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27 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Reclamação (Rcl) 9428 - Medida cautelar

    Relator: min. Cezar Peluso

    Jornal O Estado de S. Paulo x Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, interessado: Fernando José Macieira Sarney

    Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de ação inibitória movida pelo interessado contra a reclamante, bem como dos recursos nela interpostos, especialmente o AI nº 2009.00.2.010738-6, no qual foi declinada a competência para o Juízo Cível Federal do Estado do Maranhão, mantendo a liminar concedida em antecipação de tutela para determinar à ora reclamante que se abstenha quanto à utilização de qualquer forma, direta ou indireta ou publicação dos dados relativos ao interessado, eis que obtidos em sede de investigação criminal sob sigilo judicial, arbitrando-se, na mesma decisão, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais), por cada ato de violação do presente comando judicial. Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada desrespeita o que decidido pelo STF na ADPF nº 130 , constituindo-se em censura judicial operada sob as vestes de proteção aos direitos da personalidade, o que entende ser incompatível com o direito à manifestação do pensamento consagrado pelo STF. Requer o deferimento da liminar para cassar a decisão reclamada. O interessado manifestou-se no sentido de ser negada a liminar, afirmando: a) ser inadequada a invocação do que decidido na ADPF nº 130 ; b) que a transcendência dos motivos pretendida pela reclamante distorce a natureza do instituto da reclamação; c) que a empresa jornalística, ora reclamante, estava a noticiar conteúdo de interceptações telefônicas oriundas de inquérito que corre em segredo de justiça, sem que haja denúncia oferecida contra o ora interessado, interferindo no curso das investigações, influenciando com prejulgamentos inidôneos, não podendo ser considerado como direito de noticiar, por entendê-la ilícita, ofensiva ao ordenamento jurídico.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.

    Extradição (EXT) 1125

    Governo da Suíça x Anton Schmid

    Relator: ministro Cezar Peluso

    Trata-se de pedido de Extradição, formulado pelo Governo da Suíça, com base em Tratado bilateral específico, do seu nacional Anton Schmid, em virtude de mandado de detenção emitido pelo Juízo do Tribunal de Investigação do Cantão de Schwyz, pela suposta prática de crimes de defraudação; furto; fraude simples ou estelionato; administração fraudulenta; falsificação de documentos e de lavagem de dinheiro. O extraditando, em sua defesa, alega, em síntese, que o pedido de extradição não foi instruído adequadamente, não havendo correlação entre sua conduta e os crimes que lhe são imputados pelo Estado requerente; que os crimes de defraudação, fraude e administração fraudulenta não encontram correspondência na legislação brasileira; que as hipóteses contidas na Lei nº 9.613/1998, que cuidaM do crime de lavagem de dinheiro, são taxativas e não abrangem as condutas narradas no pedido de extradição. Requereu, finalmente, a liberação dos valores apreendidos em seu poder, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva para extradição, e o indeferimento da extradição.

    Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários para ser deferido

    PGR: opina pela concessão parcial do pedido de extradição.

    Extradição (EXT) 1139 Embargos de Declaração

    Relatora: ministra Ellen Gracie

    Governo de Portugal X Domingos Alfredo Celas Pinto ou Domingos Celas Pinto

    Trata-se de embargos de declaração.com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que deferiu parcialmente o pedido de extradição executória formulado pelo Governo de Portugal. O embargante alega, em síntese, que o acórdão impugnado padece de contradição em face das datas apresentadas nos documentos juntados tanto pela defesa quanto pelo Estado requerente, ou pelo menos de dúvida idônea ; de obscuridade quanto a pena que o embargante realmente falta cumprir; e omissão em função dos fatos alegados e documentos juntados, não esclarecidos pelo Estado requerente e não apreciados pelo acórdão hostilizado. Em discussão: saber se o acórdão que deferiu a extradição incide nas alegadas omissão, obscuridade e contradição. PGR opina pelo desprovimento dos embargos.

    Extradição (EXT) 1121

    Governo dos Estados Unidos da América x Leonard Kolschowski

    Relator: ministro Celso de Mello

    O pedido de extradição foi feito Governo dos Estados Unidos da América, com base em Tratado bilateral específico, em virtude de mandado de prisão emitido pela Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Oeste de Wiscosin, pela suposta prática de crimes de fraude em falência e de tornar material falsas declarações para um banco cuja conta é assegurada pela corporação Federal Deposit Insurance Corporation. A prisão preventiva para fins de extradição foi decretada e cumprida. O extraditando foi interrogado e apresentou defesa, na qual sustenta, em síntese, que as acusações contra ele seriam frágeis, não tendo o Estado requerente logrado êxito em comprovar sua participação nos fatos delituosos.

    Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários para ser deferido.

    PGR: Pelo deferimento do pedido.

    Extradição (Ext) 1035 Agravo Regimental

    Relatora: minsitra Ellen Gracie

    Raul dos Santos Diniz x Governo de Portugal

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar ou de liberdade vigiada, ao fundamento de ser a prisão preventiva para fins de extradição condição de procedibilidade do próprio pedido extradicional e na vedação de modalidades substitutivas do regime prisional fechado, salvo em situações de comprovada excepcionalidade. Afirma o agravante que requereu a concessão da prisão domiciliar ou liberdade vigiada em razão de a Superintendência da Polícia Federal em Santa Catarina ter requerido sua transferência para outra unidade prisional, tendo em vista a desativação do Núcleo de Custódia naquela unidade prisional. Alega que se encontra preso há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sob disciplina semelhante ao Regime Disciplinar Diferenciado RDD e que apresenta um quadro de hipertensão arterial sistêmica, necessitando de acompanhamento médico regular e de alimentação adequada. Invoca os arts. , III; , III, XLVII e LXIII e art. 226, da Constituição Federal; o art. 11, III, da Lei nº 7.210/84; a Convenção Americana de Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, a amparar-lhe o pedido de revogação da prisão preventiva para fins de extradição.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar ou liberdade vigiada.

    PGR opina pelo desprovimento do agravo.

    Reclamação (Rcl) 8168

    Relatora: ministra Ellen Gracie

    Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina x Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis

    Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (Processo nº 1839-2009-037-12-00-2) que concedeu tutela antecipada para ordenar a reintegração de funcionários públicos celetistas da administração indireta que se achavam aposentados pelo INSS, por entender que a aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício, bem como que a continuidade da relação de emprego também não implica, para os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, na acumulação vedada pela Constituição Federal. Alega o reclamante, em síntese, que o STF ao declarar a inconstitucionalidade do 1º do art. 453 da CLT ADI nº 1.770 -, entendeu que a aposentadoria espontânea dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não seria suficiente para extinguir os contratos de trabalho, mas constituiria um óbice à continuidade do vínculo empregatício, ante a impossibilidade de acumulação de proventos com a remuneração do emprego público. Nessa linha, sustenta que a decisão reclamada seria equivocada por permitir a acumulação de proventos com remuneração, o que contrariaria a jurisprudência do STF. A liminar foi deferida pela Senhora Ministra Relatora apenas para suspender a tramitação da mencionada reclamação trabalhista.

    Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofende à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.770 .

    PGR opina pela procedência da Reclamação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3916

    Relator: Min. Eros Grau

    Procurador-Geral da República X Governador e Câmara Legislativa do DF

    Trata-se de ADI em face dos artigos 7º, incisos I e III e 13, assim como de seu parágrafo único, da Lei distrital nº 3.669/2005-DF que Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega que os dispositivos impugnados violam os preceitos contidos nos artigos 21, inciso XIV e 34, , da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da polícia civil do Distrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria de competência privativa da União. PGR: Pela procedência da ação.

    Petição (PET) 4574

    Relator: ministro Março Aurélio

    Ministério Público Federal X Ministério Público de Alagoas

    Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado de Alagoas. Consta dos autos que a Polícia Civil instaurou o Inquérito nº 27-A/2008 para apurar suposta prática de crime de corrupção ativa e promover a perda do mandato do Prefeito da cidade de Campo Alegre/AL, na qual estariam envolvidos dois vereadores que teriam oferecido dinheiro aos demais colegas para votarem a favor da cassação do referido prefeito municipal. Pelo exame dos autos, o Ministério Público do Estado de Alagoas se manifestou, afirmando que os fatos narrados tinham conexão com o objeto da Ação Penal nº 98/2008, proposta pelo Ministério Público Federal, perante o Tribunal Regional Eleitoral e requereu o envio dos autos àquele órgão ministerial (art. 76, III,CPP). O Ministério Público Federal suscitou o presente conflito negativo de atribuições ao argumento de que o objeto da Ação Penal nº 98/2008, não tem relação com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 27 A/2008, por tratar-se de crime de corrupção eleitoral praticado pelo Prefeito de Campo Alegre, consistente em doação de cestas básicas. Requereu que o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas afastasse sua competência e encaminhasse os autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, f), no que foi atendido.

    Em discussão: Saber se, no conflito suscitado, a atribuição é do Ministério Público Federal ou do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

    PGR: Pelo não conhecimento do conflito, devendo os autos serem remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Caso seja ultrapassada essa preliminar, seja reconhecida a atribuição do Ministério do Estado de Alagoas.

    Mandado de Segurança (MS) 26749 Questão de Ordem

    Relator: ministro Sepúlveda Pertence

    Ali Mazloum x Conselho Nacional de Justiça

    Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 330/2006 por não ver razão suficiente para o trancamento do processo disciplinar, bem como para declarar a sua nulidade absoluta no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Adotando entendimento no sentido de que carece o Supremo Tribunal de competência originária para conhecer do pedido de mandado de segurança, o Min. Relator indeferiu a liminar e suscitou questão de ordem perante o Plenário no sentido de restringir o alcance da cláusula de competência do Supremo Tribunal Federal disposta na alínea r do art. 102, inciso I, da Constituição Federal. Nessa linha, propôs ao Plenário que o STF somente conhecesse de impetrações deduzidas contra deliberações positivas do Conselho Nacional de Justiça, aquelas que desconstituam ou revejam decisões dos Tribunais, e não conhecesse dos mandados de segurança ajuizados contra deliberações negativas do CNJ que traduzam a recusa de intervir. Dessa forma, entende que o ato do CNJ não substituiu o ato ou omissão dos Tribunais, objeto da reclamação, que, por conseguinte, remanescem na esfera de competência ordinária destes (LOMAN, art. 21, VI). Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra deliberação do CNJ que traduza a recusa de desconstituir ou rever decisões dos Tribunais. O relator, Sepúlveda Pertence, resolveu questão de ordem no sentido de referendar a decisão de indeferimento da liminar e não conhecer da segurança. Ministro Cezar Peluso pediu vista.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3248

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Paraná, tendo como interessada a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR).

    Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 299 da Lei nº 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná. Alega o requente que o dispositivo impugnado, ao estabelecer que o agente delegado, que estiver respondendo por delegação diferente daquela para a qual originariamente designou, pode requerer sua remoção para esta última, violou o comando insculpido no 3º, do artigo 236, da Constituição, tendo em conta que o referido dispositivo constitucional impõe a realização de concurso público, na hipótese de provimento inicial, ou de concurso de remoção, caso se trate de provimento derivado, para o preenchimento de serventia vaga. Dessa forma, afirma não ser possível a efetivação de remoção através de simples requerimento, sem a necessária e constitucionalmente exigida abertura de concurso. O relator aplicou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no 3º, art. 236, da Constituição Federal. PGR opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3253

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembléia Legislativa do Paraná

    Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 299 da Lei nº 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. Alega a requente que o dispositivo impugnado criou uma regra de exceção, capaz de admitir o provimento de cargo de serviço notarial e de registro, na hipótese de remoção, sem a instauração do concurso, o que resulta em afronta ao que disposto no 3º, do art. 236, da Constituição Federal, uma vez que o mencionado dispositivo constitucional estabeleceu regra específica que prevê o preenchimento dos cargos por meio de concurso de provimento inicial e de remoção, não estabelecendo qualquer hipótese de provimento sem concurso. O relator aplicou o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no 3º, art. 236, da Constituição Federal. PGR apresentou parecer para que sejam os autos apensados à ADI nº 3.248/PR, para julgamento conjunto.

    Agravo de Instrumento (AI) 410946 Agravo Regimental

    Relatora: ministra Ellen Gracie

    UNIÃO x José Arnaldo da Fonseca

    A União Federal interpôs recurso extraordinário contra acórdão do STJ que entendeu configurar ofensa a direito adquirido a supressão de quintos incorporados aos proventos de Membro de Ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. Alega ofensa ao art. 100 da CF/88 e ao instituto do direito adquirido. Inadmitido o recurso extraordinário, foi interposto o presente agravo de instrumento, tendo o relator negado provimento ao fundamento de não ter sido pré-questionado o tema pertinente ao art. 100 da Constituição Federal e, também, por entender que a alegada violação ao direito adquirido tem caráter infraconstitucional. Inconformada, a União Federal interpôs agravo regimental sustentando que a ofensa a direito adquirido é direta e não reflexa. Alega que o constituinte pretendeu, além de assegurar a mantença do citado instituto jurídico, proteger sua vulneração sujeitando os acórdãos que tratam da matéria à apreciação do Guardião da Constituição. Acrescenta que negar a prestação jurisdicional assegurada no art. 102, III, a, da Lei Maior, quanto a um dispositivo insculpido no rol de direitos individuais seria uma negação ao próprio direito individual.

    Em discussão: Saber se no caso a alegada ofensa a direito adquirido é direta ou reflexa.

    Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello afirmaram suspeição.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 141

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Município do Rio de Janeiro

    Trata-se de arguição de descumprimento de preceito federal, com pedido de liminar, em face de alegada omissão administrativa do Município do Rio de Janeiro e do prefeito César Maia, por descumprirem a norma constitucional mandamental do art. 212 da Constituição Federal, que prevê a aplicação de 25% das receitas derivadas de impostos, inclusive as resultantes de transferência à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), para a área da educação. Alega, em síntese, que: a) o não repasse dos valores mínimos ao financiamento da educação comprometem todo o sistema educacional do município; b) ofende a literalidade de regras constitucionais que declaram ser direito social a educação (art. 6º); c) não cumpre a competência do Município; d) impede mecanismos que proporcionem o acesso a cultura, à educação e à ciência (CF, art. 23); e) fere e compromete a aplicação dos princípios com base nos quais o ensino deve ser ministrado. O ministro-relator negou seguimento à ADPF, ao fundamento de que: No caso concreto, outros meios processuais podem ser utilizados para sanar eventual ilegalidade ou irregularidade atribuída à autoridade pública em questão e, por esse motivo, há que se aplicar o princípio da subsidiariedade. Afirmou, ainda, que dos documentos juntados nos autos não se pode extrair, desde logo, o quanto alegado na inicial, e que em virtude da ausência de dilação probatória no caso em comento, não há comprovação suficiente, nestes autos, de eventual ação ou omissão imputadas ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Reiterando os argumentos constantes da inicial, o Partido Socialista e Liberdade - PSOL interpõe o presente agravo regimental. Sustenta que a melhor doutrina e jurisprudência do STF autorizam o conhecimento e processamento da ação nos moldes proposta, e indicam a necessidade de providência deste Tribunal para a correção da decisão exarada.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF. O relator negou seguimento à ADPF. O ministro Março Aurélio deu provimento e o ministro Eros Grau pediu vista.

    Agravo de Instrumento (AI) 609855 Agravo Regimental

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Sindprevs/RN x Instituto Nacional do Seguro Social INSS

    Agravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 330 e 332 do RISTF, inadmitiu embargos de divergência, ao fundamento de que os acórdãos indicados como paradigmas, para demonstrar a ausência de prequestionamento, não servem para a comprovação da divergência de entendimento, porque a análise desse requisito de admissibilidade, feita em cada caso concreto, depende dos elementos peculiares contidos em cada processo. A decisão agravada afirmou, ainda, que por não tratar do thema decidendum do acórdão embargado, o referido precedente também não se presta à comprovação da divergência jurisprudencial, a teor do art. 330 do RISTF.

    Alega o embargante ter sido demonstrado, com absoluta clareza, a identidade de situações e a divergência de entendimentos, uma vez que foram apresentados acórdãos dos quais a decisão embargada divergiu por não ter cuidado do art. 114 da CF. Aduz, ainda, que a divergência está demonstrada por o art. 114 da CF não ter sido examinado pelo acórdão recorrido e o acórdão ora embargado ter feito a sua aplicação.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de divergência.

    * Acompanhe também o dia a dia do STF na página oficial no Twitter (twitter.com/stf_oficial)

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