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2 de Maio de 2024

STJ Jan23 - Revogação de Prisão Preventiva em Crimes de Violência Doméstica - Fundamentos inerentes ao Tipo Penal

ano passado

Inteiro Teor

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 173458 - MS (2022/0361282-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : JOÃO BATISTA ACOSTA DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO BATISTA ACOSTA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147 e 155, § 4º, I, ambos do Código Penal.

Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) se vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.

Pleiteia a revogação da custódia preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido de medida liminar foi indeferido.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 29/9/2022, pelos seguintes fundamentos:

"Ao flagrado é imputada a prática dos crimes previstos no arts. 155, parágrafo único, I, e art. 147 do Código Penal, no âmbito doméstico .

Analisando detidamente os autos, vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, representados pelos depoimentos dos policiais que atenderam a vítima, atestando a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de ser o flagrado autor das infrações.

De outro vértice, observo, ainda, a necessidade da cautela prisional porquanto, vez que o flagrado não aceita o término do relacionamento, ameaçando a vítima de morte , aliado ao fato de ter supostamente invadido a residência desta, arrombando a porta e subtraindo mantimentos , avaliados em R$ 597,37 e alguns bens .

Nesta senda, resta claro que a liberdade provisória do flagrado, bem como a substituição da prisão por medidas cautelares diversas dela não se mostram adequadas ao caso.

A contrario senso, determino seja o flagrado mantido no cárcere, para garantia da ordem pública, a fim de impedir que, solto, continue a delinquir e importunar física e psicologicamente a vítima , bem como para garantir a credibilidade da Justiça, devido à comoção que a reiteração de ameaças do flagrado contra a vítima causa no meio social e a soltura do agressor, neste momento, geraria sensação de impunidade e descrédito com a Justiça.

De outro viés, vislumbro a presença de pedido de medidas protetivas de urgência formulados pela vítima em desprol do flagrado (f. 17/18), seu ex-companheiro.

Forte no art. 19, § 1º, da Lei 'Maria da Penha', que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, determino liminarmente e sem ouvir a parte contrária:

I. o afastamento do ofensor do domicílio mútuo;

II. a proibição da aproximação entre o agressor com a ofendida e seus familiares inclusive filhos, se houver, até ulterior deliberação do juízo e, para tanto, fixo em 200 metros (duas quadras, aproximadamente) a distância mínima que o agressor deverá manter entre a ofendida e de seus familiares e

III. a proibição de contato entre o agressor com a ofendida e seus familiares inclusive filhos, por qualquer meio de comunicação (correspondência, telefônico etc), ainda que por outra pessoa passando-lhe recado.

O descumprimento pelo ofensor das determinações supra ensejará sua responsabilização criminal pelo crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, sem prejuízo de ser-lhe decretada a prisão preventiva - quando e se solto for, inclusive de ofício, até as circunstâncias exigirem.

Dada a urgência, serve a presente de mandados de intimação à ofendida e ao agressor, devendo o Oficial de Justiça alertá-lo que seu comportamento será avaliado no decorrer do procedimento criminal, influenciando, inclusive, quanto à pessoa dos filhos, se houver.

Comuniquem-se ao Delegado de Polícia Civil, ao Comandante de Polícia Militar e ao 'Promuse' locais para garantirem a efetividade das medidas protetivas de urgência, bem como o Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública para providências futuras.

Assim, sem prejuízo do acima determinado, forte no art. 312 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JOÃO BATISTA ACOSTA DA SILVA , qualificado no auto de prisão, em preventiva." (e-STJ, fls. 79-81, grifou-se).

Extrai-se, ainda, do depoimento prestado pela vítima, ex-namorada do ora recorrente, ao Delegado de Polícia:

"[...] sobre os fatos esclarece que: Namorou a pessoa de João Batista Acosta da Silva por dois meses e que se separaram a dois dias ; Que a declarante afirma que não possui filhos em comum com João, alegando que teve um breve relacionamento com João; Que na data de ontem, por volta das 12h00, João teria ido até a residência da declarante, bêbado e alterado , ocasião em que a declarante falou para João que não queria mais se relacionar com o mesmo, momento em que João não teria aceitado terminar o relacionamento com a declarante, instante em que teria falado para a declarante que ' Isso não vai ficar assim, eu vou pegar um facão com meu amigo e hoje vai derramar sangue '; Que a declarante afirmar que teria ficado com muito medo de João, visto que este estava bêbado e muito nervoso 'ele me olhava com olhar de ódio, fique com muito medo', contudo João teria ido embora ; Que a declarante relata que no momento em que João teria ido embora, a declarante ligou para sua filha [...] ir lhe buscar, pois João teria a ameaçado dizendo que iria pegar um facão para matar a declarante; Que diante disso, por volta das 12h30min, [...] [a filha da vítima] teria chego na residência da declarante e levado para sua residência, onde a declarante teria ficado até por volta das 20h30min; Que ao adentrar a sua residência, a declarante afirma que a porta da frente (sala) estava arrombada, que ao adentrar o quarto, este estava com as roupas todas jogadas pelo cômodo , contudo a declarante afirma que nada foi subtraído, já n a cozinha , a declarante relata que estava toda revirada também, desde a geladeira e os armários, que dentro dos mesmos havia vários alimentos, os quais estão descritos no cupom fiscal apresentado pela declarante . Que a declarante afirma que todos os objetos descritos no cupom fiscal foram subtraídos ; Que diante disso, a declarante relata que teria desconfiado de João poderia ser o autor, motivo este que a declarante chamou sua filha [...] para ir até a residência de João; Que chegando na residência de João, este teria atendido a declarante, ocasião em que João ainda estava bêbado e alterado, momento em que [...] [a filha da vítima] teria indagado João, se teria sido o mesmo que havia adentrado a residência e subtraído todos os objetos (alimentos); Que a declarante relata que João teria confessado que havia adentrado a residência e subtraído os objetos , que nessa ocasião [...] [outra mulher], a qual seria convivente de João, estava na residência e teria visto todo o ocorrido. Que diante disso, a declarante juntamente com sua filha [...] se dirigiram até a sede da Polícia Militar e informado todo o ocorrido, momento em que uma equipe da Polícia Militar teria ido atrás de João e logrado êxito em apreendê-lo [...]" (e-STJ, fls. 22-23, grifou-se).

Como se vê, não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de primeiro grau baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal da ameaça praticada em contexto de violência doméstica contra mulher, mas despida de gravidade fora do comum a ponto de fundamentar satisfatoriamente a imposição da medida extrema, deixando, assim, de observar o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

A propósito:

"HABEAS CORPUS . LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS . MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - prática de violência física contra a namorada, com quem o paciente se relaciona há três meses -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima.

3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e III, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade."( HC 479.635/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E LESÕES CORPORAIS LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. CRIME DE MENOR POTENCIALIDADE LESIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

2. Hipótese em que o encarceramento provisório fundou-se na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade de entorpecente apreendida (34,1 gramas de maconha) e diante das ameaças e agressões cometidas pelo paciente contra sua companheira.

3. Todavia, constatada a primariedade do agente, seus bons antecedentes, a pequena quantidade de droga apreendida e a natureza leve das lesões praticadas, que levaram inclusive a condenação à pena mínima de 3 meses de detenção, o encarceramento cautelar se mostra excessivo. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao caso, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, a serem aplicadas pelo Juízo de primeiro grau.

4. Ressalte-se, inclusive, que o próprio Tribunal a quo fixou medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 22 da lei n 11.340/2006, em razão da lesão corporal

praticada no âmbito doméstico, as quais poderão ser mantidas ou ampliadas de forma suficiente a obstar a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no HC 663.193/SP, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).

Além disso, apesar de a certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 9) indicar que o recorrente possui histórico criminal - o qual, aliás, não tem, em princípio, relação com a suposta vítima do processo criminal no bojo do qual foi decretada a prisão cautelar ora examinada -, essa informação não foi utilizada pelo decreto preventivo como fundamento para a prisão. Nesse contexto, ressalvo a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade.

Saliente-se, por fim, que não se desconhece a gravidade de qualquer ato de violência praticado no ambiente familiar. Contudo, in casu , mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública ou à integridade física da vítima, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.

Sendo assim, a submissão do recorrente, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SERVIDOR TITULAR DE CARGO COMISSIONADO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. , LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Na espécie, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, a prisão preventiva mostra-se excessiva, uma vez que os crimes foram praticados em razão da condição de agente público, no exercício do cargo comissionado de contador da Casa legislativa local. Logo, o respectivo afastamento das funções públicas, em princípio, é suficiente para proteger a ordem pública. Ademais, não há registros de que o paciente tenha coagido ou ameaçado testemunhas, ou mesmo tentado interferir no regular desenvolvimento do processo.

4. ' A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório ' ( HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).

5. A prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser. Além disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do magistrado levando em conta as condições pessoais do acusado. Na espécie, os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é primário, reside em local conhecido, condições subjetivas que também devem ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional .

6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares relacionadas no voto, as quais deverão ser rigorosamente fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive notificando o paciente de que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva." ( RHC 97.239/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019, grifou-se).

"HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO DESTINADO A CONSUMO (LEITE). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTES PRIMÁRIOS, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação posterior.

3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP .

4. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais dos agentes, primários, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa .

5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.

6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva dos pacientes, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V, VI e VIII, do CPP, devendo o Juízo singular determinar a devida distância que os réus deverão manter das testemunhas de acusação, suspendendo ainda o exercício da atividade econômica que desenvolvem junto à Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. - COTREL, arbitrando-se a fiança no valor de 10.000,00 (dez mil reais)."( HC 316.777/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015, grifou-se).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DOLOSO CONTRA O ERÁRIO E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E NA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. CAUTELAR ALTERNATIVAMENTE IMPOSTA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.

1. A necessidade e adequação das cautelares penais permite constatar como desnecessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva quando medida cautelar outra, menos gravosa, do art. 319, V, CPP, relacionada à suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, permite também evitar o risco de reiteração delitiva na função .

2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art. 319, V, do CPP, consistente na suspensão do exercício da função pública.

( HC 322.592/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 29/10/2015, grifou-se).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, além das medidas protetivas já estabelecidas no decreto preventivo.

Ressalvo a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade.

Comunique-se, com urgência , ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Bonito/MS.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de janeiro de 2023.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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(STJ - RHC: 173458, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 17/01/2023)

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