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8 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em RETIFICAÇÃO ao Edital disponibilizado no DJE de 06/06/13, página. 12, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas nas Comarcas ESTRELA D’OESTE e JALES, respectivamente, às 9 e 13 horas, no dia 12 de julho de 2013:

    Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais das Comarcas estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 17 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca ITÁPOLIS, no dia 12 de julho de 2013, às 9:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca BORBOREMA, no dia 12 de julho de 2013, às 10:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca NOVO HORIZONTE, no dia 12 de julho de 2013, às 11:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ITAJOBI, no dia 12 de julho de 2013, às 12:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Morungaba, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 2º Tabelião de Notas e de

    Protesto de Letras e Títulos, todos da Comarca de ITATIBA que, no dia 13 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 5 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOAQUIM DA BARRA, no dia 18 de julho de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em

    caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de GUARÁ, no dia 18 de julho de 2013, às 10 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de IPUÃ, no dia 18 de julho de 2013, às 11:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MIGUELÓPOLIS, no dia 18 de julho de 2013, às 13:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PROVIMENTO CG nº 20/2013

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

    CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;

    CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;

    CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,

    RESOLVE:

    Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do “movjudweb” e que tenham sido encaminhados à conclusão antes de 30 de junho de 2012 deverão ser sentenciados ou decididos até 19 de dezembro de 2013, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de planilhas.

    Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-o ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.

    Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral cumprimento ao prazo disposto no art. 1º.Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.

    Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhandose cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.

    Publique-se.

    São Paulo, 4 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    COMUNICADO CG nº 722/2013

    (Processo SPI nº. 2012/79704)

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento dos Magistrados, dos Coordenadores/Supervisores, dos Servidores, dos Senhores Advogados e do Público em Geral que se as filipetas emitidas por alguns bancos não permitem o integral cumprimento do Provimento CG166/2012 (que preserva o interesse público e evita fraudes), ressalvado entendimento contrário do MM. Juiz condutor do processo, não devem ser aceitas. Sendo assim, a parte interessada deverá buscar recolher as guias em bancos que autentiquem diretamente na guia ou em que a filipeta seja adequadamente preenchida (indicação do CNPJ ou CPF do autor da ação ou de seu representante legal; indicação no campo “Observações” ou “Informações Complementares” da natureza da ação, dos nomes das partes, da Comarca na qual for distribuída ou tramitar a ação, mesmo quando o pagamento for efetivado pela internet). COMUNICA, ainda, que não há nenhuma determinação legal ou orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que as guias sejam recolhidas em instituição financeira específica, cabendo a cada parte diligenciar o recolhimento no banco que melhor atenda sua necessidade. COMUNICA, finalmente, que o distribuidor não deverá recusar a petição se constatar alguma irregularidade no cumprimento do Provimento CG 16/2012. Neste caso, deverá seguir a orientação do MM. Juiz Corregedor Permanente do Distribuidor, a quem deverá informar a respeito, tendo em vista que o MM. Juiz do feito poderá conceder prazo para que se regularize o recolhimento.(05, 10 e 11/07/2013)

    COMUNICADO CG Nº 731/2013

    Processo 1993/377 DICOGE 2.1

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM Nº 491/92, pública, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de JULHO/2013. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP. Índice da TR de JULHO/2013 = 0,0209 Salário mínimo = R$ 678,00 (11, 12 e 15/07/2013)

    DICOGE 3.1

    COMUNICADO CG Nº 648/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que as indicações de Responsáveis pelos expedientes de Unidades vagas devem observar o disposto no item 11, do Capítulo I, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, bem como o disposto no § 2º, do art. 3º, da Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, do E. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Informamos, ainda, que, na comunicação

    a que alude o item 11.5, do Capítulo I, das NPSE, assim como nos casos de novas designações de Responsáveis por Unidades que já se encontram vagas, é imprescindível o apontamento da data exata de início de exercício do indicado, observando-se que a responsabilidade do Titular / anterior Designado estende-se até o dia imediatamente anterior, independentemente se útil ou não.

    (11, 15 e 17/07/2013)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002336-17.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imóveis - Eduardo Serafim Petrone Cuccio - Registro de imóveis - dúvida - registro que conduz à transmissão do domínio - incidência do imposto de transmissão inter vivos, por ato oneroso - necessidade de prova do respectivo adimplemento - impossibilidade de reconhecimento de prescrição ou decadência tributária na via administrativo-registral - dúvida procedente. CP 14 Vistos etc. 1. O 15º Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP) suscitou dúvida (fls. 07-07; prenotação 665.514) a requerimento de Eduardo Serafim Petrone Cuccio, que apresentara a registro um instrumento particular (fls. 13-25) de compra e venda com sub-rogação de dívida hipotecária e renegociação de plano de pagamento de dívida. 1.1. O negócio jurídico representado nesse instrumento particular fora celebrado em 30 de novembro de 1972, e por ele João Batista Coelhas de Menezes e sua mulher Sheila Maria Lima de Menezes venderam a Rubens Nicolau Cuccio e sua mulher Lídia Petrone Cuccio, com financiamento pela Associação de Poupança e Empréstimo Mauá, o imóvel (terreno e prédio) situado na Praça de Retorno, 45 (hoje Rua Caetano José Batista, 203), com origem na transcrição 193.514 11º RISP (fls. 27-29). O financiamento foi garantido por uma hipoteca, registrada mediante a inscrição 28.427 11º RISP. Assim, o negócio jurídico compreendera não apenas a compra e venda, mnas também uma sub-rogação hipotecária. 1.2. Em razão de modificações nas circunscrições imobiliárias, foi cindida a prática dos atos registrários concernentes a esse negócio jurídico. Assim, o 11º RISP averbou a sub-rogação da dívida hipotecária (Av. 2 na tr. 28.427 11º RISP), mas não procedeu ao registro da transmissão do domínio, porque lhe faltava atribuição. Porém, a transmissão do domínio tampouco foi registrada no 15º RISP; portanto, o domínio não se transferiu em favor de Rubens Nicolau Cuccio e sua mulher Lídia Petrone Cuccio. 1.3. Passados quarenta anos, a inexistência da transmissão do domínio foi constatada quando se apresentou a registro o formal de partilha dos bens deixados por Rubens Nicolau Cuccio (fls. 60-227). 1.4. Em razão do extravio do instrumento original, o suscitado Eduardo, herdeiro de Rubens, obteve cópia do instrumento particular junto ao 11º RISP (fls. 13-25). Essa cópia foi extraída por microfilmagem, em forma de certidão, e tem valor de original (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo Processo n. 2012/131428 Parecer n. 496/2012E). 1.5. O registro não pode ser feito enquanto não for demonstrado o adimplemento do imposto de transmissão, com a respectiva multa, porque o ofício do registro de imóveis não pode reconhecer prescrição. 2. O suscitado não impugnou (fls. 228). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 229). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Como o registro do instrumento particular (fls. 13-25) conduz à transmissão do domínio imobiliário, é devido o respectivo imposto de transmissão, e não só o interessado tem o dever de adimpli-lo ou provar-lhe o adimplemento, como ainda está na atribuição do ofício do registro de imóveis exigir a comprovação respectiva como deixa claro a copiosa legislação referida na suscitação da dúvida (fls. 05), i. e., Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 289; Lei n. 8.935 LNR, de 18 de novembro de 1994, art. 30, XI; Cód. Tributário Nacional CTN, art. 134, VI; e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, II, XX, 106.1. 6. Ademais, o ofício do registro de imóveis não pode reconhecer prescrição ou decadência tributária: “A prova do recolhimento do imposto de transmissão ‘inter vivos’, porém, é requisito previsto nos artigos 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, e não pode ser dispensada (cf. CSM, Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas). Essa exigência, por sua vez, não é afastada pela alegação de prescrição porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não se presta para sua a declaração, até porque dele não participa o credor tributário.” (acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo na Ap. Cív. 1.221-6/8 Itaquaquecetuba, j. 13.04.2010, Rel. Munhoz Soares) “Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão causa mortis, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha. Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei: ‘O art. 289 da Lei de Registros Publicos é categórico ao estabelecer que cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.’ É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta. O mesmo ocorre com arguição de decadência, pois a certidão de inexistência de inscrição de dívida ativa em nome do de cujus que foi apresentada pela apelada (fls. 49) não é suficiente para demonstrar a inexistência da constituição definitiva do tributo e de sua cobrança contra a herdeira”. (acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo na Ap. Cív. 460-6/0 São Paulo, j. 15.12.05, Rel. José Mário Antonio Cardinale) “Ademais, a prescrição e a decadência de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de dúvida registrária.” (acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo na Ap. Cív. 551-6/6 São Bernardo do Campo, j. 17.08.2006, Rel. Gilberto Passos de Freitas) 7. Por tudo isso, o suscitado tem, sim, de demonstrar o adimplemento do imposto de transmissão; se não o faz, permanece o óbice para o registro que pretende. 8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 665.514) a requerimento de Eduardo Serafim Petrone Cuccio. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação com efeito suspensivo para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 14

    Processo 0008345-89.2013.8.26.0004 - Dúvida - Compra e Venda - Maria Galhardi - - Maria Rosa Canossa - - Osvaldo Canossa - - Antonio Reinaldo Canossa - - Elisabete Canossa - Marino Canossa - CONCLUSÃO Em 04 de julho de 2013, faço estes autos conclusos a (ao) Mm (a). Juiz (a) de Direito Dr. Josué Modesto Passos, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ____________, Patricia Esmelri Alves de Almeida, Escrevente, digitei. Vistos. Ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações. Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 227

    Processo 0008540-82.2010.8.26.0100 (100.10.008540-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FAZ - Administração de Bens Imóveis Ltda. - Reitere-se a intimação ao Município, pois necessária sua manifestação. I. - pjv 09

    Processo 0016129-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. N. - 1 O. de R. de I. de S. P. - CONCLUSÃO Em 04 de julho de 2013, faço estes autos conclusos a (ao) Mm (a). Juiz (a) de Direito Dr. Josué Modesto Passos, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ____________, Patricia Esmelri Alves de Almeida, Escrevente, digitei. Vistos. Fls. 63/67:

    Ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para manifestação. Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 53

    Processo 0017542-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Sangiovani - CONCLUSÃO Em 02/04/13 faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juíz (a) de Direito Dr. Josué Modesto Passos, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ____________, Escrevente, digitei. CP 135 1. JOSÉ SANGIOVANI suscitou dúvida inversa contra recusa do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), que não teria registradoum formal de partilha, uma vez que o título contém descrição de imóvel divergente da já arquivada naquela serventia. 1.1. O suscitante está representado ad judicia pelo advogado CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB/SP 106.170), em que pese a procuração apresentada em cópia simples a fls. 04. 2. O 5º RI prestou esclarecimentos a fls. 22-23 e 60. 3. Houve sentença que julgou a dúvida prejudicada (fls. 54 - 56). 4. O suscitante pediu pelo arquivamento do feito após extração de cópias (fls. 112-113 e 127). 5. O Ministério Público não se opôs ao pedido de arquivamento do suscitante (fls. 121). 6. É o breve relatório. 7. Considerado o requerimento posto a fls. 112-113 e 127, arquivem-se os autos. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 135

    Processo 0022258-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bar Charles Edward Promoções de Shows Musicais Ltda - CP 172 Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Bar Charles Edward Promoções de Shows Musicais, em que pede, em suma, a apuração de irregularidades na aprovação do projeto de edificações do Condomínio Edifício Maria Cecilia. Informou o Oficial Registrador que o prédio nº 1426 da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, cujo contribuinte era o de nº 299.022.0068-9, foi dado em locação ao requerente, como consta do R. 07, matrícula 119.615; ocorre que em 16 de julho de 2003 esse imóvel foi objeto de fusão com outros contíguos, de titularidade Bueno Netto Empreendimentos Imobiliários Ltda., dando origem à matrícula nº 162.583, sem que haja nenhuma das supostas irregularidades apontadas pelo requerente. Bueno Netto Empreendimentos Imobiliários Ltda, apresentou manifestação as fls. 580/585, alegando que não haver irreguladade e requerendo o arquivamento. O Ministério Público, a fls. 873/874, alega que o pedido do requerente está vago e impreciso, requerendo que se defina qual a natureza e o âmbito do procedimento. É o relatório. Decido. Em 13 de junho de 2013 foi juntada aos autos petição dos interessados informando a desistência deste procedimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência expressamente manifestada nos autos. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de quinze dias, com efeito devolutivo e suspensivo, para a E. Corregedoria

    Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Desentranhem-se os documentos originais juntados aos autos pelos requerentes, mediante a substituição dos mesmos por cópias simples. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 172

    Processo 0025465-51.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 11º Oficial de Registro de Imoveis da Comarca da Capital - Levi Batista - Dúvida - duas arrematações judiciais de um mesmo imóvel - o suscitado arrematou em primeiro lugar, mas, antes da sua, foi registrada a carta daquele que arrematou depois - o registro da arrematação não é nulo de pleno direito - a irregularidade do título tem de ser discutida em ação contenciosa - o registro produz efeitos até que sejam desfeitos o título (se for o caso) e, por via reflexa, ele próprio - portanto, o imóvel não pertence àquele a quem o suscitado o arrematara - impossibilidade de registro, por força do princípio da continuidade - dúvida procedente. CP 114 Vistos etc. 1. O 11º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (11º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; matrícula 118.892, prenotação 1.024.148) a requerimento de Levi Batista, que apresentara um título judicial (fls. 09-288), ou seja, uma carta de arrematação passada na execução que promovida por Unibanco União de Bancos Brasileiros S. A. contra Olival Oliveira Lima (autos 0183288-19.1998.8.26.0002 6ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, comarca de São Paulo SP). 1.1. Segundo o 11º RISP, a carta de arrematação recebeu qualificação negativa, porque na matrícula do imóvel já está registrada (R. 10) uma outra carta de arrematação, passada em favor de Edmilson Modesto de Sousa; dessa maneira, o registro da carta de arrematação passada em favor do suscitado ofende o princípio da continuidade (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 195 e 237). 1.2. O registro lavrado em favor de Edmilson, enquanto não for cancelado, produz efeitos (LRP73, art. 252) e a prioridade garantida pela penhora diz respeito somente à satisfação do crédito às custas do produto da arrematação, mas não ao registro de carta; portanto, aquela passada em favor do suscitado não poderia ingressar, ainda que a penhora, no respectivo processo, se houvesse feito antes da penhora realizado nos autos de que se tirara a carta que, afinal, conseguiu registro em primeiro lugar. 2. A dúvida foi impugnada (fls.290-293). 2.1. O suscitado, segundo alega, arrematou o imóvel em 25 de outubro de 2011. Edmilson, que conseguiu registrar a carta, arrematou-o em 2 de fevereiro de 2012. Assim, deve ser determinado o cancelamento ou a ineficácia da inscrição lavrada em favor de Edmilson, e o registro da carta passada em favor do suscitado. 2.2. O suscitado não apresentou procuração ad iudicia, mas fez juntar documentos (fls. 55-66). 3. O Ministério Público (fls. 323-324) opinou pela procedência da dúvida. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Uma inscrição lato sensu (= registro, averbação, transcrição e inscrição stricto sensu), enquanto não cancelada, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que esteja desfeito, anulado, extinto ou rescindido o título que lhe é subjacente (LRP73, art. 252). Essa regra também compreende o caso destes autos, em que o suscitado alega que, por outra maneira (pela prova de que de que sua arrematação se fizera em primeiro lugar), se deveria reconhecer defeito no título já inscrito e, por conseguinte cancelar ou declarar ineficaz o registro da arrematação que, realizada porém em segundo lugar, conseguiu antes o ingresso. Não é assim: como não há, no registro ele próprio, nulidade de pleno direito (LRP73, art. 214, caput), o defeito apontado pelo suscitado se houver tem de ser discutido em ação contenciosa, para que, atingido o título, se desfaça também a inscrição. Até lá, como dito, incide a regra da LRP73, art. 252, e o registro de Edmilson produz seus efeitos, como salientaram o 11º RISP e o Ministério Público. 6. De outro lado, por força do princípio da continuidade, para que um registro subsequente transfira um direito é necessário que o direito por transferir de fato esteja compreendido, objetiva e subjetivamente, no registro antecedente que lhe dá fundamento (LRP73, arts. 195 e 237). Ora, se o registro lavrado em favor de Edmilson produz seus efeitos, então a carta de arrematação passada para o suscitado realmente não pode ser registrada: afinal, no momento da qualificação o imóvel não pertencia mais a quem fora arrematado, e o registro, por implicar violação ao mencionado princípio da continuidade, não se pode fazer. 7. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 11º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 1.024.148). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se.

    P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO

    Processo 0026946-83.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Candida Gonçalves Pinho - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Cp 206

    Processo 0029333-37.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Taku Ikemori e outros - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial.(R$14.275,12) PJV13

    Processo 0030215-96.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Hugo Bernardini e outros - imprensa 22\\\<05<13

    Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - Vistos. A decisão de fls.227/228 determinou a produção de prova pericial e a consequente remessa dos autos ao perito nomeado para fins de estimativa. O expert lançou petição às fls.236 informando o valor de R$ 11.000,00 a título de honorários e despesas. Às fls.242/243 sobreveio impugnação à estimativa, inclusive com a apresentação de relatório técnico subscrito pelo engenheiro Fábio Zampol (fls.244/253). Intimado,o perito judicial manteve a justificativa outrora apresentada, mas concordou em reduzir o valor para R$ 8.000,00 (fls.256/257).A parte autora requereu a fixação em R$ 4.300,00 (fls.262/263). Decido. Os honorários periciais, bem como despesas foram estimados de maneira razoável e de modo fundamentado, nada havendo a ser revisto. Se o perito é indicado como profissional de confiança do Juízo, a estimativa de seus honorários e despesas, salvo em situações que fogem do razoável, deve ser acolhida. Com efeito, a confiança no expert não diz respeito apenas à qualidade técnica de seu trabalho, mas envolve também a expectativa de que os honorários sejam estimados de maneira condizente com o trabalho a ser realizado, observada as peculiaridades de cada caso concreto, sendo, portanto, inadmissível a simples comparação com outros processos em que houve fixação diversa do valor pelo juiz. Assim, arbitro os honorários totais do perito em R$ 8.000,00. Intimem-se os autores para depósito em 10 dias, ficando desde já autorizado o pagamento parcelado duas vezes. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. PJV-20

    Processo 0041663-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Celeste de Oliveira - Vistos. Em dez dias, prazo improrrogável, sem reconsideração, esclareça a requerente Maria Celeste de Oliveira o que de fato pretenda, isto é, ou (a) reclamar da cobrança de emolumentos, ou (b) suscitar dúvida inversa, para tentar fazer registrar (e não averbar,coisa que não existe - Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, I, 2) a hipoteca judicial, discutindo os emolumentos.Note que as finalidades de um e outro requerimento são distintas: no primeiro caso, simplesmente esclarecer quais sejam os emolumentos devidos; no segundo, fazer com que o título seja registrado. Decorrido esse prazo de dez dias, com a manifestação ou sem ela, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 214

    Processo 0043236-42.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. S/A - J. H. S. e outro - CP 223 Vistos. 1. Aricanduva S. A propôs ação incidental (Código de Proc. Civil - CPC73, arts. 390-395) aos autos n. 0038322-66.2012.8.26.0100 (processo administrativo de retificação de registro que corre perante a corregedoria permanente desta 1ª Vara de Registros Públicos) contra João Henrique Sarillo (ou Sarilio - fls. 15) e o Quarto Tabelionato de Notas da comarca de Santos (SP), para ver declarada a falsidade de escritura pública lavrada nesse notariado (livro 482, p. 167-170; nestes autos, fls. 14-17). 2. É o relatório. Fundamento e decido. 3. O requerimento de Aricanduva tem de ser indeferido de plano. 4. Em primeiro lugar, os autos “principais” (= 0038322-66.2012.8.26.0100) não são de ação jurisdicional, mas de requerimento administrativo; portanto, não tem lugar, aqui, a ação contenciosa de declaração de falsidade - que se destina, explicitamente, a produzir coisa julgada sobre a veracidade ou não de um certo documento (CPC73, art. 395). Em segundo lugar, a interessada Aricanduva tem de formular as suas impugnações no próprio procedimento de retificação, onde serão consideradas fundadas (e a retificação será denegada, restando à requerente da retificação litigar em ação contenciosa, perante o juízo cível competente, inclusive - mas não só - porque, não havendo coisa julgada administrativa, é inviável obter, nessa esfera, a declaração de falsidade, como a pretende a parte), ou não (caso em que, então, Aricanduva é que terá de pleitear o que entender cabível na esfera contenciosa). Finalmente, “tabelionato” não tem personalidade jurídica nem é sujeito de direitos, e não pode figurar em polo passivo de procedimento administrativo ou jurisdicional. 5. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Aricanduva S. A. Não há custas nem despesas processuais. Contra esta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 223

    Processo 0052782-58.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tiemi Yamada & Cia S/S - Registro civil de pessoas jurídicas - averbação de alteração contratual de sociedade simples - exclusão de sócios – é inaplicável às sociedades simples, mesmo subsidiariamente (CC02, art. 44, § 2º), o disposto no CC02, art. 57, porque, para elas, a disposição expressa no CC02, art. 1.030 - pedido improcedente. CP 361 Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de providências (fls.02-09) formulado por Tiemi Yamada Cia. S/S, que se insurge contra recusa do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (1º RTD) prenotação 442.186. 1.1. Segundo o requerimento inicial, o 1º RTD não procedeu à averbação de um instrumento de alteração e consolidação contratual (fls. 26-46), em que, dentre outras alterações, se prevê a exclusão de sócio de serviço, por aplicação do Cód. Civil CC02, art. 57 e, subsidiariamente, dos art. 997-1.038. 1.2. O 1º RTD, contudo, entendeu inaplicáveis tais disposições e denegou o registro. 1.3. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 10) e fez juntar documentos (fls. 11-191). 2. O 1º RTD prestou informações (fls. 194-200). 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 202 e 295). 4. A requerente manifestou-se (fls. 288-292). 5. É o relatório. Decido. 6. O pedido tem de ser indeferido, como demonstrou o 1º RTD de forma exauriente. De fato, nas sociedades simples a exclusão de sócios só se pode dar pela via judicial, como determina o CC02, arts. 1.004 e 1.030, expressis verbis: Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzirlhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031. Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Assim, havendo tais disposições expressas, o CC02, art. 57 não pode ser aplicado subsidiariamente, a despeito da previsão do CC02, art. 44, § 2º. De resto, assim já se decidiu nesta Primeira Vara: “A exclusão do sócio da sociedade simples é disciplinada no art. 1030, do Código Civil, segundo o qual: ‘Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.’ Como se vê, a norma exige de forma expressa que a exclusão do sócio, de serviço ou não, ocorra por meio de processo judicial por iniciativa da maioria dos demais. Trata-se, como bem ponderou o Oficial em suas bem fundamentadas informações, de norma especial que cuida de maneira específica do modo pelo qual o sócio da sociedade simples pode ser excluído. Ora, havendo norma específica sobre o tema, não há como se invocar a incidência do art. 44, § 2º, do Código Civil, para sustentar a aplicação subsidiária do art. 57, sob pena de se fazer letra morta do 1030.” (Autos 0025694-79.2011.8.26.0100, Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 02.08.2011). 7. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por TIEMI YAMADA CIA S/S e mantenho a justa recusa do 1º Oficio do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (prenotação 442.186). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 361

    Processo 0052791-20.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana Paula Gomes de Faria - 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP - Registro de imóveis - pedido de providências - retificação do registro solicitada para que a requerente passe a constar como condômina (na fração ideal de cinquenta por cento) do imóvel, como decorre de partilha decretada em juízo por força do término de união estável - já havia registro de compromisso de compra e venda - impossibilidade do registro da partilha, em razão do princípio da continuidade, e do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda - vícios intrínsecos ao título não levam à nulidade de pleno direito - pedido improcedente. CP 404 Vistos etc. 1. ANA PAULA GOMES DE FARIA requer (fls. 02-05 e 35-36) retificação da matrícula 11.553 (fls. 23-25) do 13º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (13º RISP), para que ela requerente passe a constar como proprietária da metade do respectivo imóvel. 1.1. A requerente alega que reside no imóvel da mat. 11.553 - 13º RISP, e afirma que ele foi adquirido em conjunto com Março Antonio Juraitis, durante a constância de união estável entre ambos. Por motivos de burocracia relacionada a uma operação de financiamento, a requerente não pode ver seu nome registrado como proprietária da metade do imóvel, motivo pelo qual somente Março Antonio Juraitis passou a figurar como único dono. 1.2. Dissolvida a união estável entre a requerente e Março, a 7ª Vara da Família e Sucessões decretou a partilha dos bens (dentre eles, o imóvel de mat. 11.553 13º RISP) em cinquenta por cento para cada um (fls. 08 - 17). Assim, a requerente fez prenotar, em 13 de setembro de 2012, a respectiva carta de sentença, para registro da partilha 1.3. Contudo, essa carta de sentença foi devolvida sem registro (fls. 22), uma vez que o imóvel já está prometido à venda, por Março, a Rosimeire de Oliveira Soares (R. 10, mat. 11553 fls. 25). 1.4. Alega a requerente que esse compromisso de compra e venda está eivado de vício, tanto que já ingressara em juízo para discutir sua nulidade, e que o registro deveria ser retificado, para que ela constasse como dona da metade ideal do imóvel. 1.5. A requerente está representada ad judicia (fls. 06) e fez juntar documentos (fls. 08-26). 2. O 13º RISP esclarecera, na nota devolutiva (fls. 22) que em 2004 Março de fato se tornara proprietário da integralidade do imóvel de mat. 11.553 (R. 7 fls. 24 verso), e que, naquela época, ele estava qualificado como divorciado. Em 2009, foi registrado (R. 10 fls. 25) um instrumento particular pelo qual Março (ainda qualificado como divorciado) prometeu vender o imóvel para Rosimeire. A carta de sentença (itens 1.2 e 1.3 supra) só foi prenotada em 2012, mas o registro não se pôde fazer, porque o imóvel já tinha sido prometido à venda. 3. O Ministério Público entendeu (fls. 28-29) que o óbice imposto pelo 13º RISP deve ser mantido, porquanto o instrumento particular de promessa de compra e venda, à época de sua apresentação, preenchera todos os requisitos formais para qualificação positiva e decorrente registro. Entendeu também que o provimento jurisdicional pretendido pela requerente é matéria que deve ser discutida em contencioso cível para que, somente por via reflexa, possa modificar o registro, se os alegados vícios intrínsecos do título forem reconhecidos. 4. ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOARES ingressou aos autos como opoente (fls. 39-43). 4.1. Como não cabe oposição em processos de natureza administrativa, o requerimento foi recebido como impugnação (fls. 39). 4.2. Segundo o alegado, Rosimeire já teria obtido, em seu favor e contra Ana Paula, sentença passada em julgado (21ª Vara Cível Central de São Paulo autos n. 0139360-29.2009.8.26.0100), que garantiria a ela Rosimeire a posse sobre o imóvel da mat. 11.553 13º RISP. Ademais, Ana Paula sustentaria outras demandas contra Rosimeire e Março, uma delas para ver desfeito o compromisso de compra e venda. Por tudo isso o pedido de Rosimeire não é claro , a retificação deveria ser “suspensa”. 4.3. Rosimeire apresentou procuração ad iudicia (fls. 44) e fez juntar documentos (fls. 45-68). 5. A requerente Ana Paula respondeu o requerimento de Rosimeire (fls. 71-75). 5.1. Segundo a requerente, a decisão dos autos 0139360-29.2009.8.26.0100 ainda não teria passado em julgado e reitera o registro da carta de sentença não poderia ser obstado pela inscrição de um compromisso de compra e venda, tanto mais suspeito de irregularidade, quanto é certo que Rosimeire é exmulher de Março e tem com ele uma filha. 5.2. A requerente fez juntar documentos (fls. 76-110). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 7. Observe-se que a requerente, na verdade, pretende o registro stricto sensu de um título (= partilha decretada em juízo); como, porém, esse registro depende do prévio cancelamento de um registro anterior (= compromisso de compra e venda), o pedido foi deduzido como se se tratasse de retificação, o que não é propriamente o caso: a requerente, na verdade, está deduzindo um requerimento que, materialmente, é de dúvida inversa na qual, como se sabe, não se pode determinar cancelamento de registro, pois o título se qualifica segundo o seu estado e o do registro no momento em que é dado a protocolo. Entretanto, para que a análise do problema não fique impedido por questões formais, cumpre examinar os argumentos da requerente. 8. Conforme esclarecido pelo 13º RI, MARÇO ANTONIO JURAITIS adquiriu o imóvel de matrícula nº 11.553 em estado civil de divorciado, assumindo a propriedade da totalidade do imóvel. Uma vez proprietário da totalidade e ainda qualificado pelo estado civil de divorciado, pôde dispor legalmente de seu imóvel, prometendo-o à venda para ROSIMEIRE OLIVEIRA SOARES. 8.1. A sentença exarada pela 7ª Vara de Família e Sucessões reconheceu a união estável entre a requerente e o proprietário do imóvel, determinando a partilha dos bens em 50% (cinquenta por cento) para cada um, mas é ineficaz no plano do direito das coisas, uma vez que foi proferida posteriormente ao registro do instrumento particular de promessa de venda e compra. Isto porque em matéria de registros públicos, como bem afirmou o Ministério Público a fls. 29, vige o princípio

    tempus regit actum. A sentença tem força contra MARÇO ANTONIO JURAITIS, sim, mas o imóvel não estava mais disponível para a partilha, pois, como dito, sua venda já fora prometida a ROSIMEIRE OLIVEIRA SOARES. Registrar a carta de sentença seria uma clara afronta ao princípio da continuidade registrária (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 195 e 237). 8.2. No que tange ao alegado vício no compromisso de promessa de venda e compra, este deve ser discutido em contencioso cível, assim como está sendo feito perante a 39ª Vara Cível do Foro Central, conforme alegado às fls. 02. O princípio da legitimação (eficácia do registro) pressupõe que reconhecíveis pela via administrativa, e que podem resultar em retificação ou cancelamento de registro determinada por esta 1ª Vara de Registros Públicos, são apenas aqueles que se detectam de plano, são extrínsecos ao título e resultam de erros evidentes que dispensam a análise de outros fatos ou documentos (LRP73, arts. 214, caput, e 252). Nesses termos, a requerente terá de aguardar provimento jurisdicional que, declarando eventualmente a nulidade da promessa de venda e compra, terá o condão de modificar ou cancelar o registro por via reflexa (LRP73, art. 216). 9. Do exposto, indefiro o pedido de retificação da matrícula nº 11.553 13º RI, deduzido por Ana Paula Gomes de Faria, e mantenho mantendo-se o óbice imposto pelo registrador (nota de devolução da prenotação 270.915 fls. 26). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO- CP 14

    Processo 0054264-41.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marina Rodrigues Gomes - Pedido de providências - retificação de transcrição - inserção de dados na qualificação (números de RG e CPF) do proprietário- necessidade de decisão judicial, uma vez que, por força da vagueza da escritura pública e da transcrição, a apresentação de documentos oficiais não basta para identificar o proprietário transcrito como a pessoa referida no requerimento inicial - apresentação de provas suficientes - retificação deferida. CP 380 Vistos etc. 1. Tratam os autos de pedido formulado por Marina Rodrigues Gomes para retificação da transcrição 31.812 - 12º Oficio do Registro de Imóveis (RI) desta comarca, ou seja, para que a qualificação do proprietário Antônio dos Santos, seu ex-companheiro, falecido em 23 de agosto de 2011, seja completada com a inclusão do número da cédula de identidade (RG nº 1.155.929-9) e do cadastro de pessoa física (CPF/MF nº 256.328.098-20). 1.1. A requerente junta aos autos, dentre outros documentos (fls. 08-32 e 44), cópia da sentença de reconhecimento de união estável, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, com trânsito em julgado em 02 de outubro 2012 (fls. 10-13). 1.2. Ocorre que, sendo única herdeira, a requerente tentou lavrar uma escritura de inventário, mas foi verificado pelo tabelião de notas que não havia, no registro, o número do CPF e RG do ex-companheiro; assim, não restou à requerente outro remédio, a não requerer, a este juízo administrativo, a retificação da transcrição. 1.3. A requerente apresentou

    procuração ad iudicia (fls. 07). 2. O Oficial Registrador manifestou-se a fls. 35, 54 e 63, informando que deixou de proceder à retificação porque o adquirente possui nome comum, sujeito a homonímia, e porque faltam outros elementos de identificação na citada matrícula; afirmou também que, segundo a Lei 6015/73, a escritura não merecia registro, por carecer da qualificação

    exigida. 3. O Ministério Público opinou (fls. 65-66) que, de acordo com todas as provas produzidas no processo, se pode concluir que o dono constante da transcrição era o ex-companheiro da requerente. 4. É o relatório. DECIDO. 5. A retificação pretendida consiste em inserção de dados de qualificação pessoal do titular do domínio; entretanto, como a escritura pública (fls. 18-12) e a transcrição (fls. 22) são muito vagos ou seja, mencionam apenas “Antônio dos Santos”, nome comum, sujeito à homonímia , para a retificação não basta a apresentação de documentos oficiais (fls. 14-16), mas são necessárias outras provas e, portanto, uma decisão judicial (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 213, I, g). 6. A prova produzida é robusta no sentido de autorizar o acolhimento do pedido de retificação. 7. A escritura pública, por ser muito antiga (= é datada de 1951),não foi lavrada com o mesmo rigor que hoje se exige. Dessa maneira, é preciso verificar se o outorgante comprador que dela consta, e que por meio dela foi à transcrição 31.812 como dono (fls. 22), é realmente o ex-companheiro da requerente, referido na petição inicial. 8. A resposta é positiva. 8.1. A escritura pública e a transcrição dizem respeito a um imóvel localizado na Rua Frei Germano, 60 (fls. 19 e 22) alterado depois, oficialmente, para 64 (fls. 23-24) , no bairro da Penha de França. 8.2. Ora, um certo Antônio dos Santos recebia correspondência em tal endereço (fls. 28-29) e pagava o imposto predial desse imóvel (fls. 30-31). 8.3. Mais: esse mesmo Antônio dos Santos, referido na correspondência e nos documentos fiscais, possuía o mesmo CPF (fls. 25 e 30) do Antônio dos Santos estampado nos documentos de fls. 16-17. 8.4. Comparando-se, a seguir, os números de RG e as datas de nascimento e óbito constantes dos documentos copiados a fls. 14-16, conclui-se que Antônio dos Santos, referido na certidão de óbito (fls. 17), é também o mencionado na sentença que declarou a união estável com a requerente (fls. 10). 8.5.

    Assim, está demonstrada a relação de identidade entre o dono, tal como transcrito (fls. 22), e o falecido mencionado na petição inicial (fls. 14-16), e a retificação tem de ser deferida. 9. Diante do exposto: (a) DEFIRO o pedido de providências formulado por MARINA RODRIGUES GOMES; e (b) determino que se averbe, na transcrição 31.812 12º Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo (SP), que o proprietário Antônio dos Santos: b1) é portador da cédula de identidade RG SSP/SP nº 1.155.929-9 (fls. 14 destes autos); e b2) está cadastrado no CPF sob nº 256.325.098-20 (fls. 16 destes autos). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da Justiça (fls. 32); anote-se. Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença valerá como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Oportunamente, arquivemse os autos. P. R. I. São Paulo, 28 de junho de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 380

    Processo 0056771-72.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - HUGO FISCHER - Jorge Fischer Júnior - Registro de imóveis - pedido de providências - bloqueio de matrícula - impossibilidade - alegação de assinatura falsa em título que deu origem a registros - princípio da legitimação - vício intrínseco que deve ser discutido em seara contenciosa cível - registro formalmente perfeito - inaplicabilidade da LRP73, art. 314, § 3º por tratar-se de vício intrínseco ao título - indeferimento. CP 391 Vistos. 1. HUGO FISCHER requereu (fls. 02-04) o bloqueio das matrículas nº 80.062 e nº 100.254, ambas do 1º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). 1.1. O requerente pretende (fls. 04) ver bloqueadas essas matrículas para evitar eventual alienação dos imóveis por parte de LUIZ CARLOS SCORSAFAVA. 1.2. Segundo o requerimento inicial (fls. 02), HUGO é herdeiro de e inventariante do espólio de JORGE FISCHER JÚNIOR, falecido em 17 de maio de 2010. O arrolamento dos bens do de cujus foi aberto perante a 4ª Vara de Família e das Sucessões do Foro Central desta Capital (fls. 08-10). 1.3. Por escritura pública de doação com reserva de usufruto lavrada em 08 de agosto de 2005 pelo 22º Tabelião de Notas desta capital (fls. 11-13), JORGE FISCHER JÚNIOR transmitira a LUIZ CARLOS SCORSAFAVA os imóveis das matrículas nº 80.062 e nº 100.254 1º RI (fls. 14-16). 1.4. Posteriormente, LUIZ CARLOS SCORSAVAFA transmitiu esses mesmos imóveis (fls. 14 - 16 e versos) à sociedade empresária “Scorsa Participações Ltda.”, em cujo capital detém participação majoritária (fls. 50 - 69). 1.5. Porém diz o requerente (fls. 03) , seria falsa a assinatura de JORGE FISCHER JÚNIOR constante da escritura pública de doação com reserva de usufruto registrada perante o 1º RI. Para a sustentar a alegação de falsidade, o requerente juntou prova pericial grafotécnica (fls. 17-47). O requerente também informou que estava por propor ação judicial para declaração de nulidade da escritura pública de doação com reserva de usufruto (fls. 04). 1.6. O requerente está representado ad judicia (fls. 05). 2. O 1º RI esclareceu (fls. 72-75) que a escritura pública de doação com reserva de usufruto, que deu origem aos registros R. 03 e R. 02 das matrículas nº 80.062 e nº 100.254, respectivamente, foi devidamente lavrada perante o 22º Tabelião de Notas desta Capital e se apresentava formalmente apta para registro. 3. O Ministério Público solicitou (fls. 76) esclarecimentos do requerente no tocante à propositura de ação específica para anulação da escritura pública de doação com reserva de usufruto. 3.1. Em resposta, o requerente afirmou que a petição inicial havia sido elaborada, estando apenas pendente de distribuição em juízo cível competente, o que seria feito em pouco tempo (fls. 79-80). O requerente entendeu que eventual decisão de deferimento do bloqueio das matrículas estava condicionada à distribuição da petição inicial da ação específica em Vara cível competente (fls.80). 3.2. A petição inicial de ação ordinária de anulação de doação de imóvel cumulada com reivindicatória foi protocolada logo em seguida, conforme se depreende das fls. 86-94. 4. O Ministério público opinou (fls. 82-84) pelo indeferimento do pedido de bloqueio das matrículas com o argumento de que o título, apesar de alegadamente fraudulento, estava formalmente adequado ao registro, e de que não há nulidades extrínsecas de pleno direito, e de que o alegado vício no título deve ser discutido em contencioso cível. Por derradeiro, entendendo que a alegada fraude possa ser tipificada no crime de falsidade documental, requereu remessa de cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça Criminal (fls. 84) e também 2ª Vara de Registros Públicos (fls. 97). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. Conforme esclarecido pelo 1º RI (fls. 72-75) e em parecer do Ministério Público (fls. 82 - 84), não existe, no ato do registro do instrumento público de doação com reserva de usufruto, nenhuma nulidade de pleno direito passível de reconhecimento pela via administrativa e que justifique a averbação de bloqueio de matrícula. O pedido do requerente não encontra respaldo legal para o caso em apreço, haja vista que a Lei 6.015/73, art. 214, § 3º, somente é aplicável a casos de vício no ato do registro. O requerente solicitou o bloqueio das matrículas como medida cautelar baseada em alegação de vício intrínseco do título que dera origem ao registro. Porém, eventual nulidade do título deve ser discutida na seara contenciosa, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório do titular do direito inscrito, e somente por via reflexa, se nulo realmente for o título, é que ocasionará alterações no registro (Lei 6.015/73, art. 216). Tem-se em tela o princípio da legitimação (eficácia do registro) que preleciona serem reconhecíveis pela via administrativa somente os vícios comprováveis de plano, que resultem de erros evidentes e extrínsecos ao título que dá origem ao registro, e cuja constatação não exija a análise de outros fatos ou documentos. Ressalte-se que o deferimento ou não do bloqueio das matrículas por esta 1ª Vara de Registros Públicos não está vinculado à distribuição de ação específica de nulidade do título em Vara Cível competente.

    Temendo eventual alienação dos imóveis, o requerente deverá solicitar as tutelas de urgência compatíveis com o processo civil, mas não o bloqueio de matrícula. 7. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Hugo Fischer. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Indefiro o requerimento (fls. 84 e 97) de extração de cópia integral do autos, considerando o disposto nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo I, cap. IX, item 37.3; assim, extraiam-se apenas dois jogos com cópias de fls. 02-05, 17-49. 82-84 e 97 e desta sentença e remetam-se, um, às Promotorias de Justiça Criminais e, outro, à 2ª Vara de Registros Públicos desta comarca. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 391

    Processo 0058532-75.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Bertoni Fraga e outro - CONCLUSÃO Em 3 de maio de 2013, faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dr. Josué Modesto Passos, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Patrícia Esmelri Alves de Almeida, Escrevente, digitei. Registro de imóveis - pedido de providências - retificação do registro - o requerente comprou o lote 30, e a respectiva transcrição, refletindo exatamente o título, também possui por objeto o lote 30 - desde a data da aquisição, porém, o requerente, entretanto, está a ocupar o lote 29 - não há dúvidas sobre a descrição dos lotes - o erro na tomada da posse não significa erro do registro - a retificação não tem lugar, porque o registro está certo - pedido improcedente. CP 53 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. Nelson Bertoni Fraga e sua mulher Doraci de Godoi Fraga requereram retificação de registro (fls. 02-08). 1.1. Segundo o requerimento inicial, em 6 de novembro de 1973 o requerente Nelson comprou de Ignes Armani e Rubens Armani o imóvel objeto da transcrição 50.870 (fls. 10), do 11º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo

    (11º RISP), correspondente a um lote de n. 30, da quadra 08, de frente para a rua 11, com área de 400 m². 1.2. Entretanto, os requerentes vieram a saber que em verdade ocupam o lote 29. 1.3. Portanto, solicitam que a sua transcrição (252.765 11º RISP fls. 11) seja retificada para que exprima a realidade, isto é, para que dela conste que o domínio recai sobre o lote 29. 1.4. Os requerentes apresentaram procuração ad iudicia (fls. 66) e fizeram juntar documentos (fls. 09-62). 1.5. Deferiu-se prioridade em favor da idade (fls. 69, item 1). 2. O 11º RISP prestou informações (fls. 71-72). 2.1. Segundo o ofício do registro de imóveis, o pedido dos requerentes visa a, objetivamente, corrigir erro quanto à imissão na posse do lote adquirido. 2.2. O lote 29 da quadra 8 está compromissado à venda a Ignes Armani e Rubens Armani, por instrumento particular datado de 19 de janeiro de 1954 e dado a registro em 26 de março de 1954. Essa aquisição é anterior a dos ora requerentes, que compraram o imóvel em 1973. Segundo a Prefeitura Municipal de São Paulo, o lote 30 da quadra 8 está possuído por Francisco Severiano Mendes, o qual não se sabe como e desde quando adquiriu a posse. Entretanto, o mesmo Francisco Severiano Mendes é dono do lote 31, da quadra 8, por aquisição datada de 1972, (tr. 230.949 11º RISP, fls. 75). Essas informações podem indicam que, talvez, os adquirentes tenha sido induzidos a tomar posse de lote diferente daquele efetivamente comprado, e o comprador do lote 29 pode ter-se instalado no lote 30, com o que se gerou o problema. Ao que consta, o problema está cingido aos lotes 29 e 30, e não se trata de erro em cascata, por toda e extensão do loteamento; tampouco há falha no registro, mas sim na tomada de posse por parte dos adquirentes; logo, a transcrição está correta e não merece retificação. 3. Não houve impugnação de confrontantes (fls. 82, 91-100 e 103-107). A Prefeitura Municipal requereu perícia (fls. 123-124). 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da perícia e do pedido de retificação. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Como salientou o Ministério Público, não há razão para proceder à perícia. Não se tratando, aqui, de sobreposição ou de qualquer outra deficiência descritiva, a verificação não faria mais que constatar a situação geodésica da parcela do requerente e dos confrontantes, mas não serviria em nada para esclarecer qual seja, afinal, o imóvel que caiba a Nelson: esta última questão é, no caso destes autos, um problema jurídico, que depende exclusivamente do exame dos títulos e das inscrições deles decorrentes. 7. Ora, o exame do título do requerente (fls. 13-15) demonstra que ele comprou o lote 30 (fls. 13, quase ao fim); a transcrição decorrente (fls. 11) indica que o título foi transposto corretamente para o registro. Logo, como bem frisou o 11º RISP (fls. 72, especialmente), não há erro no registro, que corresponde à verdade. Assim, se o requerente tomou posse de outro lote e nele fez benfeitorias, essa é uma situação de fato completamente alheia à situação registrária, e que o requerente tem de resolver por meio de usucapião ou de negócio jurídico (e. g., permuta do lote de que é dono o de n. 30 com o lote que possui o de n. 29). 8. Do exposto: (a) indefiro o requerimento de perícia deduzido pela Prefeitura Municipal de São Paulo (fls. 123); e (b) indefiro o pedido de retificação das transcrições 50.870 e 252.765, ambas do 11º Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo, deduzido por Nelson Bertoni Fraga e Doraci de Godoi Fraba. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito

    Processo 0059498-04.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - CONCLUSÃO Em 3 de maio de 2013, faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Josué Modesto Passos, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, [Antônio Marcos Ribeiro da Silva], Escrevente, digitei. Registro de Imóveis - dúvida - registro de instrumento particular de cessão da posição de devedor fiduciante - imposto de transmissão inter vivos, por ato oneroso (ITBI) - não-incidência por falta de previsão na lei municipal - dúvida improcedente. CP 400 Vistos etc. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. 1. O 3º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (3º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; matrícula 116.849, prenotação 356.921) a requerimento de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, que apresentara um instrumento particular (fls. 19-40) de cessão de direitos em que figuram a própria apresentante, na qualidade de credora fiduciária, Joice Ariane Nogueira Brito, cedente, e Suely Barbosa Nogueira, cessionária. 1.1. Segundo o oficio do registro de imóveis, nos termos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 289, o instrumento particular não pode ser dado a registro, porque não foi adimplido o imposto de transmissão por ato inter vivos (ITBI), devido por força do Decreto Municipal n. 51.627, de 13 de julho de 2010, art. 1º, II, e art. 2º, XIII. 1.2. A apresentante CDHU, contudo, entende que o caso é de não-incidência do tributo, nos termos da Lei Municipal n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, VI. 1.3. A dúvida veio acompanhada de documentos (fls. 06-45 e 47-48). 2. A suscitada impugnou (fls. 50-55), apresentou procuração ad iudicia (fls. 60-62) e fez juntar documentos (fls. 56-59). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 64). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Em que pesem as razões do ofício de registro de imóveis e do Ministério Público, in casu

    não incide o imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI. 5.1. A cessão da posição de devedor fiduciante, de que aqui se trata, não é: (a) obviamente, transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física (Decreto Municipal n. 52.703 Consolidação da Legislação Tributária Municipal, de 5 de outubro de 2011, art. 129, I, a e b); nem (b) cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis (Dec. n. 52.703/11, art. 129, II): afinal, para o direito civil (Cód. Tributário Nacional CTN, art. 110), a alienação fiduciária imobiliária (Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 22 e segs.)é direito real de garantia (Lei n. 9.514/97, art. 17, IV), e não direito relativo à aquisição, propriamente. 5.2. Ademais, a cessão não está prevista expressamente no Dec. n. 52.703/11, art. 130, I-XII. 5.3. Quanto ao Dec. n. 52.703/11, art. 130, XIII, trata-se de uma cláusula aberta, que não se pode interpretar como compreensiva da cessão dos direitos de devedor fiduciante, não só porque é do sistema da legislação municipal (Dec. n. 52.703/11, art. 1º, II, 129, I, b, e 131, VI) deixar fora da incidência do ITBI os atos relativos à alienação fiduciária sobre imóveis. 5.4. Como já ficou decidido por esta Vara (autos 000.03.045910-9, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 03.10.2003): “[...] o art. 3º desta lei local, prevê a seguinte hipótese de ‘não incidência’: Art. 3º. - O imposto não incide: VI. - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Destaque-se que não se trata de ISENÇÃO, mas de reconhecimento de ‘não incidência’, pois são institutos distintos, na medida em que a isenção retira uma operação do campo de incidência, ao passo que a previsão de ‘não incidência’ corresponde à declaração, ao reconhecimento de que a ‘operação’ sequer ingressou no campo de atuação fiscal. Portanto, fica marcante a postura e o entendimento do legislador ordinário, que reconheceu e declarou que criação da garantia fiduciária não representa TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA para fins tributários. Fosse isenção e a dicção legal teria sentido diverso. Assim, se Lei Municipal, a despeito da provável natureza REAL dos direitos do devedor fiduciante, não vislumbrando transmissão imobiliária para efeitos fiscais, igualmente não poderá considerar TRANSMISSÃO, no ato de cessão destes direitos. A Lei 11.154/91 fornece, portanto, várias sinalizações no sentido de confirmar a NÃO INCIDÊNCIA. Em primeiro lugar, por não contemplar expressamente a hipótese de CESSÃO dos direitos do fiduciário, em seu art. 2º, na medida em que este elenca todas as operações submetidas ao foco tributário. Em segundo lugar, por deixar patente que toda a operação que envolve a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA não é alcançada pela incidência (‘não incidência’), não sendo considerada TRANSMISSÃO para efeitos fiscais. Em terceiro lugar por expressamente excluir no campo e tributação os ‘direitos reais em garantia’ (art. 1º, inciso I, letra ‘b’). Anote-se que a cessão decorrente de compromisso de compra e venda, que tem características semelhantes, foi contemplada pela lei municipal de forma expressa e objetiva, que criou a incidência, circunstância, que mais uma vez sinaliza no sentido de que, à mingua de PREVISÃO EXPRESSA, prevendo a incidência sobre a CESSÃO DE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE, não há como se reconhecer a incidência tributária.” 6. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 3º Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo, para que proceda ao registro do título da prenotação 356.921. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação para o E. Conselho Superior da Magistratura no prazo de quinze dias, no efeito devolutivo e suspensivo. Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Oportunamente ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 400

    Processo 0061025-88.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Amilcar Campana Neto - CONCLUSÃO Em 3 de maio de 2013, faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Josué Modesto Passos, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Patrícia Esmelri Alves de Almeida, Escrevente, digitei. Vício intrínseco em título que deu origem a registro anterior que impede registro de novo título - princípio da continuidade - via inadequada: a dúvida não se presta ao cancelamento de registro - alegado vício intrínseco deve ser discutido em seara contenciosa - dúvida prejudicada. CP 409 Vistos. 1. O 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS de São Paulo (RI) suscitou dúvida (fls. 02; matrícula 107.404, prenotação 428.678) a requerimento de AMILCAR CAMPANA NETO , que apresentara uma escritura pública (fls. 07-09) de compra e venda em que figuram Pozellincorp Empreendimentos Imobiliários Ltda, vendedora, e Vera Lúcia Maria Campana, compradora, casada com Amilcar. 1.1. A dita escritura foi prenotada em 25 de setembro de 2012, e a compra e venda tem por objeto a transferência da fração ideal de 0,5932% do terreno de matrícula 107.404 9º RI, fração esta que corresponde à futura unidade autônoma denominada “Conjunto 903” do empreendimento “Edifício Pozelli Office Tower”. 1.2. O título não pode ser registrado, porque, segundo a nota devolutiva (fls. 05), a fração ideal do imóvel em questão já fora alienada a MANOEL DOS SANTOS, conforme registro R. 183, de 05 de setembro de 2012 (fls. 68). 1.3. O 9º RI informou que o registro da compra e venda celebrada por Vera Lúcia somente seria possível se houvesse o cancelamento desse R. 183, e fundamentou seu posicionamento com base no princípio da continuidade registrária (fls. 02). 2. O suscitado AMILCAR interveio por meio de seu advogado (fls. 71-72). 2.1. Segundo o suscitado, o registro R. 183 de 05 de setembro de 2012, da matrícula 107.404 do 9º RI, fora realizado com base em escritura pública fraudulenta lavrada pelo 21º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 07-09): afinal, o outorgante fez-se representar por meio de procuração (fls. 77) provada por certidão passada depois da lavratura da escritura, o que configura defeito cronológico insanável. 2.2. Solicitou o suscitado que fosse julgada procedente [sic] a presente suscitação de dúvida, com o devido cancelamento do registro 183 da matrícula 107.404. 2.3. O suscitado apresentou procuração ad iudicia (fls. 79) e fez juntar documentos (fls. 73-77). 3. O 9º RI esclareceu (fls. 83-92) que, de fato, a escritura lavrada pelo 21º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 07), que deu origem ao registro R. 183 da matrícula 107.404 do 9º RI, foi lavrada em 2012 utilizando-se de certidão de procuração (fls. 77) expedida no dia seguinte a da sua escrituração. No entanto, a mencionada certidão refere-se à procuração devidamente lavrada no ano de 2009, não havendo qualquer defeito cronológico suficiente para invalidar a escritura. A certidão de procuração expedida em data posterior apenas confirmou que a procuração ainda era válida no ato de escrituração. 4. O Ministério Público entendeu (fls. 94-95) que a dúvida é sede inadequada para o pedido de cancelamento promovido por AMILCAR CAMPANA NETO (fls. 72). Aduziu ainda que o alegado vício da escritura que deu origem ao registro R. 183 da matrícula 107.404 do 9º RI é de natureza intrínseca ao título, e não pode ser objeto de discussão em processo administrativo. Em seguida, entendeu que a dúvida está prejudicada. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. Como bem exposto pelo Ministério Público às fls. 94-95, AMILCAR CAMPANA NETO solicita cancelamento de registro pela via inadequada de suscitação de dúvida. A suscitação de dúvida, no ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro, é processo de natureza administrativa pelo qual o apresentante de um título registral, quando não se conforma com as exigências exaradas peloregistrador ou fica impossibilitado de satisfazê-las, requer ao oficial que leve a questão ao juízo competente, o qual procederá à requalificação do título e, sendo o caso, determinará o registro (Registros Públicos: Teoria e Prática. 4. Ed. São Paulo: Método, 2013, p. 363-364). A dúvida é via processual que se limita tão somente ao reexame da registrabilidade de um título em seus aspectos extrínsecos, segundo as normas vigentes e a situação registral existente no momento em que ele foi apresentado. Não se trata de via adequada para pleitear um cancelamento de registro, muito menos para pugnar pela nulidade de um título que ingressou em fólio real. É bem verdade que o artigo 214 da Lei 6.015/73 permite que seja declarada a nulidade de um registro em processo administrativo; no entanto, somente em caso de existência de vício extrínseco, formal e detectável de

    plano nos próprios assentos, o que não é o caso em tela, haja vista a perfeição formal do título que fora registrado sob nº R.183 na matrícula 107.404 do 9º RI (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). A alegada origem fraudulenta da escritura deverá serdiscutida em contencioso cível, permitindo-se a ampla defesa e o contraditório dos supostos fraudadores, e somente por via

    reflexa poderá eventualmente causar o cancelamento do registro R. 183 da matrícula 107.404 do 9º RI, consoante o disposto no artigo 216 da Lei 6.015/73. Note-se, por fim, que o suscitado não negou que o oficial não pudesse proceder ao registro, enquanto o R. 183 vigorasse; portanto, está claro que o suscitado concordou com a exigência posta tanto que, como visto, se limitou a pedir o cancelamento do R. 183, providência para a qual, repita-se, não se presta a dúvida. 7. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo 9º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 428.678) a requerimento de Amilcar Campana Neto. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe

    apelação com efeito suspensivo para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez que esteja preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei n. 6.105/73, art. 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 409

    Processo 0061714-35.2012.8.26.0100 - Dúvida - Compra e Venda - Carmen Parente Samulis - - Antonio Samulis - Vistos. 1. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia

    do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias,sob pena de arquivamento”), concedo prazo de dez dias para que o interessado Carmen Parente Samulis e Antonio Samulis traga a estes autos os originais dos documentos postos a fls. 30-35, sob pena de arquivamento. 2. Decorrido esse prazo, com manifestação do interessado ou sem ela, tornem conclusos Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito CP 224

    Processo 0076963-26.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J. R. de A. - - H. dos S. de A. - CP 431 Vistos. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. 1. Como esclarecem a informação do 11º Oficio do Registro de Imóveis (fls. 38-40, especialmente), o parecer do Ministério Público (fls. 89) e as cópias juntadas a fls. 66-72, a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária já foi objeto de sentença jurisdicional passada em julgado; logo, não pode este juízo administrativo rever a questão para, novamente (e, pior, por sobre a jurisdição), examinar se as formalidades de notificação foram corretamente cumpridas ou não. 2. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por José Rosa de Almeida e Helena dos Santos de Almeida. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos requerentes. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Defiro o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, independentemente de traslado, exceto procuração e custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. São Paulo, 24 de junho de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 431

    Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Raízen Combustíveis S/A e outro - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito da manifestação pericial- pjv 16

    Processo 0214234-24.2005.8.26.0100 (583.00. - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo Vidal Lopez Varas - Arcase S/c Ltda - 1-Reconhece-se a competência deste Juízo. 2-Requeira o autor o que de direito, para o regular trâmite processual, dizendo, inclusive, se reitera o pedido de julgamento imediato da lide, formulado no Juízo originário. 5 dias. I. - U 703

    Processo 0342885-35.2009.8.26.0100 (100.09.342885-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Regina Woskergian Bazarian - Giovani Maselli e outro - Intime-se a autora para que, em 10 dias, dê andamento à sucessão processual, nos termos do art. 43 do CPC, indicando espólio ou herdeiros a serem habilitados. I. - PJV 71

    Processo 0587390-45.2000.8.26.0100 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Mikail Abud e outros - Vistos. Fls. 808: Ao Sr. Perito, para esclarecimentos. Int. - PJV 185

    Processo n 0042216-16.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 1º Oficial de Registro de Imóveis- CP 212

    Vistos.

    1. Fls. 136: Defiro.

    2. Oficie-se ao 1º Tabelião de Notas da Montalvânia/MG, para que preste informações nos moldes da cota ministerial.O ofício deve estar instruído com cópia de fls. 04. O endereço do tabelionato está a fls. 54.

    3. Sem prejuízo, para ciência do bloqueio das matrículas e, também, para que se manifestem sobre a nulidade do registro (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 214, § 1º), notifiquem-se, pelo correio:

    (a) a vendedora A. Cardozo Empreendimentos Ltda. (endereço a fls. 09);

    (b) o comprador Ricardo Correia de Oliveira (endereço a fls. 09); e

    (c) o comprador Fernando José de Alencar (endereços a fls. 09 e 10) e sua mulher Rojânia Bezerra Linhares de Alencar (endereço a fls. 13 verso).

    4. Além disso, oficie-se ainda à Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais (endereço: Rua Gonçalves Dias, 2.553, Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30140-092), com cópia de fls. 02-12, 111-113 e 114-135, para conhecimento e apuração de responsabilidade do 1º Tabelião de Notas de Montalvânia/MG.

    Int.

    Processo n 0043043-27-.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Adriano Gonçalves da Silva Nicola CP 219

    Vistos.

    Ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações.

    Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Processo n 0040981-14-.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Mário Saab Neto - CP 203

    Vistos.

    Fls. 04-41: Ciência ao reclamante pelo email de fls. 02, das informações prestadas pelo Oficial do 14º registro de imóveis.Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada Publicado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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