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6 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 768 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá, pessoal!

Mais uma edição do informativo de jurisprudência do STJ no ar. Vamos conhecê-la?

CLICANDO AQUI você acessa a íntegra da Edição 768.

Abraço e até a próxima!

CORTE ESPECIAL

AgInt na SLS 3.169-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Concessionária de serviço público de energia elétrica. Retirada de patrocínio de plano privado de previdência. Pedido de suspensão de segurança. Ausência de interesse público primário. Ilegitimidade ativa.

DESTAQUE: A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.

SEGUNDA SEÇÃO

CC 193.066-DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema: Superendividamento. Ação de repactuação de dívidas. Concurso de credores. Existência de interesse de ente federal. Competência. Justiça comum.

DESTAQUE: Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal.

TERCEIRA SEÇÃO

EREsp 1.896.620-ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 2/3/2023, DJe 6/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Crime de dano praticado contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal - CEF. Entidade não prevista expressamente no rol dos entes públicos descritos no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, antes da alteração operada pela Lei n. 13.531/2017. Qualificadora. Não incidência. Analogia in malam partem. Impossibilidade. Similitude com a ratio decidendi do AgInt no REsp n. 1.585.531/DF.

DESTAQUE: Não se enquadra como dano qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em sua redação originária - anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.531/2017 -, em razão da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro.

PRIMEIRA TURMA

AgInt no REsp 2.032.619-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL

Tema: Multas aplicadas pela Capitania dos Portos e pelo Ibama. Possibilidade. Bis in idem. Não ocorrência.

DESTAQUE: A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelo Ibama.

REsp 1.569.427-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO ECONÔMICO

Tema: Responsabilidade civil do estado. Liquidação extrajudicial de empresa de consórcio. Danos ocasionados pelos liquidantes à massa falida e aos sócios. Responsabilidade objetiva do BACEN.

DESTAQUE: O Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos consorciados para custear despesas concernentes ao procedimento liquidatório de empresa de consórcio.

AgInt no REsp 1.668.484-SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/12/2022, DJe 7/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação civil pública ambiental. Pretenso reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivos legais contidos na Lei n. 12.651/2012. Cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na reclamação 43.703/SP. Decisões proferidas pelo plenário desta Corte na ADC 42/DF e nas ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. Reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais. Juízo de retratação.

DESTAQUE: A eficácia retroativa da Lei n. 12.651/2012 permite o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais levando em conta suas novas disposições, e não à luz da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais.

SEGUNDA TURMA

AgInt no REsp 1.998.744-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Fraude contra a previdência social. Apuração em procedimento administrativo. Cancelamento do benefício. Prazo prescricional de cinco anos da pretensão ressarcitória. Art. do Decreto n. 20.910/1932.

DESTAQUE: Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. do Decreto n. 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.

REsp 1.881.175-MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Exceção de impedimento. Legitimidade recursal do magistrado declarado impedido. Litígio entre o juiz e o representante do Ministério Público em suposta perseguição. Hipótese do art. 144, IX, do Código de Processo Civil. Aplicação.

DESTAQUE: A hipótese de impedimento de magistrado prevista no art. 144, IX, do CPC é aplicável no caso de litígio entre o juiz e o membro do Ministério Público baseada em suposta perseguição.

TERCEIRA TURMA

REsp 1.866.232-SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Ação fundada em publicidade enganosa. Autora. Sociedade empresária concorrente. Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Aplicação. Não cabimento. Inversão do ônus da prova ope legis. Diálogo das fontes. Diálogo de coordenação e de adaptação. igualdade material entre as partes. Vulnerabilidade. Não configuração. Abuso de direito. Sham litigation. Possibilidade.

DESTAQUE: A disposição do Código de Defesa do Consumidor acerca do ônus probatório da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, a princípio, não se aplica em demanda envolvendo concorrência desleal.

REsp 1.833.871-TO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Alegação de nulidade. Decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença. Alegação tardia. Nulidade de algibeira. Intimação eletrônica. Equívoco no prazo informado. Ausência de prejuízo.

DESTAQUE: Não é possível restabelecer prazo para apelação, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença.

REsp 1.837.538-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/3/2023, DJe 22/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Sociedade anônima. Grupo controlador. Ingresso de terceiro. Alienação de controle. Não configuração. Art. 254-A da Lei n. 6.404/1976. Tag along right. Inaplicabilidade. Oferta pública de ações.

DESTAQUE: O simples ingresso de terceiro em grupo controlador de sociedade anônima - especialmente quando não há posição de maioria acionária dentro do grupo de controle e papel de preponderância na companhia; e exista paridade entre ele e os demais integrantes do grupo - é insuficiente para, por si só, configurar a alienação de controle de que trata o art. 254-A da Lei n. 6.404/1976.

QUARTA TURMA

AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Responsabilidade do hospital por ato próprio. Nexo de causalidade. Ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado. Óbito do feto ainda no útero materno. Falha na prestação de serviço. Configuração.

DESTAQUE: O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.

REsp 1.927.090-RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO REGISTRAL

Tema: Retificação de registro civil. Supressão e substituição total. Alteração para nome étnico. Impossibilidade. Princípio da definitividade do registro civil. Segurança jurídica. Estabilidade das relações jurídicas. Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012.

DESTAQUE: Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.

QUINTA TURMA

AgRg no RMS 68.895-MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Aeronave apreendida. Utilização para transporte de droga em região de fronteira. Ausência de demonstração da origem lícita. Risco de perecimento, desvalorização ou dificuldade de manutenção. Alienação antecipada. Possibilidade. Art. 144-A do Código de Processo Penal.

DESTAQUE: É possível alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

SEXTA TURMA

HC 684.875-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Remição de pena. Art. 126, § 4º, da Lei 7.210/1984 ( Lei de Execução Penal). Trabalho de natureza eventual. Suspensão durante a pandemia de Covid-19. Princípio da individualização da pena. Proibição de remição ficta. Não incidência do Tema n. 1120/STJ.

DESTAQUE: Não cabe a remição ficta no trabalho de natureza eventual, porquanto não se pode presumir que deixou de ser oferecido e exercido em razão do estado pandêmico.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 768. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0768.pdf >

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