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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    PORTARIA Nº 8.594/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO o Termo de Cooperação nº 008/2012, firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça de São Paulo;

    RESOLVE:

    Designar, para compor a Comissão Administrativa prevista na Cláusula Segunda do Termo de Cooperação acima mencionado, como representantes deste Tribunal, os Doutores REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO e JAYME GARCIA DOS SANTOS JUNIOR, e, como suplentes, os Doutores JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR e PAULO EDUARDO DE ALMEIDA SORCI.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 31 de maio de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    PORTARIA Nº 8.595/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    R E S O L V E:

    DESIGNAR o Doutor MARCOS DE LIMA PORTA para integrar o Núcleo de Planejamento e Gestão, até 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 31 de maio de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    PORTARIA Nº 8.596/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    R E S O L V E:

    DESIGNAR o Desembargador ERICSON MARANHO como Coordenador da 25ª Circunscrição Judiciária �- Ourinhos, para o biênio 2012/2013.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 01 de junho de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    COMUNICADO DEPRE N. 60/2012

    O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de organizar o processamento dos precatórios e limitar o serviço desempenhado pelo DEPRE à atividade administrativa que lhe compete;

    CONSIDERANDO a existência de inúmeros pedidos de cessão de crédito formulados ao DEPRE;

    CONSIDERANDO que a competência para liberar o pagamento aos credores atuais, controlando as cessões de crédito e eventuais substituições das partes originais pelos cessionários é do juízo de cada uma das execuções; e,

    CONSIDERANDO que o DEPRE deve ser comunicado das cessões de crédito ou sucessão de partes deferidas pelo juízo da execução, pois essa é questão jurisdicional,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - As cessões de crédito e sucessões de credores falecidos, por seus herdeiros ou pelo Espólio, só podem ser

    requeridas ao Juízo da Execução, que deverá comunicar ao DEPRE eventual modificação do pólo do processo, para anotação.

    Artigo 2º - Os pedidos de cessão de crédito e substituição de credores até hoje encaminhados ao DEPRE serão devolvidos aos interessados no prazo de trinta dias, depois do que serão inutilizados.

    Artigo 3º - Eventuais pedidos de cessão de crédito e substituição de credores formulados diretamente ao DEPRE, depois de publicado este Comunicado, poderão ser restituídos em trinta dias, após o que serão inutilizados.

    Artigo 4º - O DEPRE apenas modificará o titular do crédito do precatório depois de decisão do Juízo da Execução nesse sentido, com trânsito em julgado.

    Artigo 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

    Publique-se por três vezes no Diário Oficial, em dias alternados, iniciando-se o prazo para retirada dos documentos a partir da última publicação.

    São Paulo, 28 de maio de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    (31/05, 04 e 06/06/12)

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 2211/1978 �- AGUDOS �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 30/05/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público no Juizado Especial Cível da Comarca de Agudos, nos dias 05/06/2012 (o dia todo) e no dia 06/06/2012 (até as 14 horas), bem como a suspensão dos prazos processuais nas referidas datas.

    PROCESSO Nº 12.6577/2009 �- CATANDUVA �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 31/05/2012, autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a transferência da sede do Plantão Judiciário da 15ª Circunscrição Judiciária �- Catanduva para o prédio da Câmara Municipal local, localizada na Praça Conde Francisco Matarazzo, s/n, Centro, nos dias099 e 10/06/2012.

    DIMA3.22

    Nº 33.1811/2012 �- No requerimento formulado por OAR Consultants Corporation, de 08/03/2012 o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/05/2012, exarou o seguinte despacho: “(...) Considerando-se que a matéria já se encontra sob a apreciação do Órgão Especial, arquivem-se os autos.”

    Nº 42.836/2012 �- Na petição formulada pelo Doutor João Tadiello Neto, advogado, de 22/05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/05/2012, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Tendo em vista que o feito objeto da reclamação já foi julgado, conforme informação reproduzida às fls. 17, arquivem-se os autos.”

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DIMA 3.2

    NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do representante, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:

    Nº 64.342/2012 �- Petição formulada por Leandro Valentin da Silva Campos Andres, de 31/05/2012.

    Nº 6.234/2012 �- Na petição de Geraldo Lopes, de 23/05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30/05/2012, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Fls. 612/619: mantenho as decisões de fls. 552, item 1, e 605 pelos próprios fundamentos e na medida em que novamente o reclamante aborda matéria jurisdicional, afastada de controle disciplinar. Nada mais solicitado, remetam-se os autos ao arquivo. Int.”

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

    Nº 87.671/2011 �- Representação formulada pelo Doutor Homero Conceição Moreira de Carvalho, advogado, de

    03/07/2011.

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ANDRADINA , no dia 27 de junho de 2012, às 9 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 31 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIS SOARES DE MELLO NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PRESIDENTE BERNARDES, no dia 06 de julho de 2012, às 9:30 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e

    ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 31 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WALTER PIVA RODRIGUES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na

    Comarca de CÂNDIDO MOTA, no dia 13 de junho de 2012, às 13:30 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 1º de junho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI , CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WALTER PIVA RODRIGUES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na

    Comarca de PALMITAL, no dia 14 de junho de 2012, às 9 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e

    ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 1º de junho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PROVIMENTO CG Nº 13/2012

    Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Indisponibilidade de Bens e torna obrigatório o uso do sistema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos serviços de notas e de registro de imóveis.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a busca incessante de racionalização dos processos de produção, distribuição e intercâmbio de informações oficiais e a interoperabilidade entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado;

    CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhe dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. ; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. ; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e , art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);

    CONSIDERANDO os estudos encetados, na esfera desta Corregedoria Geral da Justiça, objetivando viabilizar e implantar um sistema que concentre todas as indisponibilidades de bens decretadas por autoridades judiciárias e administrativas num único repositório e sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, a fim de garantir maior efetividade dessas decisões e o benefício de segurança jurídica para negócios jurídicos na via extrajudicial;

    CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. III, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevê atendimento prioritário às requisições de autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo e o disposto no art. 185-A, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que prevê a ordem judicial de indisponibilidade de bens e direitos veiculada preferencialmente por meio eletrônico;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

    CONSIDERANDO que a instituição de portal único na Internet para comunicação das indisponibilidades permitirá rapidez na efetivação da averbação constritiva, evitando, por consequência, dilapidação do patrimônio pelo executado, o que tornaria inexequível a execução, além de funcionar como verdadeiro rastreamento de titularidade de bens imóveis e de outros direitos reais;

    CONSIDERANDO os resultados positivos dos trabalhos levados a efeito em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) relativos ao funcionamento do Ofício Eletrônico e da Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online), em sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP), cujos serviços foram normatizados e estão sob acompanhamento contínuo desta Corregedoria Geral;

    CONSIDERANDO o compromisso assumido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) de hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e de disponibilizá-lo, perpetua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por outros Tribunais e Órgãos Administrativos convenentes, e pelos notários e registradores de imóveis do Estado;

    CONSIDERANDO que a sistemática é segura, ambientalmente correta, econômica e contribui para a celeridade processual;

    CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00018793 - DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Fica instituída a Central de Indisponibilidade de Bens que funcionará no Portal Eletrônico publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado, perpetua e gratuitamente, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), em sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP), sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.

    Artigo 2º - A Central de Indisponibilidade de Bens será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e por órgãos da Administração Pública, desde que autorizados em Lei.

    Artigo 3º - As indisponibilidades de bens determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente cadastradas na Central de Indisponibilidade de Bens, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade a esta Corregedoria Geral da Justiça e aos respectivos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade de imóvel determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula.

    Artigo 4º - As indisponibilidades de bens decretadas por Juízos de outros Tribunais e por Órgãos Administrativos que detenham essa competência legal poderão ser incluídas por seus respectivos emissores na Central de Indisponibilidade de Bens na forma prevista neste Provimento. Parágrafo 1º - As comunicações de indisponibilidades recebidas até a data da publicação do presente Provimento serão inseridas na Central de Indisponibilidade pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2). Após essa data, as solicitações encaminhadas para comunicações genéricas de indisponibilidade de bens a oficiais registradores de imóveis, oriundas de autoridades judiciárias e administrativas deste e de outros Estados da Federação, serão devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que, para tal desiderato, podem utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula. Parágrafo 2º Os cancelamentos e as alterações relacionados com as ordens de indisponibilidades anteriormente à criação do Portal do Extrajudicial, e comunicadas por este órgão, serão regularmente recepcionados e publicados no referido Portal, salvo as indisponibilidades cadastradas na Central diretamente pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2).

    Artigo 5º - A consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens será obrigatória para todos os notários e registradores do Estado, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei.

    Parágrafo único - O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.

    Artigo 6º - A partir da data de funcionamento do sistema, os oficiais de registro de imóveis verificarão, obrigatoriamente, pelo menos, na abertura e no encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML) para seu arquivo e respectivo procedimento registral. Parágrafo único - As serventias que optarem por solução de comunicação via Web Service estão dispensadas da verificação continuativa acima, atendidas as determinações e normas técnicas de segurança utilizadas para integração de sistemas definidas pela Central ARISP.

    Artigo 7º - O acesso para inclusão de ordens de indisponibilidades, seus cancelamentos e consultas circunstanciadas deverá ser feito exclusivamente com a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora oficial credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e dependerá de prévio cadastramento do órgão utilizador, exceto a simples consulta, que poderá ser disponibilizada para livre acesso, em caráter individual, por qualquer pessoa.

    Artigo 8º - Poderão aderir à Central de Indisponibilidade de Bens outros Tribunais do país, os Órgãos da Administração Pública que detenham essa competência legal, bem como outros entes e órgãos públicos, e entidades privadas, estes, para simples consulta via Web Service, mediante celebração de convênio padrão com a ARISP, pelo qual se ajustam as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes. Parágrafo único - As adesões de outros Tribunais e de Órgãos da Administração Pública que detenham competência para imposição de indisponibilidade de bens deverão ser comunicadas pela ARISP à Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 9º - O convênio padrão deverá ser disponibilizado no sítio da Central de Indisponibilidade de Bens, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados.

    Artigo 10 - A requisição de informações e certidões quando rogadas por entes ou órgãos públicos estarão isentas de custas e emolumentos, conforme as hipóteses contempladas em lei; quando por entidades privadas estarão sujeitas ao pagamento das despesas respectivas.

    Artigo 11 - Para afastamento de homonímia, resguardo e proteção da privacidade, os cadastramentos e as pesquisas na Central de Indisponibilidade de Bens serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ).

    Artigo 12 - Os notários e registradores de imóveis deverão, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto testamento, proceder prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser consignado no ato notarial o código da consulta gerado (hash). Parágrafo 1º - No caso de procuração com poderes para alienação ou oneração de bens em que o outorgante esteja com seus bens atingidos por indisponibilidade, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no instrumento, com destaque gráfico e a observação de tratar-se de negócio jurídico cuja eficácia está subordinada ao prévio cancelamento da indisponibilidade noticiada. Parágrafo 2º - Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter registros de todas as indisponibilidades em fichas do Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em base de dados informatizada off-line, ou por solução de comunicação via Web Service, destinados ao controle das indisponibilidades e consultas simultâneas com a de títulos contraditórios. Parágrafo 3º - Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação de indisponibilidade somente poderá ser feita desde não haja risco de tratar-se de pessoa homônima. Parágrafo 4º - Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade deverá o Oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente. Parágrafo 5º - Após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis deverá fazer o devido cadastramento no sistema em campo próprio que contemple essa informação.

    Artigo 13 - Os Mandados Judiciais de indisponibilidades genéricos ou que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel que tenham sido prenotados nos termos dos Provimentos CG. nº 17/1999 e CG. nº 26/2010, cujas prenotações ainda se encontrem prorrogadas, no aguardo de ulterior deliberação judicial, poderão ser registrados no Livro de Registro das Indisponibilidades e serão averbados nas matrículas respectivas, passando-se à qualificação de eventuais títulos representativos de direitos reais conflitantes relativos ao mesmo imóvel, que foram posteriormente protocolados, observadas a ordem de prioridade decorrente da anterioridade do protocolo. Parágrafo único �- Caso a serventia não opte pelo registro no Livro de Registro das Indisponibilidades, deverá manter a prorrogação da prenotação e o controle referido no § 2º, do artigo 12, sem prejuízo do imediato lançamento das averbações nas matrículas pertinentes.

    Artigo 14 - Outras funcionalidades estão previstas no “Manual de Utilização da Central de Indisponibilidade”, o qual enuncia com detalhes, em sequência lógica, passo a passo, os procedimentos para plena utilização dos correspondentes serviços, o qual ficará publicado no Portal para consulta ou download.

    Artigo 15 - O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propicia aos usuários atalho diretamente ao sistema, com link para o site da Central de Indisponibilidade de Bens.

    Artigo 16 - São introduzidas as alíneas “k”, no item 12, e “s”, no item 15, ambos da Seção II, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “k) consultar à Central de Indisponibilidade de Bens para verificar eventual indisponibilidade existente em nome das partes envolvidas na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; e

    s) o código da consulta gerado (hash) na Central de Indisponibilidade, quando for o caso, de que trata o item 12, “j”, desta Seção.”

    Artigo 17 - O inciso 23, do item 1, letra “b”, da Seção I do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a redação seguinte:

    “23. Ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades de bens.”

    Artigo 18 - A letra “g”, do item 125, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a redação seguinte:

    “g) ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades de bens.”

    Artigo 19 - O item 130, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a redação seguinte:

    “130. As cópias das comunicações ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros e as cópias e recibos das comunicações às Prefeituras Municipais dos negócios imobiliários deverão ser arquivados em ordem cronológica.”

    Artigo 20 - A Seção III do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ser acrescida do seguinte item:

    “130-A. As ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades serão arquivados em ordem cronológica, dispensado o arquivamento se forem microfilmadas, de conformidade com a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1.968, ou armazenadas em mídia digital, na forma prevista no art. 38, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou importadas em arquivo formato XML.”

    Artigo 21 - Ficam suprimidos a alínea “h”, do item 6, o subitem 36.3, da seção II e os itens 93 a 97 e os subitens 102.1 a 102.3 e 102.8, da Seção II, da subseção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 22 �- As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.

    Artigo 23 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, os Provimentos CG. nºs. 32/2007, 16/2008, 6/2009, 26/2010 e 4/2011.

    São Paulo, 11/05/2012.

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    GUARATINGUETÁ

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício de Justiça

    Júri

    Setor das Execuções Fiscais

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2ª Vara

    2º Ofício de Justiça

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Cadeia Pública de Guaratinguetá)

    3ª Vara

    3º Ofício de Justiça

    Infância e Juventude

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    4ª Vara

    4º Ofício de Justiça

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    COMUNICADO CG Nº 73666/2012

    PROCESSO Nº 2010/137705

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes de Direito do Estado que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de ações onde figurem como interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais, onde solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação, a fim de que os candidatos dos concursos de outorga possam ser cientificados da situação da unidade quando da sessão de escolha no final do certame.

    (04 e 06/06/2012)

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2012/19646 �- MATÃO �- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO �- Parte: VANDERLEI FERREIRA DE ARAÚJO e OUTROS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a

    remessa deste processo administrativo ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 03 de maio de 2012. (a)

    JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/27487 �- SÃO PAULO �- OSVALDO FERNANDES TESTONI

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 16 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/33291 �- TANABI �- SILVIO SINEZIO COGHI e OUTROS

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 22 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2005/1212 - PIRACICABA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Marcio Guerra Serra, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cajuru, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada, Comarca de Piracicaba, no período de 26.09.11 a 02.10.11;

    b) designo o Sr. Ibisen Hipólito Soares, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 03.10.2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 39 /2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de MARCIO GUERRA SERRA na delegação correspondente ao Oficial de Registro de

    Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cajuru, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada da Comarca de Piracicaba;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1212- DICOGE - 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada da Comarca de Piracicaba, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1458, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 �- DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, a Sr. MARCIO GUERRA SERRA, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cajuru; e a partir de 03 de outubro de 2011, o Sr. IBSEN HIPÓLITO SOARES, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 25 de maio de 2012.

    PROCESSO Nº 2009/55054 �- NUPORANGA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. José Luis Rodrigues Alves Junior, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Olímpia, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira, da Comarca de Nuporanga, no período de 26.09.11 a 23.10.11; e b) designo o Sr. Fábio Henrique Timótheo, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 24.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se.

    São Paulo, 24 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI �- Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 37 /2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de JOSÉ LUIS RODRIGUES ALVES JUNIOR na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Olímpia, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira da Comarca de Nuporanga,

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/55054 - DICOGE - 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira da Comarca de Nuporanga, , já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1457, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 �- DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 23 de outubro de 2011, o Sr. JOSE LUIS RODRIGUES ALVES JUNIOR, Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Olímpia, e a partir de 24 de outubro de 2011, o Sr. FABIO HENRIQUE TIMÓTHEO, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 24 de maio de 2012.

    PROCESSO Nº 2011/137684 �- FRANCA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Everson Peixoto de Castro, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Patrocínio Paulista, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Corrente, Comarca de Franca, no período de 26.09.11 a 24.10.11; b) designo o Sr. Lidyel Junior de Andrade Cruz, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 25.10.2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI �- Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 36/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de EVERSON PEIXOTO DE CASTRO na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Patrocínio Paulista, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Corrente da Comarca de Franca;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/137684 - DICOGE - 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Corrente da Comarca de Franca, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1450, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 �- DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 24 de outubro de 2011, a Sr. EVERSON PEIXOTO DE CASTRO, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Patrocínio Paulista; e a partir de 25 de outubro de 2011, o Sr. LIDYEL JUNIOR DE ANDRADE CRUZ, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 24 de maio de 2012.

    PROCESSO Nº 2011/131875 �- TAQUARITINGA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a

    Sra. Fabiana Martins Constantino, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Aguaí, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Candido Rodrigues da Comarca de Taquaritinga, no período de 26.09.11 a 07.10.11; e b) designo a Sra. Indianara Patricia Santello, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 08.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 38/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de FABIANA MARTINS CONSTANTINO na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Aguaí, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Candido Rodrigues da Comarca de Taquaritinga,

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/131875 - DICOGE - 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Candido Rodrigues da Comarca de Taquaritinga, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1465, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 �- DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 07 de outubro de 2011, a Srª. FABIANA MARTINS CONSTANTINO, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Aguaí, e a partir de 08 de outubro de 2011, a Srª. INDIANARA PATRÍCIA SANTELLO Preposta

    Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 25 de maio de 2012.

    PROCESSO Nº 2011/138401 �- CONCHAS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Kelly Fabiana Martinez de Souza, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itatiba, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Conchas, no período de 26.09.11 a 11.10.11; b) designo a Sra. Gerusa Aparecida Moreira, preposta escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 12.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 40/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de KELLY FABIANA MARTINEZ DE SOUZA na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itatiba em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Conchas;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/138401 - DICOGE - 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Conchas, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1453, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 �- DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 11 de outubro de 2011, a Sra. KELLY FABIANA MARTINEZ DE SOUZA, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itatiba; e a partir de 12 de outubro de 2011, a Sra. GERUSA APARECIDA MOREIRA, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 25 de maio de 2012.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 104.330/2010 �- Em atenção à petição datada de 19/04/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador PIRES DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais, em 31/05/2012, exarou o seguinte despacho: “Vistos. 1. Fls. 3.373 �- Autorizo a vista dos autos pelo prazo de cinco (5) dias, devendo a Representante (124ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil �- Ibitinga) esclarecer sobre o interesse em produção de provas. 2. Após o retorno dos autos, o Ministério Público e a Representada, (...), deverão definir, em três (3) dias, quais são suas testemunhas, dentro do limite de 8 estabelecidas pelo § 3º, do art. 18, da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011, com a observação de inexistência de interesse, neste momento, de ouvidas de pessoas como testemunhas do Juízo. 3. Intimem-se.”

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 06/06/2012, às 13 horas

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    E m A d i t a m e n t o

    61) Nº 1.218/05 �- I) EDITAL para provimento de 02 (duas) vagas de suplente na Câmara Reservada ao Meio Ambiente; II) Ofício do Desembargador EDUARDO BRAGA, com assento na 4ª Câmara Criminal, solicitando o seu desligamento da Câmara Reservada ao Meio Ambiente.

    62) Nº 132.273/2010 �- EDITAL para provimento de 03 (três) vagas de suplente para a 1 ª Câmara e 02 (duas) vagas de suplente para a 2ª Câmara de Direito Empresarial.

    63) 53.925/12 �- EDITAL Nº 09/12 �- INDICAÇÃO para provimento de vagas de entrância final.

    64) 53.926/12 �- EDITAL Nº 10/12 �- INDICAÇÃO para provimento de vagas de entrância intermediária.

    65) 53.927/12 �- EDITAL Nº 11/12 �- INDICAÇÃO para provimento de vagas de entrância inicial.

    66) 58.276/12 �- EDITAL Nº 12/12 �- INDICAÇÃO para provimento de vagas de Juízes Substitutos das Circunscrições Judiciárias.

    67) Nº 71.275/12 - EDITAL Nº 13/12 - INDICAÇÃO para provimento de 03 (três) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final).

    68) 1.647/2005 �- PERMUTA solicitada pelos Desembargadores DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JUNIOR, com assento na 36ª Câmara de Direito Privado e RENATO RANGEL DESINANO, com assento na 38ª Câmara de Direito Privado, a partir de 29/06/2012.

    69) 63.691/2012 �- PERMUTA solicitada pelos Doutores FERNANDO CESAR DO NASCIMENTO, 1º Juiz Substituto da 34ª Circunscrição Judiciária �- Piracicaba e LEONARDO DE MELLO GONÇALVES, 2ºJuiz Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária �- Santos.

    70) 64.315/2012 �- PERMUTA solicitada pelos Doutores THAIS GALVÃO CAMILHER, 1ª Juíza Substituta da 29ª Circunscrição Judiciária �- Dracena e EDSON LOPES FILHO, 2º Juiz Substituto da 23ª Circunscrição Judiciária �- Botucatu.

    71) 64.328/2012 �- PERMUTA solicitada pelas Doutoras ESTER CAMARGO, 1ª Juíza Substituta da 25ª Circunscrição Judiciária �- Ourinhos e MARCELA FILUS COELHO, 1ª Juíza Substituta da 53ª Circunscrição Judiciária �- Americana.

    72) 64.329/2012 �- PERMUTA solicitada pelos Doutores TATYANA TEIXEIRA JORGE, 1ª Juíza Substituta da 28ª Circunscrição Judiciária �- Presidente Venceslau e THIAGO HENRIQUE TELES LOPES, 6º Juiz Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária �- São José do Rio Preto.

    73) 65.002/2012 �- PERMUTA solicitada pelos Doutores BRUNA ACOSTA ALVAREZ, 3ª Juíza Substituta da 28ª Circunscrição Judiciária �- Presidente Venceslau e MARCELO BARBOSA SACRAMONE, 3º Juiz Substituto da 20ª Circunscrição Judiciária �- Itu.

    74) 66.405/2012 �- PERMUTA solicitada pelos Doutores ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL, 1ª Juíza Substituta da 1ª Circunscrição Judiciária �- Santos e PETER ECKSCHMIEDT, 1º Juiz Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária �- Osasco.

    75) 69.355/2012 �- PERMUTA solicitada pelos Doutores MARINA SILOS DE ARAÚJO, 8ª Juíza Substituta da 8ª Circunscrição Judiciária �- Campinas e DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR, 3º Juiz Substituto da 11ª Circunscrição Judiciária �- Pirassununga.

    76) 2.664/2012 �- MINUTA DE PROJETO DE LEI que dispõe sobre a criação de 200 (duzentos) cargos em comissão de Assessor Técnico de Gabinete Judiciário com a consequente extinção de 1.170 (um mil, cento e setenta) cargos vagos de Agente Administrativo Judiciário das Comarcas da Capital e do Interior, com o objetivo de fortalecer a gestão administrativa e melhor estruturar as regiões administrativas do Tribunal de Justiça.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 31 de maio de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA 2.2.1

    Nº 357/1982 �- BURITAMA �- Indeferiu a proposta de denominação do prédio do Fórum da Comarca de Buritama, nos termos da manifestação da Douta Comissão de Honraria e Mérito, v.u.

    Nº 31.806/2012 �- CAPITAL/INTERIOR �- Aprovou modelo de placa a ser adotado nas instalações de unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, sendo que eventual exceção deverá ser submetida à E. Presidência, v.u.

    Nº 65.140/2011 NPMCSC �- LENÇÓIS PAULISTA �- Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Lençóis Paulista, v.u.

    Nº 65.372/2011 NPMCSC �- VOTUPORANGA �- Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Votuporanga, v.u.

    Nº 66.336/2011 NPMCSC �- PRESIDENTE VENCESLAU �- Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Presidente Venceslau, v.u.

    Nº 86.554/2011 NPMCSC �- PAULÍNIA �- Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Distrital de Paulínia, v.u.

    Nº 86.557/2011 NPMCSC �- OSVALDO CRUZ �- Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Osvaldo Cruz, v.u.

    Nº 87.663/2011 NPMCSC �- ATIBAIA �- Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Atibaia, v.u.

    Nº 89.675/2011 NPMCSC �- SANTA ISABEL �- Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Santa Isabel, v.u.

    Nº 87.643/2011 �- JARDINÓPOLIS �- Aprovou a indicação do Doutor Jorge Luís Galvão, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardinópolis, para Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.

    Nº 88.817/2011 �- DESCALVADO �- Aprovou a indicação do Doutor Rodrigo Octavio Tristão de Almeida, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Descalvado, para Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.

    Nº 90.884/2011 �- PIRASSUNUNGA �- Aprovou a indicação do Doutor Jorge Corte Júnior, Juiz de Direito da 3ª Vara e do Doutor Donek Hilsenrath Garcia, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirassununga, para Juiz Coordenador e Juiz Coordenador Adjunto, respectivamente, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.

    Apelações Cíveis

    01 - DJ �- 0000050-38.2011.8.26.0326 �- LUCÉLIA �- Aptes.: Cheila Helena Demiscki e Ana Maria Zammataro �- Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Lucélia - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.

    02 - DJ �- 0000059-97.2011.8.26.0132 �- CATANDUVA �- Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo �- Apdas.: Rosângela Alves Paes e Sabrina Castro Silva �- Negou provimento ao recurso, v.u.

    03 - DJ �- 0000114-61.2011.8.26.0063 �- BARRA BONITA �- Aptes.: Ana Paula Prestupa Massari e Ana Paula Blazutti �- Apdo.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.

    04 - DJ �- 0000363-85.2011.8.26.0168 �- DRACENA �- Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo �- Apdas.: Rute Pereira Livero e Vanessa Rodrigues da Silva - Negou provimento ao recurso, v.u.

    05 - DJ �- 0001093-72.2011.8.26.0564 �- SÃO BERNARDO DO CAMPO �- Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo �- Apdos.: Renato Rodrigues Franco e Adilson Alves Brasil - Negou provimento ao recurso, v.u.

    06 - DJ �- 0003406-51.2011.8.26.0161 �- DIADEMA �- Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo �- Apdos.: Carlos Eduardo Martins e Pedro Dôdo de Lima - Negou provimento ao recurso, v.u.

    07 - DJ �- 0004143-09.2011.8.26.0564 �- SÃO BERNARDO DO CAMPO �- Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo �- Apdas.: Bruna Lavinas Jardim Falleiros e Michelle Vieira Rodriguez Robles - Negou provimento ao recurso, v.u.

    08 - DJ �- 0011768-91.2011.8.26.0565 �- SÃO CAETANO DO SUL �- Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo �- Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Caetano do Sul �- Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.

    09 - DJ �- 0034412-55.2011.8.26.0071 �- BAURU �- Aptes.: Charles Bulhões Trevisan da Silva e Cauê de Oliveira Sena

    Ricarte �- Apdo.: Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.

    10 - DJ �- 0126226-80.2011.8.26.0320 �- LIMEIRA �- Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo �- Apdas.: Maria Rita Gurgel Pinto de Lemos e Fúlvia Lúcia Margotti - Negou provimento ao recurso, v.u.

    11 - DJ �- 0003481-41.2011.8.26.0242 �- IGARAPAVA �- Apte.: Raízen S/A Bioenergia �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Igarapava - Negou provimento à apelação, v.u.

    12 - DJ �- 0017233-35.2011.8.26.0451 �- PIRACICABA �- Apte.: Banco do Brasil S/A �- Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Afastou a preliminar de nulidade e, no mérito, deu provimento ao recurso, v.u.

    13 - DJ �- 0029136-53.2011.8.26.0100 �- CAPITAL �- Apte.: Marli Fatima Pires Carneiro Cerqueira e José Carlos Barbosa Pires �- Apdo.: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.

    14 - DJ �- 0033023-45.2011.8.26.0100 �- CAPITAL �- Apte.: Zulma de Souza Dias �- Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.

    DIMA 2.2.2

    PROCESSO Nº 22/1995 �- DESCALVADO �- Aprovou a designação da Doutora Adriana Brandini do Amparo, Juíza Substituta da 12ª Circunscrição Judiciária �- São Carlos, para atuar como Juíza Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Descalvado, a partir de 09/04/12, v.u.;

    PROCESSO Nº 27/1995 �- MONGAGUÁ �- Aprovou a designação da Doutora Débora de Oliveira Ribeiro, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá, para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca no dia 27/04/12, v.u.;

    PROCESSO Nº 452/2006 �- BARRETOS �- Aprovou a designação da Doutora Mônica Senise Ferreira de Camargo, Juíza de Direito membro da 2ª Turma do Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária �- Barretos, para atuar como suplente junto à Turma Criminal do referido Colégio, a partir de 01/03/12, e à 1ª Turma Cível, a partir de 18/05/12, sem prejuízo da designação atual, v.u.;

    PROCESSO Nº 60/2006 �- BOTUCATU �- Aprovou a inscrição do Doutor David de Oliveira Luppi, Juiz de Direito do Foro Distrital de Itatinga, para compor a Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 23ª Circunscrição Judiciária �- Botucatu, v.u.;

    PROCESSO Nº 149/2006 �- VOTUPORANGA �- Aprovou a inscrição da Doutora Daniella Camberlingo Querobim, Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Votuporanga, para integrar o Colégio Recursal da 17ª Circunscrição Judiciária �- Votuporanga, como membro da 1ª Turma e suplente da 2ª Turma, v.u.;

    PROCESSO Nº 373/2006 �- BATATAIS �- Aprovou a inscrição do Doutor Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa, Juiz Substituto da 39ª Circunscrição Judiciária �- Batatais, para compor o Colégio Recursal da aludida Circunscrição Judiciária, v.u.;

    PROCESSO Nº 469/2006 �- JUNDIAÍ �- Indeferiu o pedido de permanência do Doutor Cláudio Salvetti D´Angelo, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, junto à 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária �- Jundiaí, bem como aprovou a inscrição do Doutor Sérgio Cedano, Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Franco da Rocha, para compor a 1ª Turma Cível e Criminal do aludido Colégio Recursal, v.u.;

    PROCESSO Nº 710/2006 �- JABOTICABAL �- Aprovou a inscrição da Doutora Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaboticabal, para integrar o Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária �- Jaboticabal, v.u.;

    PROCESSO Nº 741/2006 �- SANTO ANDRÉ �- Aprovou a inscrição do Doutor Jarbas Luiz dos Santos, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, para integrar a 1ª Turma Criminal do Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária �- Santo André, v.u.;

    PROCESSO Nº 153/2006 �- ITU �- Aprovou a dispensa da Doutora Tatiana Teixeira de Oliveira, Juíza de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itu, das funções que exerce no Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária �- Itu, v.u.;

    PROCESSO Nº 192/2006 �- MOGI DAS CRUZES �- Aprovou a dispensa dos Doutores Alessandra Laskowski e Bruno Machado Miano, Juízes de Direito das 1ª Vara Cível e Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes, respectivamente, das funções que exercem na 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária �- Mogi das Cruzes, v.u.;

    PROCESSO Nº 193/2006 �- LIMEIRA �- Designou o Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária �- Piracicaba, para

    julgamento dos autos do Processo sob nº de ordem 1438/10, do Colégio Recursal da 10ª Circunscrição Judiciária �- Limeira, v.u.

    DIMA 4.2

    PROCESSO Nº 639-AR/1990 - RIO CLARO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CYNTIA ANDRAUS CARRETTA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, para continuar residindo em Piracicaba, v.u;

    PROCESSO Nº 506-AR/1991 - FORO REGIONAL - SÃO MIGUEL PAULISTA (COMARCA DA CAPITAL) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ RUBENS QUEIRÓZ GOMES, Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Família

    e das Sucessões do Foro Regional - São Miguel Paulista (Comarca da Capital), para continuar residindo em Guarulhos, v.u;

    PROCESSO Nº 694-AR/1992 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor REYNALDO DA SILVA AYROSA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, para continuar residindo em Santos, v.u;

    PROCESSO Nº 448-AR/1993 - DIADEMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, para continuar residindo em Santo André, v.u;

    PROCESSO Nº 451-AR/1993 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS GOMES MUNIZ DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Auxiliar da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para continuar residindo em Barueri, v.u;

    PROCESSO Nº 539-AR/1994 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor WILSON LISBOA RIBEIRO, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 702-AR/1995 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, para continuar residindo na Capital,v.u;

    PROCESSO Nº 260-AR/1996 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUIZ CARLOS DITOMMASO, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 261-AR/1996 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GERSINO DONIZETE DO PRADO, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo em Santo André, v.u;

    PROCESSO Nº 658-AR/1997 - FORO REGIONAL - SANTANA (COMARCA DA CAPITAL) - Autorizou, nos termos da

    manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RAUL JOSÉ DE FELICE, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional - Santana (Comarca da Capital), para continuar residindo em Santana do Parnaíba, v.u;

    PROCESSO Nº 659-AR/1997 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor EDEGAR DE SOUSA CASTRO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo em Santos, v.u;

    PROCESSO Nº 660-AR/1997 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor NELSON BECKER, Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para continuar residindo em Santana do Parnaíba, v.u;

    PROCESSO Nº 1080-AR/1998 - JUNDIAÍ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor DIRCEU BRISOLLA GERALDINI, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí, para continuar residindo em Vinhedo, v.u;

    PROCESSO Nº 1006-AR/1999 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 1091-AR/1999 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARCELO TSUNO, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 1095-AR/1999 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor WILSON LIMA DA SILVA, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco, autorização para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 1100-AR/1999 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da

    Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CARLOS ALEKSANDER ROMANO BATISTIC GOLDMAN, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 1101-AR/1999 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ELY AMIOKA, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 1105-AR/1999 - PRAIA GRANDE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ANDRÉ ROSSI, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, para continuar residindo em Guarujá, v.u;

    PROCESSO Nº 780-AR/2000 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora WANIA REGINA GONÇALVES DA CUNHA, Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, para continuar residindo em Taubaté, v.u;

    PROCESSO Nº 472-AR/2001 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA DE FATIMA GUIMARÃES PIMENTEL DE LIMA, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 566-AR/2001 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora SILVIA TOOP SENA REBOUÇAS, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 571-AR/2001 - RIBEIRÃO PIRES - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ISABEL CARDOSO DA CUNHA LOPES ENEI, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 572-AR/2001 - SANTA BÁRBARA D� OESTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUIZ ANTONIO CUNHA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D� Oeste, para continuar residindo em Piracicaba, v.u;

    PROCESSO Nº 613-AR/2002 - FORO DISTRITAL - NEVES PAULISTA (COMARCA DE MIRASSOL) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO, Juiz de Direito do Foro Distrital �- Neves Paulista (Comarca de Mirassol), para continuar residindo em São José do Rio Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 1216-AR/2003 - LENÇÓIS PAULISTA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARIO RAMOS DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, para continuar residindo em Bauru, v.u;

    PROCESSO Nº 1229-AR/2003 - FORO DISTRITAL - IEPÊ (COMARCA DE RANCHARIA) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora LUCIANA MENEZES SCORZA DE PAULA BARBOSA, Juíza de Direito do Foro Distrital - Iepê (Comarca de Rancharia), para continuar residindo em Presidente Prudente,v.u;

    PROCESSO Nº 2072-AR/2004 - FORO DISTRITAL - ARUJÁ (COMARCA DE SANTA ISABEL) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FERNANDO CESAR CARRARI, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital - Arujá (Comarca de Santa Isabel) , para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 2074-AR/2004 - SERTÃOZINHO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora REBECA MENDES BATISTA MAZZO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, para continuar residindo em Jardinópolis, v.u;

    PROCESSO Nº 2075-AR/2004 - ARARAS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ANTONIO CÉSAR HILDEBRAND E SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras, para continuar residindo em Leme, v.u;

    PROCESSO Nº 2076-AR/2004 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da

    Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ FRANCISCO MATOS, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 1832-AR/2005 - PRESIDENTE VENCESLAU - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, para continuar residindo em Presidente Prudente, v.u;

    PROCESSO Nº 2050-AR/2005 - SUZANO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FERNANDO AUGUSTO ANDRADE CONCEIÇÃO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 2147-AR/2005 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da

    Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI, 3ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 2151-AR/2005 - CRAVINHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUIZ CLAUDIO SARTORELLI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 2152-AR/2005 - RIO CLARO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CLÁUDIO LUÍS PAVÃO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, para continuar residindo em Piracicaba, v.u;

    PROCESSO Nº 2160-AR/2005 - AMERICANA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FÁBIO LUÍS BOSSLER, Juiz de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Americana, para continuar residindo em Campinas, v.u;

    PROCESSO Nº 2162-AR/2005 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da

    Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora DANIELA DE CARVALHO DUARTE, 4ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 2163-AR/2005 - DIADEMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RUI PORTO DIAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Diadema, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 2164-AR/2005 - CARAPICUÍBA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da

    Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 2977-AR/2006 - VOTORANTIM - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora KARLA PEREGRINO SOTILO, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Votorantim, para continuar residindo em Itu, v.u;

    PROCESSO Nº 4210-AR/2006 - OLÍMPIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora GLÁUCIA VÉSPOLI DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Olímpia, para continuar residindo em São José do Rio Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 4214-AR/2006 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, para continuar residindo em Santo André, v.u;

    PROCESSO Nº 4216-AR/2006 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora VANESSA BANNITZ BACCALA DA ROCHA, 3ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco, para continuar residindo em Cotia, v.u;

    PROCESSO Nº 362-AR/2007 - JABOTICABAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora DÉBORA CRISTINA FERNANDES ANANIAS ALVES FERREIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaboticabal, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 4497-AR/2007 - ITAPECERICA DA SERRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 14613-AR/2007 - ALTINÓPOLIS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da

    Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA ESTHER CHAVES GOMES, Juíza de Direito da Comarca de Altinópolis, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 25286-AR/2007 - JOSÉ BONIFÁCIO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio, para continuar residindo em São José do Rio Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 36858-AR/2007 - PITANGUEIRAS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GUSTAVO MÜLLER LORENZATO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pitangueiras, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 37010-AR/2007 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da

    Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora REJANE RODRIGUES LAGE, 3ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 41758-AR/2007 - TABOÃO DA SERRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CAROLINA CONTI REED, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 41915-AR/2007 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São Vicente, para continuar residindo em Santos, v.u;

    PROCESSO Nº 41916-AR/2007 - RIO CLARO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ANTONIO FERNANDO SCHEIBEL PADULA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, para continuar residindo em Araras, v.u;

    PROCESSO Nº 41917-AR/2007 - FRANCO DA ROCHA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ARTHUS FUCCI WADY, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 41918-AR/2007 - SANTA ADÉLIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RODRIGO RISSI FERNANDES, Juiz de Direito da Comarca de Santa Adélia, para continuar residindo em Catanduva, v.u;

    PROCESSO Nº 41919-AR/2007 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 41920-AR/2007 - ITUVERAVA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora LUÍSA HELENA CARVALHO PITA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ituverava, para continuar residindo em Guará, v.u;

    PROCESSO Nº 25537-AR/2008 - SUMARÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARCUS CUNHA RODRIGUES, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, para continuar residindo em Americana, v.u;

    PROCESSO Nº 31649-AR/2008 - FORO REGIONAL - SÃO MIGUEL PAULISTA (COMARCA DA CAPITAL) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional - São Miguel Paulista (Comarca da Capital), para continuar residindo em Atibaia, v.u;

    PROCESSO Nº 32937-AR/2008 - NOVA GRANADA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RAUL MÁRCIO SIQUEIRA JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Nova Granada, para continuar residindo em São José do Rio Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 35977-AR/2008 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 36909-AR/2008 - FRANCO DA ROCHA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MELINA DE MEDEIROS RÓS, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 37492-AR/2008 - SÃO SIMÃO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ISABELA DE SOUZA NUNES ARAÚJO, Juíza de Direito da Comarca de São Simão, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 67433-AR/2008 - CAJURU - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA, Juiz de Direito da Comarca de Cajuru, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 67664-AR/2008 - GUARUJÁ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, para continuar residindo em Santos, v.u;

    PROCESSO Nº 34829-AR/2009 - MONTE ALTO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da

    Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto, para continuar residindo em Jaboticabal, v.u;

    PROCESSO Nº 118484-AR/2009 - COTIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor THÉO ASSUAR GRAGNANO, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cotia, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 79781-AR/2010 - GENERAL SALGADO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor REINALDO MOURA DE SOUZA, Juiz de Direito da Comarca de General Salgado, para continuar residindo em Jales, v.u;

    PROCESSO Nº 18917-AR/2011 - SERTÃOZINHO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 29181-AR/2011 - AMPARO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora FABIOLA BRITO DO AMARAL, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo, para continuar residindo em Moji Mirim, v.u;

    PROCESSO Nº 29681-AR/2011 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MAURÍCIO FOSSEN, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 96998-AR/2011 - NOVA ODESSA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora FERNANDA SILVA GONÇALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara de Nova Odessa, para continuar residindo em Campinas, v.u;

    PROCESSO Nº 99032-AR/2011 - TAQUARITINGA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FERNANDO BONFIETTI IZIDORO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Taquaritinga, para continuar residindo em Jaboticabal, v.u;

    PROCESSO Nº 111117-AR/2011 - FORO DISTRITAL - JANDIRA (COMARCA DE BARUERI) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA, Juíza de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital �- Jandira (Comarca de Barueri), para continuar residindo em Santana do Parnaíba, v.u;

    PROCESSO Nº 122433-AR/2011 - MONTE ALTO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto, para continuar residindo em Jaboticabal, v.u;

    PROCESSO Nº 136919-AR/2011 - MONTE MÓR - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da

    Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RAFAEL IMBRUNITO FLORES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Mór, para continuar residindo em Campinas, v.u;

    PROCESSO Nº 145874-AR/2011 - FORO REGIONAL - PINHEIROS (COMARCA DA CAPITAL) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora LUCIANA BASSI DE MELO, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional �- Pinheiros (Comarca da Capital), convocada junto à Presidência da Seção de Direito Público, para continuar residindo em Embu das Artes, v.u;

    PROCESSO Nº 55760-AR/2012 �- CÂNDIDO MOTA �- Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor DOMÍCIO WHATELY PACHECO E SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota, para residir em Assis. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

    PROCESSO Nº 074-D/1996 �- SANTOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor CARLOS EDUARDO ANDRADE SAMPAIO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santos, v.u;

    PROCESSO Nº 2175-D/2005 �- PIRACICABA - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOSÉ FERNANDO SEIFARTH DE FREITAS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Piracicaba, v.u;

    PROCESSO Nº 61918-D/2012 �- PIRACICABA - Tomou conhecimento da docência do Doutor MAURO ANTONINI, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, v.u;

    PROCESSO Nº 61825/2012 �- Deferiram, v.u.

    DIMA

    Nº 12.501 �- CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CAREN CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional X �- Ipiranga, no processo nº 0002700-36.2011.8.26.0010, mediante compensação, v.u.

    DIMA

    Nº 637/1995 �- GARÇA �- Aprovaram o parecer, v.u.

    Nº 11.153 �- SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ANTÔNIO JOSÉ MAGDALENA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo, nos processos nºs 027/07-EF e 001/10-EF, mediante compensação, v.u

    Nº 12.092 �- ARAÇATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora SONIA CAVALCANTE PESSOA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, nos processos nºs. 448/12, 437/12 e 438/12, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.179 �- CAMPINAS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas, no processo nº 468/2010 (IP), mediante compensação, v.u.

    Nº 12.462 �- SANTOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ARIANA CONSANI BREJÃO DEGREGÓRIO GERÔNIMO, Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos (não instalada), assumindo a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, no processo nº 562.01. (ordem 1.032/12), mediante compensação, v.u

    Nº 12.652 �- JUNDIAÍ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ELIANE DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, nos processos nºs. 309.01. e 309.01. 000, mediante compensação, v.u.

    Nº 13.375 �- GARÇA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora MARINA FREIRE, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Garça, no processo nº 924/2011, mediante compensação, v.u.

    Nº 13.536 �- ITARARÉ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, Juiz de Direito da 1ª Vara de Itararé, nos processos nºs 1665/2011, 1666/2011 e 1662/2011, mediante compensação, v.u.

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS EM 30/05/2012

    9000007-68.2011.8.26.0577; Apelação; Comarca: São José dos Campos; Vara: 8ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 17/11; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Paulo Roberto Moritz Stolf; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos;

    PROCESSOS ENTRADOS EM 01/06/2012

    9000001-92.2012.8.26.0038; Apelação; Comarca: Araras; Vara: 3ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 01/12; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Banco do Brasil S/A; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0096/2012

    Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - Vistos. Fls. 198: manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-01

    Processo 0005254-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leia Ferreira de Oliveira - Vistos. Fls. 36: defiro. Manifeste-se a requerente a respeito de fls. 34. Com a manifestação, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 50

    Processo 0011047-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Certidão de fls. 43 verso: informe a Municipalidade de São Paulo. Com as informações, procedam-se às notificações necessárias, providenciando a requerente os meios necessários. Int. CP 84

    Processo 0019803-43.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Ribeiro Gave - Vistos. Fls. 53 e verso: manifeste-se o requerente. Com a manifestação, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 141

    Processo 0022258-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bar Charles Edward Promoções de Shows Musicais Ltda - Vistos. Fls. 623: defiro. Anote-se. Concedo o prazo de sessenta dias para a manifestação da Municipalidade de São Paulo. Com a manifestação, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 172

    Processo 0024881-18.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - B. S. S/A - T. do 8 C. de P. de T. e D. da C. de S. P. - Vistos. Ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para informações. Após, tornem os autos conclusos. Int. CP 192

    Processo 0026515-49.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Luiz Alberto Antonio - Vistos. A respeito dos limites da nulidade de pleno direito reconhecível na via administrativa, nos termos do art. 214, da Lei nº 6.015/73, adverte Narciso Orlandi Neto: “É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. (...) Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192). A mesma obra menciona parecer do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, então auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, em que se entendeu que: “A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Publicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa” (op. Cit. pág. 185/186). Fica claro, portanto, que a via administrativa é inadequada para determinar o cancelamento do registro quando o vício é do título e não do registro em si. Respeitado o contraditório, caso julgada procedente a demanda ajuizada perante a Vara Cível, o cancelamento do registro será consequência da declaração da nulidade do título. Essa razões justificam o indeferimento do bloqueio do registro, pois a previsão contida no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, por uma interpretação sistemática, deve, em regra, ter aplicação restrita aos casos de nulidade de registro, que, em princípio, não ocorre no caso dos autos. Ao 5º RI para informações. Após, ao MP e conclusos. Int. CP 198

    Processo 0030779-46.2011.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisao - Registro de Imóveis - Moacir Ramos de Freitas e outro - LM Freitas Imobiliária Ltda - Vistos. I) Em virtude do gozo de férias, aceito a conclusão em 24 de maio de 2012. II) O acordo entabulado pelas partes para o pagamento do valor ainda pendente (fls. 96) foi integralmente cumprido (fls. 103, 111, 113, 120, 126 e 131). Assim, a requerimento da executada (fls. 135) e com a concordância dos exequentes (fls. 128), com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Expeçam-se mandados de levantamento em favor dos exequentes em relação aos valores depositados a fls. 103, 111, 113, 120, 126 e 131. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. São Paulo, 30 de maio de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito CP 214

    Processo 0033790-05.2005.8.26.0000 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Empreendimentos São Paulo S/A - Josephinha Ricetti Borges da Silva - que os autos aguardam manifestação das partes quanto a complementação pericial Pjv 21

    Processo 0035619-36.2010.8.26.0100 (100.10.035619-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda - que o autor deve providenciar o pagamento de 2 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- Pjv 48

    Processo 0037166-33.2004.8.26.0000 (000.04.037166-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 400: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo a respeito de fls. 395/397, no prazo de quinze dias. Com a manifestação, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 358

    Processo 0047523-72.2004.8.26.0000 (000.04.047523-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - que há necessidade do depósito de 2 despesas postais de R$7,00 cada uma para as notificações- Pjv 88

    Processo 0051458-86.2005.8.26.0000 (000.05.051458-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - C. G. da J. -

    Vistos. I) Em virtude do gozo de férias, aceito a conclusão em 24 de maio de 2012. II) Fls. 9: defiro a vista mediante carga. Int. CP 293

    Processo 0052652-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eliana Marcandalli Munhoz e outros - Vistos. Fls. 182: defiro o parcelamento proposto. Aos depósitos. Int. Pjv-37

    Processo 0104557-54.2008.8.26.0100 (100.08.104557-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Maria Helena Alves da Silva e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre a petição da Municipalidade (fls.243/244). Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito PJV-18

    Processo 0118053-53.2008.8.26.0100 (100.08.118053-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Jose Messias de Assis Farnezi e outros - que os autos aguardam manifestação das partes quanto da complementação pericial Pjv 13

    Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Rubens Silva Ferrreira de Castilho - que os autos aguardam manifestação das partes quanto a complementação pericial Pjv 67

    Processo 0242164-46.2007.8.26.0100 (100.07.242164-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Antonina Teixeira Pinto de Albuquerque e outro - que os autos aguardam manifestação das partes quanto da complementação pericial Pjv 102

    Processo 0614669-30.1991.8.26.0000 (000.91.614669-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Morumbi Parc Residence S/A - Joao Pires da Silva-confrontante e outros - que os autos encontram-se em cartório - Pjv 361

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0093/2012

    Processo 0001201-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. F. de C. - certifico e dou fe que a certidão retificada, encontra-se à disposição da requerente, inteiramente gratuita.

    Processo 0004207-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. M. e outros - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para expedição de mandado de retificação.

    Processo 0007778-100.08.1180530 (100.08.1180531-0) - Cautelar Inominada - Propriedade �- G. da S. V. e outros - n/c Certifico e dou fé que pratico o seguinte ato ordinatório, nos termos do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, Normas de Serviço da Corregedoria, Comunicado CG nº. 1307/2007 e/ou Ordem de Serviço 01/2011: deferimento do parcelamento requerido, mediante depósito judicial e concomitante comprovação nos autos, que inclua o número da conta judicial, de parcelas mensais e sucessivas, já se podendo iniciar o pagamento.

    Processo 0012464-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0018327-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- T. S. G. - Defiro a cota do Ministério Público. (cota: 1 - deve a interessada juntar certidão de nascimento atualizada com o nome atual da registrada. 2- Considerando que o art. 58 e 56 da LRP traz regra rígida quanto as alterações não poderem prejudicar os patronimicos já registrados, propõe-se, sensível ao fato do nome ter se estendido, que a interessada apenas exclua um dos nomes de origem materna já constante do assento, passando T. S. K. ou T. G. K.. 3 - Observo que deverá constar a anuência do genitor com o pedido)

    Processo 0021076-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. e aditamento.

    Processo 0024161-51.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. de O. - Vistos. Designo audiência para oitiva de Maria de Oliveira para o dia 11 de setembro de 2012 às 14:00h.

    Processo 0024379-79.2012.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. S. - Defiro a cota do Ministério Público. ( r. providencie a interessada certidões de fls. 11 e 12 atualizadas)

    Processo 0024533-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. N. - M. C. C. N. - Defiro a cota do Ministério Público. (cota: r providencie o interessado a juntada das seguintes certidões em nome de R. N., relativas às Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Estadual - distribuidores Civel, Criminal e execuções criminais; Justiça Federal (idem), Justiça Eleitoral (crimes eleitorais); Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Tabelionatos de Protestos (10 na Capital)

    Processo 0024791-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. da S. L. e outro - Defiro a cota do Ministério Público. (r. providencie o interessado certidões de fls.07 e atualizadas.

    Processo 0025088-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. V. C. - Defiro a cota do Ministério Público. (cota: r. a vinda aos autos das seguintes certidões de praxe em nome da interessada L. V. C., nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: 1) Justiça Federal (distribuição civel e criminal e execuções criminais) 2) r. ainda, que o autor junte-se aos autos com firma reconhecida, declarações de testemunhas do seu convivio social e familiar, que comprovem ser conhecido como “L. V. C.”, bem como qualquer outro documento hábil a comprovar a situação alegada na inicial.) -

    Processo 0031673-56.2010.8.26.0100 (100.10.031673-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal �- D. L. da M. - certifico e dou fé que foi emitido o edital de citação e o advogado deverá recolher o valor de R$258,21 para posterior publicação.

    Processo 0032176-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. E. W. S. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.

    Processo 0034504-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. P. C. C. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição.

    Processo 0034708-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. dos S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: para melhor análise do pedido, requeiro determine vossa Excelência, a vinda aos autos da certidão de nascimento atualizada de L. M. dos S..

    Processo 0043713-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. de F. S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0048205-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. F. - certifico e dou fé que o advogado deverá assinar a inicial.

    Processo 0208774-51.2008.8.26.0100 (100.08.208774-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. A. de S. - Vistos. Ao Ministério Público.

    Processo 0213437-77.2007.8.26.0100 (100.07.213437-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- B. N. L. de A. - certifico e dou fé que os aa. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0214942-69.2008.8.26.0100 (100.08.214942-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. K. Y. - certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que não há aditamento. O que consta a fls. 58 é procuração de E. Y. Y. para integrar a lide. Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3,4,19, 79, 80, 80 verso (2 vezes) 58, 89 (3 vezes)

    Processo 0256934-44.2007.8.26.0100 (100.07.256934-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. de A. - certifico e dou fé que a sra. advogada deverá esclarecer se as cópias fornecidas deverão ser apenas autenticadas como pedido na petição de fls. 203 ou, caso seja para expedir a segunda via dos mandados, deverá a subscritora solicitar.

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

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