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9 de Maio de 2024

STJ Abril 22 - Condenação Anulada - Testemunha que "ouviu dizer"

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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". ILEGALIDADE. 3. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR A CONDENAÇÃO E DESPRONUNCIAR O PACIENTE. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Se, nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de"ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação" (AGRG no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3. No caso, a decisão de pronúncia se baseou no depoimento de testemunhas que não presenciaram o fato e que tão somente ouviram falar sobre o ocorrido, sendo este entendimento ratificado pela Corte local, que, mesmo ciente dessa peculiariadade, manteve a condenação do paciente. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri e dos demais atos posteriormente praticados, bem como a despronúncia do acusado, haja vista a ausência de legítimos indícios de autoria. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a condenação e despronunciar o paciente, sem prejuízo do disposto no art. 414, p. único, do CPP. ( STJ; HC 726.768; Proc. 2022/0057203-0; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/04/2022; DJE 11/04/2022)

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