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6 de Maio de 2024

STJ Maio 22 - Reconhecido Trafico Privilegiado, Pode ser Proposto ANPP - Acordo de Não Persecução

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HABEAS CORPUS NÂș 717197 - SC (2022/0003742-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 3,6 G DE COCAÍNA, 12 G DE CRACK E 15,5 G DE MACONHA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA A PACIENTE MARIA EDUARDA DE PAULA. JUSTIÇA RESTAURATIVA. DECISÃO NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Gabriel e Maria Eduarda de Paula, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira CĂąmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo JuĂ­zo da 2ÂȘ Vara Criminal da comarca de Joinville/SC: Rodrigo Gabriel, incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 333 do CĂłdigo Penal, Ă  pena de 10 anos e 6 meses de reclusĂŁo, em regime fechado, e 710 dias-multa; e Maria Eduarda de Paula, incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, Ă  pena de 5 anos e 9 meses de reclusĂŁo, em regime fechado, e 10 dias-multa, em face da apreensĂŁo de 3,6 g de cocaĂ­na, 12 g de crack e 15,5 g de maconha (fls. 321/324). Em sede de apelação, a Terceira CĂąmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a causa de diminuição da pena para Maria Eduarda e redimensionar a sua pena para 1 ano e 11 meses de reclusĂŁo, em regime semiaberto, e 233 dias-multa (fls. 353/375). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 428/445). Esta, a ementa do julgado (fl. 430): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. (1) ALEGADA "OMISSÃO INDIRETA" NO QUE TOCA À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA PEÇA RECURSAL. JULGAMENTO CONFORME O PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. ARTIGO 619 DO CPP. HIPÓTESES AUSENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA, DE MAIS, DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ATECNIA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. (2) ALEGADA "OMISSÃO DIRETA" NO QUE TOCA AO NÃO OFERECIMENTO DO "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL". NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERSECUÇÃO PENAL QUE JÁ OCORREU, ESTANDO O FEITO SENTENCIADO, INCLUSIVE COM A CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. POR SEREM OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS UM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, O SEU EFEITO DEVOLUTIVO É RESTRITO À ARGUMENTAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP, RAZÃO PELA QUAL NÃO É PERMITIDA A APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS OUTROS TENDENTES À REDISCUSSÃO OU ALTERAÇÃO DO JULGADO (AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO). No presente writ, a defesa sustenta a ocorrĂȘncia de constrangimento ilegal, argumentando, quanto Ă  paciente Maria Eduarda, ser devida a desclassificação para o art. 28-A do CĂłdigo de Processo Penal. Alega, ainda, fazer jus ao oferecimento do acordo de nĂŁo persecução penal. Para ambos os pacientes, aponta ofensa no aumento da pena-base em 1/6, pela quantidade de drogas. DecisĂŁo deste Relator indeferindo a liminar (fls. 448/449). Parecer ministerial opinando pela concessĂŁo da ordem para que seja determinada a abertura de vista ao ÓrgĂŁo Ministerial a fim de que, afastado o Ăłbice contido no acĂłrdĂŁo recorrido, seja analisada a possibilidade de propositura do acordo de nĂŁo persecução penal (fls. 506/516). É o relatĂłrio. Inicialmente, quanto Ă  questĂŁo referente ao pedido de acordo para a paciente Maria Eduarda de Paula, adoto como razĂ”es de decidir o parecer ministerial, nos seguintes termos (fls. 506/516): [...] Noutro vĂ©rtice, contudo, a ordem merece ser concedida de ofĂ­cio em relação Ă  paciente Maria Eduarda quanto ao pleito de possibilidade de se firmar acordo de nĂŁo persecução penal. Com efeito, o acordo de nĂŁo persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A, § 14Âș do CPP, introduzido pela Lei nÂș 13.964/2019, e no art. 18 (e-STJ Fl.519) da Resolução NÂș 181/2017 do CNMP, trata de mais uma medida de carĂĄter despenalizador implementada no sistema jurĂ­dico brasileiro com o objetivo de fortalecer um modelo de Justiça consensual, promovendo, assim, uma atuação estatal, na esfera penal, mais cĂ©lere, efetiva e econĂŽmica. A questĂŁo controvertida, no presente writ, cinge-se quanto Ă  possibilidade, ou nĂŁo, de aplicação do benefĂ­cio mesmo apĂłs a prolação da sentença condenatĂłria. É bem verdade que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos MinistĂ©rios PĂșblicos dos Estados e da UniĂŁo e o Grupo Nacional Grupo Nacional de Coordenadores do Centro de Apoio Criminal, sobre o tema, emitiram o Enunciado 20, segundo o qual “Cabe acordo de nĂŁo persecução penal para fatos ocorridos antes da vigĂȘncia da Lei nÂș 13.964/2019, desde que nĂŁo recebida a denĂșncia.” No entanto, a 2ÂȘ CĂąmara de Coordenação e RevisĂŁo do MinistĂ©rio PĂșblico Federal, seguiu entendimento diferente e emitiu o Enunciado nÂș 98, estabelecendo que “É cabĂ­vel o oferecimento de acordo de nĂŁo persecução penal no curso da ação penal, isto Ă©, antes do trĂąnsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prĂĄtica da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nÂș 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acĂłrdĂŁo proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. NĂŁo Ă© cabĂ­vel o acordo para processos com sentença ou acĂłrdĂŁo apĂłs a vigĂȘncia da Lei nÂș 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverĂĄ preclusĂŁo.” (Alterado na 187ÂȘ SessĂŁo Virtual de Coordenação, de31/08/2020). E o fundamento dessa posição adotada pela CĂąmara Criminal do MinistĂ©rio PĂșblico Federal tem justamente como base a natureza do dispositivo da Lei n. 13.964/19 que dispĂ”e sobre a matĂ©ria, isto Ă©, natureza de norma penal mista e portanto, submetido aos efeitos do artigo 5Âș, XL, da Constituição Federal. Seguiu essa linha de entendimento a Orientação Conjunta NÂș 03/2018 das 2ÂȘ, 4ÂȘ e 5ÂȘ CĂąmaras de Coordenação e RevisĂŁo deste Parquet Federal, a qual prescreve que “Admite-se o oferecimento de acordos de nĂŁo persecução penal no curso da ação penal, podendo ser dispensada, nessa hipĂłtese, a instauração de PA, caso a negociação seja realizada nos prĂłprios autos do processo. Nessa hipĂłtese, deverĂĄ ser requerido ao juĂ­zo o sobrestamento da ação penal” Quanto Ă  confissĂŁo circunstancial, hĂĄ de se convir que se trata de um requisito a ser observado e analisado no acordo de nĂŁo persecução penal, nĂŁo prejudicando a possibilidade de seu oferecimento a ausĂȘncia de confissĂŁo realizada no curso da persecução, em especial em autos cuja denĂșncia jĂĄ estava oferecida quando entrou em vigor o pacote anticrime. Portanto, o acordo de nĂŁo persecução penal Ă© um passo para a justiça restaurativa no Brasil, na medida em que garante sançÔes necessĂĄrias Ă  reprovação e prevenção do crime praticado por meio de uma resolução consensual entre acusação e defesa, tratando-se de uma forma de atuação que contribui para a celeridade e efetividade do sistema de justiça, alĂ©m de atender aos propĂłsitos de higidez do sistema prisional, evitando encarceramentos desnecessĂĄrios. Revela-se, assim, o acordo de nĂŁo persecução penal como uma mudança de paradigma no sistema penal brasileiro, o qual busca reprovar condutas criminosas, sem necessariamente impor o encarceramento, viabilizando a aplicação de um modelo repressivo eficaz no contexto de nossa realidade nacional, merecendo ser prestigiado na sua forma mais alargada. Dessarte, presente o constrangimento ilegal perpetrado contra a paciente MARIA EDUARDA, a ordem deve ser concedida, nessa parte, restando prejudicados os demais pleitos relacionados a mesma. [...] Com efeito, estĂŁo preenchidos os requisitos legais necessĂĄrios Ă  aplicação (e-STJ Fl.520) do acordo de nĂŁo persecução penal para a paciente Maria Eduarda, pois o crime a ela imputado nĂŁo foi praticado com violĂȘncia ou grave ameaça, a pena mĂ­nima cominada Ă© inferior a 4 anos, nĂŁo Ă© cabĂ­vel a transação penal, a rĂ© nĂŁo Ă© reincidente, nĂŁo foi beneficiada por institutos despenalizadores nos 5 anos anteriores ao crime e tambĂ©m nĂŁo houve violĂȘncia domĂ©stica ou familiar contra a mulher. Sobre a dosimetria, a pena-base foi elevada na fração de 1/6, nĂŁo apenas pela quantidade e variedade das drogas, art. 42 da Lei Antidrogas (3,6 g de cocaĂ­na, 12 g de crack e 15,5 g de maconha), mas tambĂ©m o fato de ter sido praticado em concurso por mais de um agente. Assim, nĂŁo hĂĄ ilegalidade no caso, pois houve bastante proporcionalidade na elevação da pena. Deve ser rejeitado o pedido para afastar o aumento da pena-base em razĂŁo da natureza e a quantidade da droga, pois o acĂłrdĂŁo apresenta tambĂ©m outros fundamentos. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de, seguindo o parecer ministerial, seja dado vista ao ĂłrgĂŁo ministerial para que analise quanto Ă  propositura de acordo de persecução penal para a paciente Maria Eduarda de Paula. Intime-se o MinistĂ©rio PĂșblico estadual. Publique-se. BrasĂ­lia, 17 de maio de 2022. Ministro SebastiĂŁo Reis JĂșnior Relator

( Documento eletrĂŽnico juntado ao processo em 17/05/2022 Ă s 19:51:21 pelo usuĂĄrio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrĂŽnico VDA32487499 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1Âș § 2Âș inciso III da Lei 11.419/2006 SignatĂĄrio (a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Assinado em: 17/05/2022 19:43:54 Publicação no DJe/STJ nÂș 3395 de 19/05/2022. CĂłdigo de Controle do Documento: 6e89be54-c852-4388-9575-67b86dd2cae4)

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