHI e OUTROS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, dou provimento ao recurso para deferir pedido de desdobro do imóvel objeto da matrícula n. 12.149 do Registro de Imóveis de Catanduva. São Paulo, 01 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/115923 - MONTE APRAZÍVEL - 1425054352685.673

    DECISÃO: Como consta dos autos e do parecer do MM. Juiz Assessor, ocorreu correta descrição do fato na Portaria e seu exame na r. sentença, havendo respeito aos direitos fundamentais da recorrente. Além disso, as provas existentes nos autos são aptas a demonstrar juridicamente o fato da processada culposamente não efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao Estado e entes privados de forma tempestiva, fazendo-o com atraso e equívocos quanto aos acessórios, bem como realizar desorganizada escrituração contábil. Esses fatos são aptos a prova da ocorrência de ilícito administrativo de não cumprimento de prescrições legais e normativas (Lei n. 8.935/94, art. 31, inc. I), portanto, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade compete a manutenção da pena de repreensão, todavia, com regularização da previsão legal concernente ao 32, inc. I, da Lei n. 8.935/94, em razão do erro material existente na decisão, o qual não afeta a validade do processo administrativo. Nestes termos, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso da Sra. 1425054352685.673 de , Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Município de Nipoã da Comarca de Monte Aprazível, mantendo a pena de repreensão com fundamento no art. 32, inciso I da Lei n. 8.935/94. Publique-se. São Paulo, 01 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/84853 - SÃO CAETANO DO SUL - MARIA JOSEFA PEREIRA BUENO

    Parecer (362/2012-E)

    TABELIONATO DE NOTAS - ESCRITURA PÚBLICA - RETIFICAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso interposto por Maria Josefa Pereira Bueno, que busca a reforma da decisão de fls. 14/18, que, sem apreciação do mérito, julgou extinto o pedido de retificação da escritura pública de venda e compra lavrada nas notas do 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul, em 12.07.61, no livro 05V, p. 107.

    Aduz, em suma, que a retificação é necessária para que a descrição do imóvel objeto da matrícula nº 17.105, do 2º Registro de Imóveis, passe a reproduzir a realidade registrada. Afirma, ainda, que o imóvel foi descrito de forma simplista na escritura porque à época era permitido pela legislação vigente.

    Inicialmente remetidos à 9a Câmara de Direito Privado, os autos foram encaminhados à Corregedoria Geral de Justiça (fls. 46/47).

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 53/56).

    É o relatório.

    Opino.

    Escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente.

    Por esta razão - conforme entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral - o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público (Proc. nº 17/76, 1ª Vara Registros Públicos).

    Narciso Orlandi Neto, a propósito, bem explica que:

    “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90).

    E arremata com a lição de Pontes de Miranda:

    “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).

    Quanto à alegação de que a escritura contém descrição simplista do imóvel porque à época em que lavrada a legislação era menos rigorosa, é preciso observar que, nos registros públicos, vigora o princípio tempus regit actum de modo que a qualificação do título deve obedecer e seguir as regras vigentes ao tempo de sua apresentação a registro e não as que valiam ao tempo de sua confecção.

    Observe-se, por fim, que, em caso de recusa do título pelo oficial de registro de imóveis, pode a recorrente buscar e discutir a viabilidade do registro no procedimento administrativo da dúvida registral previsto no art. 198, da Lei de Registros Publicos, seara mais adequada para que a recorrente, a fim de evitar a via da usucapião, tente demonstrar que o imóvel constante do título é o mesmo do registro.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    Sub censura.

    São Paulo, 01 de outubro de 2012.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 02 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 3.1

    PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANSCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 23 de outubro de 2012, foi distribuído o seguinte processo:

    Nº 102.527/2011 – Des. CASTILHO BARBOSA

    RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 17/10/2012

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    1) Nº 114.350/2012 – Edital nº 17/12 – INDICAÇÃO para provimento de 04 (quatro) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u: Preliminarmente, deixou de indicar o Doutor Wanderley Sebastião Fernandes nos termos da manifestação do Desembargador Corregedor Geral da Justiça. Para provimento de 04 (QUATRO) CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, por REMOÇÃO os Doutores ALEXANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, Juiz de Direito Titular I da 24ª Vara Cível – Central, MARCELO COUTINHO GORDO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões - Central, FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ, Juiz de Direito Titular I da 4ª Vara Cível do Foro Regional – Tatuapé, GILSON DELGADO MIRANDA, Juiz de Direito Titular II da 25ª Vara Cível – Central, LUÍS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões – Central e EDUARDO CRESCENTI ABDALLA, Juiz de Direito Titular I da 25ª Vara Criminal – Central.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 18 de outubro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA 2.2.1

    Nº 400/1982 – ITAPIRA – Deferiu a denominação “Desembargador Onei Raphael Pinheiro Oricchio” ao Salão do Júri do Fórum da Comarca de Itapira, v.u.;

    Nº 596/2001 – TABAPUÃ – Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Tabapuã, durante o ano de 2012, nas dependências da Câmara Municipal local, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

    Nº 12.657/2009 – ITUVERAVA – Referendou a autorização para transferir a sede do Plantão Judiciário da 40ª Circunscrição Judiciária – Ituverava para a Comarca de Igarapava, no período de 06 a 08/10/2012, v.u.;

    Nº 129.563/2012 – JUQUIÁ – Tomou conhecimento da instalação do Setor de Conciliação da Comarca de Juquiá, v.u.;

    Nº 65.147/2011 – NPMCSC – PALMITAL – Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Palmital, bem como aprovou a indicação da Doutora Alessandra Mendes Spalding, Juíza de Direito da 1ª Vara e do Doutor André Luiz Damasceno Castro Leite, Juiz de Direito da 2ª Vara, ambos da Comarca de Palmital, para Juíza Coordenadora e Juiz Coordenador Adjunto, respectivamente, do aludido Centro, v.u.;

    Nº 65.836/2011 – NPMCSC – JUNDIAÍ – Aprovou a indicação do Doutor Grakiton Satiro Aragão, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí, para Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.;

    Nº 87.072/2011 – NPMCSC – SÃO CAETANO DO SUL – Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Caetano do Sul, v.u.;

    Nº 127.263/2012 – NPMCSC – GUARIBA – Aprovou a indicação da Doutora Daniele Regina de Souza, Juíza de Direito da 2ª Vara e da Doutora Marta Rodrigues Maffeis Moreira, Juíza de Direito da 1ª Vara, ambas da Comarca de Guariba, para Juíza Coordenadora e Juíza Coordenadora Adjunta, respectivamente, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.;

    Nº 31459/2010 – DICOGE 2.1 – BIRIGUI – Aprovou a manifestação do Des. Antonio José Silveira Paulilo, Presidente da Seção de Direito Privado, v.u.

    Apelações Cíveis

    DJ-0001767-50.2012.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Julius Neumann - Apdo.: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Deu provimento à apelação e, portanto, julgou improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação, v.u.

    DJ-0006003-16.2011.8.26.0606 – SUZANO – Apte.: Imobiliária Mediterrâneo de Guarulhos Ltda. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano - Conheceu do recurso como apelação e, prejudicada a dúvida, não a conheceu, v.u.

    DJ-0008020-61.2009.8.26.0358 – MIRASSOL – Aptes.: João Parra e Outros e Carlos Eduardo Carmona Lourenço - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol - Deu provimento aos recursos, v.u.

    DJ-0009488-53.2012.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Romão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo.: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.

    DJ-0011879-16.2011.8.26.0132 – CATANDUVA – Apte.: Hidrauquip Conexões de Alta Pressão Ltda. EPP - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva - Negou provimento ao recurso, v.u.

    DJ-0032797-67.2011.8.26.0576 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – Apte.: Nélio Bruno Nadruz - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto - Negou provimento ao recurso, v.u..

    DJ-0048265-36.2010.8.26.0405 – OSASCO – Apte.: Antonio de Oliveira - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco - Negou provimento à apelação, v.u.

    DJ-0016689-10.2011.8.26.0625 – TAUBATÉ - Apte.: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté - Deu provimento ao recurso, v.u.

    DJ-0039081-64.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Eurogroup Sociedad Anônima – Apdo.: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Adiado a pedido do Desembargador Ivan Sartori.

    DIMA 2.2.2

    PROCESSO Nº 21/1993 – ILHABELA – Aprovou a prorrogação do horário de funcionamento diferenciado no Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital de Ilhabela, no período das 9 às 17 horas, com atendimento ao público das 11 às 17 horas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, v.u.;

    PROCESSO Nº 14/1994 – MONTE ALTO – Aprovou a designação dos Doutores Júlio César Franceschet, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Alto, e Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa, Juiz Substituto da 39ª Circunscrição Judiciária - Batatais, para atuarem, respectivamente, como Juiz Diretor e Juiz Auxiliar do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Alto, a partir de 02/07/12, v.u.

    PROCESSO Nº 22/1995 – DESCALVADO – Aprovou a designação dos Doutores Rafael Pinheiro Guarisco, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Descalvado, e Luis Filipe Vizotto Gomes, Juiz Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária – São Carlos, para atuarem, respectivamente, como Juiz Diretor e Juiz Adjunto do Juizado Especial Cível da Comarca de Descalvado, no período de 03 a 06/09/12, v.u.

    PROCESSO Nº 153/2006 – ITU – Aprovou a alteração do horário de funcionamento do Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária - Itu, para o período das 9 às 17 horas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, v.u.;

    PROCESSO Nº 639/2006 – GÁLIA – Indeferiu o pedido de alteração do horário de funcionamento do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gália, v.u.;

    PROCESSO Nº 777/2006 – F.R. SANTANA – Indeferiu o pedido de criação de uma nova Turma no II Colégio Recursal da Capital – Santana, composta pelos Doutores Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Juiz Assessor da Corregedoria, Luciana Bassi de Melo, Juíza Assessora da Presidência da Seção de Direito Público, Rubens Hideo Arai, Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional II – Santana, Cristiane Vieira e Gabriel Pires de Campos Sormani, Juízes de Direito Auxiliares da Capital, v.u.

    DIMA – 4.2

    PROCESSO Nº 2.132-AR/2005 – FRANCA – Por maioria de votos reconsiderou a decisão anterior e em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, autorizou o requerimento da Doutora MILENA DE BARROS FERREIRA, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, para residir em Ribeirão Preto. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

    PROCESSO Nº 45.870-AR/2010 – LORENA – Por maioria de votos reconsiderou a decisão anterior e em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, autorizou o requerimento do Doutor JOSÉ FABIANO CAMBOIM DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lorena, para residir em Guaratinguetá. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

    PROCESSO Nº 197-D/1996 – CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador FÁBIO POÇAS LEITÃO, v.u;

    PROCESSO Nº 801-D/1998 – SÃO VICENTE - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, v.u;

    PROCESSO Nº 267-D/2001 – ATIBAIA - Tomou conhecimento da docência do Doutor ROGÉRIO APARECIDO CORREIA DIAS, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, v.u;

    PROCESSO Nº 168-D/2002 – LENÇOIS PAULISTA - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARIO RAMOS DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lençois Paulista, v.u;

    PROCESSO Nº 1785-D/2007 – SANTOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor GUILHERME DE MACEDO SOARES, Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos, convocado junto à E. Presidência, v.u;

    PROCESSO Nº 693-D/1998 – CAMPINAS - Tomou conhecimento da docência do Doutor RICHARD PAULRO PAE KIM, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campinas, v.u;

    PROCESSO Nº 126.839-D/2012 – CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor NELSON JORGE JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

    PROCESSO Nº 55256/2010 – Deferiu, v.u;

    PROCESSO Nº 70547/2010 – Deferiu, v.u;

    PROCESSO Nº 13373/2011 – Deferiu, v.u;

    PROCESSO Nº 120886/2012 – Deferiu, v.u;

    PROCESSO Nº 128002/2012 – Deferiu, v.u;

    PROCESSO Nº 128165/2012 – Deferiu, v.u;

    PROCESSO Nº 128171/2012 – Deferiu, v.u;

    PROCESSO Nº 128743/2012 – Deferiu, v.u.

    DIMA 4.2.1

    Nº 12.087 – CAPITAL – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CLÁUDIA THOME TONI, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional XI – Pinheiros - no processo nº 0015980-37.2012.8.26.0011, v.u.

    Nº 12.958 – CAPITAL – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora TATIANA MAGOSSO, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, com designação para auxiliar a 37ª Vara Cível da Capital, no processo nº 583.00.2008.14561-8 – nº de ordem 808/2008 e, em apenso, medida cautelar nº 583.10.2007.109201-7, mediante compensação, v.u.

    DIMA 4.2.2

    Nº 11.515 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCUS AUGUSTUS DE AUGUSTO PÚLICE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, no processo nº 0029351-19.2012.8.26.0577, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.389 – RIBEIRÃO PRETO – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CARINA ROSELINO BIAGI, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no processo nº 2829/2004 (civil pública), mediante compensação, v.u.

    Nº 12.450 – INDAIATUBA – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora DANIELA FARIA ROMANO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Indaiatuba, no processo nº 248.01.2012.012070-0, mediante compensação, v.u.

    Nº 13.058 – SERTÃOZINHO – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, no processo nº 1896/12, mediante compensação, v.u.

    Nº 13.129 – AVARÉ – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Avaré, no processo nº 053.01.2012.008127-0 (controle 953/12), mediante compensação, v.u.

    Nº 13.358 – VIRADOURO – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor HÉLIO ALBERTO DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO, Juiz de Direito da Vara da Comarca de Viradouro, no processo nº 877/2011 (civil pública), v.u.

    Nº 13.382 – ADAMANTINA – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Adamantina, no processo nº 582/12, mediante compensação, v.u.

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ-0000023-06.2011.8.26.0213 – GUARÁ – Apte.: Central Elétrica Anhanguera S.A. – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guará – Não conheceu do recurso, com observação, v.u.

    02 – DJ-0049360-12.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: RV Comércio de Materiais Didáticos Ltda - ME – Apdo.: 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital – Deu provimento, v.u.

    03 – DJ-9000002-60.2011.8.26.0443 – PIEDADE – Aptes.: Tiago Pereira de Lima e Outra – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade - Deu provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro nos termos do mandado judicial, v.u.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-06.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ, em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.

    os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 30 de agosto de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Falta de apresentação do título original - Impossibilidade da apreciação do pedido - Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípio da especialidade – Obediência imprescindível – Laudo pericial que não apresenta descrição técnica do imóvel – Necessidade da individualização da área transmitida e de eventual remanescente – Óbice que deve ser mantido – Recurso não conhecido, com observação.

    A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel objeto da desapropriação tratada no processo n.º 358/08, que correu perante a vara competente da Comarca de Guará, requereu a suscitação de dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos da mesma Comarca. A ação atinge imóvel rural, matriculado sob números 11175 e 11176 do Registro de Imóveis de Ituverava. A Oficial sustenta a mantença do óbice apresentado, que exige a prévia retificação do imóvel, para a perfeita caracterização do desfalque e remanescente.

    A Central Elétrica Anhanguera impugna a exigência, sustentando que houve processo judicial de desapropriação, com produção de prova pericial, que é modo originário de aquisição da propriedade, mesmo havendo composição entre as partes, sendo desnecessária a providência solicitada.

    A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente, reconhecendo a necessidade da atenção aos princípios da continuidade e especialidade (fls. 72/73). Inconformada, apresentou a interessada apelação, reiterando as razões anteriormente defendidas (fls. 80/97).

    A D Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso, já que, qualificada como originária a aquisição da propriedade imobiliária, não há que se cogitar de descumprimento dos princípios da continuidade (fls. 116/117).

    É o relatório.

    Verifico, primeiramente, que não foi instruída a dúvida com o título, Carta de Sentença extraída no processo expropriatório.

    Não há como conhecer do recurso diante da falta de título original ofertado para registro. O entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:

    “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”.

    Mesmo sendo afastado este óbice, não seria possível o registro pretendido.

    A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.

    O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado: a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município – quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF)-, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária – hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF)-, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).

    A desapropriação judicial revela-se um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual. A composição amigável durante o curso do processo não afasta estas características.

    A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.

    Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes , Hely Lopes Meirelles , Celso Antonio Bandeira de Mello , Maria Sylvia Zanella di Pietro , Lucia Valle Figueiredo , Diogenes Gasparini , José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho .

    Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível , ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.

    De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível “o requisito da individuação da coisa desapropriada”, inobstante a aquisição originária da propriedade.

    Destarte, a origem judicial do título levado a registro (carta de sentença) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Observo que nos elementos apresentados para registro não conta descrição pormenorizada do imóvel, feita por profissional competente, consubstanciada no memorial descritivo e planta. Por tratar-se de imóvel rural, indispensável, também, o seu georreferenciamento. O laudo que embasou a sentença limitou-se a fazer a avaliação do bem, sem contudo, efetuar a sua perfeita individualização, razão pela qual não atendido o princípio da especialidade, que possibilitaria a abertura de nova matrícula.

    Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, com observação.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049360-12.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante R.V. – COMÉRCIO DE MATERIAIS DIDÁTICOS LTDA - ME e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 30 de agosto de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Pessoa jurídica constituída antes da vigência do Novo Código Civil - Transformação de sociedade empresária em sociedade simples – Mera repactuação do contrato do social já celebrado que não interfere na preexistência da personalidade jurídica - Não incidência da regra do artigo 977 do Código Civil – Garantia constitucional do ato jurídico perfeito (CF art. 5o XXXVI) que prevalece sobre o art. 2031 do Código Civil – Modificação de orientação dos precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

    Vistos etc.

    Irresignada com a decisão que reconheceu a inviabilidade do registro de instrumento particular de transformação, alteração do contrato social de sociedade empresária em sociedade simples, em razão de os sócios serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, apela RV – Comércio de Materiais Didáticos Ltda – ME.

    Sustenta a apelante não existir vulneração ao contido nos artigos 977 e 2031 do Código Civil e, portanto, ser viável o registro por cuidar-se de ato jurídico perfeito. Sobre ele não incidirá, retroativamente, a normatividade posterior.

    Posiciona-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido do desprovimento .

    É uma síntese do necessário.

    A Sociedade Empresarial R.V. – Comércio de Materiais Didáticos Ltda. foi constituída em 22.7.1999 e seus sócios são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Em 24.3.2011, alterou o seu contrato social para : 1) alterar o objeto social da sociedade; 2) mudar sua denominação social; 3) transformar a sociedade empresária limitada em sociedade simples limitada.

    Apresentou a registro o instrumento particular para cumprir o disposto no artigo 998, caput , c.c. o artigo 45, caput , ambos do Código Civil. Nada obstante existisse anterior personalidade jurídica de sociedade empresária, o advento da personalidade jurídica de sociedade simples decorre do acesso no Registro Civil de Pessoa Jurídica.

    A orientação da Corregedoria Geral de Justiça e do Egrégio Conselho Superior da Magistratura era a de que incidia na espécie o artigo 977 do Código Civil: “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”. Todavia, essa não é a posição da doutrina, nem constitui o pensamento jurisprudencial uniforme.

    Na lição de Marcelo Fortes Barbosa Filho, “as sociedades constituídas antes do início da vigência do Novo Código não foram atingidas (pela regra do artigo 977), dado o princípio da preservação do ato jurídico perfeito, inserido no artigo , XXXVI, da Constituição da República, como reconhecido pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio (Parecer DNRC/Cojur,, n.125/03)¸descartada, então, a necessidade de alteração do quadro social ou do regime de bens adotado” . Em sentido idêntico, Arnaldo Rizzardo , Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa , Antonio Jeová Santos, e Maria Helena Diniz entre outros.

    Nestes autos, a sentença apelada, de lavra do erudito Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão ressalva a postura pessoal do julgador, que se afina à melhor teoria e mais adequada produção jurisprudencial . Também o signatário já teve oportunidade, na Colenda Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal, de reconhecer que “a vedação do artigo 977 do CC não se aplica às sociedades registradas anteriormente à vigência da nova lei, mas incide apenas para as sociedades a serem constituídas após 1.1.2003. O artigo 2031 do CC não incide sobre sociedades entre cônjuges cujos atos constitutivos sejam anteriores ao advento da nova normatividade, pois a eles socorre o direito adquirido de índole fundante e de ênfase explicitada na Constituição de 1988, a partir da alteração topográfica do capítulo dos direitos e garantias individuais”.

    Conforme fiz questão de enfatizar no mesmo voto, “a superveniência de nova disciplina contida no Código Civil de 2002 não obriga o casal a adotar novo pacto patrimonial no casamento, nem a desfazer a sociedade, menos ainda a desfazer o casamento. Não foi essa a intenção do legislador. E se fora, encontraria a barreira do direito adquirido, fundamental no capítulo dos direitos e garantias individuais, tão enfatizados na Constituição Cidadã de 1988”.

    Trilha idêntica a percorrida pelo Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza em percuciente dicção: “Ação de obrigação de fazer. Oficial registrário que nega averbação de alteração social de sociedade simples, consistente na mera mudança de endereço, fundamentando-se na regra do artigo 977 do Código Civil. Sociedade constituída antes do advento da Lei Federal nº 10.046/02.

    Aplicação da regra do artigo , XXXVI da Constituição Federal. A proibição contida na regra legal não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas ao tempo em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor. Recurso provido. Sentença reformada”.

    Houve mera repactuação do contrato social já celebrado. Pressuposta, portanto, a existência de personalidade jurídica, sem modificação alguma da realidade econômica ou social sobre que se alicerça o empreendimento comum desenvolvido pelo casal. Tudo subsiste como antes, sendo que a obstaculização ao registro apenas causa inconvenientes que não se justificam. A pessoa jurídica, na verdade, continua a mesma. Já existia e apenas mudou de rótulo.

    Diante do cotejo entre os dispositivos invocados, não pode o artigo 2031 do CC se sobrepor ao direito adquirido, um dos pilares do sistema jurídico brasileiro. A orientação que deve prevalecer no exame das questões suscitadas pelos interessados no registro é o de sempre facilitar o acesso, não gerar maiores dificuldades aos destinatários desse serviço público delegado.

    Por estes fundamentos, provejo o recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 9000002-60.2011.8.26.0443, da Comarca de PIEDADE, em que são apelantes TIAGO PEREIRA DE LIMA e OUTRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro nos termos do mandado judicial, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 30 de agosto de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Sentença de Usucapião – Exame da descrição do imóvel pela decisão judicial – Imprecisão somente na descrição de servidão – Princípio da Especialidade Objetiva – Inviabilidade da aplicação do Princípio da Cindibilidade - Cabimento do registro nos termos da determinação judicial que enfrentou expressamente a questão - Recurso provido.

    Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Mandado Judicial relativo à usucapião em razão da precariedade na descrição de servidão existente no imóvel.

    Sustentam os apelantes a possibilidade do registro por sua conformidade ao conteúdo de sentença judicial (a fls. 64/71).

    Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura, opinando a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (a fls. 80/82 e 85/87).

    É o relatório.

    Inicialmente compete asseverar a possibilidade da submissão do título judicial à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

    Na fundamentação da r. sentença judicial (a fls. 26) que declarou a aquisição da propriedade pela ocorrência de usucapião constou:

    Há que se consignar que o Oficial do Registro de Imóveis manifestou-se no sentido de que o imóvel usucapiendo foi perfeitamente descrito nas plantas e memorial descritivo de fls. 321 e 324. Houve, assim, respeito ao princípio da especialidade, que informa os registros públicos, possibilitando, dessa forma, a matrícula imobiliária.

    Nestes termos, o memorial descritivo e o levantamento planimétrico acompanharam o mandado judicial (a fls. 13/29) permitindo exata compreensão da localização física do imóvel.

    De outra parte, apesar da indicação da existência de servidão não há descrição pormenorizada do perímetro, apenas previsão da área de

    m2 (a fls. 21).

    O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, o que ocorre quanto ao imóvel usucapido, sendo imprecisa em relação à servidão.

    Nesse quadro e, considerado o fato da decisão judicial haver enfrentado expressamente a questão, é o caso do provimento do recurso para determinar o registro com as informações existentes competindo aos interessados retificação do registro imobiliário no aspecto da servidão.

    Em razão da menção da servidão no título, excepcionalmente, não é o caso da aplicação do Princípio da Cindibilidade, com a realização apenas do registro da propriedade, em virtude do liame lógico existente entre esses direitos reais. Não é possível o registro da propriedade com indicação de ônus real sem o registro da respectiva servidão.

    Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro nos termos do mandado judicial.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0196/2012

    Processo 0028121-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Finotti - Certifico e dou fé que não localizei no guia postal o CEP da Rua Izabel Veloso para notificação de Carlos de Aguiar e s/m. - PJV-21

    Processo 0116308-38.2008.8.26.0100 (100.08.116308-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Michel Khouri - Vistos. Fls. 331: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-11

    Processo 0149811-16.2009.8.26.0100 (100.09.149811-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Maria da Conceição dos Santos Freire e outros - Olivio Sampietri e sua mulher Áurea Palomari Sampietri - Vistos. Fls. 147: defiro. Manifeste-se a requerente, em atendimento à cota ministerial. Int. PJV-27

    Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Nair Sedeno dos Santos - Vistos. Fls. 190: defiro. Manifeste-se o Perito Judicial. Int. PJV-71

    Processo 0813268-46.1990.8.26.0000 (000.90.813268-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Suspar Importadora Ltda e outros - Vistos. Apenas nesta data, em razão da complexidade. 1) Esse aparente duelo entre parte interessada e perito judicial não auxilia em nada ao Juízo na solução da questão (não se olvide que em ação dessa natureza procedimento de jurisdição voluntária a atividade jurisdicional consiste na tutela de interesse privado, embora pendente de pronunciamento judicial propriamente dito). A instauração de litigio, aqui, é comportamento indevido, como indevido, de igual modo, o emprego de expressões no sentido de que o perito “continua dolosamente equivocado”, “e teimoso” etc. (fls. 989). O encerramento deste feito é de interesse não apenas da parte (que provavelmente emprega expressões contundentes na sustentação de sua tese em razão da longa tramitação processual mais de duas décadas), mas também do Poder Judiciário (a longa tramitação de processo complexo, em cuja instrução realizou-se, por diversas oportunidades, trabalhosa e dispendiosa perícia, consome, em detrimento de outros, os parcos e limitados recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis ao Judiciário, para que atenda com presteza e eficiência os que perante ele comparecem em busca de solução para seus conflitos e de tutela de suas pretensões). 2) Pois bem, assentada a premissa de que o fim que se deve trilhar é a declaração do direito buscado pela parte, tenho, salvo melhor juízo, que esse objetivo não tardará. Este Magistrado não se atreverá a fazer qualquer resumo ou síntese do que a 2ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por meio do brilhante Acórdão de fls. 690/695. Cabe-me, apenas, verificar que a decisão colegiada reformou a decisão anteriormente proferida, ao afastar a tese levantada pela Municipalidade e acolhida pelo juízo a quo. Ao relatar seu voto, o então Desembargador Cesar Peluso votou pelo “provimento do recurso, para deferir, como deferido têm, o pedido de retificações, nos termos do aditamento de fls. 482/483, mas cuidando o juízo a quo de, antes de expedir o mandado, apurar, com nomeação doutro perito, sendo necessário, se perante a observação da perita às fls. 351, devem prevalecer os seus memoriais descritivos (fls. 333/339), ou os do assistente técnico (fls. 199/206), ou outros, complementares, que respeitem os limites dos títulos e o caráter intra muros das retificações”. A prova complementar, da maneira como determinada por Sua Excelência (pela interpretação deste Magistrado), consistiria em aferir os limites (perimetrais) dos imóveis e o caráter intramuros das retificações (afetação ou não, daqueles limites, aos limites dos imóveis confrontantes). A questão relativa à divergência entre a situação fática e a situação registral dos imóveis objeto deste procedimento também restou decidida pelo v. Acórdão, no ponto em que se expôs que “... a ninguém ocorrerá supor que configure desdobramento a só celebração de negócios translativos, ou promessas de venda e compra, que tenham por objeto imóveis já desdobrados segundo os termos da lei que incidia. Quem vende, ou promete vender, imóvel desdobrado, não torna a desdobrar” (fls. 694, 695). Assim, sem razão o Sr. Perito ao afirmar que “O v. Acórdão de fls. 690/695 diz em observar a situação fática, mas também em respeitar os limites dos títulos e o caráter intra muros das retificações, que no presente caso são alternativas diversas” (fls. 989). A retificação intramuros é aquela que se opera “dentro das divisas descritas no título. Nenhuma área externa ao título pode ser acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar o registro à realidade” (Retificação do Registro de Imóveis Narciso Orlandi Neto, Ed. Oliveira Mendes 1997. Pag. 122). Respeitar o caráter intramuros de retificação de área significa, apenas, não interferência dos limites perimetrais em imóveis confrontantes, ainda que internamente (limites registrários do imóvel) a situação fática seja diversa. Ora, se o perito afirma que “não há indícios de interferência dos imóveis retificandos nos imóveis confrontantes e em propriedade pública (leito de rua) para os perímetros finais estabelecidos no levantamento topográfico...” (fls. 941), é contraditório afirmar que “conforme demonstrado no laudo, a situação fática (entre muros) não respeita o caráter intramuros das retificações” (fls. 944). O que se pretende com o presente procedimento é exatamente aferir as exatas medidas perimetrais dos estabelecimentos que ocupam os imóveis objeto das transcrições indicadas na inicial, ainda que haja “transferência de 423,72m² das lojas 692, 698, 702 e 708 para a loja 608” (fls. 941), pois assim determinou o v. Acórdão (respeito aos limites dos títulos). O que não pode haver, repito, é interferência da área retificanda em imóvel confrontante que não faça parte deste procedimento. Se a adoção da situação fática representa transferência de mais de 400 m² de uma loja a outra, trata-se de questão alheia ao mérito do trabalho do expert, que deve trazer ao juízo a informação da situação fática dos cinco imóveis, nos termos dos títulos e desde que respeitado o limite intramuros (a não extrapolação dos limites perimetrais dos imóveis). Assim, tornem os autos ao Sr. Perito, para que informe ao juízo quais planta e memorial descritivos constantes dos autos retratam a situação fática dos imóveis, respeitam o caráter intramuros dos registros desses imóveis e, por isso, não afetam situação registraria de imóveis confrontantes. Int. - PJV 440

    IMPRENSA 22-10-2012

    Nada publicado

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0184/2012

    Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M dos S e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0013055-63.2010.8.26.0100 (100.10.013055-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C M E - certifico e dou fé que os autos permanecerão em Cartório por 05 dias a fim de que sejam providenciadas as cópias faltantes para expedição de mandado.

    Processo 0013438-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R R - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0015525-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M S e outros - Vistos. Defiro cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (Sem prejuízo, requeiro cópia de registro dos pais e irmão da requerente, a fim de demonstrar o vínculo familiar)

    Processo 0016929-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N M A - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0016929-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N M A - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0022245-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S da S B - certifico e dou fé que faltam certidões solicitadas pelo ministério público conforme relatório na contra-capa.

    Processo 0023992-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A D de A - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0026280-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z D G - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças paa a expedição do mandado.

    Processo 0026831-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H H da S e outro - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 11,12, 3verso (1 vez)

    Processo 0027599-56.2010.8.26.0100 (100.10.027599-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M L E-R - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado

    Processo 0027851-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C M L M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C M L M em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0028890-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. G. L. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0030787-42.2005.8.26.0000 (000.05.030787-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. e outro - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

    Processo 0034983-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N C H - certifico e dou fé que faltam certidões dos distribuidores conforme o solicitado pelo MP

    Processo 0036021-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G C S E - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G C S E em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0041354-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F C - Vistos. Cumpra-se a sentença das fls. 26/27. Intimem-se.

    Processo 0041354-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F C - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

    Processo 0042173-16.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A V T e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A V T, M V, M de F V T, M V T em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.19/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38/39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0042925-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S S S e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S S S, G S S e A S S em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.14/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33/34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial da manifestação ministerial de fls. 33/34. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0048843-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C C de A e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C C de A e M G de A em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0049517-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G F L e outros - Trata-se de ação de retificação ajuizada por G F L, M A L L, M T V L L A de O, L L A de O, V M L L, I L F e G L L em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/25). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27/28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0049561-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C G S - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Sem prejuízo, tendo em vista a maioridade da requerente, requeiro a juntada de certidões em seu nome, qual seja, C G S, referentes ás cidades/ Estados em que residiu nos últimos 5 anos: I - Justiça Estadual: Distribuidor Cível, Criminal, Execuções Criminais; II- Justiça Federal: Distribuidor Cível, Criminal, Execuções Criminais; III - Jutiça Eleitoral; IV - Justiça do Trabalho; V – Justiça Militar; VI - Dos Cartótios de Protestos.)

    Processo 0051168-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S - Vistos. Defiro cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (Requeiro que se junte aos autos certidão de nascimento atualizada de A S)

    Processo 0051572-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S dos S - Vistos. Defiro cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (Requeiro que se juntem aos autos certidão de óbito de V A ou V A, caso esteja viva, requeiro que se adite a inicial para que V A ou V A passe a constar no pólo ativo.)

    Processo 0051786-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J R D - Vistos. Defiro cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (Requeiro que esclareça qual o nome do pai de G D M, se é D M S ou S D M caso seja, o ultímo correto, requeiro desde já que se adite a inicial para que passe a constar corretamente o nome do mesmo.)

    Processo 0052744-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y T - Vistos. Manifeste-se a requerente. Intimem-se.

    Em petição paresentada por Carlos Eduardo Shuch Hirschmann foi proferido o seguinte despacho: Ao Oficial para processar o expediente nos termos do artigo 110 da Lei de Registros Publicos, que, a princípio, dispensa a intervenção judicial. Int.

    Em petição paresentada por Walker Orlovicin Cassiano Teixeira foi proferido o seguinte despacho: Para viabilizar as buscas de assentos de nascimento ou casamento de filhos de Mércia Pulgacci, intime-se o interessado a fornecer um período aproximado de no máximo 10 anos.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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