Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (16), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 401953
Relator: Joaquim Barbosa
Município do Rio de Janeiro x Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de RE contra acórdão que entendeu ser constitucional a Lei estadual nº. 2.664 /96 e anexos I e II, que fixa critérios para repasse de 1/4 dos 25% do ICMS pertencentes aos Municípios (artigo 158 , IV da CF/88). O requerente alega inconstitucionalidade por ofensa aos art. 5º , LIV ; art. 19 , III ; art. 37 e art. 158 da CF/88 . Alega que o dispositivo quando foi explicitar o valor pertinente ao Município do Rio de Janeiro, nos anexos I e III da lei estadual acima citada, considerou que a Capital do Estado não possuía nenhuma habitante (0%) que não possuía território (0%), que não tinha receita própria (0%), etc, portanto fazia juz a 0,000000% de repasse do ICMS arrecadado.
Em discussão: Saber se é constitucional lei estadual que, ao fixar critérios para repasse de 1/4 das 25% do ICMS pertencentes aos Municípios, estabelece percentagem zero de participação para determinado município.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1423
Procurador-geral da República x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
A ADI foi ajuizada, com pedido de liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 9.33222 /95-SP, que modificou os critérios para cálculo e distribuição municipal dos valores arrecadados com o ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Alega que o diploma legal atacado ofende o disposto nos artigos 158 , IV , parágrafo único , I , e 160 da Constituição Federal , por ter alterado o critério de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica, ao alargar o conceito de estabelecimento, de modo a abranger a usina e a área inundada pela formação do lago situado em território de outros municípios onde não ocorre o fato gerador de ICMS (geração de energia elétrica).O Plenário, por unanimidade, deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado alargou o conceito de estabelecimento, de modo a alterar os critérios de participação municipal nos valores arrecadados do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Saber se a lei estadual viola os preceitos constitucionais concernentes à repartição das receitas tributárias previstos nos artigos 158 , IV , parágrafo único , I , e 160 da Constituição Federal .
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2747
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal e de todos os Estados da Federação e Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
Relator: Março Aurélio
A ADI contesta o Convênio ICMS 51 /00 acerca da tributação no comércio eletrônico em relação às vendas pelo fabricante ou importador de veículos automotores novos, efetivada diretamente por intermédio da internet, a consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Alega ofensa aos artigos 155 , § 2º , VII , a e b, e XII, g; e 158, IV, todos da CF . Sustenta que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária previstas pela CF; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direto; reduz a arrecadação do ICMS e reduz a base de cálculo.
Em discussão: saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51 /2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5 /2003 e 3 /2001. Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
PGR: pelo não conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar-se outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51 /2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3 /2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3574
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Sergipe
Trata-se de ADI em face dos itens 2 e 3, do § 2º , do art. 45 , da Lei Complementar estadual nº 02 /1990-SE que possibilitam ao membro do Ministério Público daquela unidade federada exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado e/ou do Distrito Federal, Secretário do Município da Capital e Chefia de missão diplomática. Alega ofensa ao art. 128 , § 5º , II , d, da CF/88 , que veda aos membros do Ministério Público, ainda que em disponibilidade, o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Em discussão: Saber se membro do Ministério Público estadual pode afastar-se para exercer outro cargo de Ministro, Secretário de Estado e/ou do Distrito Federal, Secretário do Município da Capital ou de Chefe de missão diplomática.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Cível Originária (ACO) 970
Relator: Gilmar Mendes
Estado do Pará x União
Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Estado do Pará, em face da União. Requer-se a declaração de nulidade de ato da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) que determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares previstas no Termo Aditivo nº 002 /2006 ao Convênio nº 080 /2005-SEDH/PR, firmado com a Defensoria Pública do Estado do Pará. Alega-se que esse ato da SEDH está eivado de nulidade por violação ao art. 422 do Código Civil (princípios da probidade e boa-fé nos contratos), ao princípio da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas, e, ainda, aos princípios (a) do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e (b) e da programação orçamentária (arts. 166, §§ 2o, 3o e 4o, e 174). O Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela ad referendum do Plenário.
Em discussão: Saber se o ato da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, que determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares previstas no Termo Aditivo nº 002 /2006 ao Convênio nº 080 /2005-SEDH/PR, firmado com a Defensoria Pública do Estado do Pará, viola o princípio da boa-fé nos convênios firmados entre entes públicos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1109
Relatora: Cármen Lúcia
Governador do Estado do Tocantins x Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins
Trata-se de ADI contra a Lei estadual tocantinense n.º 104 , de 18 de dezembro de 1989, que dispõe continuar sendo aplicada ao Estado do Tocantins, no que couber, a legislação do Estado de Goiás, após a promulgação da Constituição Estadual . O autor sustenta afronta aos arts. 1º e 25 da Constituição da República, por ofensa aos princípios da federação e da autonomia estadual.
Em discussão: Saber se a norma impugnada ofende os princípios da federação e da autonomia estadual.
PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1275
Relator: Ricardo Lewandowski
Governador do Estado de São Paulo x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.080 /95-SP, que criou o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue CONFISAN, órgão auxiliar da Secretaria de Saúde com competência para controlar e fiscalizar a coleta, o armazenamento, o transporte, a guarda, o processamento e a transformação do sangue e seus derivados. Sustenta que a norma impugnada contraria o disposto nos artigos 2º ; 61 , § 1º , inciso II , letra e; e 167, inciso II, todos da Constituição Federal , porque versa sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, bem como aumenta despesa pública, sem contudo indicar, de forma adequada, os correspondentes recursos orçamentários disponíveis e próprios par atender aos novos encargos. A liminar foi deferida para suspender a eficácia da lei questionada.
Em discussão: Saber se a lei impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e se há ofensa aos princípios constitucionais da harmonia e independência dos poderes e orçamentários.
PGR: Pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1278
Relator: Ricardo Lewandowski
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei estadual nº 1.179 /94-SC, que dispõe sobe o beneficiamento de leite de cabra e dá outras providências. Alega o requerente que a norma hostilizada contraria o disposto no artigo 24 , inciso XII , §§ 1º e 2º , da Constituição Federal , na medida em que estabelece normas gerais sobre a produção de leite de forma contrária à prevista na legislação federal, o que configuraria desrespeito ao princípio da competência concorrente. O Plenário, por unanimidade, indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a norma impugnada estabelece normas gerais sobre produção de leite de forma a ferir o princípio da competência concorrente e invadir competência privativa da União.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1633
Relatora: Cármen Lúcia
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag x Presidente da República
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do Decreto n. 2.250 /97, o qual dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado à reforma agrária, especialmente no tocante ao seu art. 4º , que fixa que o imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado [...] enquanto não cessada a ocupação, observandos os termos e as condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. A autora sustenta descumprimento dos arts. 2º ; 5º , inc. XXIV ; 22 , incs. I e II ; 170 , inc. III ; 184 e 185 da Constituição da República ao fundamento de afronta aos princípios da separação de poderes, desapropriação, competência legislativa privativa da União, função social da propriedade e da desapropriação extraordinária para fins de reforma agrária.
Em discussão: Saber se o Decreto questionado é suscetível de controle jurisdicional de constitucionalidade concentrado; saber se o Poder Executivo, ao editar o Decreto questionado, usurpou a competência legislativa da União para legislar sobre matéria de desapropriação; saber se o art. 4º do Decreto n. 2.250 /97, ao dispor que o imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado enquanto não cessada a ocupação, cria um novo tipo de propriedade insuscetível de desapropriação.
PGR: Pelo não conhecimento da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3180
Relator: Joaquim Barbosa
Governador do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face dos artigos 4º , 5º e 6º da Lei estadual nº 0781 /2003-AP que autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Qualidade no Serviço Público Estadual e dá outras providências. Alega o requerente que referidos dispositivos, de origem parlamentar, afrontam os artigos 2º ; 25 ; 61 , § 1º , II , b e e; e 84, VI, todos da Constituição Federal , porquanto dispõem sobre a criação, a estruturação, a organização, o funcionamento e as atribuições de órgãos públicos, cuja iniciativa está reservada ao chefe do Poder Executivo.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3739
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.000 , de 26 de janeiro de 2006, que concede dispensa de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência. Alega-se violação aos arts. 2º ; 61 , § 1º , inciso II , alínea c; 84, incisos II e III; e 96, inciso II, b, da Constituição da República.
Em discussão: saber se a Lei nº 15.000 /2006, do Estado do Paraná, viola os artigos 2º ; 61 , § 1º , II , c; 84, II e III; e 96, II, b, da Constituição , que determinam a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
PGR: Pela procedência ao pedido.
Na pauta, ainda, a Ação Cautelar 1657, relator ministro Joaquim Barbosa, ajuizada pela American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda.
Tema: competência do STF e controle de constitucionalidade
STF, em 16-05-2007.
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