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16 de Junho de 2024
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    STJ assegura recuperação integral de áreas desmatadas - Obrigação propter rem.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.222 - SP (2008/0106446-8)

























    RELATOR


    :


    MINISTRO HERMAN BENJAMIN


    RECORRENTE


    :


    PAULO RAPHAEL JAFET E OUTROS


    ADVOGADO


    :


    RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO (S)


    RECORRIDO


    :


    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇAO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AVERBAÇAO DA RESERVA LEGAL. OBRIGAÇAO PROPTER REM .

    1. Hipótese em que a instância ordinária julgou procedentes os pedidos deduzidos em Ação Civil Pública e determinou o fim do desmatamento, a reparação do dano ambiental e a averbação da Reserva Legal da propriedade de, no mínimo, 20% do imóvel rural.

    2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    3. A tese recursal, de que a perícia realizada nos autos está equivocada e de que não há nexo causal entre suas condutas e o dano ambiental constatado, contraria a premissa fática do acórdão recorrido e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

    4. A Reserva Legal é medida necessária à proteção do meio ambiente, e a sua averbação à margem da matrícula do imóvel constitui obrigação propter rem , independentemente de haver floresta ou outra vegetação nativa no local, nos termos dos arts. 16 e 44 da Lei 4.771/1965. Precedentes do STJ.

    5. Para a caracterização do desmatamento ilegal, é irrelevante o fato de a Reserva Legal estar ou não averbada, bastando a inexistência de autorização válida ou o descumprimento de seus termos. É pacífico no STJ que a Reserva Legal não é mera condição caso o proprietário pretenda realizar exploração florestal.

    6. Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado. Precedentes do STJ.

    7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    ACÓRDAO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Dr (a). MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO, pela parte RECORRENTE: PAULO RAPHAEL JAFET

    Brasília, 03 de setembro de 2009 (data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.222 - SP (2008/0106446-8)

























    RELATOR


    :


    MINISTRO HERMAN BENJAMIN


    RECORRENTE


    :


    PAULO RAPHAEL JAFET E OUTROS


    ADVOGADO


    :


    RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO (S)


    RECORRIDO


    :


    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 925):

    AÇAO CIVIL PÚBLICA. Desmatamento de vegetação nativa em propriedade rural particular. Existência do dano ambiental comprovada. Obrigatoriedade de averbação no Registro de Imóveis, da reserva legal de 20% da área, desnecessário prévio procedimento administrativo (CF, art. , XXXV e Código Florestal, art. 16, com a redação da Lei n. 7.803/89). Recurso desprovido.

    Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 951-955).

    Em suas razões, os recorrentes suscitam violação dos arts. 130, 131, 165, 332, 437, 458 e 535 do CPC; dos arts. , 16, 18 e 26 da Lei 4.771/1965; dos arts. 38 a 53 e 72 da Lei 9.605/1999; dos arts. e 25 a 40 do Decreto 3.179/1999; e do art. 14 da Lei 6.938/1981. Alegam, em síntese, que (fls. 958-987):

    a) o acórdão recorrido foi omisso quanto a questões relevantes;

    b) os documentos juntados aos autos comprovam que eles não promoveram desmatamento e que as áreas são constituídas de pastagem há mais de 20 anos;

    c) o laudo pericial deve ser anulado por apresentar equívocos e contradição com a perícia realizada em Medida Cautelar para produção antecipada de provas;

    d) descabe falar em desmatamento sem que tenha havido averbação da reserva legal, que, de outro ponto, não é obrigação, mas mera condição caso o proprietário pretenda realizar exploração florestal;

    e) a supressão da vegetação teve amparo em termo de compromisso firmado em 1994;

    Contra-razões às fls. 994-1.004.

    Parecer do Ministério Público Federal pelo não-conhecimento do apelo (fls. 1.035-1.038).

    É o relatório .

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.222 - SP (2008/0106446-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuidam os autos de duas Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público de São Paulo contra os proprietários de imóvel denominado "Fazenda Santa Fé", localizado entre os Municípios de São Carlos e Ribeirão Preto, com área estimada em 1.700 hectares. O primeiro processo refere-se a desmatamento de 15 hectares da área, em 1993, e o segundo a 22 hectares, em 1994.

    Os pedidos foram julgados procedentes e os réus condenados a cessar o desmatamentos e a reparar o dano ambiental causado, além de providenciar a averbação da reserva legal de, no mínimo, 20% da área.

    O Tribunal de origem desproveu a Apelação dos réus.

    Passo à análise das razões recursais.

    De início, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

    Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

    O acórdão recorrido possui fundamento suficiente à manutenção da sentença, estando consignado no voto-condutor que houve comprovação de que os réus desmataram vegetação nativa sem prévia licença e sem averbação da Reserva Legal do imóvel.

    As razões recursais não evidenciam omissão quanto a questões hábeis a alterar a conclusão do Tribunal de origem, mas mero inconformismo e intuito de rediscutir a causa.

    A alegada violação dos arts. 130, 131, 232, 437 e 458 do CPC é infundada, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e a sua leitura deixa claro que o julgador firmou sua convicção com base nas provas realizadas nos autos.

    Consta do acórdão recorrido que a idoneidade e qualificação técnica do expert do Juízo encontram-se superadas com o Agravo de Instrumento anteriormente julgado, e que a perícia por ele realizada "não se ressentiu de qualquer mácula" (fl. 927), razão pela qual foi devidamente considerada no julgamento.

    Nesse passo, o Tribunal de origem refutou a insurgência dos réus, tendo asseverado que houve comprovação do desmatamento e do nexo causal entre o dano ambiental e suas condutas, além de ter esclarecido que o Termo de Compromisso por eles firmado não tem pertinência com a área em foco. Destaco os seguintes excertos do acórdão (fls. 927-928):

    A alegação de que existem perícias judiciais diametralmente opostas (...) não encontra suporte fático no conjunto probatório.

    Os réus não se desincumbiram de provar que as áreas desmatadas eram apenas "pasto sujo", com cortes de árvores isoladas.

    Ao contrário, restou incontroverso que houve desmatamento de vegetação nativa.

    (...)

    O termo de compromisso de reposição florestal não guarda correlação alguma com as áreas dos desmatamentos objeto dos autos infracionais ambientais que motivaram o Ministério Público à propositura das ações. Também não tem a virtude de mitigar a responsabilidade dos réus ou de operar uma compensação com os prejuízos causados ao meio ambiente nas áreas relacionadas às duas demandas.

    O laudo do assistente técnico dos réus, de longe, foi superado pelo trabalho realizado pelo perito judicial e de seus auxiliares.

    (...)

    Correto, pois, o MM. Juiz ao concluir que "está demonstrado o nexo de causalidade entre as ações dos réus e a lesão causada ao meio ambiente, ou seja, está provado o liame entre os dois elementos: relação entre a causa e o efeito".

    Nesse contexto, a tese dos recorrentes, de que a perícia está equivocada e de que não houve desmatamento, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto sua análise demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via especial.

    Da mesma forma, o argumento de que inexiste nexo causal entre suas condutas e o dano ambiental, a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei 6.938/1981, contraria a premissa fática do acórdão recorrido e atrai a incidência da referida súmula.

    Os dispositivos da Lei 9.605/1999 e do Decreto 3.179/1999 carecem de prequestionamento, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as normas neles contidas, tampouco eventual omissão foi suscitada nos aclaratórios. Aplicação da Súmula 282/STF.

    Por fim, a condenação dos recorrentes a averbarem a Reserva Legal da sua propriedade à margem da matrícula do imóvel atende aos preceitos da Lei 4.771/1965, em vez de contrariá-los, faltando-lhes razão também nesse ponto.

    Impende transcrever o que estabelecem os arts. 16 e 44 da referida lei:

    Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

    I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

    II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do 7 o deste artigo;

    III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

    IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

    (...)

    8 o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    9 o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

    Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus 5 o e 6 o , deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

    I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

    II - conduzir a regeneração natural da reserva legal;

    III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

    Ora, o exercício do direito de propriedade, no atual sistema jurídico, não é absoluto, estando vinculado ao atendimento da sua função social, de acordo com critérios legais que assegurem, entre outros requisitos, a "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" (art. 186, II, da Constituição).

    Ao contrário do que sustentam os recorrentes, a averbação da Reserva Legal não é faculdade, e sim obrigação legal, independentemente de haver exploração da área. Ademais, caso o imóvel não possua vegetação nativa no percentual estabelecido pela lei, caberá ao proprietário adotar as medidas legais de recomposição.

    A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 16, c/c o art. 44 da Lei 4.771/1965, acima citados, impõe a averbação da Reserva Legal, independentemente de haver área florestal ou vegetação nativa na propriedade. Cito precedentes:

    ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. ARTS 16 E 44 DA LEI Nº 7.771/65. NECESSIDADE DE AVERBAÇAO.

    1. Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 7.771/65, impõe-se aos proprietários a averbação da reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa.

    2. Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei.

    3. "Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem" (RMS nº 18.301/MG, Rel. Min. JOAO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/10/2005).

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 865.309/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008)

    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ARTS. 16 E 44 DA LEI Nº 4.771/65. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇAO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. NECESSIDADE.

    1. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" 2. A obrigação de os proprietários rurais instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, atende ao interesse coletivo.

    3. A averbação da reserva legal configura-se, portanto, como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.

    4. Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, levam à conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de vida das gerações vindouras (RMS nº 18.301/MG, DJ de 03/10/2005).

    5. A averbação da reserva legal, à margem da inscrição da matrícula da propriedade, é conseqüência imediata do preceito normativo e está colocada entre as medidas necessárias à proteção do meio ambiente, previstas tanto no Código Florestal como na Legislação extravagante. (REsp 927979/MG, DJ 31.05.2007)

    6. Recurso Especial provido.

    (REsp 821.083/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 09/04/2008)

    DIREITO AMBIENTAL. ARTS. 16 E 44 DA LEI Nº 4.771/65. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇAO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. NECESSIDADE. I - A questão controvertida refere-se à interpretação dos arts. 16 e 44 da Lei n. 4.771/65 (Código Florestal), uma vez que, pela exegese firmada pelo aresto recorrido, os novos proprietários de imóveis rurais foram dispensados de averbar reserva legal florestal na matrícula do imóvel. II - "Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, levam à conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de vida das gerações vindouras"(RMS nº 18.301/MG, Rel. Min. JOAO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/10/2005). III - Inviável o afastamento da averbação preconizada pelos artigos 16 e 44 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), sob pena de esvaziamento do conteúdo da Lei. A averbação da reserva legal, à margem da inscrição da matrícula da propriedade, é conseqüência imediata do preceito normativo e está colocada entre as medidas necessárias à proteção do meio ambiente, previstas tanto no Código Florestal como na Legislação extravagante. IV - Recurso Especial provido.

    (REsp 927.979/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 31/05/2007 p. 410)

    Para a caracterização do desmatamento ilegal, é irrelevante o fato de a Reserva Legal estar ou não averbada, bastando a inexistência de autorização válida ou o descumprimento de seus termos. É pacífico no STJ que a Reserva Legal é obrigação propter rem, e não mera condição caso o proprietário pretenda realizar exploração florestal.

    Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado.

    A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

    ADMINISTRATIVO - DANO AO MEIO-AMBIENTE - INDENIZAÇAO - LEGITIMAÇAO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE.

    1. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81).

    2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la.

    3. Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei.

    4. Recursos especiais providos em parte.

    (REsp 327254/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002 p. 355)

    ADMINISTRATIVO. RESERVA LEGAL. REGISTRO. NOVO ADQUIRENTE. ART. 16 DA LEI Nº 4.771/65. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

    1. Inexiste omissão quando o Tribunal de origem analisa a questão debatida nos autos de forma clara e objetiva, utilizando-se dos elementos que julga suficientes para o deslinde da causa.

    2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

    3. Ao adquirir a área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes.

    4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    (REsp 926.750/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 04/10/2007 p. 223)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

    1. Em se tratando de reserva florestal legal, a responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido nessa faixa é objetiva, devendo o proprietário, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental, responder por ela.

    2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para responder ação civil pública que impõe obrigação de fazer consistente no reflorestamento da reserva legal, pois assume a propriedade com ônus restritivo.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 195274/PR, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 20/06/2005 p. 179)

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇAO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇAO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGAO JULGADOR.

    1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, , determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.

    2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem , por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.

    (...)

    (REsp 745.363/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 270)

    Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento .

    É como voto .

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